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Diário da Justiça da União - Superior Tribunal de Justiça
Coordenadoria
da Primeira Turma Primeira Turma
24/9/2012-(1930)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 108.234 – SP (2011/0248542-1)
RELATOR: MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE GARULHOS PROCURADOR : REGIANE RUIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO:
MILTON AUGUSTO DIOTTI JOSÉ ADVOGADO : ROMUALDO GALVÃO
DIAS
E OUTRO(S)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LICC.
IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE.
CARÁTER
CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se
de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao
fundamento de que os argumentos expendidos pela parte não são suficientes para
infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada
para lhe dar respaldo.
A
referida decisão reconheceu, ainda, que ficou evidenciado qualquer maltrato a normas
legais ou divergência jurisprudencial, não sendo atendidas qualquer das hipóteses
do art. 105, III, da Constituição Federal.
O
apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 122): SEXTA-PARTE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
REGIME
CELETISTA.
Servidor público municipal que pretendeu computar tempo de serviço
exercido junto à municipalidade sob o regime celetista para concessão da vantagem
da sexta-parte. Em que pese não se tratar de questão atinente à contagem
recíproca, instituto este que pressupõe computo do tempo de serviço prestado em
atividades privadas para efeito de concessão de aposentadoria, a concessão da
vantagem remuneratória deve se efetivar na medida em que sua disciplina na Lei
Orgânica Municipal não restringe o tempo de serviço público a determinado
regime jurídico. Recursos desprovidos. Os embargos de declaração foram
parcialmente acolhidos, conforme acórdão de fls. 143/149, somente para deixar
expressa a questão relativa aos juros de mora. No apelo especial, a parte recorrente
alega ofensa aos arts. 1º e 6º da LICC, pois "o pleito do Autor se estriba
no preceituado pelo artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, a qual foi publicada,
tão somente, em 6 de abril de 1990, logo, sua vigência teve início a partir
desta data,não se aplicando às situações pretéritas" (fl. 170). Sem
contrarrazões (certidão à fl.176). Neste agravo afirma que seu recurso especial
satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os
óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta (certidão à fl. 220).
É o
relatório. Decido.
O
recurso não merece êxito, isso porque a jurisprudência desta Corte tem se
manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 1º e 6º da LICC não
pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera
reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL
CIVIL. JUROS
DE MORA.VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETROATIVIDADE
DAS LEIS. ARTS. 2º E 6º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NORMA CONTIDA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag
1349674/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/04/2012, DJe 25/04/2012, grifo nosso); ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PADRÃO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO
DA IRRETROATIVIDADE.DEBATE
SOBRE NORMAS LOCAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1.
Exige-se, para o julgamento do Recurso, o cotejo de normas locais (os efeitos
da superveniência destas sobre o vencimento básico da carreira). Incide, por
analogia, a Súmula 280/STF.
2.
Conforme entendimento firmado no STJ, não se conhece de Recurso Especial em que
se discute violação a direito adquirido, tendo em vista que essa matéria,
embora tratada no art. 6º da LICC, é de natureza eminentemente constitucional,
em face da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988.
Precedente:
R Esp 244.002/SP, Relator para o acórdão Min. Gilson Dipp. 3. Agravo Regimental
não provido. (AgRg no Ag 1368121/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011, grifo nosso); ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO SALARIAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
REVOGAÇÃO
DA LEI MUNICIPAL 002/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6o. LICC. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. CARÁTER CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não
se conhece de Recurso Especial fundado em violação ao art. 6o. da LICC, por
representar matéria de índole eminentemente constitucional. Precedentes.
2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES desprovido. (AgRg no AREsp
189.875/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/08/2012, DJe 10/08/2012, grifo nosso); AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 291, 427/STJ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULAS 5, 7/STJ. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.-
Esta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de
Introdução do Código Civil (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
2.-
Embora se reconheça a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias,
tratando-se de parcela de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito.
Aplica-se as Súmulas 291, 427/STJ.
3.- A convicção
a que chegou o Tribunal a quo quanto à ocorrência da transação decorreu da
análise do conjunto probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria
o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7.
4.- Os
dispositivos apontados como violados, quanto à inexistência de fonte de
custeio, não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram
interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que,
ausente está o necessário pré-questionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356.
5.- O
imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser
calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem
tais rendimentos, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria
sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração,
e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial
(REsp 899.576/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.3.2007,
DJ de 22.3.2007, p. 332).
6.-
Agravo Regimental improvido. (Ag Rg no RE sp 1316357/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJ e 03/08/2012, grifo nosso).
Ademais, a pretensão é incabível na presente via recursal, tendo em vista que
para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de lei
local (Lei Orgânica Municipal), o que é inadmitido na via eleita ante o óbice
contido na Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local, não
cabe o recurso extraordinário". Ante o exposto, conheço do agravo para,
desde logo, negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2012.
MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES
Relator
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