Processo Nº 224.01.2009.086980-6
Processo n.º 41.853/2009 Alexandre Eduardo Daffre propôs esta ação de
cobrança contra o Município de Guarulhos. Alega que e servidor público
municipal, pelo regime estatutário, desde 17 de fevereiro de 1992; que o
requerido não calcula corretamente o seu quinquênio; e que, também, desde 2004,
não vem recebendo corretamente a progressão horizontal. Requereu, pois, a
condenação do requerido ao pagamento das diferenças de quinquênio e progressão
horizontal, relativas aos cinco anos que precederam a propositura da ação, mais
o apostilamento das vantagens e os consectários da sucumbência. O Município
contestou (fls. 33/40), alegando prescrição quinquenal; que o pagamento do
quinquênio sobre os vencimentos integrais é vedado pelo art. 37, XIV, da CF e
pelo art. 98 da Lei Orgânica Municipal; que esse benefício deve ser calculado
sobre o salário base, sem quaisquer acréscimos; que, no cálculo da progressão
horizontal do autor, por expressa previsão legal, incidem licenças médicas;
que, na hipótese de procedência, deve ser aplicado, quanto à correção
monetária, o art. 1º - F da Lei n.º 9.494, de 1997, bem como, em relação aos
honorários de advogado, o art. 20, § 4º, do CPC. Requereu a improcedência.
Houve réplica (fls. 126/131). Determinada a especificação de provas (fls. 132),
o autor requereu o julgamento antecipado (fls. 134) e o Município não se
manifestou (fls. 135). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o
julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de
direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, I,
primeira parte, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação promovida por
servidor público que pretende o recálculo de adicional por tempo de serviço,
conhecido como quinquênio, e progressão horizontal, instituída em Guarulhos
pelo art. 10 da Lei Municipal n.º 4.274, de 2 de abril de 1993. O requerido
admitiu expressamente, na contestação, que o quinquênio é calculado sobre o
salário base; enquanto que o autor sustenta que esse cálculo deve ser realizado
sobre seus vencimentos integrais. Quanto à progressão horizontal, há certidão
emitida pelo próprio Município, no sentido de que, a partir de março de 2008, o
autor tem direito 12% a título de progressão horizontal (fls. 14). Ao contrário
do que alega o réu, a ação não está prescrita. Nos termos do que dispõe o art.
1º do Decreto nº 20.910, de 1932, qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Estadual prescrevem em "cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originaram". A ação versa sobre o reconhecimento do direito à percepção
de valores de vencimentos, e, tratando-se de relação jurídica de trato
sucessivo, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas
já atingidas pelo lapso quinquenal. Assim, a prescrição não atingiu o fundo de
direito, mas tão-somente as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam à
propositura da ação. Aliás, o pedido foi exatamente nesse sentido. Quanto ao
cálculo do quinquênio, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação
idêntica, assim se pronunciou: “Apelação Cível. Constitucional e
Administrativo. Ação ordinária ajuizada por funcionário da Prefeitura do
Município de Guarulhos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de
serviço designado por ‘quinquênio’ para inclusão de outras verbas que integram
os vencimentos, (...) e diferenças relativas ao pagamento da “progressão
horizontal” – Sentença que julgou improcedente a demanda. Recurso voluntário do
autor. Provimento de rigor – O adicional por tempo de serviço “quinquênio”
incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do
servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais
e transitórias. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais
“quinquênios” deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido
“bis in idem” de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como
existia sob a égide constitucional pretérita. Inteligência do art. 37, inc.
XIV, da CF. (...) Recálculo do adicional devido, bem como o pagamento das
verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal – Correção
monetária e juros de mora devidos a partir da citação e que devem incidir até o
respectivo pagamento, nos termos do que dispõe o art. 1º - F, da Lei Federal nº
9.494/97, em vigor quando da propositura da ação – Reconhecido o crédito de
natureza alimentar porquanto relativo a vencimentos (§ 1º-A, do art. 100, da
CF) (...)” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, AC 0074180-19.2008.8.26.0224,
Rel. SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. 8.8.2011). E quanto à progressão horizontal, o
próprio Município expediu certidão no sentido de que, desde março de 2008, deve
ser calculada em 12%. Em diversos casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de
Justiça reconheceu que o Município de Guarulhos não calcula corretamente a
progressão horizontal, mesmo expedindo certidão em que consta o percentual
correto. Nesse sentido: TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AC
0062020-88.2010.8.26.0224, Rel. FERRAZ DE ARRUDA, j. 17.8.2011; TJSP, 13ª
Câmara de Direito Público, AC 990.10.402365-3, Re. IVAN SARTORI, j. 20.10.2010;
TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, AC 990.10.391775-8, Rel. MOACIR PERES, j.,
6.12.2010. Ante o exposto, julgo procedente esta ação, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil, e condeno o Município de Guarulhos a pagar ao
autor os adicionais por tempo de serviço, isto é, quinquênios, calculados sobre
os proventos integrais, excluídas as verbas eventuais e transitórias, e de modo
que cada quinquênio seja calculado de forma isolada, evitando-se o bis in idem,
apostilando-se; a pagar a progressão horizontal no percentual que consta na
certidão juntada aos autos, apostilando-se, e a pagar as diferenças
correspondentes aos cinco anos que precederam a propositura da ação. O
Município arcará com o pagamento das custas processuais e honorários de
advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 20, § 4º, do
CPC. P. R. I. C. Guarulhos, 15 de agosto de 2012 José Roberto Leme Alves de
Oliveira Juiz de Direito
O valor tinha que sair do bolso do "servidor" que deu causa...
ResponderExcluirDevemos ajuizar ações que responsabilizem os agentes públicos pela sangria do Tesouro com a perda de verba para pagar os desmandos da Municipalidade. Quando isso acontecer, talvez os "meninos de recado", que incluem até funcionários concursados, sintam nos ombros o peso de se burlar a legislação.
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