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domingo, 3 de junho de 2012

Caso aprecie a cachaça é lógico, faça sua carteirinha.

Dilma quer acabar com aluguel de horário na TV.

Projeto fecha brechas da lei que fizeram surgir 'mercado paralelo' no setor .

Governo sinaliza para o avanço da TV interativa e abre espaço para emissoras cobrarem pela conexão à internet.

JULIO WIZIACK
DE SÃO PAULO

O governo federal prepara um pacote de medidas para fechar brechas da legislação de rádio e TV que permitiram o surgimento de um "mercado paralelo" ligado às concessões no país.

A Folha teve acesso à última versão da minuta do decreto, que foi batizado pelo setor de "novo marco regulatório da radiodifusão".

Uma das mudanças de maior impacto é a proibição expressa do aluguel de canais e de horários da programação de rádio e TV.

A lei atual não proíbe a prática de forma explícita, o que permitiu o aumento de programas religiosos e exclusivamente comerciais, principais clientes desses horários.

No fim de 2011, a Igreja Internacional da Graça de Deus, do missionário R.R. Soares, por exemplo, alugava duas horas e cinco minutos semanais na Bandeirantes.

Na Rede TV!, o apóstolo Valdemiro Santiago, da Igreja Mundial do Poder de Deus, comprava cerca de dez horas e meia semanais. A rede de farmácias Ultrafarma ocupava quatro horas e meia com propagandas.

Na TV Gazeta, o Polishop detinha dez horas semanais para anunciar seus produtos.

Os dados são do mais recente levantamento do Intervozes, organização que monitora a programação no país. Segundo a entidade, poucas são as emissoras que não entraram nesse negócio. Globo e SBT estão entre elas.

A Record é um caso isolado porque seu fundador, Edir Macedo, também é o responsável pela Igreja Universal do Reino de Deus.

Segundo o Intervozes, a Record diz não ceder seu espaço a terceiros, mas não explica se paga pelos programas religiosos veiculados, uma forma de se enquadrar à legislação. Na TV Gazeta, são 26 horas semanais destinadas aos cultos da igreja.

INVERSÃO

O Ministério das Comunicações não quis comentar as mudanças e informou que o "novo marco" ainda será colocado em consulta pública.

Caso o decreto seja sancionado como está, obrigará as emissoras a comprar os programas produzidos por terceiros -ao invés de receber pelo aluguel, como hoje.

Consultadas, as principais redes não se pronunciaram.

Apesar dos avanços, o governo não define os mecanismos que serão criados para fiscalizar a prática de eventuais irregularidades.

CONTRAPARTIDA

Ao acabar com o "mercado paralelo", o governo cortará uma importante fonte de receita, mas, em troca, permitirá que as emissoras prestem serviços de dados -atividade restrita às empresas de telecomunicações.

Hoje, as emissoras só podem fazer caixa com a venda de espaço publicitário -que pode ocupar, no máximo, 25% da programação.

Ao permitir a comercialização do serviço de dados, o governo sinaliza para a expansão da TV digital no país e do sistema de interatividade que conecta a TV à internet.

Esse serviço permitirá ao telespectador comprar produtos anunciados durante a programação clicando diretamente na TV. É essa conexão que poderá ser cobrada.

sábado, 2 de junho de 2012

Tribunal de Contas julga irregular a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, no valor de 37 milhões.

  
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


A C Ó R D Ã O



TC-026118/026/08 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade  Responsável  pela  Abertura  do  Certame  Licitatório,  pela Homologação  e  Autoridade  que  firmou  os  Instrumentos:  João  Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto:  Execução  das  obras  de  implantação  de  empreendimento habitacional,  infraestrutura  urbana  e  obras  complementares,  nos bairros de Pimentas/Cumbica.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 08-02-08.  Valor  –  R$37.281.728,69.  Justificativas  apresentadas  em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,  da  Lei  Complementar  nº  709/93,  pelo  Conselheiro  Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 27-01-10.

Advogados: Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Barbara de Lima Iseppi e outros.


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Pelo  voto  dos  Conselheiros  Robson  Marinho,  Presidente  e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Cláudio Ferraz de Alvarenga, a e. 2ª Câmara, em sessão de 10 de abril de 2012, nos termos do voto do  Relator,  juntado  aos  autos,  decidiu  julgar  irregulares  a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das  respectivas  despesas,  aplicando-se  os  incisos  XV  e  XXVII  do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. 

Decidiu, também, com fundamento no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Sr. João Marques Luiz Neto, então Secretário de Obras e Serviços Públicos, multa equivalente ao valor  de  300  (trezentas)  UFESPs,  por  infringir  o  disposto  nos artigos 30, § 1°, e 31, inciso III, da Lei Federal n° 8666/93, ao artigo  37,  XXI,  da  Constituição  Federal  e  à  Súmula  n°  28  deste
Tribunal.

Publique-se.

São Paulo, 02 de maio de 2012.

ROBSON MARINHO
Presidente – Relator

CGCRRM/ETK










 RELATÓRIO/VOTO



 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
             Gabinete do Conselheiro Robson Marinho

Segunda Câmara
Sessão: 10/4/2012

38 TC-026118/026/08 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade(s)  Responsável(is)  pela  Abertura  do  Certame Licitatório,  pela  Homologação  e  Autoridade(s)  que  firmou(aram) o(s) Instrumento(s): João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto: Execução  das  obras  de  implantação  de  empreendimento habitacional, infraestrutura urbana e obras complementares, nos bairros de Pimentas/Cumbica.

Em  Julgamento:  Licitação  –  Concorrência.  Contrato  celebrado  em  08-02-08.  Valor  –  R$37.281.728,69.  Justificativas  apresentadas em  decorrência  da(s)  assinatura(s)  de  prazo,  nos  termos  do artigo  2º,  inciso  XIII,  da  Lei  Complementar  nº  709/93,  pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 27-01-10.

Advogado(s):  Patrícia  Fukuara  Rebello  Pinho,  Barbara  de  Lima Iseppi e outros.

Fiscalizada por:    GDF-1 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Relatório

  Em exame,  licitação  e  contrato  firmado  entre  a Prefeitura  Municipal  de  Guarulhos  e  a  Empresa  ETEMP Engenharia  Indústria  e  Comércio  Ltda.,  objetivando  a realização  de  obras  de  implantação  de  empreendimentos habitacionais,  infraestrutura  urbana  e  complementares  nos bairros dos Pimentas e Cumbica.

  O ajuste  foi  precedido  de  justificativa  e  de licitação,  esta  realizada  na  modalidade  Concorrência,  do tipo  menor  preço,  e  contou  com  a  participação  de  oito proponentes.  O  contrato,  com o valor  de  R$ 37.281.728,69, foi  celebrado  em  8/2/2008,  para  viger  pelo  prazo  de  doze meses, contados a partir da ordem de início dos serviços. 

  O exame da matéria a cargo da Fiscalização não apontou óbices  e  concluiu  o  relatório  pela  regularidade dos  atos, posição  essa  compartilhada  pelas  assessorias  técnicas  da ATJ  nos  aspectos  econômico-financeiros,  de  engenharia  e jurídicos.  

  Chefia  de  ATJ,  porém,  suscitou  esclarecimentos  a respeito  do  subitem  3.1.1  “b”.1  do  edital,  cuja  redação mistura as exigências para a qualificação técnica, entre a operacional  e  a  profissional.  Também  questionou  os  itens 3.1.1 “a”, que exige prova de quitação da pessoa jurídica junto ao CREA, destoando da Lei, e 3.1.1”b”.2, que impede a somatória  dos  quantitativos  dos  atestados  para  a  comprovação de obras realizadas. 

  A  SDG  também  questionou  as  seguintes  cláusulas editalícias:  3.1.1  “b”.1,  que  exige  a  apresentação  de atestados  acompanhados  de  respectiva  CAT,  o  que  viola  a Súmula  28  desta  Casa;  cláusula  2.1.5,  que  veda  a participação  de  empresas  reunidas  em  consórcio;  cláusula 3.1.4  “d”,  que  exige  a  comprovação  de  índices  econômico-financeiros  superiores  aos  admitidos  pelo  Tribunal  de Contas; item 3.1.4 “c”, que exige renúncia ao benefício de ordem  previsto  no  Código  Civil,  quando  a  garantia  for prestada na modalidade finança bancária.  

  Após  ter  sido  notificada,  a  origem  ofertou  defesa  às fls. 1264/1280.

  Reexaminando  a  matéria,  a  SDG  aceitou  apenas  a justificativas  ofertadas  para  os  índices  econômico-financeiros  exigidos,  e  concluiu  pela  irregularidade  de toda  a  matéria  em  julgamento  e  a  aplicação  de  multa  ao responsável,  por  infringir  os  artigos  7º,§  2º,  II  e  43, inciso IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 

  É o relatório.

arc/. 

Voto
TC-026118/026/08

  Não obstante a boa competitividade obtida no certame, a matéria não merece julgamento de regularidade diante das inúmeras ofensas  às  normas  de  regência  e  contrariedade  à jurisprudência deste Tribunal. 

  De fato.  As justificativas  ofertadas  pela  origem  não lograram  afastar  o  rol  de  desacertos  e  exigências descabidas inseridas no edital. 

  Prova disso é o item 3.1.1 “a” do edital que exigiu a quitação  da  pessoa  jurídica  junto  à  entidade  de  classe  – CREA, o que afronta a Súmula nº 28 desta Casa.

  Já o item 3.1.1  “b”.1  impôs  que  os  atestados  de qualificação  técnica  deveriam  necessariamente  estar acompanhados  da  respectiva  CAT, o que  não  encontra  amparo no  disposto  do  §  1º  do  artigo  30  da  Lei  Federal  nº 8.666/93,  que  permite  somente  o  registro  dos  mesmos  na entidade profissional competente.

  A Certidão de  Acervo  Técnico  está  afeita  à  qualidade do  profissional,  por  ser  documento  de  caráter personalíssimo, é tratada no inciso I do § 1º do artigo 30 da referida Lei, e não deve ser confundida com a capacidade técnica  operacional  ou  aptidão  da  licitante  para  a realização da obra ou serviço.

  Falha dessa espécie contribuiu para a emissão de juízo de irregularidade quando do julgamento no TC-541/006/101. 

  Também não merece ser acolhida a limitação imposta no item  3.1.1  “b”.2  de,  no  máximo,  dois  atestados  distintos para  comprovar  a  capacidade  técnica  e  sem  prever  a  sua somatória,  o  que  torna  restritiva  a  participação  de interessados que não realizaram obra do porte da pretendida pela administração. 

  Igual raciocínio  se  aplica  ao  item  3.1.4  “c”,  que exigiu  da  licitante,  quando  prestada  a  garantia  na modalidade fiança bancária, expressa renúncia ao benefício      de  ordem  disposto  no  artigo  827  do  Código  Civil,  por extrapolar  a  Lei  de  regência  e  infringir  o  disposto  no artigo 37, XXI, da Constituição Federal.                               


  Em face do exposto, acolho as conclusões de Chefia de ATJ e da SDG e voto pela irregularidade da licitação e do contrato, bem como pela ilegalidade dos atos determinativos
das  respectivas  despesas,  e  a  aplicação  dos  incisos  XV  e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

  Voto, também, com fundamento no inciso  II  do  artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, pela aplicação de multa pecuniária, equivalente ao valor de 300 UFESP’s ao Sr. João Marques  Luiz  Neto,  então  Secretário  Municipal  de  Obras  e Serviços Públicos, por infringir o disposto nos artigos 30, § 1º e 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93; artigo 37,  XXI,  da  Constituição  Federal,  e  à  Súmula  nº  28  desta Casa.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

PPS e PSDB entrarão com ação contra entrevista de Lula e Haddad no Ratinho.

Camila Campanerut
Do UOL, em Brasília

O PPS e O PSDB informaram nesta sexta-feira (1) que irão entrar com uma ação no TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) contra o SBT e o pré-candidato do PT à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, por propaganda antecipada, após entrevista ao programa do apresentador Ratinho na noite de quinta-feira (31).

O presidente nacional do PPS, deputado federal Roberto Freire (SP),fez o anúncio na tarde desta sexta-feira (1º). Horas depois, no início da noite, foi a vez do PSDB informar, por meio de nota, que entrará com a representação na Justiça Eleitoral.
 
A entrevista de Haddad foi concedida do lado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o escolheu como candidato a prefeito em São Paulo pelo PT.

"Mais uma vez, o ex-presidente Lula dá uma demonstração ao país de seu total desprezo pelas leis e pelo estado de direito. Ao levar seu candidato a prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, ao programa do Ratinho, no SBT, Lula não procurou nem mesmo fingir seu claro propósito: fazer propaganda eleitoral antecipada a favor de seu escolhido”, disse Freire, por meio de nota.

"Em flagrante desrespeito à Lei e à Justiça, um ex-presidente usou indevidamente espaço de emissora de TV, detentora de concessão pública, na tentativa de promover o candidato de seu partido e tirá-lo da posição inexpressiva em que está estacionado nas pesquisas", afirma a nota do PSDB. "Para isso, entrevistados, programa e emissora não hesitaram em atacar partidos políticos adversários e pré-candidatos concorrentes, bem como a administração municipal", diz o comunicado.

Haddad afirmou nesta sexta-feira que sua aparição foi "espontânea e não planejada". O SBT foi procurado e informou que todos os pré-candidatos em São Paulo já foram ou serão convidados a participar do "Programa do Ratinho".

A pré-candidata do PPS à Prefeitura de São Paulo, Soninha Francine, manifestou sua insatisfação com o episódio desta quinta-feira (31) por meio de sua página no microblog Twitter.

Para que serve a comissão de constituição e justiça da Câmara?

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS



Despachos do Secretário, de 28/05/2012.

A Secretaria Especial de Assuntos Legislativos comunica que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Chefe do Poder Executivo, nos autos do processo nº 0101654-16.2012.8.26.0000, deferiu a medida liminar, suspendendo com efeito ex nunc a vigência e a eficácia da Lei Municipal n° 7.030, de 17 de abril de 2012, proferindo o seguinte despacho constante do PA nº 10617/2012:

Lei Municipal nº 7.030/2012.


Ementa: “ALTERA A LEI Nº 3.573, DE 03/01/90, QUE TRATA DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”

Liminar

VISTOS. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Guarulhos contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores daquela urbe, tendo por objeto a Lei Municipal nº 7.030/12 (a qual “Altera a Lei 3.573, de 03.01.90, que trata do Código de Posturas do Município, na forma específica” fls. 03) Aduz-se, em síntese, que o diploma legal atacado padece de vício de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto nos artigos 24, § 2º, nº 1 e 2, 47, incisos II e XIV, e 144, todos da Carta Estadual e material por não se amoldar ao conteúdo dos artigos 5º, 25, 167, inciso I, e 176, inciso I, todos da Constituição Bandeirante. Assim sendo, requer-se a concessão de liminar determinando a “SUSPENSÃO IMEDIATA DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL nº 7.030/2012” (fls. 23) até final deslinde da presente ação direta de inconstitucionalidade. A medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade somente é cabível quando presentes seus pressupostos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris entendido como a plausibilidade do direito alegado, apurada mediante o sumaríssimo exame dos elementos de convicção trazidos aos autos e o periculum in mora que, em sede de controle normativo abstrato, “caracteriza-se quando o autor (...) demonstrar que a demora no julgamento do mérito pode trazer conseqüências danosas para a ordem pública” (NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 901). Compulsados os autos, em cognição sumaríssima, constata-se a verossimilhança das alegações ali contidas (fumus boni iuris), bem como que a execução do comando normativo em questão, sem a indicação precisa da fonte de custeio correspondente, poderá acarretar prejuízo ao erário municipal (periculum in mora). Por isso, defere-se a medida cautelar, a fim de determinar a suspensão, com efeito ex nunc, da vigência e eficácia do diploma legal impugnado.

Comunique-se à Câmara Municipal de Guarulhos. Nos termos dos artigos 226 do RITJSP e 6º da Lei nº 9.868/99, requisitem-se informações junto ao Presidente da Edilidade de Guarulhos a respeito da matéria deduzida na presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a defesa do texto impugnado (Constituição Estadual, artigo 90, § 2º). Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Constituição Estadual, artigo 90, § 1º). Ultimadas tais providências, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2012. Guilherme G. Strenger, Relator.


SEAL, 28/5/2012

RAFAEL PAREDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL



A Secretaria Especial de Assuntos Legislativos comunica que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Chefe do Poder Executivo, nos autos do processo nº 0101648-09.2012.8.26.0000, deferiu a medida liminar, suspendendo a eficácia da Lei Municipal n° 7.032, de 17 de abril de 2012, proferindo o seguinte despacho constante do PA nº 10844/2012:

Lei Municipal nº 7.032/2012.


Ementa: “CRIA O PROGRAMA DE HIDROPONIA POPULAR - PHP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Liminar

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar de suspensão de cumprimento da Lei Municipal nº 7.032/2012 ajuizada pelo Prefeito Municipal de Guarulhos em face da Câmara Municipal de Guarulhos. Referida lei dispõe sobre a criação do “Programa de Hidroponia Popular - PHP” (fls. 24). À primeira vista, são relevantes os argumentos expostos pelo postulante, aparentemente tendo o Legislativo invadido esfera de competência do Executivo, no que diz respeito à disciplina de atribuições de órgãos da Administração Pública. Diante disso, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 7.032/2012, do Município de Guarulhos.

Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos (a serem prestadas no prazo de trinta dias). Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, em quinze dias, manifestar-se sobre o texto impugnado. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2012. LUIZ ANTONIO DE GODOY, relator.



SEAL, 28/5/2012

RAFAEL PAREDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL