PREFEITURA DE GUARULHOS SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS.
Projeto de Lei nº 239/2011
Autoria: Executivo Municipal
Dispõe sobre alterações à Lei nº 5.986, de 29/12/2003, que trata do lançamento, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Art. 1º Acrescenta os §§ 14 e 15 ao artigo 10 da Lei nº 5.986, de 29/12/2003, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“§ 14. A base de cálculo do ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, item 21.01 da lista de serviços constante do Anexo Único desta Lei, será calculada sobre o preço do serviço, entendido este, sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, como o total da receita bruta auferida em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, ressarcimento, compensação ou reajustamento, independente da classificação contábil, sem qualquer dedução ou dispêndio, excetuando-se o disposto no parágrafo seguinte.” (NR)
“§ 15. Integram a base de cálculo do ISSQN relativa à atividade prevista no item 21.01 da lista de serviços, os valores destinados ao oficial delegatário ou designado, excluídos os encargos repassados ao Estado ou a órgão representativo, conforme previamente definido em lei estadual.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.986, de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%” (NR)
Art. 3º Fica instituído o regime especial de pagamento do ISSQN incidente sobre a atividade de prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, relativos aos fatos geradores anteriores à publicação desta Lei, mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, que terá suas demais disposições regidas pela Lei nº 6.543, de 23/07/2009, salvo norma expressa prevista nesta Lei. § 1º O contribuinte de que trata este artigo, para fruição do disposto no caput, deverá efetuar o pedido de parcelamento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei. § 2º O parcelamento especial de que trata o caput deste artigo destina-se a promover a regularização de créditos tributários decorrentes das atividades descritas no item 21.01 da Lista prevista no Anexo Único da Lei nº 5.986, de 29/12/2003, e deverá abranger a integralidade do ISSQN vencido no período de 1º de abril de 2004 ao mês anterior à publicação da presente Lei, créditos estes constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não pelo Município. § 3º A adesão ao parcelamento especial não exime o contribuinte de sujeição a procedimento de fiscalização visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente.
Art. 4º A quitação integral do parcelamento especial de que trata o artigo 3º desta Lei, excluirá mediante:
I - Anistia, nos termos da alínea d, inciso II do artigo 181 do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966, os créditos decorrentes das multas administrativas aplicadas por infração à legislação tributária, lavradas nos termos do artigo 41 da Lei nº 5.986, de 2003;
II - Remissão, nos termos do artigo 172 do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 1966, de 60% (sessenta por cento) do crédito tributário, constituído ou denunciado espontaneamente, decorrente do ISSQN incidente sobre a atividade descrita no item 21.01 da Lista prevista no Anexo Único da Lei nº 5.986, de 2003, referente ao período descrito no § 2º do artigo 3º desta Lei.
§ 1º Na fluência de parcelamento em curso, os créditos decorrentes das multas e do percentual de 60% (sessenta por cento) do ISSQN, conforme previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, terão sua exigibilidade suspensa, correspondente ao respectivo valor, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, até a liquidação de todas as parcelas acordadas.
§ 2º Na hipótese de parcelamento descumprido, o sujeito passivo perderá os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, oportunidade em que os créditos decorrentes serão recompostos e terão sua exigibilidade imediata para execução fiscal, sujeitando-se a todos os acréscimos legais, nos termos da legislação específica, até a sua efetiva liquidação.
§ 3º O não pagamento mensal do ISSQN devido, referente aos fatos geradores posteriores à publicação da presente Lei, implicará a rescisão do parcelamento instituído na forma do artigo 3º, bem como acarretará a perda dos benefícios a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, produzindo os efeitos descritos no § 2º deste artigo.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º deste artigo, considera-se não pagamento do ISSQN mensal, ao atraso por mais de 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento do imposto.
§ 5º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo se estenderão ao pagamento à vista e integral do ISSQN, relativo ao crédito tributário abrangido no § 2º do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, o sujeito passivo deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos nos quais se questiona a incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços de registro públicos, cartorários e notariais e a fiscalização dessa atividade, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil, até o pedido de adesão ao parcelamento previsto no § 1º do artigo 3º dessa Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se o disposto nos §§ 14 e 15 do artigo 10 da Lei nº 5.986, de 2003, incluídos pelo artigo 1º desta Lei, que terão sua vigência a partir de 1º/04/2004, nos termos do inciso I do artigo do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 1966.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 29 de setembro de 2011.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Especialista na matéria aponta "PREJUÍZO IMINENTE AO ERÁRIO PÚBLICO" no que se refere à parte grifada.
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