DECRETO Nº 29611
Regulamenta a Classificação dos cargos, funções e empregos públicos quanto à vedação de acumulação remunerada nos termos dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal.
SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e o que consta no processo administrativo nº 1180/2012;
Considerando que a Administração Pública Municipal deve, dentre outros princípios, reger-se pela legalidade de seus atos; e Considerando que a vedação constitucional quanto à acumulação remunerada de cargos pode gerar dúvidas quanto à correta aplicação das exceções constitucionais no serviço público municipal;
DECRETA:
Art. 1º É vedada aos servidores da Prefeitura de Guarulhos a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos nos termos dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A proibição de acumular estende-se às vagas na Administração Municipal, nos órgãos da administração direta, indireta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação;
§ 2º Excetua-se desta vedação, quando houver compatibilidade de horários, os seguintes casos:
I - um cargo do magistério municipal com outro cargo de professor fora da Administração Municipal;
II - um cargo do magistério municipal com outro técnico ou científico fora da Administração Municipal;
III - um cargo técnico ou científico na Prefeitura de Guarulhos com outro cargo de professor fora da Administração Municipal; e
IV - um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde na Administração Municipal com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde fora da Administração Municipal.
§ 3º A compatibilidade de horários de que trata o § 2º ficará configurada quando houver possibilidade de exercício em horários distintos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho em cada um dos órgãos, além do cumprimento da pontualidade, manutenção da assiduidade e o pleno cumprimento das atribuições inerentes a cada ocupação.
Art. 2º Considera-se cargo de professor para fins deste Decreto as atividades integrantes da carreira do Magistério Público do Município de Guarulhos, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 6.058, de 4 de março de 2005.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins deste Decreto considera-se também cargo de professor as funções de Professor de Educação Física III e Professor de Música III.
Art. 3º Considera-se profissional de saúde o exercente de profissão devidamente regulamentada por lei federal para atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema de Saúde em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei Municipal nº 6.359, de 03 de abril de 2008 e suas alterações posteriores.
Art. 4º Para fins da aplicação deste Decreto considera-se cargo técnico aqueles para cujo exercício seja exigível a aplicação de conhecimentos específicos obtidos em curso técnico profissionalizante de nível médio, com profissão regulamentada e cargo científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos específicos obtidos em curso de nível superior de ensino e dentre os requisitos de ingresso Exija-se tal formação específica e profissão regulamentada.
Art. 5º Os cargos, funções e empregos públicos ficam classificados quanto à acumulação remunerada conforme segue:
I - Magistério - Acumulável com um cargo de professor, um cargo técnico ou um cargo científico;
II - Técnico ou Científico - Acumulável com um cargo de professor;
III - Profissional de Saúde - Acumulável com um cargo de profissional de saúde; e
IV - Não acumulável.
Art. 6º A classificação dos cargos, funções e empregos públicos nos termos do artigo anterior será tratada por portaria do Secretário de Administração e Modernização.
Art. 7º Ao servidor, já em atividade, que seja constatada mediante recadastramento interno ou iniciativa externa a acumulação vedada nos termos deste Decreto, dar-se-á oportunidade de prévia manifestação em regular procedimento administrativo, podendo ser assistido por advogado.
§ 1º Tendo sido constatada que a acumulação indevida iniciou-se após o ingresso na Prefeitura de Guarulhos, dar-se-á prazo de 30 (trinta) dias para que comprove seu desligamento definitivo do vínculo concorrente, sob pena de suspensão preventiva com prejuízos de vencimentos e consequente desligamento do funcionalismo após devido procedimento administrativo.
§ 2º Tendo sido constatado em regular procedimento que a acumulação indevida iniciou-se anteriormente ao ingresso na Prefeitura de Guarulhos mediante prestação de declaração falsa ou omissa no ato da admissão, após o devido procedimento administrativo, o servidor sofrerá dispensa por justa causa por ato de improbidade nos termos da letra “a” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou demissão do serviço público nos termos do inciso IX do artigo 184 da Lei Municipal nº 1.429, de 19 de novembro de 1968, conforme o regime jurídico ao qual esteja vinculado.
Art. 8º Fica expressamente proibida a continuidade da atividade em cargos, funções e empregos públicos na Prefeitura de Guarulhos em desacordo com o presente Decreto.
Art. 9º Periodicamente se fará o recadastramento dos servidores quanto às condições acumulação de cargos públicos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O não atendimento ao recadastramento ou convocações para esclarecimentos quanto à acumulação de cargos públicos ou demais condições deste Decreto ensejará a procedimento de apuração de insubordinação e indisciplina.
Art. 10. Os casos porventura omitidos serão decididos pela Secretaria de Administração e Modernização.
Art. 11. Este Decreto se aplicará no que couber também aos órgãos da Administração Indireta do Município de Guarulhos.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Díário Oficial - Guarulhos, sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012 - Ano XII - nº 1159
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