TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo: TC-21580/026/05
Representante:
Geraldo Alves Celestino Filho, Vereador da Câmara Municipal de Guarulhos
Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos
Assunto: possíveis irregularidades na contratação do Instituto Paulo
Freire para elaboração e execução de atividades formativas Em exame:
cumprimento da decisão proferida nos presentes autos Visto. Tão logo finalizada
a sindicância instaurada pela Municipalidade, este Tribunal deverá ser
informado sobre sua conclusão.
Outrossim, não restando comprovado o recolhimento da multa aplicada ao
Senhor Elói Pietá, ex-Prefeito Municipal de Guarulhos, adote o Cartório as
providências cabíveis para realização da inscrição do débito constituído no
Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, visando à cobrança
judicial.
Publique-se.
Após, encerradas as providências
a cargo deste relator, arquivem-se os presentes autos, com trânsito pela
Diretoria de Contabilidade e Finanças para ciência.
G.C., 4 de setembro de 2012.
Robson Marinho
Conselheiro
Eis o Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
Proc.TC-021580/026/05. Recurso Ordinário.
Recorrente: Prefeitura de
Guarulhos.
Assunto: representação formulada
por Geraldo Alves Celestino Filho – Vereador da Câmara Municipal de Guarulhos -
acerca de irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal, referente à
contratação do Instituto Paulo Freire,
com dispensa de licitação, para elaboração e execução de atividades
formativas para os Conselheiros e Delegados do Conselho do Orçamento
Participativo.
Responsável: Eloi Pietá (Prefeito
à época).
Em julgamento: recurso ordinário
interposto contra decisão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a
representação, bem como irregular o contrato e ilegal a despesa decorrente, acionando
o disposto no art.2º, XV e XXVII, da L.C.709/93 e aplicando ao responsável
multa, no equivalente pecuniário de 200 UFESP’s. Acórdão publicado no DOE em
13.09.08.
Advogados: Eder Messias de Toledo
e outros.
Acompanha: expediente
TC-4514/026/10.
EMENTA: R.O. contra julgamento
pela procedência de representação intentada, bem como pela irregularidade de contrato
com dispensa de licitação, celebrado por Prefeitura.
A gama de finalidades disposta no
Estatuto do Instituto Paulo Freire, encerrada em escopos genéricos, é obstáculo
instransponível na comprovação da existência de nexo entre a lei, a natureza da
instituição e o objeto contratado, para que pudesse ser convalidada a exceção
ao procedimento de licitar. Há no mercado outras instituições e ou entidades, conforme
asseverado na representação, detentoras de capacidade técnica para a realização
do objeto demandado pela Administração; deste modo, era de rigor a instauração
de procedimento licitatório para selecionar a melhor proposta.
Tendo em vista que as
irregularidades foram confirmadas, não há falar em qualquer reparação na
aplicação da multa cominada ao Chefe do Executivo, sendo impossível acolher
as razões recursais. Conhecido. Não
provido. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os
autos. O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de
21 de setembro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt
Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa e Robson
Marinho, bem como pelo dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,
preliminarmente, resolveu conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito,
tendo em vista as razões expostas no voto do relator juntado aos autos, negou-lhe
provimento, confirmando, por seus próprios e judiciosos fundamentos, a respeitável
decisão originária.
Publique-se.
São Paulo, em 03 de outubro de
2011.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Presidente
Relator
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