Vistos. Alexandre Eduardo Daffre move esta ação de cobrança contra o Município de Guarulhos. Alega que é servidor público municipal, sob o regime estatutário, desde e 17 de fevereiro de 1992. A partir da edição da Lei Municipal n.º 5.900, de 12 de maio de 2003, passou a receber um abono salarial, de natureza temporária, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Em 1º de abril de 2005, o valor desse abono passou a ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Nos termos da referida Lei Municipal, esse abono beneficiaria apenas os servidores com salário até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Depois, esse teto foi elevado para R$ 2.484,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Entretanto, em 12 de maio de 2005, foi editada a Lei Municipal n.º 6.069, que retirou desse abono a natureza temporária, determinando que ele se incorporasse aos vencimentos dos beneficiários. Em fevereiro de 2010, após revisão na folha de pagamentos, o Departamento de Recursos Humanos decidiu que essa incorporação só se aplica aos servidores que percebem até R$ 2.772,67 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que essa interpretação é equivocada, pois a lei que determinou a incorporação do abono não fixou qualquer teto; a lei que o fixara é a revogada, que tratava do abono temporário. Assim, teria havido redução salarial vedada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. Requer, portanto, a reincorporação desse abono aos seus vencimentos, sob pena de multa diária, com o devido apostilamento; e que o requerido lhe pague as diferenças devidas desde fevereiro de 2010 até a efetiva reincorporação desse abono aos seus vencimentos, com os devidos reflexos no pagamento de horas extras, qüinqüênios, progressão horizontal, ferias e respectivo 1/3 (um terço), 13º salário, tudo com juros e correção monetária. O Município contesta (fls. 26/32), alegando que deu correta interpretação às leis mencionadas pelo autor, o qual, por ter passado a receber, em abril de 2008, vencimentos no valor de R$ 3.343,26 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), não poderia continuar a receber o abono. Requer a improcedência. Houve réplica (fls. 76/79). Determinada a especificação de provas, o Município requereu o julgamento antecipado (fls. 80). O autor já se manifestara nesse sentido na réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei Municipal n.º 6.069, de 12 de maio de 2005, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2005, muito embora faça expressa referência ao abono concedido pela Lei Municipal n.º 5.900, de 12 de maio de 2003, não estabeleceu qualquer teto para o recebimento desse abono. Conclui-se daí que terão direito à incorporação do abono os servidores que, em 12 de maio de 2005, tinham direito a recebê-lo, nos termos da Lei Municipal n. 5.900/2003. Porém, uma vez ocorrida essa incorporação, na ausência de previsão expressa da lei posterior, esse abono passou a integrar os salários e vencimentos do servidor, independentemente de qualquer limite máximo. Assim, os servidores que, como o autor, depois da referida incorporação, que foi ato jurídico perfeito e gerou direito adquirido, tiveram seus salários e vencimentos majorados acima do teto previsto na lei revogada, não perdem o direito ao abono. Logo, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, julgo procedente esta ação e condeno o Município de Guarulhos a reincorporar aos salários e vencimentos de Alexandre Eduardo Maffre o abono previsto na Lei Municipal n.º 6.069, de 12 de maio de 2005, mediante o devido apostilamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; outrossim, condeno o Município a pagar as diferenças devidas ao autor desde fevereiro de 2010 até a efetiva reincorporação, com os devidos reflexos no pagamento de horas extras, qüinqüênios, progressão horizontal, ferias e respectivo 1/3 (um terço), 13º salário, tudo com juros e correção monetária. Condeno o Município, por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C. Guarulhos, 21 de julho de 2011 Jose Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito
Não podemos vislumbrar nesta atitude da administração, dentre tantas outras; em ato exarado por um cidadão que demonstra não possuir nenhum compromisso com a municipalidade, tão somente com o administrador de plantão, algo que não apenas irresponsabilidade, desrespeito com a Lei, com a Justiça, enfim, com o estado democrático de direito, e o que mais nos assusta é, com o respaldo de servidores que ganham para defender, acima de tudo as Leis municipais e a municipalidade. Talvez se os honorários de suculências nas ações que envolvem as administrações públicas, fossem de responsabilidade dos causídicos, tanto no êxito quanto nas sucumbências, haveria mais um pouco de responsabilidade quando das demandas puramente protelatórias e infundadas.
ResponderExcluirdeve-se agora abrir sindicancia e fazer os responsaveis a restituir os cofres publicos pelo valor da custas processuais,visto que o ato gerou prejuizo ao erário, ou seja, os R$ 1.500,00.
ResponderExcluirÉ meu caro Francisco, infelizmente a douta “consultoria” do RH, bem como a gestora daquele Departamento, fazem coisas que deixam a dignidade do “cargo” enrubescido. São lacaios do poder, pois a manutenção do “cargo” ancora-se em decisões ilícitas fundamentadas em pareceres medíocres que, como nesse caso, são refutadas e reformadas sem dificuldade alguma no judiciário.
ResponderExcluirVejo superior dignidade nas prostitutas, pois enquanto essas negociam bens próprios, aqueles “negociam” bens dos outros. O pior de tudo nessa história é que são nossos pares...
ELSON DE SOUZA MOURA,
Servidor Municipal.