AI 835190 / SP - SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 25/05/2011
Publicação
DJe-108 DIVULG 06/06/2011 PUBLIC 07/06/2011Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS
AGTE.(S) : SÉRGIO LUIZ MANSUR
ADV.(A/S) : REGINA MÁRCIA DE FREITAS E OUTRO(A/S)Decisão
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.
1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação dos artigos 18, 37, cabeça, e inciso XIV, 39, 60, § 4º, inciso I, e 61, inciso II, da Constituição Federal. Vale frisar que o recorrente não arguiu o vício de procedimento.
Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. (nosso grifo) Aprendeu? "dr."
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 25 de maio de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
È Lei "nobres causídicos" sexta parte tem que pagar!
ResponderExcluire este: AI 809815, quando deverá ser julgado?!
ResponderExcluiré a protelação dos incompetentes.
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