TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
São
Paulo
Registro:
2012.0000099278
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0279835-73.2011.8.26.0000,
da Comarca de Guarulhos, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
sendo agravado BANCO BMG S/A.
ACORDAM, em 11ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com
o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento
teve a participação dos Exmo. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente sem
voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA JÚNIOR.
São Paulo, 12 de
março de 2012.
ALIENDE
RIBEIRO
RELATOR
Assinatura
Eletrônica
Este documento foi assinado
digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RI
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
São
Paulo
VOTO Nº 5387
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0279835-73.2011.8.26.0000 GUARULHOS
AGRAVANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
AGRAVADO: BANCO
BMG S/A
Juiz de 1ª
Instância: José Roberto Leme Alves de Oliveira Agravo de Instrumento – Ação de
Obrigação de Fazer – Decisão que deferiu pedido liminar para permitir a
imediata inscrição do agravado no sistema de consignações em folha de pagamento
dos servidores e pensionistas do Município de Guarulhos, sob pena de multa
diária – A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a concorrência dos
requisitos da verossimilhança da alegação em face da existência de prova
inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.
273, incisos I e II do CPC)
– Liminar deferida –
Admissibilidade – Presença dos requisitos legais – As peculiaridades do caso
justificam o deferimento da liminar – Recurso não provido.
Vistos.
Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela
antecipada para permitir a imediata inscrição do agravado no sistema de
consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais, sob
pena de multa diária.
Narra o agravante
que firmou com o Banco do Brasil um contrato de prestação de serviços
financeiros e outras avenças que tem como objeto, dentre outros serviços, a
concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais em
caráter de exclusividade. Argumenta que eventual desconsideração das cláusulas
de exclusividade previstas neste contrato viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, posto que ofende o ato jurídico perfeito. Afirma que o BACEN vedou a
prática da exclusividade na circular nº 3522 de 14.01.11 sem, contudo, fazer qualquer
referência à retroatividade dessa proibição para contratos firmados
anteriormente, de maneira que não atinge o contrato sob análise. Menciona
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da
referida circular do BACEN aos contratos já vigentes ao tempo de sua edição
desrespeita o ato jurídico perfeito. Sustenta, portanto, que a manutenção da
decisão agravada viola seu direito líquido e certo de respeito do contrato
celebrado com o Banco do Brasil anteriormente à vigência da Circular nº 3522/11
do BACEN. Ademais, afirma que a presente Ação de Obrigação de Fazer é conexa ao
Mandado de Segurança nº 224.01.2008.046085-5 da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Guarulhos/SP impetrado pela ABBC Associação Brasileira de Bancos, pois
a agravada é integrante desta associação juntamente com outras instituições financeiras
e, ainda, que o pedido e a causa de pedir das duas ações são idênticos, pois se
referem tão somente ao contrato aqui questionado. Sendo assim, requer a reforma
da decisão agravada e, consequentemente, seja determinada a conexão entre as
mencionadas ações, nos termos do art. 106 do Código de Processo Civil. Requer,
ainda, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a
decisão agravada e obstar a cobrança da pena de multa diária em caso de
descumprimento.
Indeferido o
pedido de efeito suspensivo (f. 495/497), vieram aos autos a contraminuta do agravado (f.
501/506) e manifestação judicial (f. 508/509), esta com a informação de que os
efeitos da decisão agravada foram suspensos em 03.11.2011 pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
O presente recurso de agravo de
instrumento, tempestivo, foi tirado de ação que versa obre pretensão de
instituição financeira de se inscrever no sistema de consignações em folha de
pagamento dos servidores e pensionistas municipais de Guarulhos.
Para que seja deferido o pedido
de antecipação da tutela é necessário o cumprimento do disposto no artigo 273
do Código de Processo Civil, nestes termos:
"Artigo 273
- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito rotelatório
do réu".
Encontram-se
presentes, no caso específico destes autosrecursais, os requisitos que
autorizam a concessão da liminar pleiteada, dada a prova inequívoca dos fatos e
a verossimilhança da alegação.
A decisão
agravada está motivada nos seguintes termos:
“Estão presentes
os requisitos para a antecipação da tutela. A ilegalidade da exclusividade
concedida ao Banco do Brasil S/A para o processamento de empréstimos
consignados aos servidores ativos e inativos e pensionistas municipais de
Guarulhos salta aos olhos, em cotejo com os dispositivos constitucionais e
legais acima mencionados. Tantoque os Tribunais de Justiça de Mato Grosso do
Sul, Rio Grande do Norte e Bahia já declararam incidentalmente a
inconstitucionalidade de contratos do mesmo naipe: e o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em 13 de abril do corrente ano, por decisão do Senhor
Ministro Ary Pargendler, confirmou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça
do Pará com esse fundamento. Portanto, concedo a antecipação de tutela para
permitir a imediata inscrição do Banco BMG S/A no sistema de consignações em
folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais de Guarulhos, sob
pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se.
Int.”
Não há o que
alterar na decisão acima transcrita, pois a solução apresentada em 1ª instância
encontra-se fundada na inconstitucionalidade da exclusividade concedida ao
Banco do Brasil para operar no sistema de consignações em folha de pagamento de
funcionários e pensionistas do Município de Guarulhos.
Assim, meu voto
é no sentido de manter a decisão agravada, pois presentes os requisitos legais
autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
Ademais,
verifico não há conexão desta ação mandamental (autos nº 224.01.2011.062807-3)
com o já julgado Mandado de Segurança nº 224.01.2008.046085-5 da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP, pois, conforme manifestação
judicial de f. 508/509, “não é possível a reunião da ação de obrigação de fazer
de que ora se cuida com o mandado de nº 1.777/2008, a título deconexão. Isso
porque esse mandado de segurança foi julgado em 29 de julho de 2009; e a ação
de obrigação de fazer foi distribuída em 16 de setembro de 2011, ou seja, mais
de dois anos depois. A finalidade do instituto da conexão, como admite a
própria agravante,“é evitar decisões conflitantes”. Tanto isso é verdade que o
art. 105 do CPC determina a reunião de ações conexas para sejam decididas
simultaneamente. Por conseguinte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por
meio da súmula nº 235, firmou o entendimento de que: “a conexão não determina a
reunião de processos, se um deles já foi julgado”(apud T. Negrão, Código
de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Saraiva,São Paulo,
2010, 42ª ed., p. 225, nota 2 ao art. 103 do CPC). A jurisprudência é uniforme nesse
sentido, como se depreende do exame do acórdão da Câmara Especial do egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferido no Conflito de Competência nº 994.09.229307-
0, julgado em 22 de novembro de 2010, relatado pelo eminente Desembargador
MOREIRADE CARVALHO”.
Com efeito, o
entendimento firmado pela Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça impede
a conexão dos mencionados feitos, vez que o Mandado de Segurança nº
224.01.2008.046085-5 já foi sentenciado.
Diante do
exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso da agravante.
No mais,
prevalece o decidido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo que determinou a suspensão dos efeitos da antecipação
de tutela ora agravada, o que não interfere, todavia, no julgamento do mérito
do presente recurso, vez que a decisão agravada está suspensa por decisão que, diversamente
desta, analisa o risco de dano ao erário e não a correção ou não da decisão
agravada.
O caso é, assim,
de não provimento ao recurso interposto pela Prefeitura Municipal de
Guarulhos nos autos da ação proposta em face do Banco BMG S/A (proc.
nº 224.01.2011.062807-3 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos,
SP), mantida a decisão atacada.
Consigne-se,
para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei
mencionados nas razões recursais.
Resultado do julgamento:
nego provimento ao recurso.
Francisco boa tarde...saberia me dizer se houve alguma providência depois desta negação de provimento!!! Obrigada
ResponderExcluirOlá Paula, a portabilidade está assegurada aos que quiserem mudar de banco.
ResponderExcluirSim obrigada pela resposta. E quanto aos empréstimos consignados saberia me dizer se existe um prazo para o BMG ser inserido no sistema para novas negociações ou até mesmo refinanciamentos...obrigada!!!!
ResponderExcluirNão sei Paula, acredito que dependerá da política do banco.
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