Vistos. APARECIDO DOS REIS ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com danos morais em face do IPREF – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS. Narra o autor que é funcionário público aposentado e laborou até a aposentadoria no Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAEE. Sempre pagou o convênio com o IPREF e continua sendo descontado em sua folha de pagamento o valor total de R$385,77. Solicitou autorização para tratamento cirúrgico, motivado por lesão obstrutiva de 80% no terço médio da artéria descendente anterior e 50% no Ramo Marginal. Para correção do problema, foi solicitada autorização para realização de angioplastia coronariana com um STENT farmacológico. O procedimento não foi liberado pelo réu, sob a alegação de que não há cobertura no plano do paciente no Plano de Saúde. Como não poderia deixar de realizar a cirurgia, face à urgência, foi internado em fevereiro de 2011. A cirurgia, bem como todos os serviços hospitalares foram realizados pelo convênio, mas o STENT ENDEAVOR foi integralmente pago às expensas do autor. Contestação (fls. 54/73): a petição inicial é inepta; o réu não está subordinado à legislação dos planos de saúde privados; o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo réu, com observação de que a cobertura era para Stent Convencional; após a realização de angioplastia foi autorizada a medicação AGASTRAT; o réu autorizou a utilização de Stent Convencional; a negativa de cobertura do stent farmacológico é expressamente disciplinada no art. 54, XVI do regulamento; não houve nenhuma justificativa médica que indicasse a real necessidade de utilização do stent farmacológico ao invés do stent convencional; a questão aqui não se refere ser o stent uma prótese ou não, mas sim que o réu prevê a cobertura de uma espécie (stent convencional de fabricação nacional) e o autor optou por utilizar-se de outro (stent endeavor que é importado); não há que se falar em danos morais, pois o autor não sofreu qualquer ofensa à sua personalidade ou reputação. Réplica a fls. 127/130. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes não desejaram a produção de outras provas. Não colhe a preliminar. De fato, o valor do stent cobrado pelo autor é de R$9.000,00, com bem afirmado na própria contestação e não há necessidade de o quantum da indenização por danos morais estar fixado na causa de pedir, sendo suficiente sua indicação no pedido. No caso vertente não se discute se o réu autorizou a cobertura do stent, já que há prova de que autorizou (fls. 122). A questão resume-se a saber se o autor faz jus ao stent farmacológico, já que quanto ao stent convencional não houve recusa de cobertura por parte do réu. Não há dúvida do quanto afirmado pelo autor, de que a apuração da necessidade do stent farmacológico em detrimento do stent convencional não cabe ao autor, ao juiz, ao réu, mas sim ao médico, único profissional habilitado a examinar qual o stent apropriado para a preservação da saúde e da vida do autor. O autor comprovou, por meio de profissional habilitado, o médico, a necessidade do stent farmacológico (fls. 27 e 29). O médico, dominador do conhecimento científico específico, certamente indicou o método terapêutico mais eficaz, vale dizer, mais eficiente para a preservação da saúde e vida do autor e mais econômico. De nada adiantaria o autor ser filiado ao réu se no momento mais crucial da vida, àquele no qual buscamos tratamento médico, o stent fornecido não é adequado para a cura da doença. O réu deve cobrir o pagamento da saúde do autor, não pela metade, mas por inteiro, sob pena de se esvaziar de sentido sua própria existência. Poderia o réu argumentar, como argumentou, de que o setent farmacológico não é necessário, sendo suficiente o convencional, bem como de que o stent farmacológico é muito mais caro que o convencional. Ora, em havendo comprovação de que ambos eram eficazes, certamente o réu poderia fornecer somente o stent convencional. Contudo, não há prova nesse sentido. O réu não desejou a produção de prova, não desejou realizar perícia a fim de se atestar que o stent convencional se revelaria suficiente para o autor. Como o réu não produziu contraprova, já que o autor comprovou da necessidade do stent farmacológico, não há que se falar em custo mais elevados, pois e pessoa justamente se filia ao réu porque não pode pagar o tratamento e dele necessita para fazer frente às caras despesas médicas. Assim, devido o reembolso do valor do stent. No que concerne aos danos morais, não há muito mais o que fundamentar. É notória a angústia, o desespero, o humilhação, a preocupação daquele que precisa de procedimento cirúrgico, sendo-lhe autorizado um aquém daquele necessário, sendo fornecido stent inferior ao eficaz para tratamento da doença. O valor pleiteado de R$5.000,00 mostra-se razoável diante da gravidade da situação, valor que não irá enriquecer o autor e por outro lado atingirá o escopo punitivo dos danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO DOS REIS em face do IPREF – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS para condenar o réu ao pagamento de R$14.000,00, com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Guarulhos, 05 de julho de 2011. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito
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O que dizer? É isto que me espera no futuro? Terei o mesmo tratamento, pago este plano de saúde desde que foi criado...
ResponderExcluirTerei o mesmo tratamento?
Como chegamos ao fundo do posso?
Como o IPREF foi destruído em tão pouco tempo?