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sábado, 6 de novembro de 2010

LEI Nº 6.748 de 03 de novembro de 2010.

LEI Nº 6.748 de 03 de novembro de 2010.

Projeto de Lei nº 141/2010 de autoria do Executivo Municipal.

Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal n.º 123, de 14/12/2006, alterada pela Lei Complementar Federal n.º 127, de 14/08/2007, e Lei Complementar Federal n.º 128, de 19/12/2008, e
Lei Federal n.º 11.598, de 03/12/2007.

Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas para as ME e EPP, exceto o disposto nos artigos 25 a 32 desta Lei.

Art. 2.º Esta Lei estabelece normas relativas:

I - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II - a simplificação, a racionalização e a uniformização dos requisitos de controle ambiental, vigilância sanitária e prevenção contra incêndios para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

III - a abertura, paralisação e baixa da inscrição nos termos da legislação municipal;

IV - ao incentivo à formalização de empreendimentos;

V - a fiscalização orientadora;

VI - aos benefícios fiscais dispensados ao MEI, ME e EPP;

VII - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;

VIII - ao incentivo à geração de empregos;

IX - a inovação tecnológica e a educação empreendedora.

Art. 3.º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal - COGEM, responsável por gerir o tratamento diferenciado e avorecido ao MEI, à ME e à EPP.

Parágrafo único. As atribuições e a constituição do COGEM serão definidas por Decreto.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Inscrição e Baixa

Art. 4.º Todos os órgãos públicos municipais e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas implantarão procedimentos simplificados, de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

Parágrafo único. O processo de registro do MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor.

Art. 5.º Os requisitos de controle ambiental, vigilância sanitária e prevenção contra incêndios para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura efechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 6.º Para atendimento ao disposto nesta Lei, os órgãos e entidades municipais deverão manter à disposição dos usuários, presencialmente e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Seção II
Da Licença de Funcionamento Provisória e/ou Definitiva

Art. 7.º Os órgãos municipais concederão Licenças de Funcionamento Provisórias e/ou Definitivas ao MEI, à ME e à EPP, conforme procedimentos a serem regulamentados por Decreto, inclusive para aquelas:

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

II - instaladas em quaisquer zonas de uso previstas na Lei Municipal de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, desde que atendidas as condições estabelecidas em Decreto.

Art. 8.º Será concedida Licença de Funcionamento Provisória ao MEI que terá prazo de vigência de cento e oitenta dias.

§ 1.º A Licença de Funcionamento Provisória permite o início das atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

§ 2.º A não manifestação da fiscalização orientadora no prazo estabelecido no caput do artigo tornará a Licença de Funcionamento Definitiva, desde que mantidas as características da atividade constante do cadastro.

§ 3.º Quando a atividade for exercida em área pública a licença de funcionamento será sempre a título precário, ficando dispensada a sua renovação.

Art. 9.º Será concedida Licença de Funcionamento Provisória que terá prazo de vigência de cento e oitenta dias, e/ou Definitiva, a pedido da ME ou da EPP, observadas as exigências estabelecidas em Decreto.

Parágrafo único. Quando a ME ou a EPP exercer a atividade em área pública a licença de funcionamento será sempre a título precário, ficando dispensada a sua renovação.

Art. 10. Será permitido o início de operações do estabelecimento após o ato de seu registro, exceto quando as atividades apresentem riscos prejudiciais ao sossego público, ao meio ambiente, à saúde, à sociedade civil, e ainda:

I - contenham material inflamável;

II - desenvolvam atividades potencialmente geradoras de radiação e/ou de gases;

III - desenvolvam atividades de venda de produtos

que possam dar origem a explosões.

Art. 11. A licença será cassada e o estabelecimento será lacrado e/ou interditado se após a dupla visita não forem cumpridas as exigências estabelecidas pelos órgãos responsáveis ou estiver exercendo atividade divergente do registro efetuado.

Seção III
Do Alvará Sanitário

Art. 12. A concessão do alvará sanitário e a sua renovação dar-se-ão de acordo com a legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 13. A fiscalização municipal deverá ter natureza orientadora nos aspectos ambiental, de uso do solo, de posturas e de segurança relativos ao MEI, à ME e à EPP, mediante a realização de dupla visita.

Parágrafo único. A dupla visita consiste em duas ações:

I - primeira ação de fiscalização com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento;

II - segunda ação de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não efetuada a respectiva regularização no prazo determinado em Notificação Preliminar, será lavrado o respectivo Auto de Infração nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 14. Quando da primeira ação da fiscalização for constatada qualquer irregularidade será lavrada a Notificação Preliminar de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização, no prazo a ser estabelecido em Decreto, sem aplicação de penalidade.

Parágrafo único. A Municipalidade poderá conceder a prorrogação do prazo previsto no caput, por uma única vez, a pedido do interessado e desde que devidamente justificados os seus motivos.

Art. 15. Na ocorrência de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização será lavrado de pronto o Auto de Infração.

§ 1.º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de até doze meses, contados da lavratura do Auto de Infração.

§ 2.º As penalidades e sanções decorrentes da lavratura do Auto de Infração são as estabelecidas na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 16. O MEI, a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em consonância com a legislação pertinente.

Parágrafo único. O MEI deverá ser enquadrado junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário em regime próprio.

Art. 17. Fica criado o regime fixo para os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, que terão o ISSQN calculado por base fixa mensal, na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º O montante do imposto será parcelado para recolhimento mensal, com vencimento no dia 12 (doze) do mês subsequente aos serviços prestados, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias previstas em legislação vigente.

§ 2.º O escritório de serviços contábeis, excluído do Simples Nacional, será desenquadrado do regime fixo e deverá recolher o ISSQN por regime de apuração pelo preço do serviço.

§ 3.º A Secretaria de Finanças poderá, por ato normativo, rever os valores constantes do anexo único e, se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes à revisão.

§ 4.º A Secretaria de Finanças notificará o contribuinte do valor do imposto fixado ou revisto e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

§ 5.º O contribuinte poderá impugnar o valor do imposto fixado ou revisto até o vencimento da primeira parcela.

Art. 18. A retenção na fonte de ISSQN das MEs ou das EPPs, optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se atendido o disposto no artigo 3.º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 2003, observando-se que:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou da EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;

III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatandose que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

V - na hipótese de a ME ou a EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

Art. 19. O MEI fica isento de emolumentos e das seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento, de que trata a Lei n.º 5.767, de 28/12/2001, e suas alterações;

II - Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos, de que trata a Lei n.º 2.210, de 27/12/1977, e suas alterações; III - Taxa de Expediente, de que trata a Lei n.º 2.210,
de 1977, e suas alterações;

IV - Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, de que trata a Lei n.º 2.210, de 1977, e suas alterações; V - Taxas de Licenciamento Ambiental, de que trata a Lei n.º 6.618, de 28/12/2009;

VI - Taxas de Serviços Ambientais, de que trata a Lei n.º 6.618, de 2009;

VII - Taxa de Fiscalização de Publicidade, na hipótese do disposto no inciso X do artigo 23 da Lei n.º 5.767, de 28/12/2001.

Art. 20. O MEI fica dispensado dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços - série “A”;

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

III - Nota Fiscal - Fatura de Serviços;

IV - Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);

V - Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56).

§ 1.º Excetua-se do disposto no caput a emissão de documentos fiscais constantes dos incisos I, II e III deste artigo, na prestação de serviço realizada pelo MEI para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o MEI fica dispensado da entrega de declaração obrigatória por sistema eletrônico de que trata a legislação tributária municipal.

Art. 21. Ressalvadas as disposições contidas nesta Lei, o MEI fica obrigado a manter em seu estabelecimento o Livro Fiscal de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único. O livro fiscal de que trata o caput somente poderá ser utilizado depois de autenticado pela Prefeitura.
Art. 22. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador quando o prestador de serviços for MEI.

Art. 23. Quando os serviços sujeitos a retenção obrigatória do ISSQN, previsto nos artigos 23 e 24 da Lei n.º 5.986, de 29/12/2003, forem prestados ao MEI, o prestador do serviço deverá recolher o imposto aos cofres da Fazenda Municipal até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao fato gerador.

Parágrafo único. Fica o MEI solidariamente obrigado pelo recolhimento do imposto devido, quando não exigir do prestador do serviço a documentação fiscal correspondente e a prova do pagamento do imposto.

Art. 24. Ficam concedidas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte redução das seguintes taxas:

I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor apurado para a expedição das Taxas de Licenciamento Ambiental referente à Licença Ambiental Prévia (LP), Licença Ambiental de Instalação (LI), Licença Ambiental de Operação (LO) e Renovação de Licença Ambiental, de que trata a Lei n.º 6.618, de 28/12/2009;

II - redução para 57 UFGs (cinquenta e sete Unidades Fiscais de Guarulhos) do valor cobrado nas Taxas de Serviços Ambientais constantes dos itens 2 a 8 da Tabela XIII da Lei n.º 6.618, de 28/12/2009.

CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas

Art. 25. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal da ME e da EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 26. As MEs e EPPs, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1.º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2.º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1.º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.

Art. 27. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs.

§ 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 27 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da ME ou da EPP, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1.º e 2.º do artigo 27 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 27 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1.º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.

§ 3.º No caso de pregão, a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 29. A ME e a EPP titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta não pagos em até trinta dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 30. Nas contratações públicas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 31. Para o cumprimento do disposto no artigo 30 desta Lei, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs e EPPs, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, na forma a ser disciplinado em regulamento específico.

Parágrafo único. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 32. Não se aplica o disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEs ou EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local

Art. 33. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento.

Parágrafo único. Na data fixada no caput realizarse-á audiência pública na Câmara dos Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento aos pequenos negócios, mediante a participação de lideranças empresariais.

Art. 35. O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à regularização dos empreendimentos informais.

Art. 36. O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de educação empreendedora, iniciativas de fomento ao microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.

Art. 38. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 5.893, de 24/04/2003.

Guarulhos, 3 de novembro de 2010.


SEBASTIÃO ALMEIDA
           Prefeito

D.O. Nº 083/2010-GP DE 5/11/2010 - Guarulhos, sexta-feira, 5 de Novembro de 2010

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Sobrinho de João Maia é detido em Natal.

O engenheiro Glaydson Maia, superintendente regional do DNIT – Departamento Nacional de Estradas e Rodagens, foi detido hoje à tarde no Restaurante Sal e Brasa, em Natal.

Glaydson (na foto) está sendo ouvido neste momento na superintendência da Polícia federal, contou uma fonte. Ele é sobrinho do deputado federal João Maia (PR) e também do deputado federal eleito pelo Distrito Federal, Agaciel Maia (PHS).

A primeira informação diz que ele foi detido acompanhado de um representante de uma empresa de construção.

De acordo com apuração Gledson está sendo ouvido pelo delegado de repressão ao crime organizado, Elton Zanata.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

TCE julga irregular contrato de R$ 4,8 milhões entre Prefeitura e consultoria.

Almeida pode responder por crime de responsabilidade


Redação Guarulhosweb - Foto: Silvio Cesar

A Prefeitura de Guarulhos não informou se ainda mantém contratos com Eicon Auditoria e Consultoria Ltda.

Decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP), publicada no Diário Oficial no último dia 18 de outubro, julgou irregular a inexigibilidade de licitação do contrato no valor de R$ 4,8 milhões, entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Eicon Auditoria e Consultoria Ltda, com o objetivo da prestação de serviços técnicos de manutenção, suporte, atualização e aperfeiçoamento do sistema gissonline para o controle de gestão do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

No acórdão, o TCE relata que não foi cumprido o disposto no artigo 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93, que exige que seja justificado o preço nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Constatou ainda que a contratação antecedente entre a Prefeitura e Cobra Computadores e Sistema S/A, firmada sem licitação, foi julgada irregular pela Primeira Câmara, em sessão de 13 de dezembro de 2005 e, no entanto, não poderia ter sido comparada como parâmetros de preços. Não cabe mais contestação sobre a decisão.

A Prefeitura de Guarulhos não informou se ainda mantém contratos com Eicon Auditoria e Consultoria Ltda, mas o contrato com a empresa, que já foi alvo de denúncias, foi firmado em 2007. Em 1997, o economista Paulo de Tarso revelou ao "Jornal da Tarde" a pressão de petistas pela contratação da CPEM por prefeituras administradas pelo partido como forma de subsidiar a legenda. O caso voltou à tona em 2006, após depoimento do economista à CPI dos Bingos.

A maioria dos contratos tratava do acompanhamento do repasse aos municípios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Eicon Auditoria e Consultoria Ltda, que tinha como sócio majoritário um dos proprietários da CPEM, concentra seus trabalhos em atividades correlatas. O carro-chefe é um sistema de controle da arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), que atendia 60 prefeituras, entre as quais a prefeitura de Guarulhos.

Em Guarulhos, dois contratos, de 1999 e 2000, foram suspensos por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O último contrato da CPEM teria sido em julho de 1998 sem licitação com a prefeitura de Guarulhos, na gestão de Nefi Tales, após as denúncias, e considerado irregular pelo TCE em 2000.

Em outra decisão, esta no final de junho de 2010, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acatou representação de crime de responsabilidade, contra o prefeito Sebastião Almeida (PT), sustentando que houve prejuízo no pagamento da ordem cronológica dos precatórios em favorecimento da empresa Cobra, que prestava serviços de informática para a Prefeitura de Guarulhos, na gestão do ex-prefeito Elói Pietá (PT).

De acordo com o advogado Airton Trevisan, logo após Almeida assumir o Executivo, ocorreu pagamento - no dia 6 de janeiro de 2009 - no valor de R$ 6 milhões para a empresa. O pagamento, na opinião do advogado, teria que ser feito após a Justiça proferir a sentença e não como efetivamente ocorreu.

"A dívida teria sido paga após a empresa entrar com uma ação de valores devidos. Porém, a Prefeitura se antecipou à sentença e teria pago quantia de aproximadamente R$ 6 milhões", explica. Nesse caso, se as denúncias forem comprovadas, o prefeito Sebastião Almeida pode responder por crime de responsabilidade.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Pronto! Começou! MST comemora vitória de Dilma quebrando a cabeça de um adversário.

Vocês se lembram de Borebi, no interior de São Paulo? É aquela cidade dos laranjais derrubados pelo MST, entre outros vandalismos. Pois é… O “movimento” considera Antonio Carlos Vaca, o prefeito, um inimigo. Ontem à noite, militantes dessa “causa social” foram comemorar a vitória de Dilma Rousseff numa praça perto de sua casa. Alguns deles tentaram tirar cartazes em favor de Serra que ele havia colocado em sua propriedade. O MST, como sabemos, acha que essa conversa de propriedade é papo furado. É o que continua expresso, diga-se, no Programa Nacional-Socialista dos Direitos Humanos, aquele que foi gestado na Casa Civil, quando Dilma Rousseff, presidente eleita, era ministra. O prefeito se zangou e foi agredido por militantes do movimento. Está internado com traumatismo craniano.

Li vários relatos, de vários jornais. A coisa é noticiada mais ou menos assim: “O prefeito foi empurrado, caiu e bateu a cabeça”. Não aparece o agente da voz passiva. Logo será preciso mudar a língua portuguesa, transformando o verbo “empurrar” em pronominal, aplicando ainda um reiterativo para deixar tudo bem claro: “O prefeito empurrou-se a si mesmo, caiu e quebrou a própria cabeça só para culpar o MST”. Aliás, acho que é preciso mudar a Constituição: “Todo não-petista será culpado quando for agredido na cabeça”

O MST foi um dos temas que praticamente ficaram ausentes da campanha eleitoral do PSDB. O candidato José Serra criticou, sim, sua atuação em debates e em entrevistas, censurou as distorções do tal programa de direitos humanos, mas o tema mereceu uma menção não mais do que lateral nos programas de TV, o que é, evidentemente, um erro. Mais de 70% dos brasileiros rejeitam os métodos desses senhores. E não está claro, não o suficiente ao menos, que se trata de um movimento financiado com dinheiro do governo federal.

Como a agente ilustra esse post? Que tal assim?


Dou as boas-vindas às afinidades eletivas da presidente eleita. Como? “O que ela tem a ver com o movimento?” Até que não faça um mea-culpa por causa daquele boné, ela se torna co-responsável, moral ao menos, pelos males que a turma praticar. É o mínimo que se deve exigir de uma figura pública. O MST racha a cabeça das pessoas porque aposta na impunidade e obtém a impunidade. Presidentes da República e ministros de estado são porta-estandartes da Constituição, aquela que ela jurou respeitar ontem.

Por Reinaldo Azevedo

Distância entre Dilma e Temer após triunfo incomoda PMDB

Painel:

RENATA LO PRETE - painel@uol.com.br

Deixa estar
Os peemedebistas anotaram: Michel Temer não acompanhou nenhum minuto da apuração ao lado de Dilma Rousseff, só conseguiu cumprimentá-la junto com os demais aliados, pouco antes do pronunciamento da vitória, e, ontem, quando a petista fez a primeira reunião pós-eleitoral, não havia integrante do partido presente. Houve apenas um telefonema do presidente do PT, José Eduardo Dutra, ao vice.
Embora o comportamento tenha sido registrado, a cúpula do PMDB não pretende criar caso. Não agora. Se algo vier a aflorar, será quando da definição do que realmente importa: a formação do governo.


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Na foto O PMDB também reparou que seu desafeto Fernando Pimentel (PT-MG), exilado depois do episódio do dossiê, não saiu do lado de Dilma desde domingo.

Trinca Decreto do início deste ano estabelecendo o ministro da Casa Civil como responsável pela transição pelo lado do governo será alterado para permitir que o interino Carlos Eduardo Esteves Lima divida a tarefa com Paulo Bernardo (Planejamento) e Gilberto Carvalho, chefe de gabinete de Lula.

Então tá Indagado sobre a ausência de Ciro na festa da vitória, Cid Gomes (PSB-CE) explicou que o irmão sempre prefere acompanhar a apuração em casa, pois isso traria sorte a seus candidatos.

Wally Outro que chamou a atenção por não comparecer ao evento foi o ministro da Defesa, Nelson Jobim.

Tô fora Em conversas com aliados, Geraldo Alckmin desautorizou qualquer sinal hostil a Aécio Neves devido ao mau desempenho de José Serra em Minas.

Assimetria Explicação de Rodrigo de Castro (PSDB-MG), membro destacado da tropa de Aécio, para o resultado no segundo colégio eleitoral: "Lula teve influência horizontal no processo, mas, verticalmente, amargou derrota acachapante".

Emocional Quem conhece Serra de longa data acha bobagem atribuir grande significado ao fato de o tucano ter caracterizado seu pronunciamento da noite de domingo como "até logo" e não "adeus". Ele não sabe ao certo o que fará nem mesmo no curto prazo. No longo, suas perspectivas eleitorais são bastante limitadas.

Cofre

O ex-secretário Yoshiaki Nakano se movimenta para voltar à Fazenda na futura gestão Alckmin. O atual titular, Mauro Ricardo, tem chances de permanecer. Embora muitos se queixem de seu estilo "trator", o governador eleito admira seu empenho na arrecadação.

Numa nice 1 Relator do Orçamento de 2011, Gim Argello (PTB-DF) apresentará emenda destinando R$ 4 bilhões à compra de kits com material e uniforme para alunos da rede pública. O governo já sabe da articulação e tudo fará para abortá-la.

Numa nice 2 O senador, vizinho e companheiro de caminhadas da presidente eleita, também pretende abrir negociação para o aumento do Judiciário, outro assunto tabu no governo. A proposta de Gim é escalonar o reajuste, com previsão de R$ 1 bilhão de gastos extras já em 2011.

Lacrado

Os computadores utilizados por Erenice Guerra quando ministra, agora sob perícia da PF no inquérito que apura tráfico de influência na Casa Civil, não eram os mesmos da sua antecessora, Dilma Rousseff. As máquinas dos chefes da Casa Civil são retiradas de uso quando estes deixam os cargos. Em outras pastas, apenas apagam-se os arquivos.

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Com LETÍCIA SANDER e FÁBIO ZAMBELI

tiroteio

"Serra pode ter dito "até logo", mas somente ao PSDB, no qual agora terá de se acomodar. Para a cadeira de presidente, os eleitores deram a ele um adeus definitivo."
DO DEPUTADO DR. ROSINHA (PT-PR), que não conseguiu se reeleger, sobre o discurso do candidato tucano depois de anunciada a vitória de Dilma Rousseff.

contraponto

Só em 2058

Em entrevista concedida na noite de domingo, uma vez conhecido o resultado da eleição, Marina Silva foi inquirida sobre sua opção de voto no segundo turno. Para desconversar, a candidata do PV prometeu desfazer o mistério ao completar cem anos -ela tem 52.
-O benefício de revelar com cem anos é que o pessoal dirá: "Ih, ela nem lembra mais em quem votou...".
Diante da decepção dos repórteres, Marina procurou mostrar que a perspectiva não era assim tão remota. Seu avô, contou ela, morreu aos 103 anos.