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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Despacho assinado em 13/12/2012 e publicado no Diário Oficial em 19/12/2012.



TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI

PROCESSO:   TC-026865/026/06
ÓRGÃO CONCESSOR:  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
RESPONSÁVEL:  ELÓI ALFREDO PIETÁ – PREFEITO Municipal à época
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO NÚCLEO HABITACIONAL RENASCER
RESPONSÁVEL: JOABE SENA SANTOS
EXERCÍCIO: 2003
VALOR: R$ 537.900,00
INSTRUÇÃO POR: GDF-1
 Vistos.
A petição de fls. 89 em nada altera a matéria, transitada em julgado.

Além disso, verifica-se do conteúdo da documentação que a administração municipal inscreveu em dívida ativa valor muito aquém da condenação e não deu efetivo cumprimento aos termos da sentença de fls. 37/39, ao passo que deixou de inscrever em dívida ativa a totalidade do débito.

Dessa forma, determino seja oficiada a atual administração do Município de Guarulhos para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove a adoção das medidas pertinentes ao exato cumprimento das disposições da sentença retro-mencionada, encaminhando-lhe as cópias necessárias.

Publique-se e oficie-se.

GC., 14 de dezembro de 2012

ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
RAM








Sentença  PUBLICADO NO DOE DE 24.07.2007                                                                      
         TRANSITADO EM JULGADO EM 08.08.2007




TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



NÚMERO DO PROCESSO:26865/026/06                                                                                    

                                                                                                                            

MATÉRIA:AUXILIO E/OU SUBVENÇÃO                                                                                                              

INTERESSADO: ORGÃO CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS ORGÃO

BENEFICIARIO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO NUCLEO HABITACIONAL RENASCER                                                                                                                      
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO (24.07.07)                                                                                                                      
SENTENÇA:TC 026865/026/06                
ORGÃO CONCESSOR:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS                        
PREFEITO: ELOI ALFREDO PIETA                                                          
ORGÃO BENEFICIARIO:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO NUCLEO HABITACIONAL                RENASCER
PRESIDENTE DA ENTIDADE:JOABE SENA SANTOS                                                          
EXERCICIO: 2003                                                                               
VALOR:R$537.900,00                                                                           
ADVOGADA: SILVANIA ANIZIO DE PAIVA - OAB/SP 185.384
                                               
                        APRECIA-SE, NO PROCESSO EM REFERENCIA, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS CONCEDIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS A SSOCIAÇÃO DE MORADORES DO NUCLEO HABITACIONAL RENASCER, NO VALOR DE $537.900,00, EXERCICIO DE 2003 A AUDITORIA, AS FLS. 03, REQUISITOU, A ENTIDADE BENEFICIARIA,VARIOS DOCUMENTOS REFERENTES A PRESTAÇÃO DE CONTAS, SEM EXITO,PROPOS A NOTIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL PELA ENTIDADE  O RESPONSAVEL PELA ASSOCIAÇÃO, SENHOR JOABE SENA SANTOS, NÃO FOI LOCALIZADO, ENSEJANDO A NOTIFICAÇÃO DO ORGÃO CONCESSOR EM ATENDIMENTO,A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS COMPARECEU AOS AUTOS COM OS ESCLARECIMENTOS DE FLS. 20/22 EM SINTESE, O ORGÃO CONCESSOR INFORMOU QUE OS RECURSOS FORAM REPASSADOS A ASSOCIAÇÃO, ATRAVES DE CONVENIO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO COMPLEMENTAR DO ENSINO PUBLICO GRATUITO INFORMOU, TAMBEM TER O CONVENIO SIDO DENUNCIADO,PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. PROVIDENCIADA A LAVRATURA DO TERMO DE DENUNCIA,NÃO HOUVE REGULARIZAÇÃO DA PENDENCIA E, ASSIM, FOI O DEBITO INSCRITO PELA PREFEITURA,NO SISTEMA ELETRONICO DE DIVIDA ATIVA, EM 03.11.06,PARA COBRANÇA JUDICIAL ASSESSORIA TECNICA, VERIFICOU QUE OS AUTOS DEMONSTRAM A INCORRETA APLICAÇÃO DO NUMERARIO PUBLICO, MANIFESTANDO-SE PELA IRREGULARIDADE, COM PROIBIÇÃO DA ENTIDADE DE NOVOS RECEBIMENTOS CHEFIA DA ASSESSORIA TECNICA PROPOS DILIGENCIA NO MUNICIPIO DE GUARULHOS, PARA LOCALIZAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIARIA A SDG OPINOU DE ACORDO COM A ASSESSORIA TECNICA, PELA IRREGULARIDADE.
                                                                                      
                        E O RELATORIO. 

                        DECIDO   
                                                                           
                        O SENHOR PREFEITO DA MUNICIPALIDADE, APOS DILIGENCIAS PROCEDIDAS, JUNTO A ASSOCIAÇÃO, NÃO OBTEVE EXITO, INSCREVENDO O DEBITO EM  DIVIDA ATIVA   DESSE MODO, E ACOLHENDO OS PARECERES DESFAVORAVEIS DOS ORGÃOS TECNICOS, JULGO IRREGULAR A MATERIA, CONDENANDO O ORGÃO BENEFICIARIO A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO, DEVIDAMENTE  ATUALIZADO, PROIBINDO-O DE NOVOS RECEBIMENTOS, ATE A REGULARIZAÇÃO    PERANTE ESTE TRIBUNAL, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 36 E 103 DA   LEI COMPLEMENTAR N. 709/93                                                                          
                        OUTROSSIM, DETERMINO AO SENHOR ELOI ALFREDO PIETA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARULHOS QUE PROMOVA A NECESSARIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR INSCRITO NA DIVIDA ATIVA, DEVENDO COMPROVAR A PROVIDENCIA A  ESTA CORTE, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
                                                          
                        PUBLIQUE-SE A SENTENÇA
                                                                            
                        EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO - RELATOR


                                                             
                        PUBLICADO NO DOE DE 24.07.2007                                                                     
                        TRANSITADO EM JULGADO EM 08.08.2007            


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