TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
TC – 038311/026/09 – fls. 53
SENTENÇA
Processo: TC – 038311/026/09
Órgão Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos
Assunto: Repasses Públicos ao Terceiro Setor
Exercício: 2008
Órgão Beneficiário: Núcleo Cultural e Esportivo “Jr Blow” Flavio Paiva Jr
Valor Total: R$ 17.500,00
Vistos e examinados os autos que tratam de prestação de contas da transferência financeira efetuada pela Prefeitura Municipal de Guarulhos ao Núcleo Cultural e Esportivo “Jr Blow” Flavio Paiva Jr, no valor total de R$ 17.500,00, durante o exercício de 2008.
A equipe de fiscalização, responsável pela análise dos atos praticados, apontou que a beneficiária não havia prestado contas dos recursos recebidos junto ao órgão concessor. Apontou, ainda, a não apresentação do Termo de Ciência e Notificação, bem como, o atraso na emissão do parecer conclusivo.
Por esta razão, foi providenciada a notificação do órgão beneficiário e do órgão concessor (Despacho de fls. 20).
A entidade, através de sua representante, foi devidamente notificada, porém nada trouxe aos autos. O município de Guarulhos juntou as justificativas que entendeu pertinentes, bem como, parecer conclusivo desfavorável devido à ausência de prestação de contas por parte da beneficiária.
A SDG manifestou-se pela irregularidade da matéria, com devolução dos valores recebidos e suspensão da entidade para novos recebimentos.
É o relatório. Decido.
Cuidam os autos da prestação de contas da aplicação dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Guarulhos ao Núcleo Cultural e Esportivo “Jr Blow” Flavio Paiva Jr, no exercício de 2008.
De início, cabe ressaltar que o débito foi inscrito na dívida ativa do município e foi ajuizada ação de execução fiscal.
Em verdade, não há como considerar a prestação de contas dos valores impugnados regular. O próprio município que repassou os valores não emitiu parecer conclusivo favorável à prestação de contas dos recursos repassados.
Assim, considerando a ausência de prestação de contas dos recursos públicos recebidos, julgo irregular a matéria, condenando o órgão beneficiário ao recolhimento da importância recebida com os devidos acréscimos legais e à suspensão para novos recebimentos até que se regularize sua situação perante este Tribunal, nos termos do artigo 33, III, “a” combinado com o artigo 36 da Lei Complementar nº 709/93.
Determino, por conseguinte, o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo para as providências de sua alçada.
Ao órgão concessor, determino que mantenha informada esta C. Corte de Contas sobre o andamento dos atos oficiais e formais adotados visando à recomposição do erário.
Publique-se.
Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de cópia no Cartório deste Gabinete, observadas as cautelas legais.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
GC, em 22 de maio de 2012.
ROBSON MARINHO
Conselheiro
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