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sexta-feira, 23 de março de 2012

Quando não há justificativa, apela-se para os infinitos pedidos de prorrogação de prazo..

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO





A C Ó R D Ã O



Proc.TC-021580/026/05. Recurso Ordinário.

Recorrente: Prefeitura de Guarulhos.

Assunto: representação formulada por Geraldo Alves Celestino Filho – Vereador da Câmara Municipal de Guarulhos - acerca de irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal, referente à contratação do Instituto Paulo Freire, com dispensa de licitação, para elaboração e execução de atividades formativas para os Conselheiros e Delegados do Conselho do Orçamento Participativo.

Responsável: Eloi Pietá (Prefeito à época).

Em julgamento: recurso ordinário interposto contra decisão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação, bem como irregular o contrato e ilegal a despesa decorrente, acionando o disposto no art.2º, XV e XXVII, da L.C.709/93 e aplicando ao responsável multa, no equivalente pecuniário de 200 UFESP’s. Acórdão publicado no DOE em 13.09.08.

Advogados: Eder Messias de Toledo e outros.

Acompanha: expediente TC-4514/026/10.

EMENTA: R.O. contra julgamento pela procedência de representação intentada, bem como pela irregularidade de contrato com dispensa de licitação, celebrado por Prefeitura.

A gama de finalidades disposta no Estatuto do Instituto Paulo Freire, encerrada em escopos genéricos, é obstáculo instransponível na comprovação da existência de nexo entre a lei, a natureza da instituição e o objeto contratado, para que pudesse ser convalidada a exceção ao procedimento de licitar. Há no mercado outras instituições e ou entidades, conforme asseverado na representação, detentoras de capacidade técnica para a realização do objeto demandado pela Administração; deste modo, era de rigor a instauração de procedimento licitatório para selecionar a melhor proposta.

Tendo em vista que as irregularidades foram confirmadas, não há falar em qualquer reparação na aplicação da multa cominada ao Chefe do Executivo, sendo impossível acolher as razões recursais. Conhecido. Não provido. V.U.

Vistos, relatados e discutidos os autos. O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de setembro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa e Robson Marinho, bem como pelo dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente, resolveu conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, tendo em vista as razões expostas no voto do relator juntado aos autos, negou-lhe provimento, confirmando, por seus próprios e judiciosos fundamentos, a respeitável decisão originária.

Publique-se.

São Paulo, em 03 de outubro de 2011.

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA                 EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
                      Presidente                                                                  Relator







Despacho: Assinado em 10/01/2012 e publicado no Diário Oficial em 19/01/2012




TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO



Processo: TC-21580/026/05

Interessada: Prefeitura Municipal de Guarulhos, por sua procuradora Drª Maristela Brandão Vilela Guimarães, OAB/SP nº 249.304

Assunto: Requer prorrogação de prazo – Expediente TC-41333/026/11,juntado a fls. 288/289

Defiro o requerido.

Publique-se.

G.C., 10 de janeiro de 2012.


 

Robson Marinho
Conselheiro




meborchers











Despacho: Assinado em 21/03/2012 e publicado no Diário Oficial em 22/03/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO



Processo: TC-21580/026/05

Interessada: Prefeitura Municipal de Guarulhos, por seu Procurador Dr. Alberto Barbella Saba, OAB/SP nº 313.446

Assunto: requer prorrogação de prazo – Expediente TC - 11217/026/12, juntado a fls. 299/300

Defiro o requerido.

Publique-se.

G.C., 21 de março de 2012.


 
Robson Marinho
Conselheiro

meborchers




quarta-feira, 21 de março de 2012

Exonerações no IPREF.


IPREF

PORTARIA Nº 31/2012 – IPREF

O Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe é facultado pelo inciso VI, artigo 11 da lei nº 6056 de 24 de fevereiro de 2005;

E X O N E R A, a contar de 16 de março de 2012, os servidores ocupantes de cargos em comissão abaixo relacionados, nos termos do artigo 64, inciso II da Lei 1429/1968:

NOME                                                        MATRÍCULA                              CARGO
AMANDIO FERNANDES DA CRUZ FILHO 7928 Assessor Superior de Gabinete de Secretário I, SQC-I, EVCC, ref. 48
EDNA MARIA BUFON 6259 Assessor Superior de Gabinete de Presidente I, SQC-I, EVCC, ref. 48
ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO SILVA 7923 Assistente Técnico de Direção III, SQC-I, EVCC, ref. 15
FLAVIO APARECIDO CAVALLE 7699 Analista de Informática I, SQC-I, EVCC, ref. 30
LEIA MARIA DE SOUZA JACUPINI 7630 Assessor Superior de Gabinete de Secretário I, SQC-I, EVCC, ref. 48
MARCIO MARTINS PALACIN 6261 Analista de Informática II, SQC-I, EVCC, ref. 27
MONICA OLIVEIRA MARTINS 7791 Assessor Superior de Gabinete de Presidente IV, SQC-I, EVCC, ref. 32
ODIMAR COSTA 7635 Assessor Superior de Gabinete de Secretário I, SQC-I, EVCC, ref. 48
RAFAEL ANTUNES RIBEIRO SARTOR 6467 Analista de Informática III, SQC-I, EVCC, ref. 32
SONIA APARECIDA SILVA 6235 Assessor Superior de Gabinete de Secretário I, SQC-I, EVCC, ref. 48
TADEU FERNANDO BLANCO 7919 Assessor Superior de Gabinete de Presidente IV, SQC-I, EVCC, ref. 32
TATIANE APARECIDA CARDOSO 7986 Assistente Técnico de Direção III, SQC-I, EVCC, ref. 15
TIOKA ILCA YARA CARVALHO 7957 Assistente de Diretoria, SQC-I, EVCC, ref. 33
WILSON TESTAE RIBEIRO 7723 Analista de Informática I, SQC-I, EVCC, ref. 30

Guarulhos, 16 de março de 2012.

Luis Carlos dos Santos
Presidente do IPREF



IPREF
PORTARIA Nº 32/2012 – IPREF

O Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe é facultado pelo inciso VI, artigo 11 da lei nº 6056 de 24 de fevereiro de 2005;

S U S T A, a contar de 16 de março de 2012, os efeitos da Portaria nº 046/2010-IPREF, que designou a servidora ALESSANDRA DOS SANTOS MILAGRE SEMENSATO, matrícula 6092, Agente de Administração E, para ocupar em comissão, o cargo de Assessor Superior de Gabinete de Secretário I, SQC-I, EVCC, ref. 48

Guarulhos, 16 de março de 2012.

Luis Carlos dos Santos
Presidente do IPREF

Dirigentes do IPREF não cumprem TAC e pedido de dilação de prazo é INDEFERIDO.







segunda-feira, 19 de março de 2012

Alterações de Leis e outras providências.

Projeto de Lei nº 1475/2012


Altera as Leis n/s. 3.970, de 22/11/1991, 4.478, de 17/11/1993 e 4.575, de 29/06/1994 e dá outras providências.

Art. 1º As vagas de Procurador, criadas pelo artigo 1º, da Lei nº 3.970, de 22 de novembro de 1991 e pelo artigo 1º, da Lei nº 4.478, de 17 de novembro de 1993, são transferidas do Sub-Quadro de Cargos Públicos II (SQC-II) para o Sub-Quadro de Funções Públicas I (SQF-I), permanecendo lotadas na SJ, EVNU, ref. 17.

Parágrafo único. Os Procuradores em atividade, regularmente aprovados em Concurso Público destinado ao provimento da função de Procurador Municipal, na forma do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, que estiverem ocupando cargos e/ou funções de Procurador criadas por Decreto, serão imediatamente investidos em funções de Procurador III criadas por Lei.

Art. 2º São mantidas, no Sub-Quadro de Funções Públicas I (SQF-I), lotadas na SJ, EVNU, ref. 17, as funções de Procurador regularmente criadas por Decretos, observados os termos destes decretos.

§ 1º Os Procuradores em atividade, que atualmente exercem as funções de Procurador citadas no caput, permanecem nelas investidos, sem prejuízo dos demais direitos por eles adquiridos pelas leis em vigor.

§ 2º As funções de Procurador, criadas por Decretos, serão automaticamente extintas na ocorrência da respectiva e superveniente vacância.

Art. 3º São extintas as 15 (quinze) funções de Procurador II, EVNU, ref. 8, criadas pelo artigo 2º da Lei nº 4.575, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Guarulhos, 12 de março de 2012.



SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos







Exposição de Motivos



Excelentíssimo Vereador
EDUARDO SOLTUR
Presidente da E. Câmara Municipal de
G U A R U L H O S



Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar as Leis n/s. 3.970, de 22/11/1991, 4.478, de 17/11/1993 e 4.575, de 29/06/1994 (cópias anexas) e dá outras providências.

Ao se constatar que a origem e a forma de provimento de cargos e funções de Procurador no Município de Guarulhos vem sendo objeto de questionamentos, verificou-se a existência de duas espécies de regimes a que se subordinam os Procuradores Municipais aos quadros da Prefeitura do Município: o regido pelo Estatuto do Funcionário Público do Município de Guarulhos (Lei nº 1.429, de 19/11/1968) e o regido pela Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT (Decreto Lei nº 5.452/43).

Exemplo dessa situação é vista após cotejar o disposto pelos artigos 1º da Lei nº 4.478, de 1993 e 1º da Lei nº 3.970, de 1991, que criam CARGOS de Procurador, com o que é disposto pelo artigo 57 da Lei nº 6.065, de 19/04/2005, que cria FUNÇÃO de Procurador.

A distinção entre CARGO e FUNÇÃO reside, precipuamente, na identificação do regime jurídico que disciplina a relação entre o servidor e a Prefeitura: enquanto no primeiro há a incidência do Estatuto do Funcionário Público do Município de Guarulhos, no segundo é imposta a Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT.

Obviamente, não é salutar, tampouco razoável, a permanência de uma situação como a ora retratada, devendo, portanto, haver uma opção pelo Município, de modo a uniformizar o tratamento dispensado aos Procuradores.

Tal opção, em que pese de modo implícito, já foi feita, posto que, nos dois Concursos Públicos, realizados pelo Município para angariar servidores destinados à função de Procurador Municipal, houve a expressa previsão, nos respectivos Editais, que as vagas abertas referiam-se à FUNÇÃO de Procurador III, com vínculo regido pela Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT.

Assim, com o intuito de promover uma necessária adequação, o artigo 1º veicula a proposta de TRANSFERÊNCIA, do Sub-Quadro de Cargos Públicos II (SQC-II) para o Sub-Quadro de Funções Públicas I (SQF-I), das vagas criadas pelas citadas Leis Municipais.

Ressalta-se que a referida alteração não implica criação de funções, tampouco aumento de despesas, dado que apenas uniformizam o vínculo dos Procuradores Municipais com a Prefeitura.

O respectivo parágrafo único dirime eventuais questionamentos oriundos da existência de duas espécies de regimes a que se subordinam os Procuradores Municipais aos quadros da Prefeitura do Município.

O artigo 2º contempla a manutenção das funções de Procurador existentes no Sub-Quadro de Funções Públicas I (SQF-I) da Prefeitura de Guarulhos e, ao lado disso, disciplina postura que há muito é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a criação de cargos ou funções somente pode ser feita por Lei; nada obstante, os cargos ou funções criados por Decreto, na égide do Ordenamento Constitucional anterior, podem permanecer vigorando, ao menos até que ocorra a vacância do cargo ou função, hipótese em que devem ser extintos.

No que toca ao artigo 3º, que cuida de extinguir 15 (quinze) funções de Procurador II criadas pelo artigo 2º da Lei nº 4.575, de 1994, é necessário esclarecer que tais funções foram criadas com o intuito de instituir uma espécie de "carreira" dentre os Procuradores Municipais, o que se denota da previsão constante do artigo 3º da Lei nº 4.575, de 1994, que prevê o acesso às referidas funções após aprovação em concurso por merecimento.

Não se mostra a sede, muito menos o modo, adequados para a instituição da ”carreira” dos Procuradores Municipais, por isso devem as referidas funções serem extintas, aguardando a edição de uma lei que discipline efetivamente a carreira de Procurador Municipal, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos.

Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

Guarulhos, 12 de março de 2012.



SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos

Reorganização Administrativa do IPREF

Projeto de Lei nº 1.707/12

Cria e extingue, cargos e empregos públicos, na estrutura administrativa organizacional do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos.


TÍTULO ÚNICO

Da Reorganização Administrativa do
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos


Art. 1º A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF passa a viger com as alterações determinadas por esta Lei.

TÍTULO I

Das Unidades de Atuação

SEÇÃO I

Da Procuradoria

Art. 2º Compete à Unidade Administrativa da Procuradoria:

I - a orientação para a Presidência e Diretoria, por meio de pareceres e cotas, sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos e fatos administrativos; e

II - defesa judicial e extrajudicial do Interesse público.

Art. 3º Fica criado o cargo público de Procurador Autárquico, Escala de Vencimento Nível Universitário - EVNU, referência 01, regido pela Lei nº 1.429, de 19/11/1968, e suas vagas lotadas na Unidade Administrativa da Procuradoria, incluídas no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 26/04/1993, nos seguintes termos:

Número de vaga Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos:

02  Procurador Autárquico 40 horas semanais R$ 4.826,30 Graduação: Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogadosdo Brasil - OAB.

Parágrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Art. 4º Fica criado o cargo público de Procurador Chefe Autárquico, Escala de Vencimento Cargos em Comissão - EVCC, referência 08, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa da Procuradoria, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas - Cargo - Carga Horária - Vencimentos - Forma de Provimento:

01 Procurador Chefe Autárquico 40 horas semanais R$ 4.826,30 Em comissão por servidor concursado no cargo de Procurador Autárquico.

Parágrafo único. O cargo referido no caput somente será provido em comissão por Procurador Autárquico que adquiriu estabilidade.

Art. 5º O inciso III do artigo 22 da Lei nº 4.288, de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

“III - Chefe de Divisão, Chefe de Seção e Procurador Chefe Autárquico - 15% da referência respectiva, e;” (NR)

6º São atribuições do cargo público de Procurador Autárquico:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial, mediante procuração outorgada pelo representante legal do Instituto;

II - exercer atividades administrativas de consultoria e contencioso;

III - elaborar pareceres jurídicos, mediante solicitação, sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos da administração;

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

V - assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes; e

VI - outras atividades que lhe forem cometidas por delegação dos superiores hierárquicos, inerentes ao cargo.

Art. 7º São atribuições do cargo público de Procurador Chefe Autárquico:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;

II - estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;

III - assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;

IV - manter catalogados e atualizados os andamentos e pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;

V - encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;

VI - propor à Direção do Instituto medidas para melhorar a eficiência e eficácia das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;

VII - exercer a representação judicial e extrajudicial, mediante procuração outorgada pelo representante legal do Instituto; e

VIII - outras atividades que lhe forem cometidas por delegação dos superiores hierárquicos, inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

Da Tesouraria

Art. 8º Compete à Unidade Administrativa de Tesouraria:

I - planejamento, coordenação e execução das atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Instituto; e

II - aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, nos termos autorizados, respeitado a política de investimentos do Instituto e a legislação específica.

9º Fica criado o cargo público de Tesoureiro, Escala de Vencimento Nível Elementar - EVNE, referência 04, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Tesouraria, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos

01 Tesoureiro 40 horas semanais R$ 1.939,88 Certificado de Conclusão do Ensino Médio

Parágrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Art. 10. São atribuições do cargo público de Tesoureiro:

I - executar e controlar os pagamentos, recebimentos e aplicações financeiras;

II - realizar o controle das contas e depósitos bancários;

III - enviar o movimento para registro contábil;

IV - emitir, assinar e controlar cheques e outros documentos necessários á efetivação dos pagamentos;

V - acompanhar diariamente os saldos nas contas bancárias fazendo as respectivas conciliações;

VI - efetuar boletim de caixa ao final de cada expediente;

VII - prestar assessoria nos assuntos pertinentes; e

VIII - demais controles administrativos e financeiros inerentes à Unidade.

SEÇÃO III

Da Contabilidade

Art. 11. Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.033, de 27/02/1992, a Unidade Administrativa de Contabilidade para desempenho das atribuições básicas do Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 12. Compete à Unidade Administrativa de Contabilidade:

I - acompanhamento das despesas, dando a devida classificação para o fiel cumprimento da execução orçamentária, de acordo com as Leis de Normas Gerais de Direito Financeiro Público e de Responsabilidades Fiscal;

II - elaboração de balancetes mensais e balanço geral anual de receita e despesa, assim como outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e escrituração contábil do Instituto;

III - emissão de notas de empenhos e ordens de pagamento, mediante autorização;

IV - manter atualizado o plano de contas e sugerir alterações de procedimentos contábeis para o melhor controle de registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;

V - emissão de pareceres técnicos ou relatórios sobre o andamento da execução orçamentária;

VI - elaboração dos levantamentos necessários para subsidiar as decisões dos gestores e para formulação do orçamento para o exercício seguinte; e

VII - outros serviços inerentes à Unidade.

Art. 13. Fica criado o cargo público de Contador Autárquico, Escala de Vencimentos Nível Universitário - EVNU, referência 02, regido pela Lei nº 1429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Contabilidade, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos

01 Contador Autárquico 40 horas semanais R$ 3.427,63 Graduação em Ciências Contábeis com inscrição no CRC

Parágrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 14. São atribuições do cargo público de Contador Autárquico:

I - planejar e executar as atividades relacionadas aos serviços de contabilidade;

II - elaborar balanço patrimonial, balancetes mensais, balanço geral anual e Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO;

III - controlar o orçamento e sua execução;

IV - atender e executar as normas e procedimentos editados pelos entes de controles; e

V - prestar assessoria nos assuntos pertinentes.

SEÇÃO IV

Da Assistência Social

Art. 15. Compete à Unidade Administrativa de Assistência Social a prestação de serviço social utilizando princípios, técnicas e métodos visando à solução das situações apresentadas.

Art. 16. Fica criado o cargo público de Assistente Social, EVNU, referência 03, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Assistência Social, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos

02 Assistente Social 30 horas semanais R$ 2.212,89 Graduação em Serviço Social com registro no CRESS

Paragrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 17. São atribuições do cargo público de Assistente Social:

I - prestar serviços de serviço social a indivíduos e grupos, utilizando princípios, técnicas e métodos de serviço social de forma a identificar, analisar e encaminhar seus problemas e necessidades básicas para possíveis soluções; e

II - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre as situações apresentadas.
SEÇÃO V

Do Controle Interno

Art. 18. Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.033, de 1992, a Unidade Administrativa de Controle Interno.

Art. 19. Compete à Unidade Administrativa de Controle Interno:

I - assessorar a Presidência e a Diretoria do IPREF no cumprimento das seguintes atribuições:

a) monitoramento, avaliação e sugestão de revisão das ações do planejamento estratégico governamental;

b) acompanhamento do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária;

c) acompanhamento periódico dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

d) monitoramento dos processos administrativos para verificação de conformidade dos atos administrativos com a legislação e das Instruções pertinentes; e

e) controle e preparação das respostas ás solicitações dos entes de controle externo.

Art. 20. Fica criado o cargo público de Controlador Geral, EVCC, referência 07, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Controle Interno, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos

01 Controlador Geral 40 horas semanais R$ 4.672,64 Escolaridade Nível Superior Completo

Art. 21. São atribuições do cargo público de Controlador Geral:

I - assessorar a Presidência e Diretoria quanto ao cumprimento de ações do planejamento estratégico governamental;

II - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária;

III - monitorar periodicamente os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - controlar o andamento dos processos administrativos para verificação do cumprimento da legislação e das Instruções pertinentes; e

V - preparar os documentos e informações para resposta da Presidência e Diretoria aos entes de controle externo e dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto.

SEÇÃO VI

Da Assessoria Especial

Art. 22. Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.033, de 1992, a Unidade Administrativa de Assessoria Especial.

Art. 23. Compete à Unidade Administrativa de Assessoria Especial o assessoramento à Presidência e à Diretoria do IPREF no desempenho das suas atribuições.

Art. 24. Fica criado o cargo público de Assessor Especial I, EVCC, referência 06, regido pela Lei nº 1.429, de 1968 e, suas vagas lotadas na Unidade Administrativa de Assessoria Especial, incluídas no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de Provimento

05 Assessor Especial I 40 horas semanais R$ 3.687,21 Em Comissão

Art. 25. São atribuições do cargo público de Assessor Especial I:

I - assessorar diretamente a Presidência e Diretoria do Instituto na coordenação de programas, projetos e ações, especificamente, designados e definidos no Planejamento Estratégico Governamental;

II - executar serviços de análise e projeção de demandas do Instituto;

III - organizar meios e pessoas para atividades de atuação tática e operacional do Instituto;

IV - assessorar a Presidência e Diretoria nas ações de interface interinstitucional; e

V - representar a Presidência ou Diretoria em eventos e ações governamentais, especialmente designados.

Art. 26. Fica criado o cargo público de Assessor Especial II, EVCC, referência 05, regido pela Lei nº 1429, de 1968, e sua vaga lotada na Assessoria Especial, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de Provimento

01 Assessor Especial II 40 horas semanais R$ 2.733,57 Em Comissão

Art. 27. São atribuições do cargo público de Assessor Especial II:

I - atuar na elaboração e desenvolvimento de programas, projetos e ações estratégicas; e

II - fornecer a seus superiores, mediante pesquisa, conjunto amplo de informações e documentos para dar suporte em reuniões ou palestras.

SEÇÃO VII

Da Assessoria Autárquica

Art. 28. Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 4.033, de 1992, a Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica.

Art. 29. Compete à Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica o assessoramento à Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro no desempenho das suas atribuições.

Art. 30. Fica criado o cargo público de Assessor Autárquico I, EVCC, referência 03, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de provimento

01 Assessor Autárquico I 40 horas semanais R$ 2.487,71 Em Comissão

Art. 31. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico I:

I - assessorar na implementação de programas, projetos e ações estratégicas; e

II - viabilizar demandas emergenciais, necessárias à reorganização de ações e de priorização de atividades estratégicas.

Art. 32. Fica criado o cargo público de Assessor Autárquico II, EVCC, referência 02, regido pela Lei nº 1.429, de 1968 e, suas vagas lotadas na Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de provimento

03 Assessor Autárquico II 40 horas semanais R$ 2.102,62 Em Comissão

Art. 33. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico II:

I - assessorar em atividades de organização, sistemas e métodos de trabalho;

II - atuar como facilitador na implementação, execução e aperfeiçoamento de atividades relacionadas ao Planejamento Estratégico Governamental; e

III - realizar tarefas específicas, necessárias à manutenção e/ou aperfeiçoamento de processos e atividades do Instituto.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34. Fica extinto o cargo público de Procurador III, EVNU, SQC-I, revogando-se em decorrência o Anexo III da Lei nº 4.288, de 26/04/1993.

Art. 35. Ficam extintos os cargos de Assessor Superior do Gabinete da Presidência Nível I (duas vagas) e de Assessor Técnico de Direção (uma vaga), EVCC, SQC-I, excluindo-se em decorrência tais cargos da redação estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 4.289, de 26/04/1993.

Art. 36. Ficam extintos os cargos de Assistente Técnico de Direção III (cinco vagas) e de Assessor Superior de Gabinete de Secretário Nível I (cinco vagas), EVCC, SQC-I, revogando-se em decorrência a Lei nº 4.540, de 23/12/1993.

Art. 37. Ficam extintos os cargos de Analista de Informática I, II e III (duas vagas cada nível) e de Consultor Jurídico (uma vaga), EVCC, SQC-I, revogando-se em decorrência o artigo 1º da Lei nº 4.691, de 31/03/1995.

Art. 38. Ficam extintos os cargos e respectivas vagas de Assessor Superior do Gabinete da Presidência Níveis I e IV, Assessor Técnico de Direção, Assistente da Presidência, Assistente de Diretoria e Supervisor Médico, EVCC, SQC-I, excluindo-se em decorrência os referidos cargos do Anexo II da Lei nº 4.288, de 26/04/1993.

Art. 39. Ficam extintos, na vacância, os empregos públicos e respectivas vagas de Assistente Social III, II e I, EVNU, SQF-I, excluindo-se em decorrência os referidos cargos do Anexo VI da Lei nº 4.288, de 26/04/1993, e do artigo 2º da Lei nº 4.691, de 31/03/1995.

Art. 40. O vencimento dos cargos criados por esta Lei está fixado em valores vigentes no mês de março de 2012, devendo ser reajustado conforme a legislação aplicada aos servidores municipais.

Art. 41. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 15 de março de 2012.


SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos







Exposição de Motivos





Excelentíssimo Vereador
EDUARDO SOLTUR
Presidente da E. Câmara Municipal de
G U A R U L H O S


Submetemos ao processo legislativo a presente propositura com a finalidade de atender o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o IPREF (cópia anexa), para solucionar algumas divergências quanto á constitucionalidade ou não de várias leis municipais promulgadas em datas pretéritas que criaram cargos públicos de livre provimento, também denominados de “cargos comissionados” sem as atribuições nas suas respectivas leis de criação, como também para adequar as denominações de alguns cargos públicos.

Segue na presente propositura, a criação de cargos públicos de provimento efetivo, a seguir caracterizados: Procurador Autárquico, Tesoureiro, Contador Autárquico e Assistente Social.

Quanto à criação dos cargos públicos de procurador autárquico, tesoureiro e contador autárquico, referimos que visa atender as exigências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nas auditorias realizadas nas contas anuais do IPREF.

Em relação ao cargo público de assistente social, a necessidade decorre de suprir a eventual vacância nas funções de assistentes sociais atualmente ocupados por duas servidoras já aposentadas pelo Regime Geral (INSS).

As nomeações em cargos comissionados no IPREF sempre foram realizadas respeitando-se as previsões nas respectivas leis municipais de regência. Todavia e respeitando o caminho escolhido em comum acordo, promovemos importantes adequações no intuito de atender os anseios constitucionais e legais dispostos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico municipal.

Deve ser enfatizado que no IPREF será necessário fazer, oportunamente, adequações à sua estrutura organizacional e administrativa, prosseguindo no caminho das mudanças já realizadas pela aprovação do PL nº 300/2011, convertido na Lei Municipal nº 6977/2011.

Por isso, já neste Projeto de Lei foi reduzido o número de vagas de cargos públicos exclusivamente comissionados no Instituto (sem contar da Presidência e Diretoria), que passará a ser 11 do total de 26, atualmente existente, para adequar-se á nova realidade, ressalvando-se que o cargo de Procurador Chefe Autárquico, embora cargo comissionado, somente será provido por servidor concursado após a aquisição de estabilidade.

Diante de todo o exposto e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em regime de urgência.

Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

Guarulhos, 15 de março de 2012.


SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito Municipal de Guarulhos