http://www.facebook.com/

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Subsídios de vereadores X Constituição Federal

Segue abaixo alguns destaques da Constituição Federal, relativos à fixação de subsídios tanto para os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito quanto para servidores da administração direta.

O que chama a atenção é que o art. 29 da CF, inciso V, fixa os subsídios mediante LEI para Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

E no art. 37, inciso X, repete qu o subsídio será fixado por lei - observada a iniciativa privativa em cada caso. Ou seja, servidores da administração direta e autárquica (no caso, SAAE e IPREF) devem ter seus subsídios fixados por LEI de iniciativa do Prefeito - Chefe do Poder Executivo.

Como já praticado em anos anteriores, a Mesa da Câmara elabora o Projeto de Decreto Legislativo 1.633/12 para "Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Secretário Adjunto e Coordenador" e o Projeto de Resolução 1.632/12 para "Fixação de subsídios de Vereadores com assento na Câmara Municipal de Guarulhos e do Presidente da Edilidade".

Total arbitrariedade e ilegalidade ao descumprir mandamentos instituídos pela Constituição da República, isso sem falarmos nos índices de reajuste dos servidores (secretários municipais, adjuntos e coordenadores), que no máximo devem seguir o percentual fixados para a categoria de servidores municipais pelo Prefeito, sem distinção.


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



TÍTULO III - Da Organização do Estado

CAPÍTULO IV - Dos Municípios


Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

(...)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)


X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Decisão do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO




A C Ó R D Ã O



Proc. TC-044319/026/08.

Contratante: Prefeitura de Guarulhos.

Contratada: POSITIVO Informática S/A.



Autoridade responsável pela inexigibilidade de licitação: Plínio Soares dos Santos (Secretário Municipal da Educação, em exercício).

Autoridade que firmou os instrumentos: Lindabel Delgado Cardoso (Secretária Municipal de Educação).

Objeto: aquisição de 283 Centrais Educacionais Alfabeto (Mesas Educacionais Alfabeto) para unidades escolares e conveniadas e treinamento para uso do equipamento.

Em julgamento: inexigibilidade de licitação (art.25, I, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 30.10.08. Valor – R$2.575.260,00. Termo de aditamento celebrado em 31.12.08. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do art.2º, XIII, da L.C.709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato Böttcher, publicada no DOE em 01.10.09.

Advogados: Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Bárbara de Lima Iseppi, Monica Liberatti Barbosa Honorato, Antonio Sergio Baptista, Camila Barros de Azevedo Gato e outros.


Contrato julgado irregular.


Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 08 de maio de 2012, pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, tendo em vista o descumprimento do art.25, da Lei 8.666/93, e da Deliberação TC-A-211176/026/06 deste Tribunal, decidiu julgar irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato e o termo aditivo em exame, aplicando multa, no valor correspondente de 500(quinhentas) UFESP’s, à Sra. Lindabel Delgado Cardoso, autoridade responsável pelos atos praticados, nos termos do art.104, II, da L.C.709/93. Determinou também, a expedição de ofícios, nos termos do art.2°, XV e XXVII, da referida Lei Complementar, concedendo ao Exmo. Prefeito de Guarulhos, o prazo de sessenta dias para que informe esta Corte acerca das providências adotadas, em face das irregularidades apuradas.

Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas, Thiago Pinheiro Lima.

Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.


Publique-se.

São Paulo, em 16 de maio de 2012.





ANTONIO ROQUE CITADINI                   ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
           Presidente                                                              Relator






RELATÓRIO



SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 08/05/12

INSTRUMENTO CONTRATUAL

89 TC-044319/026/08

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Contratada: Positivo Informática S/A.

Autoridade(s) Responsável(is) pela Inexigibilidade de Licitação: Plínio Soares dos Santos (Secretário da Educação em Exercício).

Autoridade(s) que firmou(aram) o Instrumento(s): Lindabel Delgado Cardoso (Secretária Municipal de Educação).

Objeto: Aquisição de 283 Centrais Educacionais Alfabeto (Mesas Educacionais Alfabeto) para unidades escolares e conveniadas e treinamento para uso do equipamento.

Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações).

Contrato celebrado em 30-10-08. Valor – R$2.575.260,00. Termo de Aditamento celebrado em 31-12-08. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato Böttcher, publicada(s) no D.O.E. de 01-10-09.

Advogado(s): Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Bárbara de Lima Iseppi, Monica Liberatti Barbosa Honorato, Antonio Sergio Baptista, Camila Barros de Azevedo Gato e outros.

Fiscalizada por: GDF-1 - DSF-I.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Trata o presente processo do contrato nº 038/2008-SE, celebrado entre PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e POSITIVO INFORMATICA S/A, tendo como objeto a aquisição de 283(duzentas e oitenta e três) centrais educacionais alfabeto (mesas educacionais alfabeto), para unidades escolares e conveniadas e treinamento para uso do equipamento.

A contratação, ajustada em 30/10/08, foi obtida com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei 8666/93, que versa sobre inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 2.575.260,00 (dois milhões quinhentos e setenta e cinco mil duzentos e sessenta reais), com prazo de vigência de 06 meses.

Consta nos autos documentação relativa a: 1) declaração da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE) e do Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo, da Confederação Nacional da Indústria, de que a Positivo é fabricante exclusiva no País das mesas educacionais alfabeto; também consta declaração da Associação Brasileira de Softwares (ABES), de que a Positivo Informática S/A é a única empresa a desenvolver, comercializar e a prestar serviços de formação de professores e profissionais, em todo o território nacional, do programa/produto denominado alfabeto, bem como prestar serviços de assistência técnica; 2) relação de unidades escolares; pareceres favoráveis à aquisição do material; pareceres avaliativos de singularidade (fl.56 e 64); adendo do relatório de avaliação das mesas educacionais do sistema positivo de ensino (fl.68); parecer sobre recurso pedagógico (fl. 70); contratos diversos com prefeituras; declaração de adequação com o PPA e LDO; avaliação de impacto orçamentário.

Também em exame, o Termo de aditamento nº 01-38/2008, de 31/12/08, no valor de R$ 636.990,11, para aquisição de mais 70 (setenta) mesas educacionais alfabeto; com este acréscimo o valor do contrato passa para R$ 3.212.250,11.

O Órgão de instrução concluiu pela regularidade da matéria.

A Assessoria Técnica, quanto aos aspectos jurídico-formais, posicionou pela regularidade, não vislumbrando falhas no procedimento de contratação, por entender que se trata de produto exclusivo, em que o preço foi aferido mediante a compatibilidade do preço proposto com os preços praticados pela empresa no mercado.

À Prefeitura foi assinado prazo para esclarecer questão levantada pela Chefia da Assessoria Técnica, que destacou a necessidade de processo seletivo para avaliação da qualidade técnico-pedagógica do material e serviços fornecidos.

Em sua defesa, a Procuradoria do Município trouxe os seguintes argumentos: 1) o projeto político pedagógico da rede municipal de educação visa propiciar ao educando e ao educador uma formação permanente, contribuindo para o pleno desenvolvimento cognitivo; 2) a formação busca desenvolver o raciocínio lógico; 3) a aquisição do material está em plena conformidade com o plano municipal de educação; 4) as mesas consistem em ferramentas de auxílio ao professor, com uso de tecnologia multimídia; 5) os recursos proporcionados pela mesa educacional potencializam o desenvolvimento da criatividade, do trabalho em equipe e do processo de ensino; 6) a execução do trabalho é desenvolvida exclusivamente pelos educadores da rede municipal de educação, entendendo a escola como um espaço de socialização e formação de valores humanos universais e específicos de cada cultura; 7) a unicidade do objeto foi comprovada por documentos acostados nos autos; 8) sistema de ensino envolve sempre um conjunto de elementos que se inter-relacionam e se organizam para reproduzir conhecimento socialmente adquirido, através de determinada linha pedagógica.

A Chefia de Assessoria Técnica, de forma diversa, opinou pela irregularidade, destacando que a Prefeitura se equivoca em seu entendimento, na medida em que o objeto trata da aquisição de tecnologia educacional, enquanto os equipamentos possuem ligação direta com o sistema de ensino municipal, se enquadrando naqueles dispostos pela Deliberação TC-A-21176/026/06.

SDG entendeu que o objeto contratado deve ser precedido de licitação, preferencialmente tipo técnica e preço; enfatiza o órgão que este Tribunal já se posicionou favoravelmente a este tipo de contratação, modificando sua inteligência a partir do TC-A-21176/026/06, que deliberou acerca de regras de contratação para sistemas de ensino.

Concluiu, assim, pela irregularidade da matéria em exame.

É o relatório



PRIMEIRA CÂMARA                                                                      SESSÃO: 08/05/12
         ITEM: 89                                                                                  TC-044319/026/08

Tratam os autos da contratação direta com dispensa de licitação entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e a POSITIVO INFORMATICA S/A tendo por objeto o fornecimento de 283 (duzentas e oitenta e três) centrais educacionais alfabeto (mesas educacionais alfabeto) e treinamento para utilização do equipamento.

A contratação empreendida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, pautada na inexigibilidade de licitação – art. 25, I, da Lei Federal 8666/93, deixou de observar a Deliberação contida do TC-A 21176/026/06, dispondo que a contratação dos sistemas de ensino deverá ser precedida do correspondente processo licitatório, pois o objeto contratado se insere no conceito de “sistema de ensino.”

A justificativa da origem busca estabelecer que a contratação refere-se a tecnologia educacional, no qual resulta em material fornecido apenas pela contratada, não se tratando de sistema de ensino; da mesma forma, os documentos que atestam a exclusividade, vinculam a fabricação das mesas educacionais à empresa contratada.

Então, se o material didático, seu conteúdo, e os professores que o operacionalizarão, devem se sujeitar a um processo de preparo técnico para contratada, uma nova metodologia de ensino será adotada, com base em padrões tecnológicos não homogêneos no Brasil.

Essa inovação repercute e impõe a Administração uma nova rotina de gestão, através de uma padronização de produto, como se fosse compra de exemplares de livros. Isso implica em nova metodologia de ensino, e não apenas um mero recurso tecnológico a serviço das unidades de educação.

Para tanto, o objeto do contrato é fornecimento, instalação, teste e montagem de centrais educacionais, com fornecimento de assistência técnica.

Para isso, deve a contratante precaver-se de eventuais custos decorrentes de uma aquisição que não se sujeitou a uma avaliação definitiva ou conclusiva dos órgãos especializados da área, mediante concurso ou outras modalidade licitatório que averigue a relação do custo/qualidade.

A Deliberação desta Corte foca nessa questão, de que é necessária uma avaliação da qualidade técnico-pedagógica do material e serviços fornecidos.

A publicação, pelo MEC, de uma lista de tecnologias selecionadas, destaca a eficiência do projeto, mas não penetra na peculiaridade de cada método, que deve atender às condições editalícias legais.

Diante do exposto, por conta do descumprimento do art. 25, da Lei 8.666/93, e da Deliberação TC-A-211176/026/06, deste Tribunal, acompanho as manifestações de Chefia de Assessoria Técnica e SDG, e VOTO no sentido da IRREGULARIDADE da inexigibilidade da licitação, do contrato e do termo de aditamento, APLICANDO multa, no valor correspondente de 500(quinhentas) UFESP’s, à Sra. LINDABEL DELGADO CARDOSO, Secretária Municipal de Educação de Guarulhos e autoridade responsável pelos atos praticados, nos termos do artigo 104 inciso II da Lei Complementar n°709/93.

Expeçam-se os ofícios, nos termos do artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, concedendo, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Guarulhos, o prazo de 60 dias, para que informe esta Corte de Contas acerca das providencias adotadas em face das irregularidades apuradas.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO





























































































Reticências por Pedro Notaro.

Sinuca aritmética

Alguns petistas e aliados querem que os vereadores Toninho Magalhães (PTC) e Lamé (PTdoB) sejam punidos pela debandada de seus partidos. Mas há quem defenda prudência; não querem que os vereadores passem a votar sistematicamente contra a administração, elevando a bancada oposicionista de 10 para 12...Detalhe: 11, um terço de 34, já seria perigoso...

Curinga

Em tempo: não venham me dizer que Paulo Roberto filiado ao DEM significa que esteja na oposição. Decano dos vereadores, ele tem a justa fama de ser mais liso que um bagre ensaboado. E nas suas próprias palavras, não atua como um gabola...(confesso que tive de ver no dicionário)...

Peso pesado

Quando foi prefeito, Jovino Cândido (PV) teve como assessor de imprensa Ivo Patarra. Conhecido nacionalmente como ferrenho antipetista – editou o livro “O Chefe” em que espinafra Lula -, o polêmico jornalista está sendo recrutado para atuar na campanha verde (ou contra os vermelhos?) em Guarulhos...

Espanando

As especulações que a CUT estaria sendo pressionada pelos petistas para criticar Pereira Metalúrgico estariam surtindo efeito contrário. Interlocutores do PDT dizem que o sindicalista metaleiro está quase aceitando ser vice do tucano Carlos Roberto (PSDB)...

Gazeta digital

Na sessão de terça-feira, durante discursos veementes da oposição, o vereador petista Rômulo Ornellas foi fotografado sentando em sua bancada diante de um notebook acessando o Facebook...

Respingando

Os secretários João Marques Neto (Obras) e Maria Helena Ribeiro (Serviços Públicos) foram multados recentemente em R$ 9.220,00 cada um em contratação considerada irregular pelo Tribunal de Contas de SP. Detalhe:a empresa contratada por cerca de R$ 5 milhões para obras em Cumbica foi a Delta Construções S/A...sim, a mesma da CPI do Cachoeira. Cabem recursos...

Bola na caçapa

Podem apostar: a 1ª pesquisa pública após a definição oficial de quem serão os candidatos a prefeito terá grande impacto. Deverá ser divulgada lá pelo dia 15 de julho...

Contas IPREF - Despacho do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Despacho Assinado em 21/06/2012 e publicado no Diário Oficial em 27/06/2012




TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE AUDITORES



DESPACHO DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS





PROCESSO: TC–000483/026/11

INTERESSADO: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos

RESPONSÁVEL: Luis Carlos dos Santos - Presidente (01.01 a 31.12.2011)

ASSUNTO: BALANÇO GERAL - EXERCÍCIO DE 2011

RELATOR: Substituto de Conselheiro Josué Romero

Considerando que a DF-8.4 apontou óbices à aprovação das contas do Instituto de Previdência de Guarulhos nos itens 4.2.2, 8.1, 8.4, 10 e 17 de seu relatório de fls. 22/43 dos autos, e o que dispõe o artigo 30 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, e em face do princípio da ampla defesa, NOTIFICO a Origem e o responsável acima referido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentem as alegações que julgarem oportunas.

Ficam autorizadas, desde logo, vista e extração de cópias no Cartório do Excelentíssimo Conselheiro Relator, observadas as cautelas de estilo, bem como retirada de cópia do elatório.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.



Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem juntada de documentos, encaminhe-se à ATJ e ao MPC, retornando por SDG, se configurada a hipótese regimental.



C.A., em 21 de junho de 2012.





ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
AUDITOR



CA-03

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Câmara delibera projeto do Ficha Limpa municipal.

 Rosana Ibanez - Foto: Aparício Reis


Aprovação foi comemorada pelo vereador Guti, principalmente pelo texto ter ficado há um mês na pauta antes de ser deliberado.


Com 20 votos favoráveis o projeto que institui o Ficha Limpa municipal para cargos comissionados na Prefeitura, autarquias e Legislativo foi deliberado novamente pelos vereadores. O texto, de autoria do vereador Guti (PV), foi arquivado no mês passado, após passar pela votação na Casa de Leis. No entanto, o autor da proposta o reapresentou dias depois com o apoio e assinatura de 11 parlamentares alegando que a matéria é de suma importância e não pode ser ignorada em Guarulhos.

A aprovação foi comemorada pelo vereador Guti principalmente pelo texto ter ficado há um mês na pauta antes de ser deliberado. "Até que enfim conseguimos deliberar o projeto. Todos sabem que no mês passado o Ficha Limpa não passou nesta Casa, mas tenho certeza que agora ele vai avançar e virar lei na cidade", ressaltou o autor do texto.

Votaram favoravelmente os seguintes vereadores: Alan Neto (DEM), Eduardo Carneiro (PSDB), José Mário (PSDB), Ricardo Rui (PPS), Vitor da Farmácia (PSDB), Edmilson Souza (PT), Eduardo Soltur (PSD), Gileno (PSL), Índio de Cumbica (DEM), Lamé (PT do B), Luiza Cordeiro (PC do B), Otávia Tenório (PRP), Paulo Sérgio (PR), Marisa de Sá (PT), Rômulo Ornellas (PT), Romildo Santos (PSDB), Unaldo Santos (PSB), Zuquila (PR) e Moacir de Souza.

O projeto segue agora para as comissões pertinentes e deverá retornar a pauta da Ordem do Dia no próximo semestre, uma vez em que esta semana encerram-se os trabalhos do Legislativo deste semestre retornando somente dia 2 de agosto.

Mesmo contrário à proposta, vereador vota favorável

Mesmo tendo declarado ao Guarulhos HOJE que seria contrário a aprovação da matéria alegando que a proposta era inconstitucional, o vereador Moacir de Souza votou favorável a deliberação. Segundo ele, a aprovação permitirá uma análise maior da matéria. "Eu não sou contrário ao Ficha Limpa, porém acredito que isso não cabe a Câmara Municipal. Mas votei favorável para que possa haver a análise e os debates. Não se pode matar um projeto sem analisá-lo antes", ressaltou Souza.

Já o vereador Geraldo Celestino (PSDB), que também se manifestou contrariamente ao texto, não estava presente na sessão no momento da votação.