Despacho assinado em 13/12/2012 e publicado no Diário Oficial em 19/12/2012.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
PROCESSO: TC-026865/026/06
ÓRGÃO CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
RESPONSÁVEL: ELÓI ALFREDO PIETÁ – PREFEITO Municipal à
época
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO NÚCLEO HABITACIONAL RENASCER
RESPONSÁVEL:
JOABE SENA SANTOS
EXERCÍCIO: 2003
VALOR: R$
537.900,00
INSTRUÇÃO POR:
GDF-1
Vistos.
A petição de
fls. 89 em nada altera a matéria, transitada em julgado.
Além disso,
verifica-se do conteúdo da documentação que a administração municipal inscreveu
em dívida ativa valor muito aquém da condenação e não deu efetivo cumprimento
aos termos da sentença de fls. 37/39, ao passo que deixou de inscrever em
dívida ativa a totalidade do débito.
Dessa forma,
determino seja oficiada a atual administração do Município de Guarulhos para
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove a adoção das medidas pertinentes
ao exato cumprimento das disposições da sentença retro-mencionada,
encaminhando-lhe as cópias necessárias.
Publique-se e oficie-se.
GC., 14 de dezembro
de 2012
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
RAM
Sentença PUBLICADO NO DOE DE 24.07.2007
TRANSITADO EM JULGADO EM 08.08.2007
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
NÚMERO DO PROCESSO:26865/026/06
MATÉRIA:AUXILIO E/OU SUBVENÇÃO
INTERESSADO: ORGÃO CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS ORGÃO
BENEFICIARIO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO NUCLEO HABITACIONAL RENASCER
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO (24.07.07)
SENTENÇA:TC 026865/026/06
ORGÃO CONCESSOR:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
PREFEITO: ELOI ALFREDO PIETA
ORGÃO BENEFICIARIO:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO NUCLEO HABITACIONAL RENASCER
PRESIDENTE DA ENTIDADE:JOABE SENA SANTOS
PRESIDENTE DA ENTIDADE:JOABE SENA SANTOS
EXERCICIO: 2003
VALOR:R$537.900,00
ADVOGADA: SILVANIA ANIZIO DE PAIVA - OAB/SP 185.384
APRECIA-SE,
NO PROCESSO EM REFERENCIA, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS CONCEDIDOS PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS A SSOCIAÇÃO DE MORADORES DO NUCLEO
HABITACIONAL RENASCER, NO VALOR DE $537.900,00, EXERCICIO DE 2003 A AUDITORIA,
AS FLS. 03, REQUISITOU, A ENTIDADE BENEFICIARIA,VARIOS DOCUMENTOS REFERENTES A
PRESTAÇÃO DE CONTAS, SEM EXITO,PROPOS A NOTIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL PELA
ENTIDADE O RESPONSAVEL PELA ASSOCIAÇÃO, SENHOR JOABE SENA SANTOS, NÃO
FOI LOCALIZADO, ENSEJANDO A NOTIFICAÇÃO DO ORGÃO CONCESSOR EM ATENDIMENTO,A
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS COMPARECEU AOS AUTOS COM OS ESCLARECIMENTOS
DE FLS. 20/22 EM SINTESE, O ORGÃO CONCESSOR INFORMOU QUE OS RECURSOS FORAM
REPASSADOS A ASSOCIAÇÃO, ATRAVES DE CONVENIO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
COMPLEMENTAR DO ENSINO PUBLICO GRATUITO INFORMOU, TAMBEM TER O CONVENIO SIDO
DENUNCIADO,PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. PROVIDENCIADA A LAVRATURA DO TERMO DE
DENUNCIA,NÃO HOUVE REGULARIZAÇÃO DA PENDENCIA E, ASSIM, FOI O DEBITO INSCRITO
PELA PREFEITURA,NO SISTEMA ELETRONICO DE DIVIDA ATIVA, EM 03.11.06,PARA
COBRANÇA JUDICIAL ASSESSORIA TECNICA, VERIFICOU QUE OS AUTOS DEMONSTRAM A
INCORRETA APLICAÇÃO DO NUMERARIO PUBLICO, MANIFESTANDO-SE PELA IRREGULARIDADE,
COM PROIBIÇÃO DA ENTIDADE DE NOVOS RECEBIMENTOS CHEFIA DA ASSESSORIA
TECNICA PROPOS DILIGENCIA NO MUNICIPIO DE GUARULHOS, PARA LOCALIZAÇÃO DA
ENTIDADE BENEFICIARIA A SDG OPINOU DE ACORDO COM A ASSESSORIA TECNICA,
PELA IRREGULARIDADE.
E O RELATORIO.
DECIDO
O SENHOR PREFEITO DA
MUNICIPALIDADE, APOS DILIGENCIAS PROCEDIDAS, JUNTO A ASSOCIAÇÃO, NÃO OBTEVE
EXITO, INSCREVENDO O DEBITO EM DIVIDA
ATIVA DESSE MODO, E ACOLHENDO OS
PARECERES DESFAVORAVEIS DOS ORGÃOS TECNICOS, JULGO IRREGULAR A MATERIA, CONDENANDO O ORGÃO BENEFICIARIO A
RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO, DEVIDAMENTE
ATUALIZADO, PROIBINDO-O DE NOVOS RECEBIMENTOS, ATE A REGULARIZAÇÃO PERANTE ESTE TRIBUNAL, CONFORME DISPOSTO
NOS ARTIGOS 36 E 103 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 709/93
OUTROSSIM, DETERMINO AO
SENHOR ELOI ALFREDO PIETA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARULHOS QUE PROMOVA A
NECESSARIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR INSCRITO NA DIVIDA ATIVA, DEVENDO
COMPROVAR A PROVIDENCIA A ESTA CORTE, NO
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA
EDUARDO BITTENCOURT
CARVALHO - RELATOR
PUBLICADO
NO DOE DE 24.07.2007
TRANSITADO
EM JULGADO EM 08.08.2007
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