TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do
Conselheiro Robson Marinho
Tribunal Pleno
Sessão: 25/7/2012
22 TC-000250/026/09 - PEDIDO DE REEXAME
Município: Guarulhos.
Prefeito(s): Sebastião Alves de Almeida e Carlos Chnaiderman.
Exercício: 2009.
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão
de 18-10-11, publicado no D.O.E. de 11-11-11.
Advogado(s): Maristela Brandão Vilela, Barbara de Lima Iseppi, Maria
Fernanda Ferreira Pedroso e outros.
Acompanha(m): TC-000250/126/09
e Expediente(s): TC- 019613/026/09,
TC-021600/026/09, TC-031473/026/09, TC- 036200/026/09,
TC-036203/026/09, TC-040166/026/09, TC- 040167/026/09,
TC-040376/026/09, TC-040377/026/09, TC- 044143/026/09,
TC-044144/026/09, TC-008672/026/10, TC- 016736/026/10,
TC-035917/026/10, TC-037686/026/10, TC- 041379/026/10 e
TC-017690/026/11.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.
Relatório
Trata-se de Pedido de Reexame interposto por
Sebastião Alves de Almeida, Prefeito do Município de Guarulhos, em face da
decisão da e. Segunda Câmara pela emissão de parecer desfavorável à aprovação
das contas do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2009.
Consoante voto condutor dessa decisão, tais
contas restaram comprometidas, porquanto foi aplicado no ensino apenas 21,88%
das receitas de impostos e transferências, bem como não houve utilização
integral dos recursos do FUNDEB (87,75%), nos termos estabelecidos pelo artigo
21 da Lei federal nº 11.494/07.
A isso foram acrescidas outras impropriedades:
- a inversão do resultado da
execução orçamentária de superavitário
(3,54%) em 2008 para deficitário (2,05%) o que provocou a redução, em relação
ao exercício anterior, do superávit financeiro de R$68.136.243,49 para R$11.303.041,66;
- a abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação que não ocorreu, como também de abertura
de créditos sem cobertura, no montante de R$32.964.668,40; e- a utilização
inadequada da receita advinda de royalties.
O parecer guerreado foi publicado do DOE de
11/11/2011 e o apelo protocolado em 14/12/2011.
Nesta oportunidade, o recorrente,
contrapondo-se aos percentuais de aplicação no ensino considerados como definitivos,
repete os argumentados apresentados ainda na fase de instrução.
Como naquela oportunidade, afirma, em síntese,
não haver fundamentação legal para que fossem efetuadas as glosas de restos a
pagar não quitados até 31/01/2010. E para isso traz novamente à baila as regras
instituídas nos artigos 35, 36, Inciso II, e 50 da Lei federal nº 4.320/64, no
sentido de que as despesas legalmente empenhadas dentro de um exercício a ele
pertencem, não obstante seu ulterior pagamento.
Cita da mesma forma, ainda em corroboração a
essa explanação, a Portaria nº 559/2007 da Secretaria do Tesouro Nacional, onde
a orientação ali exposta - quanto à elaboração do demonstrativo das receitas e
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - segue no sentido de se
considerar para fins de apuração dos percentuais estabelecidos na nossa Carta
Magna as despesas inscritas em restos a pagar, processadas ou não e desde que
haja disponibilidade financeira vinculada à educação.
E diz mais, que, “nos termos do parágrafo
único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos vinculados ao
ensino serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto da sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.
Não bastasse isso, argumenta que os restos a
pagar de 2008 não considerados nas contas daquele exercício, por não terem sido
quitados até 31/01/2009, deveriam então
ser computados como despesa efetiva do período ora examinado.
Por outro lado, atribui as impropriedades
relatadas a respeito da inversão da execução orçamentária e da abertura de
créditos adicionais por excesso de arrecadação ou sem cobertura à grave crise
mundial por que passamos no final de 2008.
Relativamente à utilização indevida da receita
advinda de royalties, sustenta não existir qualquer restrição à utilização
desses recursos, exceto quanto à proibição de pagamento, que não é o caso, da
dívida e do quadro permanente de pessoal.
Requer, por fim, a acolhida das razões
apresentadas, dando-se provimento ao presente pedido para que outro parecer
venha a ser emitido, agora favorável à aprovação das contas em exame.
Instado a se manifestar, o Setor de Cálculos
de ATJ, em parecer lançado às fls. 607/613, reiterou, com o endosso de sua
Chefia (fls. 614), o entendimento firmado em Primeira Instância no sentido de
que o município não aplicou o mínimo exigível na manutenção e desenvolvimento da
educação e nem utilizou a integralidade dos recursos do FUNDEB, mantendo,
assim, os percentuais tidos como definitivos na decisão ora combatida.
Justificou, por outro lado, a não inclusão nos cálculos que elaborou dos restos
a pagar de 2008 não quitados até 31/01/2009 pela falta de elementos nos autos
que comprovassem o efetivo pagamento das respectivas despesas.
Diante dessa conclusão, a i. SDG manifestou-se
pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu desprovimento, lembrando que as mesmas
incorreções relacionadas ao ensino motivaram a rejeição das duas contas
anteriores.
É o
relatório.
Dpj
TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do
Conselheiro Robson Marinho
Voto
TC-000250/026/09
Preliminar
Por ser tempestivo e proposto por parte
legítima, conheço do pedido de reexame.
Mérito
No mérito, meu voto acompanha a manifestação
dos órgãos técnicos e da i. SDG, pois nada de concreto que pudesse reverter a decisão guerreada foi
acrescentado aos autos, sendo possível afirmar que o recorrente repete os mesmos
argumentos apresentados na fase anterior.
Diga-se a propósito que a não aplicação de no
mínimo 25% de recursos na educação (tão somente 21,88%) e a não utilização da integralidade dos recursos
do FUNDEB (87,75%) se mantêm, como descrito com pormenores pelo Setor de Cálculos de ATJ às fls. 607/613,
lembrando, também nesta oportunidade,
que as contas dos três últimos exercícios foram igualmente rejeitadas por essas
mesmas razões.
Registre-se, por outro lado, em relação à
execução orçamentária, que a grave crise mundial por que passamos no final de
2008 não se configura como fator preponderante – como quer fazer crer o
recorrente – para a inversão do resultado superavitário de 2008 em deficitário,
no período em exame.
E não há como se atribuir referido resultado
nem mesmo ao déficit verificado na arrecadação do montante de tributos, pois,
como se observa no quadro abaixo, a previsão orçamentária foi superestimada,
não correspondendo à média das receitas arrecadadas nos três últimos exercícios
anteriores àquele em que se elaborou a proposta, conforme preceituam os artigos
22, inciso III, alínea “a”, e 30 da Lei federal nº 4.320/64.
Ex. Rec.
Prevista Rec. Arrecadada
2005 R$
957.545.000,00 R$ 938.941.469,33
2006 R$1.132.852.993,00 R$1.149.070.355,62
2007 R$1.258.853.000,00 R$1.314.848.121,68
2008 R$1.410.963.030,50 R$1.663.379.952,36
2009 R$1.730.359.254,35 R$1.657.670.068,91
Posto isso, acompanhando as
conclusões externadas pelos órgãos técnicos da Casa e pela d. SDG, voto pelo desprovimento do presente pedido
de reexame para manter a decisão de Primeira Instância.
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