Processo Nº 224.01.2010.064013-2
Vistos. O Município de Guarulhos propôs esta ação de desapropriação contra Ismael de Castro Ubríaco e Vilma Fernandes Ubríaco, relativamente ao imóvel situado na Avenida Guarulhos, nesta cidade, com inscrição cadastral n.º 111.60.02.0960.00.000-9, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 28.119, de 23 de setembro de 2010. Ofereceu, a título de indenização, R$ 1.191.418,14 (um milhão, cento e noventa e um mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos), valor este de 6 de outubro de 2010. Em 7 de outubro de 2010, determinei que o Município depositasse os honorários periciais para a avaliação provisória no prazo de 10 (dez) dias. O Município requereu dilação desse prazo em 25 de outubro de 2010 (fls. 29), o que foi deferido por 5 (cinco) dias (fls. 31). Em 14 de dezembro de 2010, o expropriado Ismael, por petição, afirmou que a área objeto de desapropriação foi invadida pelo Movimento dos Sem-Terra - MST em 1994 e, desde então, tramita uma longa ação de reintegração de posse, cujo mandado foi finalmente expedido em fevereiro de 2010. Porém, o Município, motivado e politicamente auxiliado pelo MST, vem criando uma série de incidentes para obstaculizar o cumprimento desse mandado, e assim lograr benefícios eleitorais. Esta ação de desapropriação seria mais um desses incidentes, pois não visaria à aquisição da área para a Municipalidade, mas apenas ao retardo do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Assim, interessaria ao Município apenas e tão somente a demora no processamento desta desapropriação, e não a efetiva imissão na posse; razão pela qual não procede ao depósito dos honorários periciais (fls. 32/44). Diante dessas informações, determinei que o Município procedesse ao depósito dos honorários em 24 horas, ou desistisse da desapropriação, sob pena de, não fazendo nem uma coisa nem outra, permitir ao expropriado esse depósito, devendo o Município ressarci-lo oportunamente (fls. 32). Em 22 de dezembro de 2010, o Município depositou os honorários periciais (fls. 79). Em 17 de fevereiro de 2011, o perito entregou o laudo provisório, avaliando a área em R$ 6.928.860,00 (seis milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta reais). O expropriado Ismael contestou (fls. 128/143) e apresentou laudo divergente, dando ao imóvel o valor de R$ 8.372.173,00 (oito milhões, trezentos e setenta e dois mil, cento e setenta e três reais) (fls. 152/168). O Município, em 5 de maio de 2011, juntou laudo concordante com o do perito judicial (fls. 189/190). Houve réplica à contestação (fls. 191/192); O Município interpôs agravo contra a decisão que arbitrou os honorários periciais (fls. 193/200). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento a esse agravo (fls. 308/309). Em 1º de junho de 2011, tendo em vista a decisão do relator que não atribuiu efeito suspensivo ao agravo, o expropriado requereu o andamento do feito (fls. 203/204), abrindo-se vista ao perito para que se manifeste sobre o laudo discordante. Em 14 de julho de 2011, o perito judicial, acolhendo parcialmente o laudo discordante, retificou a avaliação do imóvel, fixando o seu preço em R$ 8.057.236,00 (oito milhões, cinqüenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais) para fevereiro de 2011. Em 22 de setembro de 2011, o Município concordou com a avaliação retificada do perito judicial (fls. 23/266). Em 27 de outubro de 2011, o expropriado reclamou da demora do Município em depositar o valor da avaliação, reafirmando o desvio de finalidade do poder público ao propor esta ação, ante a ausência de interesse na efetiva aquisição do imóvel. Em 3 de novembro de 2011, concedi o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o Município depositasse o valor do imóvel (fls. 276). Até hoje, 6 de março de 2012, não houve esse depósito. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que, passados praticamente 4 (quatro) meses, o Município não cumpriu o «derradeiro» prazo de 5 (cinco) dias assinado para o depósito do valor da avaliação, tornando verossímeis as repetidas afirmações do expropriado de que não há efetivo interesse do Poder Público na aquisição do imóvel, impõe-se a extinção do processo, sem exame de mérito. Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, que a prévia e justa indenização em dinheiro é pressuposto para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, ressalvados os casos excepcionados pela própria Constituição, entre os quais não se encontra a presente ação. Assim, ao negligenciar por tanto tempo o depósito do valor da avaliação, a Administração Municipal acabou por retirar deste processo um de seus pressupostos. Ante o exposto, julgo extinto este processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Condeno o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários aos advogados dos expropriados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o9 art. 20, § 4º, do mesmo código. P. R. I. C. Guarulhos, 6 de março de 2012 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito