É proibida a publicidade eleitoral em imóveis que dependam de permissão do poder público, ou seja, comércio, prestação de serviço e afins, e ainda, em imóveis pertencentes ao poder público.
Pois bem, constatamos
propagandas em desacordo com este requisito, esperamos que seus responsáveis as
retirem imediatamente sob pena de representarmos a autoridade judicial
responsável.
Eis
o que reza a legislação:
in
verbis:
Art.
10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular
propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo
de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei
nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
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