Projeto de Lei nº 1.707/12
Cria e extingue, cargos e empregos públicos, na estrutura administrativa organizacional do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos.
TÍTULO ÚNICO
Da Reorganização Administrativa do
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos
Art. 1º A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF passa a viger com as alterações determinadas por esta Lei.
TÍTULO I
Das Unidades de Atuação
SEÇÃO I
Da Procuradoria
Art. 2º Compete à Unidade Administrativa da Procuradoria:
I - a orientação para a Presidência e Diretoria, por meio de pareceres e cotas, sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos e fatos administrativos; e
II - defesa judicial e extrajudicial do Interesse público.
Art. 3º Fica criado o cargo público de Procurador Autárquico, Escala de Vencimento Nível Universitário - EVNU, referência 01, regido pela Lei nº 1.429, de 19/11/1968, e suas vagas lotadas na Unidade Administrativa da Procuradoria, incluídas no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 26/04/1993, nos seguintes termos:
Número de vaga Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos:
02 Procurador Autárquico 40 horas semanais R$ 4.826,30 Graduação: Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogadosdo Brasil - OAB.
Parágrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 4º Fica criado o cargo público de Procurador Chefe Autárquico, Escala de Vencimento Cargos em Comissão - EVCC, referência 08, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa da Procuradoria, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:
Número de vagas - Cargo - Carga Horária - Vencimentos - Forma de Provimento:
01 Procurador Chefe Autárquico 40 horas semanais R$ 4.826,30 Em comissão por servidor concursado no cargo de Procurador Autárquico.
Parágrafo único. O cargo referido no caput somente será provido em comissão por Procurador Autárquico que adquiriu estabilidade.
Art. 5º O inciso III do artigo 22 da Lei nº 4.288, de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
“III - Chefe de Divisão, Chefe de Seção e Procurador Chefe Autárquico - 15% da referência respectiva, e;” (NR)
6º São atribuições do cargo público de Procurador Autárquico:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial, mediante procuração outorgada pelo representante legal do Instituto;
II - exercer atividades administrativas de consultoria e contencioso;
III - elaborar pareceres jurídicos, mediante solicitação, sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos da administração;
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
V - assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes; e
VI - outras atividades que lhe forem cometidas por delegação dos superiores hierárquicos, inerentes ao cargo.
Art. 7º São atribuições do cargo público de Procurador Chefe Autárquico:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
II - estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;
III - assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;
IV - manter catalogados e atualizados os andamentos e pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;
V - encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;
VI - propor à Direção do Instituto medidas para melhorar a eficiência e eficácia das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
VII - exercer a representação judicial e extrajudicial, mediante procuração outorgada pelo representante legal do Instituto; e
VIII - outras atividades que lhe forem cometidas por delegação dos superiores hierárquicos, inerentes ao cargo.
SEÇÃO II
Da Tesouraria
Art. 8º Compete à Unidade Administrativa de Tesouraria:
I - planejamento, coordenação e execução das atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Instituto; e
II - aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, nos termos autorizados, respeitado a política de investimentos do Instituto e a legislação específica.
9º Fica criado o cargo público de Tesoureiro, Escala de Vencimento Nível Elementar - EVNE, referência 04, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Tesouraria, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:
Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos
01 Tesoureiro 40 horas semanais R$ 1.939,88 Certificado de Conclusão do Ensino Médio
Parágrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 10. São atribuições do cargo público de Tesoureiro:
I - executar e controlar os pagamentos, recebimentos e aplicações financeiras;
II - realizar o controle das contas e depósitos bancários;
III - enviar o movimento para registro contábil;
IV - emitir, assinar e controlar cheques e outros documentos necessários á efetivação dos pagamentos;
V - acompanhar diariamente os saldos nas contas bancárias fazendo as respectivas conciliações;
VI - efetuar boletim de caixa ao final de cada expediente;
VII - prestar assessoria nos assuntos pertinentes; e
VIII - demais controles administrativos e financeiros inerentes à Unidade.
SEÇÃO III
Da Contabilidade
Art. 11. Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.033, de 27/02/1992, a Unidade Administrativa de Contabilidade para desempenho das atribuições básicas do Departamento Administrativo e Financeiro.
Art. 12. Compete à Unidade Administrativa de Contabilidade:
I - acompanhamento das despesas, dando a devida classificação para o fiel cumprimento da execução orçamentária, de acordo com as Leis de Normas Gerais de Direito Financeiro Público e de Responsabilidades Fiscal;
II - elaboração de balancetes mensais e balanço geral anual de receita e despesa, assim como outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e escrituração contábil do Instituto;
III - emissão de notas de empenhos e ordens de pagamento, mediante autorização;
IV - manter atualizado o plano de contas e sugerir alterações de procedimentos contábeis para o melhor controle de registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;
V - emissão de pareceres técnicos ou relatórios sobre o andamento da execução orçamentária;
VI - elaboração dos levantamentos necessários para subsidiar as decisões dos gestores e para formulação do orçamento para o exercício seguinte; e
VII - outros serviços inerentes à Unidade.
Art. 13. Fica criado o cargo público de Contador Autárquico, Escala de Vencimentos Nível Universitário - EVNU, referência 02, regido pela Lei nº 1429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Contabilidade, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:
Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos
01 Contador Autárquico 40 horas semanais R$ 3.427,63 Graduação em Ciências Contábeis com inscrição no CRC
Parágrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 14. São atribuições do cargo público de Contador Autárquico:
I - planejar e executar as atividades relacionadas aos serviços de contabilidade;
II - elaborar balanço patrimonial, balancetes mensais, balanço geral anual e Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO;
III - controlar o orçamento e sua execução;
IV - atender e executar as normas e procedimentos editados pelos entes de controles; e
V - prestar assessoria nos assuntos pertinentes.
SEÇÃO IV
Da Assistência Social
Art. 15. Compete à Unidade Administrativa de Assistência Social a prestação de serviço social utilizando princípios, técnicas e métodos visando à solução das situações apresentadas.
Art. 16. Fica criado o cargo público de Assistente Social, EVNU, referência 03, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Assistência Social, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:
Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos
02 Assistente Social 30 horas semanais R$ 2.212,89 Graduação em Serviço Social com registro no CRESS
Paragrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 17. São atribuições do cargo público de Assistente Social:
I - prestar serviços de serviço social a indivíduos e grupos, utilizando princípios, técnicas e métodos de serviço social de forma a identificar, analisar e encaminhar seus problemas e necessidades básicas para possíveis soluções; e
II - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre as situações apresentadas.
SEÇÃO V
Do Controle Interno
Art. 18. Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.033, de 1992, a Unidade Administrativa de Controle Interno.
Art. 19. Compete à Unidade Administrativa de Controle Interno:
I - assessorar a Presidência e a Diretoria do IPREF no cumprimento das seguintes atribuições:
a) monitoramento, avaliação e sugestão de revisão das ações do planejamento estratégico governamental;
b) acompanhamento do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária;
c) acompanhamento periódico dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
d) monitoramento dos processos administrativos para verificação de conformidade dos atos administrativos com a legislação e das Instruções pertinentes; e
e) controle e preparação das respostas ás solicitações dos entes de controle externo.
Art. 20. Fica criado o cargo público de Controlador Geral, EVCC, referência 07, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Controle Interno, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:
Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos
01 Controlador Geral 40 horas semanais R$ 4.672,64 Escolaridade Nível Superior Completo
Art. 21. São atribuições do cargo público de Controlador Geral:
I - assessorar a Presidência e Diretoria quanto ao cumprimento de ações do planejamento estratégico governamental;
II - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária;
III - monitorar periodicamente os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - controlar o andamento dos processos administrativos para verificação do cumprimento da legislação e das Instruções pertinentes; e
V - preparar os documentos e informações para resposta da Presidência e Diretoria aos entes de controle externo e dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto.
SEÇÃO VI
Da Assessoria Especial
Art. 22. Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.033, de 1992, a Unidade Administrativa de Assessoria Especial.
Art. 23. Compete à Unidade Administrativa de Assessoria Especial o assessoramento à Presidência e à Diretoria do IPREF no desempenho das suas atribuições.
Art. 24. Fica criado o cargo público de Assessor Especial I, EVCC, referência 06, regido pela Lei nº 1.429, de 1968 e, suas vagas lotadas na Unidade Administrativa de Assessoria Especial, incluídas no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:
Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de Provimento
05 Assessor Especial I 40 horas semanais R$ 3.687,21 Em Comissão
Art. 25. São atribuições do cargo público de Assessor Especial I:
I - assessorar diretamente a Presidência e Diretoria do Instituto na coordenação de programas, projetos e ações, especificamente, designados e definidos no Planejamento Estratégico Governamental;
II - executar serviços de análise e projeção de demandas do Instituto;
III - organizar meios e pessoas para atividades de atuação tática e operacional do Instituto;
IV - assessorar a Presidência e Diretoria nas ações de interface interinstitucional; e
V - representar a Presidência ou Diretoria em eventos e ações governamentais, especialmente designados.
Art. 26. Fica criado o cargo público de Assessor Especial II, EVCC, referência 05, regido pela Lei nº 1429, de 1968, e sua vaga lotada na Assessoria Especial, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei 4.288, de 1993, nos seguintes termos:
Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de Provimento
01 Assessor Especial II 40 horas semanais R$ 2.733,57 Em Comissão
Art. 27. São atribuições do cargo público de Assessor Especial II:
I - atuar na elaboração e desenvolvimento de programas, projetos e ações estratégicas; e
II - fornecer a seus superiores, mediante pesquisa, conjunto amplo de informações e documentos para dar suporte em reuniões ou palestras.
SEÇÃO VII
Da Assessoria Autárquica
Art. 28. Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 4.033, de 1992, a Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica.
Art. 29. Compete à Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica o assessoramento à Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro no desempenho das suas atribuições.
Art. 30. Fica criado o cargo público de Assessor Autárquico I, EVCC, referência 03, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:
Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de provimento
01 Assessor Autárquico I 40 horas semanais R$ 2.487,71 Em Comissão
Art. 31. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico I:
I - assessorar na implementação de programas, projetos e ações estratégicas; e
II - viabilizar demandas emergenciais, necessárias à reorganização de ações e de priorização de atividades estratégicas.
Art. 32. Fica criado o cargo público de Assessor Autárquico II, EVCC, referência 02, regido pela Lei nº 1.429, de 1968 e, suas vagas lotadas na Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:
Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de provimento
03 Assessor Autárquico II 40 horas semanais R$ 2.102,62 Em Comissão
Art. 33. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico II:
I - assessorar em atividades de organização, sistemas e métodos de trabalho;
II - atuar como facilitador na implementação, execução e aperfeiçoamento de atividades relacionadas ao Planejamento Estratégico Governamental; e
III - realizar tarefas específicas, necessárias à manutenção e/ou aperfeiçoamento de processos e atividades do Instituto.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 34. Fica extinto o cargo público de Procurador III, EVNU, SQC-I, revogando-se em decorrência o Anexo III da Lei nº 4.288, de 26/04/1993.
Art. 35. Ficam extintos os cargos de Assessor Superior do Gabinete da Presidência Nível I (duas vagas) e de Assessor Técnico de Direção (uma vaga), EVCC, SQC-I, excluindo-se em decorrência tais cargos da redação estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 4.289, de 26/04/1993.
Art. 36. Ficam extintos os cargos de Assistente Técnico de Direção III (cinco vagas) e de Assessor Superior de Gabinete de Secretário Nível I (cinco vagas), EVCC, SQC-I, revogando-se em decorrência a Lei nº 4.540, de 23/12/1993.
Art. 37. Ficam extintos os cargos de Analista de Informática I, II e III (duas vagas cada nível) e de Consultor Jurídico (uma vaga), EVCC, SQC-I, revogando-se em decorrência o artigo 1º da Lei nº 4.691, de 31/03/1995.
Art. 38. Ficam extintos os cargos e respectivas vagas de Assessor Superior do Gabinete da Presidência Níveis I e IV, Assessor Técnico de Direção, Assistente da Presidência, Assistente de Diretoria e Supervisor Médico, EVCC, SQC-I, excluindo-se em decorrência os referidos cargos do Anexo II da Lei nº 4.288, de 26/04/1993.
Art. 39. Ficam extintos, na vacância, os empregos públicos e respectivas vagas de Assistente Social III, II e I, EVNU, SQF-I, excluindo-se em decorrência os referidos cargos do Anexo VI da Lei nº 4.288, de 26/04/1993, e do artigo 2º da Lei nº 4.691, de 31/03/1995.
Art. 40. O vencimento dos cargos criados por esta Lei está fixado em valores vigentes no mês de março de 2012, devendo ser reajustado conforme a legislação aplicada aos servidores municipais.
Art. 41. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 15 de março de 2012.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Vereador
EDUARDO SOLTUR
Presidente da E. Câmara Municipal de
G U A R U L H O S
Submetemos ao processo legislativo a presente propositura com a finalidade de atender o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o IPREF (cópia anexa), para solucionar algumas divergências quanto á constitucionalidade ou não de várias leis municipais promulgadas em datas pretéritas que criaram cargos públicos de livre provimento, também denominados de “cargos comissionados” sem as atribuições nas suas respectivas leis de criação, como também para adequar as denominações de alguns cargos públicos.
Segue na presente propositura, a criação de cargos públicos de provimento efetivo, a seguir caracterizados: Procurador Autárquico, Tesoureiro, Contador Autárquico e Assistente Social.
Quanto à criação dos cargos públicos de procurador autárquico, tesoureiro e contador autárquico, referimos que visa atender as exigências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nas auditorias realizadas nas contas anuais do IPREF.
Em relação ao cargo público de assistente social, a necessidade decorre de suprir a eventual vacância nas funções de assistentes sociais atualmente ocupados por duas servidoras já aposentadas pelo Regime Geral (INSS).
As nomeações em cargos comissionados no IPREF sempre foram realizadas respeitando-se as previsões nas respectivas leis municipais de regência. Todavia e respeitando o caminho escolhido em comum acordo, promovemos importantes adequações no intuito de atender os anseios constitucionais e legais dispostos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico municipal.
Deve ser enfatizado que no IPREF será necessário fazer, oportunamente, adequações à sua estrutura organizacional e administrativa, prosseguindo no caminho das mudanças já realizadas pela aprovação do PL nº 300/2011, convertido na Lei Municipal nº 6977/2011.
Por isso, já neste Projeto de Lei foi reduzido o número de vagas de cargos públicos exclusivamente comissionados no Instituto (sem contar da Presidência e Diretoria), que passará a ser 11 do total de 26, atualmente existente, para adequar-se á nova realidade, ressalvando-se que o cargo de Procurador Chefe Autárquico, embora cargo comissionado, somente será provido por servidor concursado após a aquisição de estabilidade.
Diante de todo o exposto e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em regime de urgência.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Guarulhos, 15 de março de 2012.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito Municipal de Guarulhos