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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Despacho do Secretário, de 20/07/2011

Página 6 - 22 de Julho de 2011- Diário Oficial do Município de Guarulhos

Despacho do Secretário, de 20/07/2011

A Secretaria de Assuntos Legislativos, através do Departamento de Assuntos Legislativos, considerando o contido no Processo Administrativo nº 31764/08, comunica que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Controle de Constitucionalidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 628074/SP, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.08.013350-4 proposta pelo Prefeito Municipal de Guarulhos junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei Municipal nº 6.413, de 11/09/08. Os efeitos da decisão retroagem até a data em que a lei foi publicada.

SEAL, 20/07/2011

PAULO CARVALHO
Secretário de Assuntos Legislativos



Eis o inteiro teor da Lei:

PREFEITURA DE GUARULHOS
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
LEI Nº 6.413, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008.
Autor: Vereador Edmilson Americano.

Estabelece desconto de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento do ISPPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis localizados nas vias públicas onde se realizam as feiras-ivres e comboios, no âmbito do Município de Guarulhos.

O Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, Senhor PAULO CARVALHO, nos termos do § 7º do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, promulgada em 05 de abril de 1990, FAZ SABER que, em decorrência do silêncio do Senhor Prefeito Municipal em relação ao comunicado de rejeição, na Sessão Ordinária de 04 de setembro de 2008, do Veto Total aposto pelo Senhor Chefe do Executivo ao Autógrafo nº 060/08, referente ao Projeto de Lei nº 158/03, de autoria do Vereador Edmilson Americano, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento do ISPPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis localizados nas vias públicas, onde são realizadas feiras-livres e comboios, no âmbito do Município de Guarulhos.
Parágrafo único. A municipalidade independente do pedido do contribuinte, deverá proceder ao desconto à época do lançamento do ISPPTU.

Art. 2º Fará jus ao desconto ora estabelecido os imóveis diretamente afetados pelas feiras-livres e comboios, cujo endereço esteja no trecho que compreende à instalação das barracas.

Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei, as áreas que não possuam imóveis edificados.

Art. 3º A Rua Bezerra de Menezes, localizada no Jardim Tranquilidade, onde eventualmente realiza-se feira-livre, devido à ocupação do pátio de estacionamento da Associação Atlética Flamengo, também será contemplada pelo benefício instituído por esta Lei.

Art. 4º No caso de mudança ou alteração de local da feira-livre e comboio, o benefício será suspenso, passando o mesmo aos moradores do novo local, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 4.859 de 12 de dezembro de 1996 e as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guarulhos, em 11 de setembro de 2008.

PAULO CARVALHO
Presidente
VADINHO MOREIRA
1º Secretário

2 comentários:

  1. A Incompetência chega assustar! Especialmente no segundo maior município, do maior estado da federação em arrecadação. O que prova mais uma vez que “tamanho não é documento”.

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  2. Alguém poderia me explicar o que é "comboio" pesquisei no Aurélio e a definição de lá não me ajudou muito. Existe definição em regulamento ou algo assim?

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