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segunda-feira, 4 de junho de 2012

52 cidades não usam o mínimo em educação.

Folha.com
FLÁVIA FOREQUE
DE BRASÍLIA

Em 2010, 52 cidades e dois Estados não aplicaram o mínimo exigido pela Constituição em educação --25% da receita. Os números fazem parte do balanço mais recente do Siope, sistema eletrônico vinculado ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que consolida as informações encaminhadas por prefeituras e governos. 

"Ele tem que demonstrar o cumprimento [da lei]. Se não, as transferências voluntárias com órgãos do governo federal não podem ser efetivadas", afirma Paulo Malheiro, coordenador do sistema. 

Mas há transferências que não são afetadas: convênios nas áreas de educação, saúde e assistência social podem ser feitas independentemente do cumprimento da regra. 

Mas boa parte dos municípios e Estados conseguem garantir a continuidade dos repasses federais. Isso porque tribunais de contas de Estados e municípios consideram alguns itens como despesas em educação que não são avalizados pelo sistema. 

É o caso do valor gasto com o pagamento de inativos da educação, aceito por tribunais no cálculo de investimento no setor, mas desconsiderado pelo Siope. 

"É uma questão de interpretação", afirma José Clóvis de Azevedo, secretário de Educação do Rio Grande do Sul. Segundo números do Siope, o Estado investiu menos de 25% em educação nos últimos cinco anos -em 2010, o índice foi de 19,7%. 

Segundo Azevedo, esse índice, porém, foi de 26,9%. Ele admite que dos R$ 4,8 bilhões destinados à educação naquele ano, R$ 1,2 bilhão foram pagos aos inativos do setor. 

Daniel Cara, coordenador-geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação destaca dificuldade em comprovar as informações encaminhadas pelos entes da federação. "O Siope é um avanço fundamental, mas está distante de refletir a realidade." 

Presidente da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), Paulo Ziulkoski alega que uma das formas de sanar o problema é aumentar a participação da União no financiamento do setor. 

O aumento do percentual do PIB (Produto Interno Bruto) destinado à educação é uma das principais polêmicas do Plano Nacional de Educação, em debate no Congresso Nacional. 

Entidades ligadas ao setor defendem uma reserva de 10% do PIB para a educação. Atualmente, esse percentual é estimado em 5%. 

 

domingo, 3 de junho de 2012

Dilma quer acabar com aluguel de horário na TV.

Projeto fecha brechas da lei que fizeram surgir 'mercado paralelo' no setor .

Governo sinaliza para o avanço da TV interativa e abre espaço para emissoras cobrarem pela conexão à internet.

JULIO WIZIACK
DE SÃO PAULO

O governo federal prepara um pacote de medidas para fechar brechas da legislação de rádio e TV que permitiram o surgimento de um "mercado paralelo" ligado às concessões no país.

A Folha teve acesso à última versão da minuta do decreto, que foi batizado pelo setor de "novo marco regulatório da radiodifusão".

Uma das mudanças de maior impacto é a proibição expressa do aluguel de canais e de horários da programação de rádio e TV.

A lei atual não proíbe a prática de forma explícita, o que permitiu o aumento de programas religiosos e exclusivamente comerciais, principais clientes desses horários.

No fim de 2011, a Igreja Internacional da Graça de Deus, do missionário R.R. Soares, por exemplo, alugava duas horas e cinco minutos semanais na Bandeirantes.

Na Rede TV!, o apóstolo Valdemiro Santiago, da Igreja Mundial do Poder de Deus, comprava cerca de dez horas e meia semanais. A rede de farmácias Ultrafarma ocupava quatro horas e meia com propagandas.

Na TV Gazeta, o Polishop detinha dez horas semanais para anunciar seus produtos.

Os dados são do mais recente levantamento do Intervozes, organização que monitora a programação no país. Segundo a entidade, poucas são as emissoras que não entraram nesse negócio. Globo e SBT estão entre elas.

A Record é um caso isolado porque seu fundador, Edir Macedo, também é o responsável pela Igreja Universal do Reino de Deus.

Segundo o Intervozes, a Record diz não ceder seu espaço a terceiros, mas não explica se paga pelos programas religiosos veiculados, uma forma de se enquadrar à legislação. Na TV Gazeta, são 26 horas semanais destinadas aos cultos da igreja.

INVERSÃO

O Ministério das Comunicações não quis comentar as mudanças e informou que o "novo marco" ainda será colocado em consulta pública.

Caso o decreto seja sancionado como está, obrigará as emissoras a comprar os programas produzidos por terceiros -ao invés de receber pelo aluguel, como hoje.

Consultadas, as principais redes não se pronunciaram.

Apesar dos avanços, o governo não define os mecanismos que serão criados para fiscalizar a prática de eventuais irregularidades.

CONTRAPARTIDA

Ao acabar com o "mercado paralelo", o governo cortará uma importante fonte de receita, mas, em troca, permitirá que as emissoras prestem serviços de dados -atividade restrita às empresas de telecomunicações.

Hoje, as emissoras só podem fazer caixa com a venda de espaço publicitário -que pode ocupar, no máximo, 25% da programação.

Ao permitir a comercialização do serviço de dados, o governo sinaliza para a expansão da TV digital no país e do sistema de interatividade que conecta a TV à internet.

Esse serviço permitirá ao telespectador comprar produtos anunciados durante a programação clicando diretamente na TV. É essa conexão que poderá ser cobrada.

sábado, 2 de junho de 2012

Tribunal de Contas julga irregular a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, no valor de 37 milhões.

  
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


A C Ó R D Ã O



TC-026118/026/08 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade  Responsável  pela  Abertura  do  Certame  Licitatório,  pela Homologação  e  Autoridade  que  firmou  os  Instrumentos:  João  Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto:  Execução  das  obras  de  implantação  de  empreendimento habitacional,  infraestrutura  urbana  e  obras  complementares,  nos bairros de Pimentas/Cumbica.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 08-02-08.  Valor  –  R$37.281.728,69.  Justificativas  apresentadas  em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,  da  Lei  Complementar  nº  709/93,  pelo  Conselheiro  Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 27-01-10.

Advogados: Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Barbara de Lima Iseppi e outros.


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Pelo  voto  dos  Conselheiros  Robson  Marinho,  Presidente  e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Cláudio Ferraz de Alvarenga, a e. 2ª Câmara, em sessão de 10 de abril de 2012, nos termos do voto do  Relator,  juntado  aos  autos,  decidiu  julgar  irregulares  a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das  respectivas  despesas,  aplicando-se  os  incisos  XV  e  XXVII  do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. 

Decidiu, também, com fundamento no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Sr. João Marques Luiz Neto, então Secretário de Obras e Serviços Públicos, multa equivalente ao valor  de  300  (trezentas)  UFESPs,  por  infringir  o  disposto  nos artigos 30, § 1°, e 31, inciso III, da Lei Federal n° 8666/93, ao artigo  37,  XXI,  da  Constituição  Federal  e  à  Súmula  n°  28  deste
Tribunal.

Publique-se.

São Paulo, 02 de maio de 2012.

ROBSON MARINHO
Presidente – Relator

CGCRRM/ETK










 RELATÓRIO/VOTO



 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
             Gabinete do Conselheiro Robson Marinho

Segunda Câmara
Sessão: 10/4/2012

38 TC-026118/026/08 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade(s)  Responsável(is)  pela  Abertura  do  Certame Licitatório,  pela  Homologação  e  Autoridade(s)  que  firmou(aram) o(s) Instrumento(s): João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto: Execução  das  obras  de  implantação  de  empreendimento habitacional, infraestrutura urbana e obras complementares, nos bairros de Pimentas/Cumbica.

Em  Julgamento:  Licitação  –  Concorrência.  Contrato  celebrado  em  08-02-08.  Valor  –  R$37.281.728,69.  Justificativas  apresentadas em  decorrência  da(s)  assinatura(s)  de  prazo,  nos  termos  do artigo  2º,  inciso  XIII,  da  Lei  Complementar  nº  709/93,  pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 27-01-10.

Advogado(s):  Patrícia  Fukuara  Rebello  Pinho,  Barbara  de  Lima Iseppi e outros.

Fiscalizada por:    GDF-1 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Relatório

  Em exame,  licitação  e  contrato  firmado  entre  a Prefeitura  Municipal  de  Guarulhos  e  a  Empresa  ETEMP Engenharia  Indústria  e  Comércio  Ltda.,  objetivando  a realização  de  obras  de  implantação  de  empreendimentos habitacionais,  infraestrutura  urbana  e  complementares  nos bairros dos Pimentas e Cumbica.

  O ajuste  foi  precedido  de  justificativa  e  de licitação,  esta  realizada  na  modalidade  Concorrência,  do tipo  menor  preço,  e  contou  com  a  participação  de  oito proponentes.  O  contrato,  com o valor  de  R$ 37.281.728,69, foi  celebrado  em  8/2/2008,  para  viger  pelo  prazo  de  doze meses, contados a partir da ordem de início dos serviços. 

  O exame da matéria a cargo da Fiscalização não apontou óbices  e  concluiu  o  relatório  pela  regularidade dos  atos, posição  essa  compartilhada  pelas  assessorias  técnicas  da ATJ  nos  aspectos  econômico-financeiros,  de  engenharia  e jurídicos.  

  Chefia  de  ATJ,  porém,  suscitou  esclarecimentos  a respeito  do  subitem  3.1.1  “b”.1  do  edital,  cuja  redação mistura as exigências para a qualificação técnica, entre a operacional  e  a  profissional.  Também  questionou  os  itens 3.1.1 “a”, que exige prova de quitação da pessoa jurídica junto ao CREA, destoando da Lei, e 3.1.1”b”.2, que impede a somatória  dos  quantitativos  dos  atestados  para  a  comprovação de obras realizadas. 

  A  SDG  também  questionou  as  seguintes  cláusulas editalícias:  3.1.1  “b”.1,  que  exige  a  apresentação  de atestados  acompanhados  de  respectiva  CAT,  o  que  viola  a Súmula  28  desta  Casa;  cláusula  2.1.5,  que  veda  a participação  de  empresas  reunidas  em  consórcio;  cláusula 3.1.4  “d”,  que  exige  a  comprovação  de  índices  econômico-financeiros  superiores  aos  admitidos  pelo  Tribunal  de Contas; item 3.1.4 “c”, que exige renúncia ao benefício de ordem  previsto  no  Código  Civil,  quando  a  garantia  for prestada na modalidade finança bancária.  

  Após  ter  sido  notificada,  a  origem  ofertou  defesa  às fls. 1264/1280.

  Reexaminando  a  matéria,  a  SDG  aceitou  apenas  a justificativas  ofertadas  para  os  índices  econômico-financeiros  exigidos,  e  concluiu  pela  irregularidade  de toda  a  matéria  em  julgamento  e  a  aplicação  de  multa  ao responsável,  por  infringir  os  artigos  7º,§  2º,  II  e  43, inciso IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 

  É o relatório.

arc/. 

Voto
TC-026118/026/08

  Não obstante a boa competitividade obtida no certame, a matéria não merece julgamento de regularidade diante das inúmeras ofensas  às  normas  de  regência  e  contrariedade  à jurisprudência deste Tribunal. 

  De fato.  As justificativas  ofertadas  pela  origem  não lograram  afastar  o  rol  de  desacertos  e  exigências descabidas inseridas no edital. 

  Prova disso é o item 3.1.1 “a” do edital que exigiu a quitação  da  pessoa  jurídica  junto  à  entidade  de  classe  – CREA, o que afronta a Súmula nº 28 desta Casa.

  Já o item 3.1.1  “b”.1  impôs  que  os  atestados  de qualificação  técnica  deveriam  necessariamente  estar acompanhados  da  respectiva  CAT, o que  não  encontra  amparo no  disposto  do  §  1º  do  artigo  30  da  Lei  Federal  nº 8.666/93,  que  permite  somente  o  registro  dos  mesmos  na entidade profissional competente.

  A Certidão de  Acervo  Técnico  está  afeita  à  qualidade do  profissional,  por  ser  documento  de  caráter personalíssimo, é tratada no inciso I do § 1º do artigo 30 da referida Lei, e não deve ser confundida com a capacidade técnica  operacional  ou  aptidão  da  licitante  para  a realização da obra ou serviço.

  Falha dessa espécie contribuiu para a emissão de juízo de irregularidade quando do julgamento no TC-541/006/101. 

  Também não merece ser acolhida a limitação imposta no item  3.1.1  “b”.2  de,  no  máximo,  dois  atestados  distintos para  comprovar  a  capacidade  técnica  e  sem  prever  a  sua somatória,  o  que  torna  restritiva  a  participação  de interessados que não realizaram obra do porte da pretendida pela administração. 

  Igual raciocínio  se  aplica  ao  item  3.1.4  “c”,  que exigiu  da  licitante,  quando  prestada  a  garantia  na modalidade fiança bancária, expressa renúncia ao benefício      de  ordem  disposto  no  artigo  827  do  Código  Civil,  por extrapolar  a  Lei  de  regência  e  infringir  o  disposto  no artigo 37, XXI, da Constituição Federal.                               


  Em face do exposto, acolho as conclusões de Chefia de ATJ e da SDG e voto pela irregularidade da licitação e do contrato, bem como pela ilegalidade dos atos determinativos
das  respectivas  despesas,  e  a  aplicação  dos  incisos  XV  e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

  Voto, também, com fundamento no inciso  II  do  artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, pela aplicação de multa pecuniária, equivalente ao valor de 300 UFESP’s ao Sr. João Marques  Luiz  Neto,  então  Secretário  Municipal  de  Obras  e Serviços Públicos, por infringir o disposto nos artigos 30, § 1º e 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93; artigo 37,  XXI,  da  Constituição  Federal,  e  à  Súmula  nº  28  desta Casa.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

PPS e PSDB entrarão com ação contra entrevista de Lula e Haddad no Ratinho.

Camila Campanerut
Do UOL, em Brasília

O PPS e O PSDB informaram nesta sexta-feira (1) que irão entrar com uma ação no TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) contra o SBT e o pré-candidato do PT à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, por propaganda antecipada, após entrevista ao programa do apresentador Ratinho na noite de quinta-feira (31).

O presidente nacional do PPS, deputado federal Roberto Freire (SP),fez o anúncio na tarde desta sexta-feira (1º). Horas depois, no início da noite, foi a vez do PSDB informar, por meio de nota, que entrará com a representação na Justiça Eleitoral.
 
A entrevista de Haddad foi concedida do lado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o escolheu como candidato a prefeito em São Paulo pelo PT.

"Mais uma vez, o ex-presidente Lula dá uma demonstração ao país de seu total desprezo pelas leis e pelo estado de direito. Ao levar seu candidato a prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, ao programa do Ratinho, no SBT, Lula não procurou nem mesmo fingir seu claro propósito: fazer propaganda eleitoral antecipada a favor de seu escolhido”, disse Freire, por meio de nota.

"Em flagrante desrespeito à Lei e à Justiça, um ex-presidente usou indevidamente espaço de emissora de TV, detentora de concessão pública, na tentativa de promover o candidato de seu partido e tirá-lo da posição inexpressiva em que está estacionado nas pesquisas", afirma a nota do PSDB. "Para isso, entrevistados, programa e emissora não hesitaram em atacar partidos políticos adversários e pré-candidatos concorrentes, bem como a administração municipal", diz o comunicado.

Haddad afirmou nesta sexta-feira que sua aparição foi "espontânea e não planejada". O SBT foi procurado e informou que todos os pré-candidatos em São Paulo já foram ou serão convidados a participar do "Programa do Ratinho".

A pré-candidata do PPS à Prefeitura de São Paulo, Soninha Francine, manifestou sua insatisfação com o episódio desta quinta-feira (31) por meio de sua página no microblog Twitter.

Para que serve a comissão de constituição e justiça da Câmara?

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS



Despachos do Secretário, de 28/05/2012.

A Secretaria Especial de Assuntos Legislativos comunica que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Chefe do Poder Executivo, nos autos do processo nº 0101654-16.2012.8.26.0000, deferiu a medida liminar, suspendendo com efeito ex nunc a vigência e a eficácia da Lei Municipal n° 7.030, de 17 de abril de 2012, proferindo o seguinte despacho constante do PA nº 10617/2012:

Lei Municipal nº 7.030/2012.


Ementa: “ALTERA A LEI Nº 3.573, DE 03/01/90, QUE TRATA DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”

Liminar

VISTOS. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Guarulhos contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores daquela urbe, tendo por objeto a Lei Municipal nº 7.030/12 (a qual “Altera a Lei 3.573, de 03.01.90, que trata do Código de Posturas do Município, na forma específica” fls. 03) Aduz-se, em síntese, que o diploma legal atacado padece de vício de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto nos artigos 24, § 2º, nº 1 e 2, 47, incisos II e XIV, e 144, todos da Carta Estadual e material por não se amoldar ao conteúdo dos artigos 5º, 25, 167, inciso I, e 176, inciso I, todos da Constituição Bandeirante. Assim sendo, requer-se a concessão de liminar determinando a “SUSPENSÃO IMEDIATA DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL nº 7.030/2012” (fls. 23) até final deslinde da presente ação direta de inconstitucionalidade. A medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade somente é cabível quando presentes seus pressupostos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris entendido como a plausibilidade do direito alegado, apurada mediante o sumaríssimo exame dos elementos de convicção trazidos aos autos e o periculum in mora que, em sede de controle normativo abstrato, “caracteriza-se quando o autor (...) demonstrar que a demora no julgamento do mérito pode trazer conseqüências danosas para a ordem pública” (NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 901). Compulsados os autos, em cognição sumaríssima, constata-se a verossimilhança das alegações ali contidas (fumus boni iuris), bem como que a execução do comando normativo em questão, sem a indicação precisa da fonte de custeio correspondente, poderá acarretar prejuízo ao erário municipal (periculum in mora). Por isso, defere-se a medida cautelar, a fim de determinar a suspensão, com efeito ex nunc, da vigência e eficácia do diploma legal impugnado.

Comunique-se à Câmara Municipal de Guarulhos. Nos termos dos artigos 226 do RITJSP e 6º da Lei nº 9.868/99, requisitem-se informações junto ao Presidente da Edilidade de Guarulhos a respeito da matéria deduzida na presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a defesa do texto impugnado (Constituição Estadual, artigo 90, § 2º). Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Constituição Estadual, artigo 90, § 1º). Ultimadas tais providências, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2012. Guilherme G. Strenger, Relator.


SEAL, 28/5/2012

RAFAEL PAREDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL



A Secretaria Especial de Assuntos Legislativos comunica que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Chefe do Poder Executivo, nos autos do processo nº 0101648-09.2012.8.26.0000, deferiu a medida liminar, suspendendo a eficácia da Lei Municipal n° 7.032, de 17 de abril de 2012, proferindo o seguinte despacho constante do PA nº 10844/2012:

Lei Municipal nº 7.032/2012.


Ementa: “CRIA O PROGRAMA DE HIDROPONIA POPULAR - PHP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Liminar

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar de suspensão de cumprimento da Lei Municipal nº 7.032/2012 ajuizada pelo Prefeito Municipal de Guarulhos em face da Câmara Municipal de Guarulhos. Referida lei dispõe sobre a criação do “Programa de Hidroponia Popular - PHP” (fls. 24). À primeira vista, são relevantes os argumentos expostos pelo postulante, aparentemente tendo o Legislativo invadido esfera de competência do Executivo, no que diz respeito à disciplina de atribuições de órgãos da Administração Pública. Diante disso, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 7.032/2012, do Município de Guarulhos.

Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos (a serem prestadas no prazo de trinta dias). Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, em quinze dias, manifestar-se sobre o texto impugnado. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2012. LUIZ ANTONIO DE GODOY, relator.



SEAL, 28/5/2012

RAFAEL PAREDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL