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quinta-feira, 5 de abril de 2012

Escritório da ONU critica decisão do STJ sobre estupro de menores.





A cegueira que ostenta a estátua é símbolo da ignorância e do “deslumbramento”, mas também da imparcialidade e do abandono ao destino, e desse modo exprime o desprezo pelo mundo exterior face à “luz interior”.

O ACNUDH (Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos) divulgou nesta quinta-feira nota em que "deplora" a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) do Brasil que inocentou um acusado de estuprar três meninas de 12 anos de idade. 


"É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos", disse regional do alto comissariado para a América do Sul, Amerigo Incalterra. "A decisão do STJ abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas com base em sua idade e gênero", disse o representante. 

O caso ocorreu antes de 2009, quando a lei passou a considerar que ter relações sexuais ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos é "estupro de vulnerável", independente do uso de violência. 

A corte fez o julgamento com base na lei anterior, que já considerava estupro manter relações sexuais com menores, inclusive consensuais, por causa da chamada "presunção de violência". Os tribunais discutiam se era necessário ou não provar que houve violência de fato. 

No caso das meninas, o tribunal decidiu por maioria que, por serem as meninas prostitutas, seu consentimento com a relação sexual era válido. 

A decisão tem sido alvo de críticas da ministra Maria do Rosário (Secretaria de Direitos Humanos), da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) e de congressistas, além de militantes pelos direitos das crianças e das mulheres. 

Incalcaterra disse também que a decisão do STJ contradiz vários tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, incluindo a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Ele enfatizou que "todos os tribunais têm a obrigação jurídica de interpretar e aplicar esses tratados de direitos humanos." 

O representante pediu às autoridades nacionais, que priorizem os interesses superiores da criança na tomada de decisões e lembrou a obrigação dos Estados de protegerem as crianças de todas as formas de violência, incluindo o abuso sexual. 

Após as polêmicas em torno da decisão em que um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos, o Superior Tribunal de Justiça publicou ontem uma nota em que nega incentivar a prostituição infantil e a pedofilia. 

RECURSO
 
O Ministério Público Federal entrou com recurso contra a decisão do STJ. 

O tipo de recurso protocolado pela Procuradoria trata de "embargo de declaração", ou seja, não questiona especificamente o mérito de uma decisão, mas serve para corrigir omissão, obscuridade ou contradição. 

Nesse tipo de recurso, o conteúdo da decisão só é alterado caso isso seja necessário para corrigir alguma dessas questões. No entanto, em tese, a decisão da corte ainda pode mudar. 

A Procuradoria não informou qual dos três motivos previstos gerou o recurso, pois o processo está em segredo de Justiça. Pelo mesmo motivo, a subprocuradora responsável pelo caso não quis comentar o assunto. 

O recurso está no gabinete da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo. Mas, por causa do recesso de Páscoa, a decisão não deve sair nesta semana

quarta-feira, 4 de abril de 2012

LEI Nº 7.024, DE 3 DE ABRIL DE 2012.


Importante conquista dos Agentes de Fiscalização, não apenas no que se refere à concessão da produtividade; devidamente aferida, mas, especialmente quanto à tipificação das atribuições, o que aufere ao agente mais segurança no desempenho de suas atividades.




PREFEITURA DE GUARULHOS

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS



LEI Nº 7.024, DE 3 DE ABRIL DE 2012.



Projeto de Lei nº 2168/2012 de autoria do Executivo Municipal.



Dispõe sobre as atribuições do Agente de Fiscalização da Prefeitura de Guarulhos, a concessão da Gratificação de Produtividade e dá outras providências.



O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:



CAPÍTULO I
Das Atribuições do Agente de Fiscalização

Art. 1º Compete a todos os Agentes de Fiscalização da Prefeitura de Guarulhos, no efetivo exercício do cargo, as seguintes atribuições:

I - exercer o poder de polícia administrativa;

II - notificar, autuar, intimar, homologar, embargar, interditar, lacrar, inutilizar mercadorias, apreender bens, equipamentos e materiais, além de outras sanções que visem ao controle e à fiscalização nos termos das normas legais em vigor;

III - executar atividades de orientação e prestação de informações ao público;

IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, de acordo com o modelo determinado pelo setor responsável à sua área de atuação;

V - manifestar-se em processos administrativos, ordens de serviços, ordens de verificação e demais procedimentos administrativos que se refiram ao serviço de fiscalização;

VI - elaborar relatório de fiscalização ou termo de ocorrência, quando a situação assim o exigir;

VII - efetuar consultas aos bancos de dados correlatos à sua área de atuação, visando apurar os elementos necessários ao ato fiscalizatório e ao encaminhamento processual;

VIII - colaborar na elaboração de estudos, programas e ações que visem a melhoria contínua dos processos de trabalho e da legislação municipal;

IX - participar de cursos e palestras de aperfeiçoamento profissional, promovidos ou custeados pela municipalidade;

X - participar de operações especiais e/ou conjuntas com outras secretarias municipais e/ou órgãos públicos estaduais ou federais desde que previamente determinadas pelo superior hierárquico;

XI - cumprir escala de plantão de atendimento ao público e de serviços externos, no horário normal de trabalho, desde que previamente determinadas pelo superior hierárquico;

XII - prestar orientações aos munícipes quanto ao atendimento à legislação pertinente a sua área de atuação fiscal;

e XIII - executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação determinadas por seu superior hierárquico.

Art. 2º São áreas de atuação dos Agentes de Fiscalização:

I - Finanças;

II - Meio Ambiente;

III - Obras;

IV - Transporte e Trânsito;

V - Saúde;

VI - Desenvolvimento Urbano;

VII - Serviços Públicos;

e VIII - Jurídica.

Art. 3º São atribuições específicas dos Agentes de Fiscalização, em efetivo exercício, por áreas de atuação:

I - Departamento de Receita Mobiliária, da Secretaria de Finanças, são as previstas na Lei nº 4.823, de 22/10/1996;

II - Departamento de Receita Imobiliária, da Secretaria de Finanças:

a) quanto ao IPTU:

1. proceder ao lançamento tributário ou seu aditamento, inclusive supervisionar sua emissão eletrônica;

2. proceder à análise e prestar informações nos processos sobre revisão, lançamentos, cancelamentos e devolução de importância;

3. incluir dados no sistema eletrônico e efetuar lançamentos tributários retroativos;

4. efetuar vistorias nos imóveis objetos de pedido de isenção, não incidência e imunidade e proceder à análise e informação processual dos referidos pedidos;


b) quanto às taxas imobiliárias e contribuição de melhoria:

1. efetuar os levantamentos necessários e elaborar os procedimentos para emissão dos lançamentos;

2. proceder aos lançamentos tributários e sua revisão;

3. analisar e informar os processos da mesma natureza;


c) quanto ao ITBI:

1. fiscalizar o recolhimento do ITBI, emitir lançamentos de ofício ou complementares e homologar os recolhimentos efetuados;

2. organizar, controlar e manter a guarda dos recolhimentos do ITBI;

3. fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis;

4. proceder à análise e prestar informações nos processos de não-incidência tributária, revisões, devoluções de importância, imunidades e isenções;

5. prestar atendimento aos contribuintes nos assuntos afetos ao ITBI, tais como instruções no preenchimento de guias, cálculos e documentação necessária;


d) em caráter geral:

1. informar os débitos vencidos e não pagos para inscrição em dívida ativa;

2. proceder à análise e emitir manifestações em processos tributários e outros expedientes administrativos;

3. prestar atendimento e orientação aos contribuintes quanto à legislação tributária atinente à sua Unidade;

4. lavrar notificação preliminar e autos de multa relativos às infrações à legislação tributária;

5. executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade, associadas à sua especialidade;

III - Secretaria de Meio Ambiente:

a) fiscalizar a degradação ambiental em áreas de preservação permanente - APP e em áreas de preservação em geral;

b) fiscalizar o desmatamento, o corte e a poda de árvores, a deposição irregular de resíduos que causem danos ao meio ambiente e a movimentação de terra (terraplenagem) no que diz respeito às competências da Secretaria de Meio Ambiente;

c) fiscalizar o cumprimento das obrigações determinadas em Termo de Compromisso Ambiental (TCA), em Autorização Ambiental (AA) e em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

d) fiscalizar as construções, as obras e outras atividades irregulares, não licenciadas ou realizadas em

desacordo com seu licenciamento e/ou com a legislação ambiental;

e) realizar diligências a fim de atender a ocorrências e denúncias relacionadas ao Meio Ambiente quanto ao descumprimento de legislação ambiental federal, estadual e municipal;

f) apurar denúncias, levantando informações in loco e no sistema cartográfico e geográfico da Prefeitura de Guarulhos;

g) promover a educação ambiental, conscientizando e orientando a população sobre a preservação do ambiente;

h) notificar, autuar, embargar, apreender materiais, equipamentos e bens e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação ambiental no município;

IV - Secretaria de Obras:

a) fiscalizar e avaliar as condições do pavimento das vias municipais, de forma a identificar possíveis patologias e propor ações para a sua recuperação;

b) fiscalizar e monitorar as intervenções realizadas nas vias públicas executadas por concessionárias ou por entidades públicas ou privadas;

c) identificar as redes omissas de serviços públicos existentes no Município;

d) realizar diligências a fim de atender às reclamações de avarias no pavimento e obras de drenagem que intervenham no meio público;

e) prestar atendimento preliminar das solicitações de implantação de pavimentação, levantando informações in loco para posterior manifestação;

f) prestar informações em pedidos de ressarcimento de danos provocados por avarias no pavimento;

g) notificar, autuar e embargar obras particulares ou públicas que estejam danificando a via pública e/ou os equipamentos públicos existentes no seu entorno;

V - Secretaria de Transportes e Trânsito:

a) zelar pelo cumprimento das normas legais que regulamentam os serviços de transporte coletivo no Município, em especial:

1. fiscalizar a frota em operação, o intervalo das viagens, o horário de partidas, o cumprimento do itinerário, as paradas em pontos intermediários e terminais, os procedimentos exigidos aos operadores, as condições técnicas e operacionais dos veículos, a documentação veicular exigida aos operadores;

2. orientar os operadores e os usuários do sistema de transporte coletivo;

3. realizar pesquisas de demanda de transporte coletivo;

4. realizar coleta de dados para subsídios técnicos;

5. fiscalizar o transporte coletivo clandestino;

b) zelar pelo cumprimento das normas legais que regulamentam os serviços de transporte em táxi no Município, em especial:

1. fiscalizar os documentos veiculares exigidos para as operações, a autorização do motorista titular e preposto, os procedimentos exigidos aos titulares e prepostos, as condições técnicas e operacionais dos veículos;

2. orientar os titulares, os prepostos e os usuários do sistema de táxi;

3. realizar coleta de dados para subsídios técnicos;

4. fiscalizar o transporte em táxi clandestino;

c) zelar pelo cumprimento das normas legais que regulamentam os serviços de transporte escolar no Município, em especial:

1. fiscalizar os documentos veiculares exigidos para as operações, a autorização do condutor escolar, os procedimentos exigidos ao condutor escolar, as condições técnicas e operacionais dos veículos;

2. orientar os condutores e os usuários do sistema de transporte escolar;

3. realizar coleta de dados para subsídios técnicos;

4. fiscalizar o transporte escolar clandestino;

d) realizar levantamento de dados para a atualização da base cadastral dos serviços de transportes existentes no Município;

e) realizar outras atividades de apoio aos trabalhos de planejamento e projetos de transporte;

f) notificar, autuar, apreender veículos e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação que disciplina os sistemas de transporte no município;

VI - Secretaria de Saúde, além das atribuições previstas na Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2006, as seguintes atribuições:

a) fiscalizar os riscos sanitários existentes nos serviços de saúde propriamente ditos e em estabelecimentos com serviços e/ou atividades relacionados à saúde;

b) fiscalizar os riscos sanitários existentes nos estabelecimentos relacionados à produção, distribuição, comércio e consumo de produtos de interesse ou ligados à saúde, sejam eles públicos ou privados;

c) realizar inspeção sanitária;

d) fornecer orientações técnicas quanto às normas sanitárias à população, aos prestadores de serviços e aos responsáveis pelas atividades relacionadas a produtos e serviços de interesse à saúde;

e) fiscalizar documentos, procedimentos, instalações e qualidade de serviços de saúde, serviços e atividades de interesse à saúde, produtos relacionados à saúde, vigilância em saúde ambiental e do trabalhador e outros determinados em normas específicas;

f) avaliar próprios municipais (unidades básicas de saúde, unidades de atendimento odontológico, hospitais, CAPS e outros) quanto ao atendimento às normas sanitárias;

g) avaliar imóveis, áreas e ambientes a serem utilizados em áreas de interesse ou ligados à saúde;

h) fiscalizar os registros e livros das diversas áreas relacionadas à saúde;

i) participar de programas de saúde municipais, estaduais ou federais, bem como apresentar trabalhos em congressos e encontros relacionados às atividades desenvolvidas;

j) abastecer os sistemas de informação municipais, estaduais e federais;

k) realizar palestras e cursos na área de Educação Sanitária para a população, para estabelecimentos de ensino, para outros setores da administração pública, entre outros;

l) notificar, autuar, interditar estabelecimentos, apreender e inutilizar produtos, coletar amostras diversas para análise em laboratório e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação sanitária;

VII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano:

a) quanto às obras e edificações:

1. fiscalizar o cumprimento do Código de Edificações e Licenciamento Urbano e das demais normas técnicas oficiais afetas às questões edilícias;

2. fiscalizar obras de movimentação de terra, demolição, construção e reforma de empreendimentos licenciados ou não, que estejam sendo implantadas no município, assim como a realização das obras complementares solicitadas na aprovação;

3. fiscalizar as edificações para fins de emissão de Alvará de Regularização ou de Certificado de Conclusão;

4. fiscalizar imóveis edificados ou não e obras de edificações em andamento ou paralisadas para verificação dos aspectos de segurança e em situação que possam gerar patologias nas edificações limítrofes, indicando a necessidade de realização de obras emergenciais quando necessário;

5. fiscalizar os parcelamentos de solo aprovados no cumprimento da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e demais normas técnicas oficiais e legislações vigentes;

6. fiscalizar a qualquer tempo as condições de segurança e proteção de combate à incêndio, os equipamentos permanentes ou transitórios e suas instalações de acordo com as normas técnicas oficiais e a legislação pertinente;

7. notificar, autuar, embargar, interditar e aplicar demais sanções em imóveis edificados ou não que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia ou com as normas técnicas oficiais;

b) quanto às atividades econômicas em área pública:

1. fiscalizar as atividades econômicas realizadas em área pública, em caráter eventual ou não, nas modalidades de comércio ambulante, banca de jornal, veículo apropriado, trailer e outros tipos de atividades que venham a ser criadas;

2. fiscalizar a assiduidade, o uso do espaço, o ramo de atividade, as condições de segurança dos equipamentos e a documentação dos comércios autorizados;

3. vistoriar e emitir manifestação sobre a viabilidade de novas autorizações para as modalidades de atividade econômicas acima descritas;

4. fiscalizar todo o tipo de comércio em área pública nos eventos e festividades a serem realizados no município;

5. fiscalizar a exposição de veículos de publicidade em área pública e em posteamento público, tais como faixas, banners, painéis, placas, cartazes e outras modalidades de anúncios de publicidade;

6. fiscalizar a distribuição de propaganda manual e as atividades de propaganda sonora em logradouros e em áreas públicas;

7. fiscalizar e coordenar o funcionamento das feiras livres, varejões, comboios de alimentação e da feira de peixes ornamentais e aquarismo no município, nos horários e dias de funcionamento previamente definidos em legislação específica;

8. fiscalizar a assiduidade, o uso do espaço, o ramo de atividade e as demais normas e procedimentos a serem cumpridos pelos feirantes licenciados;

9. vistoriar e emitir manifestação sobre a viabilidade de implantação de novas feiras livres no município; 10. fiscalizar o exercício ilegal e/ou irregular de comércio em área pública e nas feiras livres;

11. notificar, autuar e apreender bens, equipamentos e mercadorias e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação vigente;

c) quanto às atividades econômicas em área particular:

1. fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividades econômicas, institucionais, filantrópicas, afins e similares, exigindo-se deles o devido licenciamento de atividades perante a Municipalidade;

2. fiscalizar o ramo de atividade, o horário de funcionamento, a área ocupada, o endereço, a razão social e demais informações cadastrais dos estabelecimentos licenciados;

3. fiscalizar as atividades econômicas sem autorização ou aquelas que por sua natureza não tenham previsão legal de licenciamento;

4. fiscalizar os anúncios de publicidade, em quaisquer modalidade, instalados em área particular, exigindo-se o devido licenciamento;

5. fiscalizar o local de veiculação, a metragem, o estado de conservação e segurança, as estruturas e demais critérios de instalação dos anúncios licenciados;

6. fiscalizar a veiculação de anúncios de publicidade sem autorização, bem como aqueles anúncios instalados em muros, imóveis e outros locais e situações em que não haja previsão legal de licenciamento;

7. fiscalizar a propaganda sonora executada sem autorização da municipalidade em todo o tipo de estabelecimento;

8. fiscalizar a pressão sonora oriunda dos estabelecimentos instalados no município e em eventos e festividades que ocorram em área particular;

9. fiscalizar o empachamento do passeio público com equipamentos ou materiais diversos, decorrente das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento;

10. notificar, autuar, apreender bens e mercadorias, interditar e lacrar estabelecimentos que estejam em descumprimento às posturas municipais, à legislação urbanística e às normas legais correlatas;

d) quanto às posturas municipais:

1. fiscalizar a segurança, o conforto, o asseio, a salubridade e a acessibilidade dos transeuntes, moradores e vizinhos, nos passeios públicos e nos imóveis particulares (terrenos edificados e baldios), respeitadas as limitações legais;

2. fiscalizar a existência de passeio, bem como se a execução e o estado de conservação daqueles já existentes estão em acordo com o previsto na legislação vigente;

3. fiscalizar a existência de muro nos imóveis particulares, bem como se a execução e o estado de conservação daqueles já existentes estão em acordo com o previsto na legislação vigente;

4. fiscalizar a limpeza dos terrenos baldios particulares;

5. fiscalizar a queima de lixo e de outros detritos nos imóveis particulares; 6. fiscalizar a obstrução e/ou invasão dos logradouros públicos por edificações particulares, lixo, pontaletes, degraus, rampas, entulho, entre outros;

7. fiscalizar o escoamento das águas em imóveis particulares e nos logradouros públicos: o curso, as valas, as águas servidas, as águas pluviais, entre outros;

e, 8. notificar, autuar e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação de posturas do município;

VIII - Secretaria de Serviços Públicos:

a) fiscalizar a disposição de lixo doméstico em dia e horário irregular;

b) fiscalizar a disposição de lixo doméstico em local irregular;

c) fiscalizar a disposição de entulho descartado por pequenos geradores;

d) notificar, autuar e aplicar demais sanções legais que usem o cumprimento da Legislação do Município;

IX - Secretaria de Assuntos Jurídicos:

a) fiscalizar as áreas públicas invadidas, livres ou permissionadas, objeto de ação por parte da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

b) efetuar diligência in loco e documentar a situação das áreas públicas invadidas, das áreas permissionadas e de grandes áreas particulares invadidas (loteamentos clandestinos);

c) expedir notificação para a desocupação de área invadida;

d) acompanhar os oficiais de justiça no cumprimento de determinação judicial, fornecendo informações cadastrais e outros elementos que se fizerem necessários para a execução do mandado;

e) participar de operações de desocupação de área, em conjunto com o Poder Judiciário, Procuradores Municipais e Técnicos da Municipalidade;

f) notificar, autuar, interditar e aplicar demais sanções legais que visem à desocupação de áreas invadidas.

CAPÍTULO II
Da Gratificação de Produtividade

Art. 4º Será devida a gratificação de produtividade aos titulares do cargo de Agente de Fiscalização, desde que estejam no efetivo exercício do cargo e segundo critérios a serem previstos em Regulamento próprio, levando-se em conta a atuação pessoal do servidor.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se como de efetivo exercício: I - os afastamentos decorrentes de:

a) férias, casamento e luto;

b) convocação para o serviço militar e outros obrigatórios por Lei;

c) moléstia comprovada, até dois dias por mês, até o máximo de dez dias por ano;

II - licenças:

a) por acidente em serviço ou doença profissional;

b) especial, concedida a funcionária gestante;

c) por missão de estudos, quando autorizada pelo Prefeito, no território nacional ou estrangeiro;

d) VETADO.

e) VETADO.

§ 2º Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade será calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos três meses anteriores ao da ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.

Art. 5º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,0236% (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente à referência inicial da carreira do cargo do Agente de Fiscalização.

§ 1º Não serão remunerados os pontos a que se refere o caput que excedam a 3.000 (três mil).

§ 2º A gratificação de produtividade será apurada ao final de cada mês e paga no mês subsequente, segundo critério de atribuição de pontos a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º Os pontos fixados no § 1º deste artigo serão apurados e pagos observado o seguinte:

I - se a produção realizada em um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar até o máximo de 1.500 (um mil e quinhentos pontos) de insuficiências verificadas nos doze meses subsequentes;

II - a diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Agente de Fiscalização será deduzida da produção do mês seguinte.

§ 4º O Agente de Fiscalização que não alcançar a pontuação prevista no caput em virtude da insuficiência de atribuição de serviço pelo seu superior hierárquico, terá garantido para fins de pagamento, a média de sua pontuação nos últimos três meses.

Art. 6º Sobre a gratificação de produtividade incidirá a contribuição previdenciária, devendo ser considerada no cálculo dos proventos da inatividade, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos da legislação previdenciária.

Art. 7º VETADO.


CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias


Art. 8º Farão jus à gratificação, os ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização que optarem expressamente pelo regime de trabalho gratificado ora instituído.

Parágrafo único. Os Agentes de Fiscalização que ingressarem na Prefeitura de Guarulhos após a promulgação desta Lei, o farão obrigatoriamente sob o regime de trabalho gratificado.

Art. 9º O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. A gratificação de produtividade será devida, na sua pontuação máxima, ao Agente de Fiscalização durante o prazo previsto no artigo 9º, sem prejuízo do constante nos § 1º e § 2º do artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único. Para apuração da produtividade no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, como regra de transição, serão adotados os critérios atualmente utilizados para aferição dos serviços executados pelos Agentes de Fiscalização.

Art. 11. Ficam convalidados todos os atos de fiscalização praticadas pelo Agente de Fiscalização do Município até a data de publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guarulhos, 3 de abril de 2012.


SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito

Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos, da Secretaria Especial de Assuntos Legislativos, da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.


RAFAEL PAREDES
Secretário Municipal
SEAL

Publicada no Boletim Oficial nº 026/2012-GP do Diário Oficial do Município de 4 de abril de 2012 - Página nº 5. PA nº 17795/2012.
Texto atualizado em 4/4/2012.

Banco do Brasil não pode ter exclusividade com as contas correntes dos servidores de Guarulhos.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo

Registro: 2012.0000099278

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0279835-73.2011.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS sendo agravado BANCO BMG S/A.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente sem voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA JÚNIOR.

São Paulo, 12 de março de 2012.

ALIENDE RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica

Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RI



TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo


VOTO Nº 5387
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0279835-73.2011.8.26.0000 GUARULHOS
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
AGRAVADO: BANCO BMG S/A

Juiz de 1ª Instância: José Roberto Leme Alves de Oliveira Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Decisão que deferiu pedido liminar para permitir a imediata inscrição do agravado no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas do Município de Guarulhos, sob pena de multa diária – A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança da alegação em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, incisos I e II do CPC)

– Liminar deferida – Admissibilidade – Presença dos requisitos legais – As peculiaridades do caso justificam o deferimento da liminar – Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para permitir a imediata inscrição do agravado no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais, sob pena de multa diária.

Narra o agravante que firmou com o Banco do Brasil um contrato de prestação de serviços financeiros e outras avenças que tem como objeto, dentre outros serviços, a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais em caráter de exclusividade. Argumenta que eventual desconsideração das cláusulas de exclusividade previstas neste contrato viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, posto que ofende o ato jurídico perfeito. Afirma que o BACEN vedou a prática da exclusividade na circular nº 3522 de 14.01.11 sem, contudo, fazer qualquer referência à retroatividade dessa proibição para contratos firmados anteriormente, de maneira que não atinge o contrato sob análise. Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da referida circular do BACEN aos contratos já vigentes ao tempo de sua edição desrespeita o ato jurídico perfeito. Sustenta, portanto, que a manutenção da decisão agravada viola seu direito líquido e certo de respeito do contrato celebrado com o Banco do Brasil anteriormente à vigência da Circular nº 3522/11 do BACEN. Ademais, afirma que a presente Ação de Obrigação de Fazer é conexa ao Mandado de Segurança nº 224.01.2008.046085-5 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP impetrado pela ABBC Associação Brasileira de Bancos, pois a agravada é integrante desta associação juntamente com outras instituições financeiras e, ainda, que o pedido e a causa de pedir das duas ações são idênticos, pois se referem tão somente ao contrato aqui questionado. Sendo assim, requer a reforma da decisão agravada e, consequentemente, seja determinada a conexão entre as mencionadas ações, nos termos do art. 106 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão agravada e obstar a cobrança da pena de multa diária em caso de descumprimento.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (f. 495/497), vieram  aos autos a contraminuta do agravado (f. 501/506) e manifestação judicial (f. 508/509), esta com a informação de que os efeitos da decisão agravada foram suspensos em 03.11.2011 pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É o relatório.

O presente recurso de agravo de instrumento, tempestivo, foi tirado de ação que versa obre pretensão de instituição financeira de se inscrever no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais de Guarulhos.

Para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela é necessário o cumprimento do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, nestes termos:

"Artigo 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito rotelatório do réu".

Encontram-se presentes, no caso específico destes autosrecursais, os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada, dada a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança da alegação.

A decisão agravada está motivada nos seguintes termos:

“Estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. A ilegalidade da exclusividade concedida ao Banco do Brasil S/A para o processamento de empréstimos consignados aos servidores ativos e inativos e pensionistas municipais de Guarulhos salta aos olhos, em cotejo com os dispositivos constitucionais e legais acima mencionados. Tantoque os Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Bahia já declararam incidentalmente a inconstitucionalidade de contratos do mesmo naipe: e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 13 de abril do corrente ano, por decisão do Senhor Ministro Ary Pargendler, confirmou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Pará com esse fundamento. Portanto, concedo a antecipação de tutela para permitir a imediata inscrição do Banco BMG S/A no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais de Guarulhos, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).

Cite-se.

Int.”

Não há o que alterar na decisão acima transcrita, pois a solução apresentada em 1ª instância encontra-se fundada na inconstitucionalidade da exclusividade concedida ao Banco do Brasil para operar no sistema de consignações em folha de pagamento de funcionários e pensionistas do Município de Guarulhos.

Assim, meu voto é no sentido de manter a decisão agravada, pois presentes os requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência.

Ademais, verifico não há conexão desta ação mandamental (autos nº 224.01.2011.062807-3) com o já julgado Mandado de Segurança nº 224.01.2008.046085-5 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP, pois, conforme manifestação judicial de f. 508/509, “não é possível a reunião da ação de obrigação de fazer de que ora se cuida com o mandado de nº 1.777/2008, a título deconexão. Isso porque esse mandado de segurança foi julgado em 29 de julho de 2009; e a ação de obrigação de fazer foi distribuída em 16 de setembro de 2011, ou seja, mais de dois anos depois. A finalidade do instituto da conexão, como admite a própria agravante,“é evitar decisões conflitantes”. Tanto isso é verdade que o art. 105 do CPC determina a reunião de ações conexas para sejam decididas simultaneamente. Por conseguinte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula nº 235, firmou o entendimento de que: “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado”(apud T. Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Saraiva,São Paulo, 2010, 42ª ed., p. 225, nota 2 ao art. 103 do CPC). A jurisprudência é uniforme nesse sentido, como se depreende do exame do acórdão da Câmara Especial do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Conflito de Competência nº 994.09.229307- 0, julgado em 22 de novembro de 2010, relatado pelo eminente Desembargador MOREIRADE CARVALHO”.

Com efeito, o entendimento firmado pela Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça impede a conexão dos mencionados feitos, vez que o Mandado de Segurança nº 224.01.2008.046085-5 já foi sentenciado.

Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso da agravante.
No mais, prevalece o decidido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela ora agravada, o que não interfere, todavia, no julgamento do mérito do presente recurso, vez que a decisão agravada está suspensa por decisão que, diversamente desta, analisa o risco de dano ao erário e não a correção ou não da decisão
agravada.

O caso é, assim, de não provimento ao recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos nos autos da ação proposta em face do Banco BMG S/A (proc. nº 224.01.2011.062807-3 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, SP), mantida a decisão atacada.

Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais.


Resultado do julgamento: nego provimento ao recurso.