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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Procurador-geral dá 15 dias para Palocci se explicar.

FELIPE SELIGMAN

DE BRASÍLIA
Folha.com

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou no final da tarde desta sexta-feira um pedido de explicações ao ministro Antonio Palocci (Casa Civil) e deu 15 dias para que ele envie uma resposta sobre o aumento de seu patrimônio.

Ele não fez perguntas específicas, apenas pediu que ele esclareça os fatos presentes nas duas representações encaminhadas à PGR (Procuradoria Geral da República) por partidos da oposição na última semana.

A Folha apurou que o pedido já foi encaminhado à Casa Civil e que o prazo para a resposta do ministro começa a contar a partir de hoje.

A Procuradoria afirmou que nenhuma explicação prévia do ministro Antonio Palocci chegou à instituição até este momento.

Gurgel aguardará os 15 dias e, a depender das explicações de Palocci, decidirá se vai pedir a abertura de um inquérito para investigar mais profundamente os negócios da Projeto.

DENÚNCIAS

A empresa de consultoria do ministro Palocci faturou R$ 20 milhões no ano passado, quando ele era deputado federal e atuou como principal coordenador da campanha de Dilma Rousseff à Presidência da República.

Segundo duas pessoas que examinaram números da empresa e foram ouvidas pela Folha, o desempenho do ano passado representou um salto significativo para a consultoria, que faturou pouco mais de R$ 160 mil no ano de sua fundação, 2006. O jornal também revela que uma das empresas clientes da Projeta era a WTorre, empreiteira que fez doações às campanhas do ministro e à de Dilma.

Empresa só pode antecipar quitação de empréstimo em folha com aval do empregado.

JusBrasil
Portal Nacional do Direito do Trabalho.

A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

Equívoco no texto da Lei Seca gera impunidade.

Luiz Flávio Gomes - Coluna - Spacca - Spacca
** Estamos enviando ao senador Pedro Taques mais uma proposta legislativa, que reputamos oportuna. O projeto tem por escopo alterar a redação prevista no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) a qual, em sua versão original, exige a concentração de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas para a configuração do crime de dirigir alcoolizado ou sob a influência de substancia psicoativa.

Houve equívoco por parte dos legisladores ao determinar exigência de concentração mínima (igual ou superior a seis decigramas) de álcool para configurar o delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária alteração no texto legal.

Com a entrada em vigor da chamada “Lei Seca” (Lei 11.705/2008) e a consequente alteração do artigo 306 do CTB, pretendia-se tornar a legislação mais rigorosa no tocante aos crimes de embriaguez ao volante, porém, o que ocorreu foi justamente o oposto, flexibilizou-se a legislação infraconstitucional.

Isto porque, a exigência de 0,6 decigramas de álcool (ou qualquer outra substancia psicoativa), por litro de sangue, para a caracterização do crime vem gerando muita impunidade, tendo em vista que só há duas maneiras de se comprovar tal quantidade no sangue: pelo bafômetro ou por exame de sangue.

Quer dizer que, em ambos os casos, é necessária uma postura ativa do condutor e, como é cediço, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (por força do princípio constitucional da não autoincriminação).

Desta forma, se o pretendido era tornar a legislação mais severa com os infratores, produziu-se um cenário de intensa impunidade.

Os números são ilustrativos: entre junho/08 e maio/09, constatou-se que 80% dos motoristas que se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro ou realizar o exame de sangue, foram absolvidos ao final do processo[1].

A pesquisa, por si só, demonstra que a missão de enrijecer a legislação fracassou. Demonstrou-se que a previsão de quantia mínima para configuração do delito além de ineficaz, tornou a redação prejudicial, garantindo a impunidade dos condutores infratores.

Mas não para por aí.

Além de garantir a impunidade dos motoristas, a exigibilidade de concentração mínima de substância psicoativa no sangue, corrobora a 3ª colocação do Brasil no ranking mundial dos países que mais matam no trânsito.

Se tomarmos como exemplo o consumo de álcool, tem-se que sua ingestão, ainda que em quantidades relativamente pequenas, potencializa o risco de envolvimento em acidentes, tanto para condutores como para pedestres, já que sua concentração no sangue provoca a deterioração de funções indispensáveis à segurança ao volante, como a visão e os reflexos[2].

É o que ficou comprovado pelo respeitado estudo realizado em 1964, em Michigan, nos Estados unidos, denominado “Grand Rapids Study”[3], o qual demonstrou que condutores alcoolizados estão propensos a um risco muito maior de acidentes de trânsito que os motoristas com alcoolemia zero.

Por exemplo, se verificarmos a concentração de 0,04 g/100 ml de álcool no sangue, teremos que as probabilidades de fatalidades são 5 vezes superiores, quando comparado a uma alcoolemia zero. Da mesma maneira, uma alcoolemia de 0,24 g/100 ml de álcool no sangue significa um risco mais de 140 vezes superior ao risco com alcoolemia zero.

Assim, é imperioso que a exigência de quantidade mínima seja excluída de nossa legislação infraconstitucional, tendo em vista que sua previsão além de fomentar a impunidade, foi também um dos fatores responsáveis pela morte de 38.273 vítimas, apenas no ano de 2008[4].

Os dados são reais. Verificou-se que mesmo após a entrada em vigor da “Lei Seca” (20/06/08) houve um aumento de 2,3% nas fatalidades no trânsito (período de 2007 a 2008)[5].

Tal crescimento no número de fatalidades no trânsito só comprova o quanto é necessária a alteração na redação atual do artigo 306 do CTB, excluindo-se a necessidade de concentração mínima da taxa de alcoolemia ou outra substância psicoativa.

Se a experiência produzida pelo artigo 306 não foi positiva, soluções para este “morticídio” nacional viário se impõem!

É claro que não apenas alterações legislativas, mas um conjunto de medidas é necessário para verdadeiro plano nacional de segurança viária (a fórmula é: EEFPP: Educação, Engenharia, Fiscalização, Primeiros socorros e Punição), no entanto, iniciar com pequenas modificações, já é um grande passo para que vidas sejam poupadas (princípio magno do Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto no art. 5o da Lei 9.503/97).

Com a eliminação da taxa de alcoolemia do tipo penal, caberá sempre ao juiz analisar se o condutor dirigia ou não “sob a influência” do álcool ou outra substância. Na prática, o que revela estar sob essa “influência” é a condução anormal (zig-zag, ultrapassagem do sinal vermelho etc.).

** Colaborou com advogada Natália Macedo, pós graduanda em Ciências Penais e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Leia o projeto de lei proposto:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011

Altera a redação do art. 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para excluir a exigibilidade de concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de qualquer substância psicoativa que determine dependência.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 306 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool, ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (NR).

Penas - .....................................................................................

Art. 2º No mesmo artigo, exclui-se o parágrafo único.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

Revolta no exercício da cidadania - Em Natal e no Brasil.

http://www.youtube.com/watch?v=7iJ0NQziMrc

RESUMO DA AVALIAÇÃO DAS CONTAS DO EXECUTIVO DE 2007 - TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITURA DE GUARULHOS/SP.

- RESUMO DA AVALIAÇÃO DAS CONTAS DO EXECUTIVO DE 2007 PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DAS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELA PREFEITURA –



- Planejamento e execução física

- PPA/LDO OK

- Realização operacional: documentos encaminhados não demonstram obras conclusas ou novo serviço iniciado e o nº de munícipes atendidos

- Execução orçamentária

- Fiscalização das receitas: regularidade dos lançamentos, cobranças e registros / defasagem PGV

- Renúncia de receitas: não ocorreu

- Dívida ativa: inexistência de controle estatístico das notificações encaminhadas e retorno p/liquidação ou refinanciamento / cobrança judicial sem acompanhamentos

- Multas de trânsito

- Aplicação em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito: OK

- Registros contábeis não apresentam repasse total de 5% do valor arrecadado ao Fundo

- Saldo disponível em 31.12: OK

- Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico não aplicado na totalidade

- Aplicação no ensino

- 19%

- 60% do FUNDEB p/remuneração profissionais do magistério: OK

- Alimentação infantil: OK

- Restos a pagar não pagos

- Despesas com ensino superior glosadas

- Pareceres do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a partir de agosto

- Saldo de convênios, auxílios e subvenções não empenhado

- Despesas com saúde

- 16,88%

- Ausência de audiência pública na CMG

- Saldos financeiros do FMS sem individualização

- Recursos de transferência de impostos sem movimentação em conta específica

- Ausência de relatório de gestão

- Despesas com precatórios judiciais e requisitórios de baixa monta

- Ausência de pagamento de 10% dos precatórios constituídos em exercícios anteriores

- Seqüestros judiciais

- Não cumprimento de parcelamento em 10 anos

- Previsão orçamentária de 3,05% insuficiente

- Ausência de registros de entrada dos precatórios de baixa monta

- Pagamentos de precatórios de natureza alimentar são efetuados mediante seqüestro

- Dívida judicial de 25,16% da receita corrente líquida

- Precatórios contabilizados, quando deveria ser inscritos em restos a pagar

- Transferência à CMG: OK

- Adiantamentos

- Prestações de contas com demora na regularização

- Adiantamentos concedidos a Secretários

- Resultado da execução orçamentária

- Superávit 5,29%

- Influência do resultado orçamentário sobre o resultado financeiro: superávit

- Resultados financeiro e econômico e saldo patrimonial

- Consistência entre os sistemas econômico e patrimonial

- Evolução da dívida: redução de 10,41%

- Transferência de recursos

- Associação Atlética Flamengo, Associação Desportiva Amigos Sempre Amigos, Federação Paulista de Xadrez, União das ligas e Associações do Futebol Amador de Guarulhos, Associação Saúde da Família, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, JJM: não prestaram contas dos recursos recebidos

- Recursos recebidos OK

- Licitações

- Dentro da Prefeitura diversos órgãos realizam licitações, prejudicando a comparação da despesa total licitada com a despesas total empenhada

- Licitação p/tratamento acústico do Teatro dos Pimentas sem publicação em jornal de grande circulação no Estado / procedimento julgado deserto / contratação direta

- Adoção de pregão e sistema eletrônico de compras

- Realização de shows artísticos na entrega de obras com inexigibilidade de licitação / eventos ligados a entidades religiosas

- Contratos

- Ausência de remessa ao TC de alguns contratos: AS Cornelia Maria Elizabeth Van H.Vlieg / Átrio / Bandeirante / SOEMEG / Épura Eng.e Const. / PROGUARU / SAMARA Inc.e Const. / SCOPUS / White Martins / Irmandade da Santa Casa de Guarulhos / Johnson e Johnson

- Remessa extemporânea de contratos: Ceazza / Freskito Prod.Alimentícios / Mister Oil Distribuidora / PG / Telemática Sistemas Inteligentes / PROGUARU

- Falhas em contratos: Cerqueira Torres Construções / SOEMEG / CONCRELAR, por reajuste de preços

- Convênio CDHU: sem repasses

- Ordem cronológica de pagamentos: quebra / incompleta

- Pessoal

- Cargos em comissão em desacordo com CF

- Gastos com pessoal: 41,17%

- Regime previdenciário: Instituto próprio

- Encargos sociais: INSS, FGTS, Previdência própria, PASEP: OK

- Subsídios dos agentes políticos: fixação após pleito eleitoral

- Tesouraria, Almoxarifado e bens patrimoniais

- Tesouraria e almoxarifado: OK

- Patrimônio: Inexistência baixas contábeis relativas a furtos e extravios / comunicados intempestivos ao TC

- Livros e registros: OK

- Denúncias, representações e expedientes

- Denúncia de Kermit Soluções Ltda. subsidiou exame das contas

- Expedientes de autorização p/empréstimos / regularização de dívida junto à Bandeirante / dilação de prazo p/entrega do cadastro de obras / repasses ao terceiro setor subsidiaram exame das contas

- Atendimento à LRF

- Gastos com pessoal: 41,57% OK

- Resultados fiscais com planilhas refeitas em função de incorreções / aumento dos restos a pagar / aumento da dívida fiscal líquida / não reduziu restos a pagar

- Transparência da gestão pública: ausência de comprovação de realização de audiências públicas p/ debater PPA/LDO/LOA e gastos na saúde

- Atendimento à LOM, Instruções e Recomendações TC: remessa intempestiva do cadastro eletrônico de obras e de contratos