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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Aditamento ao Inquérito Civil Público 130/2011

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

A/C: PROMOTORIA DA CIDADANIA DE GUARULHOS




Inquérito Civil nº 130/2011


Natureza: Patrimônio Público



ELSON DE SOUZA MOURA, brasileiro, casado, servidor público municipal portador da cédula de identidade RG nº 18.837.146 e CPF 108.665.608-31, residente e domiciliado à Rua Joveliano M. Araújo nº 328 – Bairro Continental 3 - Guarulhos/SP, CEP 07085-030 vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria expor:

1. No Inquérito Civil nº 130/11, os dirigentes do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – IPREF assinaram com esta Promotoria, Termo de Ajuste de Conduta – TAC, estabelecendo a data de 15/03/2012 como data limite para atendimento do que preconiza a legislação vigente quanto a ocupação de diversos em cargos comissão. Ressalto que o referido TAC foi descumprido pelos dirigentes do Instituto, conforme exposto anteriormente.

2. Através da Lei Municipal nº 7.023, de 3 de abril de 2012, que cria e extingue, cargos e empregos públicos, na estrutura administrativa organizacional do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, onde nos artigos ns artigos 21, 25, 27, 31 e 33, que no meu entender fixam as atribuições de cargos públicos (preenchimento através de concurso público), contudo foram criados na forma de livre provimento (comissionamento), onde suas atribuições são:

“Art. 21. São atribuições do cargo público de Controlador Geral:

I - assessorar a Presidência e Diretoria quanto ao cumprimento de ações do planejamento estratégico governamental;

II - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária;

III - monitorar periodicamente os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - controlar o andamento dos processos administrativos para verificação do cumprimento da legislação e das Instruções pertinentes; e

V - preparar os documentos e informações para resposta da Presidência e Diretoria aos entes de controle externo e dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto.

Art. 25. São atribuições do cargo público de Assessor Especial I:

I - assessorar diretamente a Presidência e Diretoria do Instituto na coordenação de programas, projetos e ações, especificamente, designados e definidos no Planejamento Estratégico Governamental;

II - executar serviços de análise e projeção de demandas do Instituto;

III - organizar meios e pessoas para atividades de atuação tática e operacional do Instituto;

IV - assessorar a Presidência e Diretoria nas ações de interface interinstitucional; e

V - representar a Presidência ou Diretoria em eventos e ações governamentais, especialmente designados.

Art. 27. São atribuições do cargo público de Assessor Especial II:

I - atuar na elaboração e desenvolvimento de programas, projetos e ações estratégicas; e

II - fornecer a seus superiores, mediante pesquisa, conjunto amplo de informações e documentos para dar suporte em reuniões ou palestras.

Art. 31. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico I:

I - assessorar na implementação de programas, projetos e ações estratégicas; e

II - viabilizar demandas emergenciais, necessárias à reorganização de ações e de priorização de atividades estratégicas.

Art. 33. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico II:

I - assessorar em atividades de organização, sistemas e métodos de trabalho;

II - atuar como facilitador na implementação, execução e aperfeiçoamento de atividades relacionadas ao Planejamento Estratégico Governamental; e

III - realizar tarefas específicas, necessárias à manutenção e/ou aperfeiçoamento de processos e atividades do Instituto.”

3. No Boletim Oficial de 10/04/2012, o Presidente do IPREF através da Portaria nº 036/13-IPREF, cujo teor segue:

PORTARIA Nº 036/2012 - IPREF

O Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS F U N C I O N Á R I O S P Ú B L I C O S M U N I C I PA I S D E G U A R U L H O S , n o u s o d e s u a s a t r i b u i ç õ e s l e g a i s , considerando o que lhe é facultado pelo item VII, artigo 11 da Lei nº 6.056, de 24 de fevereiro de 2005;

D E S I G N A, a contar de 10 de abril de 2012, a s e n h o r a ALESSANDRA DOS SANTOS MILAGRE SEMENSATO, matrícula 6092, Agente de Administração E, para ocupar, em comissão, o cargo de Controlador Geral, SQC-I, EVCC, ref. 7, em vaga criada pelo artigo 24 da Lei nº 7023 de 03 de abril de 2012.

Guarulhos, 09 de abril de 2012.

LUIS CARLOS DOS SANTOS
Presidente do IPREF

Conforme verificamos houve designação para cargo em comissão, minhas considerações:

a) o cargo é de livre provimento, ou seja, em comissão, portanto, não se trata de cargo/função gratificada onde estaria correta a designação, o correto é nomeação, tornando conseqüentemente os efeitos da referida portaria nula.

b) No texto da portaria temos “em vaga criada pelo artigo 24 da Lei 7.023 de 03 de abril de 2012”, outro erro grosseiro onde torna a “designação” nula. Segue o texto do artigo 24:

“Art. 24. Fica criado o cargo público de Assessor Especial I, EVCC, referência 06, regido pela Lei nº 1.429, de 1968 e, suas vagas lotadas na Unidade Administrativa de Assessoria Especial, incluídas no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos...”

Como verificamos o ato é totalmente nulo, cheio de incongruências, primeiramente designa-se servidor para cargo de livre provimento onde o correto é nomeação, no mesmo texto cita artigo de Lei que não condiz com o cargo, portanto, ato totalmente nulo, não segue os princípios constitucionais da legalidade e publicidade. Ressalto que as publicações da Administração Pública Direta quando se refere a comissionamento de servidores do quadro em cargos de livre provimento sempre se deu por nomeação e não designação.

c) Verificamos através do processo administrativo nº 61/12-IPREF (cópia anexa de fls. 8/39), que a servidora Alessandra dos Santos Milagre Semensato, mesmo ocupando cargo de forma ilegal, portaria eivada de vícios de legalidade, exercendo cargo de controlador geral, está consumadamente realizando serviços no Setor Jurídico, realizando serviços diversos à sua atribuição, ou seja, prevalece a mesma situação citada em requerimento anterior encaminhado ao nobre Promotor.

4. Através da Portaria nº 039/2012-IPREF a senhora SONIA APARECIDA SILVA, foi nomeada para o cargo de Assessor Especial I. Ressalto que a referida servidora ocupou até meados do mês de março deste ano, o cargo de Assessor Superior de Gabinete de Secretário I, sempre responsável pelo setor de Contabilidade do Instituto, assinando balancetes, notas de empenho, balanços anuais, entre outros documentos, mencionando o cargo e o número de seu C.R.C. Fica claro que a mudança de denominação do cargo não mudou suas atividades dentro do Instituto, como exemplo em anexo seguem os processos administrativos 63/2102-IPREF (cópia de fls. 40/128), 367/2012-IPREF (cópia de fls. 129/175), 3554/2012-CMG (cópia de fls. 176/194) e 1554/2011-CMG (cópia de fls. 195/215). Fica claro e evidente que o interesse público foi burlado, aproveitaram a desculpa da necessidade de atendimento do Termo de Ajuste de Conduta para criarem cargos em comissão com características de cargo ou emprego público, aumentando os salários com a mudança de denominação, trazendo prejuízos para o erário, contudo, neste caso em específico a servidora retornou a exercer suas atividades de costume, assinar documentos contábeis, emitir cotas diversas, totalmente diversas a atribuição do cargo que foi nomeada, ou seja, não ocupa o cargo de Contador no Instituto, que de acordo com a Lei Municipal nº 7.023/12, este cargo deve ser preenchido através de concurso público, o que não ocorreu até o momento.

5. Através da Portaria nº 038/2012-IPREF a senhora LÉIA MARIA DE SOUZA JACUPINI, foi nomeada para o cargo de Assessor Especial I. Ressalto que a referida servidora ocupou até meados do mês de março deste ano, o cargo de Assessor Superior de Gabinete de Secretário I, sempre responsável pelo setor de Análise de Contas do Instituto, assinando cotas de autorização para emissão de ordem de pagamento, justificativas de prestação de serviços, entre outros documentos, todos relacionados a prestação de assistências saúde. Fica claro que a mudança de denominação do cargo não mudou suas atividades dentro do Instituto, como exemplo em anexo segue o processo administrativo 101/2102-IPREF (cópia de fls. 216/262). Fica claro e evidente que o interesse público foi burlado, aproveitaram a desculpa da necessidade de atendimento do Termo de Ajuste de Conduta para criarem cargos em comissão com características de cargo ou emprego público, aumentando os salários com a mudança de denominação, trazendo prejuízos para o erário, contudo, neste caso em específico a servidora retornou a exercer suas atividades de costume, assinar documentos, emitir cotas diversas, totalmente diversas a atribuição do cargo que foi nomeada.

6. Através da Portaria nº 037/2012-IPREF a senhora EDNA MARIA BUFON, foi nomeada para o cargo de Assessor Especial I. Ressalto que a referida servidora ocupou até meados do mês de março deste ano, o cargo de Assessoria, sempre responsável pelo setor IPREF SAÚDE do Instituto, assinando cotas de encaminhamento de homologação de autorização de atos cirúrgicos, juntadas de folhas, entre outros documentos. Fica claro que a mudança de denominação do cargo não mudou suas atividades dentro do Instituto, como exemplo em anexo seguem os processos administrativos 322/2102-IPREF (cópia de fls. 263/277), 328/2012-IPREF (cópia de fls. 278/289), 336/2012-IPREF (cópia de fls. 290/300) e 343/2012-IPREF (cópia de fls. 301/311). Fica claro e evidente que o interesse público foi burlado, aproveitaram a desculpa da necessidade de atendimento do Termo de Ajuste de Conduta para criarem cargos em comissão com características de cargo ou emprego público, aumentando os salários com a mudança de denominação, trazendo prejuízos para o erário, contudo, neste caso em específico a servidora retornou a exercer suas atividades de costume, assinar documentos contábeis, emitir cotas diversas, totalmente diversas a atribuição do cargo que foi nomeada.

Pelo aqui exposto, remeto para apreciação de Vossa Excelência, solicitando providências no sentido de abertura de Ação Civil Pública pelo descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, abertura de processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN no que se refere a Lei Municipal nº 7.023/2012 e anulação das portarias de todos os servidores e servidoras pela foram nomeados/nomeadas pela Lei citada.

Guarulhos, 14 de junho de 2012.


ELSON DE SOUZA MOURA

15 comentários:

  1. haja ódio e ignorância. Vai ter um Avc assim...

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    1. vc é comissionado ou é um dos que babam ovo pra ganhar um carguinho?

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    2. Inveja é um sentimento muito perigoso... Não é uma boa arma para quem concorre a um cargo político. A população precisa de pessoas que busquem o caminho do meio, nem muito para lá nem para cá. E sim, quem tem o poder de analisar, antes de tudo, o que é melhor para o cidadão. Você, alguma vez, já olhou para o umbigo do outro ou só consegue enxergar o próprio? Como vem mostrando no seu blog...

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  2. É... a verdade, às vezes, dói. Principalmente para os incompetentes que vivem babando ovos para conseguirem cargos na Administração (no caso, na Previdência). Valeu Elsão!!!

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    1. Nossa isso é o que mais tem, chega essa época de eleição então o povo fica tudo doido querendo um cargo. Alguns sem noção nenhuma!

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    2. AS COISAS NÃO SÃO BEM ASSIM, PRIMEIRO PRECISA FAZER CAMPANHA PARO O ZÉ LUIS (PT), PASSAR PELO CRIVO DOS MEMBROS DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS, QUE DOMINAM O IPREF DESDE 2001 (LOGICAMENTE QUE O APOIO NÃO TEM CONOTAÇÃO POLÍTICA), APÓS TODAS ESSAS FASES, PODE-SE PENSAR EM OCUPAR UM CARGO NO IPREF, OLHA QUE NÃO POUCOS E PAGA BEM MUITO BEMMMMMMM.....

      CADÊ O VEREADOR ZÉ LUIZ, ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS TINHA COLUNA SEMANAL EM JORNAL LOCAL, MAS NUNCA ESCREVEU UMA LINHA SOBRE O INSTITUTO, POR QUE SERÁ??? O ASSUNTO É INDIGESTO??

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    3. Não, é porque ele não tem tino para moda, falar sobre guarda-roupa pra ele deve ser difícil.

      (cabites ficão em guarda-roupa, pros mais chiques fica no closet)

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  3. Vamos aguardar mais um pouco, quem sabe.

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    1. AGUARDAR O Q U Ê FILHINHO(A)? QUEM SABE O Q U Ê ????

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    2. Olhar esse blog estimula a vontade de vomitar. MUITO FRACO! FUI! Não vale a pena perder tempo aqui.

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    3. então porque tá aqui? dah!!

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    4. Ler o diario oficial nao da ansia de vomito, e o proprio.

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  4. O que não falta no IPREF são sanguesugas petistas. Transformaram a Previdência em cabide de emprego de comissionados sem escrúpulos e sem competências para exercer os cargos que ocupam. Quem está em AVC é o próprio instituto: Acumulo de Vagabundos Comissionados.

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  5. Quem deve estar com algum problema deve ser o (a) anônimo (a), pois no Boletim Oficial de 20/07/2012 foi publicada a portaria abaixo:

    PORTARIA Nº 078/2012 – IPREF
    O Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe é facultado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 6.056, de 24 de fevereiro de 2005:
    Art. 1º Fica R E T I F I C A D A a Portaria nº 036/2012-IPREF, publicada no Diário Oficial do Município de Guarulhos nº 027-GP de 10/04/2012, que passa a ter a seguinte redação:
    “N O M E I A, a contar de 10 de abril de 2012, a servidora Alessandra dos Santos Milagre Semensato, matrícula 6092, Agente de Administração E, para ocupar, em comissão, o cargo de Controlador Geral, SQC-I, EVCC, ref. 7, em vaga criada pelo artigo 20 da Lei Municipal nº 7023 de 03 de abril de 2012 .”
    Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 10 de abril de 2012, ratificando, ainda, todos os atos praticados até a presente data.
    Guarulhos, 19 de julho de 2012.
    Luis Carlos dos Santos
    Presidente do IPREF

    FICA EVIDENCIADO QUE O SERVIDOR ELSON TEM TOTAL RAZÃO NA PROPOSIÇÃO DO ADITAMENTO, CASO CONTRÁRIO, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO DO MÊS DE ABRIL/2012. MAIS UMA VEZ UM SERVIDOR EFETIVO (CONCURSADO) ENSINANDO COMO DEVEM OS GESTORES DO IPREF PROCEDER, HAJA CORREÇÃO, SERÁ QUE NÃO ESTÁ NA HORA DE APROVEITAR (ESCUTAR) MELHOR O QUADRO DE SERVIDORES CONCURSADOS DO INSTITUTO?

    QUEM PODE FICAR DOENTE É O (A) ANÔNIMO (A), DIANTE DE TANTO PUXAR O SACO DOS DIRIGENTES PODE LHE CAUSAR UMA TENDINITE.

    VOLTANDO NO TEXTO DA PORTARIA, TEMOS A SEGUINTE SITUAÇÃO: A PORTARIA DE ABRIL FOI RETIFICADA (ok), CONTUDO A ATUAL RETROAGE SEUS EFEITOS. FICA A INDAGAÇÃO: PORTARIA DE NOMEAÇÃO PODE SER RETROATIVA??

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  6. Pra mim, independentemente se Nomea ou Designa, se retroage ou não, se retifica ou se ratifica, o fato é que esses cargos estão executando funções fora de suas atribuições, ou seja, são NULOS.

    Isso não é Usurpação de Poder??

    Nossa !!!!

    Alexandre Alves

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