FOLHA
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Wellington Alves Foto Sidnei Barros
Derman, à época presidente da Proguaru, assinou o contrato sem licitação
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo julgou irregular a contratação sem licitação da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda por R$ 1,8 milhão pela Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos (Proguaru). A empresa ficou responsável por fornecer cimento asfáltico de petróleo e emulsão de asfalto à autarquia municipal.
Em 16 de agosto de 2007, o então presidente da Proguaru, Carlos Dermanm, atual vice-prefeito de Guarulhos, assinou contrato com a Greca sem licitação. Para o relator do TCE, Antonio Roque Citadini, o convênio não apresentava emergência para ser efetivado desta forma.
A Greca não ficou em primeiro nos pregões de contratação, acionou judicialmente a Proguaru e conseguiu assinar os contratos, mesmo com o mandado de segurança sendo negado.
A Prefeitura de Guarulhos terá 60 dias para justificar ao TCE as providências adotadas em relação às irregularidades apontadas. A Câmara Municipal também receberá o acórdão do tribunal para investigar as causas da contratação.
Em nota, a Secretaria de Assuntos Jurídicos informa que a Prefeitura aguarda as cópias a serem remetidas pelo TCE para tomar ciência dos fundamentos da decisão.
Íntegra do Acórdão:
Íntegra do Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
A C Ó R D Ã O
TC-033391/026/07
Contratante: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU.
Contratada: Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda.
Autoridade que Dispensou a Licitação: Luiz Carlos de Lima (Diretor Administrativo Financeiro).
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação:
Carlos Chnaiderman (Diretor Presidente).
Autoridade que firmaram o(s) Instrumento(s):
Carlos Chnaiderman Diretor Presidente, Luiz Carlos de Lima (Diretor administrativo Financeiro) e Pérsio José Pimentel Porto (Diretor Técnico).
Objeto: Aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP 50-70 e emulsão asfáltica RR2C.
Assunto: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 16-08-07. Valor – R$1.805.555,00.
Advogados: Luís Henrique Homem Alves e outros.
Decisão: Julgados irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato decorrente.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-033391/026/07.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 22 de novembro de 2011, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e Eduardo Bittencourt Carvalho, bem como pelo da Auditora Substituta de Conselheiro Cristiana de Castro Moraes, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato decorrente, remetendo-se cópias de peças dos autos à Prefeitura Municipal de Guarulhos, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto à apuração de responsabilidade; e à Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
São Paulo, 28 de novembro de 2011.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator MS
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