BLOG DO FRANCISCO BRITO
Aqui questionamos, buscamos respostas, sugerimos e criticamos o que entendemos não atender os anseios e expectativas do interesse público. Buscando a coerência, a imparcialidade e a verdade. Respeitamos opiniões divergentes sem jamais acatar imposições
domingo, 3 de junho de 2012
Dilma quer acabar com aluguel de horário na TV.
Projeto fecha brechas da lei que fizeram surgir 'mercado paralelo' no setor .
Governo sinaliza para o avanço da TV interativa e abre espaço para emissoras cobrarem pela conexão à internet.
JULIO WIZIACK
DE SÃO PAULO
O governo federal prepara um pacote de medidas para fechar brechas da legislação de rádio e TV que permitiram o surgimento de um "mercado paralelo" ligado às concessões no país.
A Folha teve acesso à última versão da minuta do decreto, que foi batizado pelo setor de "novo marco regulatório da radiodifusão".
Uma das mudanças de maior impacto é a proibição expressa do aluguel de canais e de horários da programação de rádio e TV.
A lei atual não proíbe a prática de forma explícita, o que permitiu o aumento de programas religiosos e exclusivamente comerciais, principais clientes desses horários.
No fim de 2011, a Igreja Internacional da Graça de Deus, do missionário R.R. Soares, por exemplo, alugava duas horas e cinco minutos semanais na Bandeirantes.
Na Rede TV!, o apóstolo Valdemiro Santiago, da Igreja Mundial do Poder de Deus, comprava cerca de dez horas e meia semanais. A rede de farmácias Ultrafarma ocupava quatro horas e meia com propagandas.
Na TV Gazeta, o Polishop detinha dez horas semanais para anunciar seus produtos.
Os dados são do mais recente levantamento do Intervozes, organização que monitora a programação no país. Segundo a entidade, poucas são as emissoras que não entraram nesse negócio. Globo e SBT estão entre elas.
A Record é um caso isolado porque seu fundador, Edir Macedo, também é o responsável pela Igreja Universal do Reino de Deus.
Segundo o Intervozes, a Record diz não ceder seu espaço a terceiros, mas não explica se paga pelos programas religiosos veiculados, uma forma de se enquadrar à legislação. Na TV Gazeta, são 26 horas semanais destinadas aos cultos da igreja.
INVERSÃO
O Ministério das Comunicações não quis comentar as mudanças e informou que o "novo marco" ainda será colocado em consulta pública.
Caso o decreto seja sancionado como está, obrigará as emissoras a comprar os programas produzidos por terceiros -ao invés de receber pelo aluguel, como hoje.
Consultadas, as principais redes não se pronunciaram.
Apesar dos avanços, o governo não define os mecanismos que serão criados para fiscalizar a prática de eventuais irregularidades.
CONTRAPARTIDA
Ao acabar com o "mercado paralelo", o governo cortará uma importante fonte de receita, mas, em troca, permitirá que as emissoras prestem serviços de dados -atividade restrita às empresas de telecomunicações.
Hoje, as emissoras só podem fazer caixa com a venda de espaço publicitário -que pode ocupar, no máximo, 25% da programação.
Ao permitir a comercialização do serviço de dados, o governo sinaliza para a expansão da TV digital no país e do sistema de interatividade que conecta a TV à internet.
Esse serviço permitirá ao telespectador comprar produtos anunciados durante a programação clicando diretamente na TV. É essa conexão que poderá ser cobrada.
sábado, 2 de junho de 2012
Tribunal de Contas julga irregular a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, no valor de 37 milhões.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-026118/026/08 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou os Instrumentos: João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).
Objeto: Execução das obras de implantação de empreendimento habitacional, infraestrutura urbana e obras complementares, nos bairros de Pimentas/Cumbica.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 08-02-08. Valor – R$37.281.728,69. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 27-01-10.
Advogados: Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Barbara de Lima Iseppi e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos
Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator,
Edgard Camargo Rodrigues e Cláudio Ferraz de Alvarenga, a e. 2ª Câmara, em
sessão de 10 de abril de 2012, nos termos do voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar
irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos
determinativos das respectivas despesas, aplicando-se
os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei
Complementar n° 709/93.
Decidiu, também, com fundamento
no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Sr. João
Marques Luiz Neto, então Secretário de Obras e Serviços Públicos, multa
equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs,
por infringir o disposto nos artigos 30, § 1°, e 31,
inciso III, da Lei Federal n° 8666/93, ao artigo 37, XXI,
da Constituição Federal e à Súmula n°
28 deste
Tribunal.
Tribunal.
Publique-se.
São Paulo, 02 de maio de 2012.
ROBSON MARINHO
Presidente
– Relator
CGCRRM/ETK
RELATÓRIO/VOTO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
Segunda Câmara
Sessão: 10/4/2012
38 TC-026118/026/08 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade(s)
Responsável(is) pela Abertura
do Certame Licitatório, pela
Homologação e Autoridade(s)
que firmou(aram) o(s)
Instrumento(s): João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços
Públicos).
Objeto: Execução das obras
de implantação de
empreendimento habitacional, infraestrutura urbana e obras
complementares, nos bairros de Pimentas/Cumbica.
Em Julgamento: Licitação
– Concorrência. Contrato
celebrado em 08-02-08.
Valor – R$37.281.728,69. Justificativas apresentadas em decorrência
da(s) assinatura(s) de
prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei
Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 27-01-10.
Advogado(s): Patrícia Fukuara
Rebello Pinho, Barbara
de Lima Iseppi e outros.
Fiscalizada por: GDF-1 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 -
DSF-II.
Relatório
Em exame,
licitação e contrato
firmado entre a Prefeitura Municipal
de Guarulhos e a Empresa
ETEMP Engenharia Indústria e
Comércio Ltda., objetivando
a realização de obras
de implantação de
empreendimentos habitacionais,
infraestrutura urbana e complementares nos bairros dos Pimentas e Cumbica.
O ajuste
foi precedido de
justificativa e de licitação,
esta realizada na
modalidade Concorrência, do tipo
menor preço, e
contou com a
participação de oito proponentes. O
contrato, com o valor de R$
37.281.728,69, foi celebrado em
8/2/2008, para viger
pelo prazo de
doze meses, contados a partir da ordem de início dos serviços.
O exame da matéria a cargo da Fiscalização
não apontou óbices e concluiu
o relatório pela
regularidade dos atos, posição essa
compartilhada pelas assessorias
técnicas da ATJ nos
aspectos
econômico-financeiros, de engenharia
e jurídicos.
Chefia
de ATJ, porém,
suscitou esclarecimentos a respeito
do subitem 3.1.1
“b”.1 do edital,
cuja redação mistura as
exigências para a qualificação técnica, entre a operacional e
a profissional. Também
questionou os itens 3.1.1 “a”, que exige prova de quitação
da pessoa jurídica junto ao CREA, destoando da Lei, e 3.1.1”b”.2, que impede a somatória dos
quantitativos dos atestados
para a comprovação de obras realizadas.
A
SDG também questionou
as seguintes cláusulas editalícias: 3.1.1
“b”.1, que exige
a apresentação de atestados
acompanhados de respectiva
CAT, o que
viola a Súmula 28
desta Casa; cláusula
2.1.5, que veda a
participação de empresas
reunidas em consórcio;
cláusula 3.1.4 “d”, que
exige a comprovação
de índices econômico-financeiros superiores
aos admitidos pelo
Tribunal de Contas; item 3.1.4
“c”, que exige renúncia ao benefício de ordem previsto
no Código Civil,
quando a garantia
for prestada na modalidade finança bancária.
Após
ter sido notificada,
a origem ofertou
defesa às fls. 1264/1280.
Reexaminando
a matéria, a SDG aceitou
apenas a justificativas ofertadas
para os índices
econômico-financeiros
exigidos, e concluiu
pela irregularidade de toda
a matéria em
julgamento e a
aplicação de multa
ao responsável, por infringir
os artigos 7º,§
2º, II e 43, inciso
IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
É o relatório.
arc/.
Voto
TC-026118/026/08
Não obstante a boa competitividade obtida no
certame, a matéria não merece julgamento de regularidade diante das inúmeras ofensas às
normas de regência
e contrariedade à jurisprudência deste Tribunal.
De fato.
As justificativas ofertadas pela
origem não lograram afastar
o rol de
desacertos e exigências descabidas inseridas no
edital.
Prova disso é o item 3.1.1 “a” do edital que
exigiu a quitação da pessoa
jurídica junto à
entidade de classe
– CREA, o que afronta a Súmula nº 28 desta Casa.
Já o item 3.1.1 “b”.1
impôs que os
atestados de qualificação técnica
deveriam necessariamente estar acompanhados da
respectiva CAT, o que não
encontra amparo no disposto
do § 1º
do artigo 30
da Lei Federal
nº 8.666/93, que permite
somente o registro
dos mesmos na entidade profissional competente.
A Certidão de
Acervo Técnico está
afeita à qualidade do
profissional, por ser
documento de caráter personalíssimo, é tratada no inciso I
do § 1º do artigo 30 da referida Lei, e não deve ser confundida com a
capacidade técnica operacional ou
aptidão da licitante
para a realização da obra ou
serviço.
Falha dessa espécie contribuiu para a emissão
de juízo de irregularidade quando do julgamento no TC-541/006/101.
Também não merece ser acolhida a limitação
imposta no item 3.1.1 “b”.2
de, no máximo,
dois atestados distintos para comprovar
a capacidade técnica
e sem prever
a sua somatória, o
que torna restritiva
a participação de interessados que não realizaram obra do
porte da pretendida pela administração.
Igual raciocínio se
aplica ao item
3.1.4 “c”, que exigiu
da licitante, quando
prestada a garantia
na modalidade fiança bancária, expressa renúncia ao benefício de ordem
disposto no artigo
827 do Código
Civil, por extrapolar a
Lei de regência
e infringir o
disposto no artigo 37, XXI, da
Constituição Federal.
Em face do exposto, acolho as conclusões de
Chefia de ATJ e da SDG e voto pela irregularidade
da licitação e do contrato, bem como pela ilegalidade
dos atos determinativos
das respectivas
despesas, e a
aplicação dos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93.
Voto, também, com fundamento no inciso II
do artigo 104 da Lei Complementar
nº 709/93, pela aplicação de multa pecuniária, equivalente ao valor de 300
UFESP’s ao Sr. João Marques Luiz Neto,
então Secretário Municipal
de Obras e Serviços Públicos, por infringir o disposto
nos artigos 30, § 1º e 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93; artigo 37, XXI,
da Constituição Federal,
e à Súmula
nº 28 desta Casa.
sexta-feira, 1 de junho de 2012
PPS e PSDB entrarão com ação contra entrevista de Lula e Haddad no Ratinho.
Camila Campanerut
Do UOL, em Brasília
Do UOL, em Brasília
O PPS e O PSDB informaram nesta sexta-feira (1) que irão entrar com uma
ação no TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) contra o SBT e
o pré-candidato do PT à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, por
propaganda antecipada, após entrevista ao programa do apresentador
Ratinho na noite de quinta-feira (31).
O presidente nacional do PPS, deputado federal Roberto Freire (SP),fez o
anúncio na tarde desta sexta-feira (1º). Horas depois, no início da
noite, foi a vez do PSDB informar, por meio de nota, que entrará com a
representação na Justiça Eleitoral.
A entrevista de Haddad foi concedida do lado do ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, que o escolheu como candidato a prefeito em São
Paulo pelo PT.
"Mais uma vez, o ex-presidente Lula dá uma demonstração ao país de seu
total desprezo pelas leis e pelo estado de direito. Ao levar seu
candidato a prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, ao programa do
Ratinho, no SBT, Lula não procurou nem mesmo fingir seu claro propósito:
fazer propaganda eleitoral antecipada a favor de seu escolhido”, disse
Freire, por meio de nota.
"Em flagrante desrespeito à Lei e à Justiça, um ex-presidente usou
indevidamente espaço de emissora de TV, detentora de concessão pública,
na tentativa de promover o candidato de seu partido e tirá-lo da posição
inexpressiva em que está estacionado nas pesquisas", afirma a nota do
PSDB. "Para isso, entrevistados, programa e emissora não hesitaram em
atacar partidos políticos adversários e pré-candidatos concorrentes, bem
como a administração municipal", diz o comunicado.
Haddad afirmou nesta sexta-feira que sua aparição foi "espontânea e não planejada".
O SBT foi procurado e informou que todos os pré-candidatos em São Paulo
já foram ou serão convidados a participar do "Programa do Ratinho".
A pré-candidata do PPS à Prefeitura de São Paulo, Soninha Francine,
manifestou sua insatisfação com o episódio desta quinta-feira (31) por
meio de sua página no microblog Twitter.
Para que serve a comissão de constituição e justiça da Câmara?
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Despachos do Secretário, de 28/05/2012.
A Secretaria Especial de Assuntos Legislativos comunica que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Chefe do Poder Executivo, nos autos do processo nº 0101654-16.2012.8.26.0000, deferiu a medida liminar, suspendendo com efeito ex nunc a vigência e a eficácia da Lei Municipal n° 7.030, de 17 de abril de 2012, proferindo o seguinte despacho constante do PA nº 10617/2012:
Lei Municipal nº 7.030/2012.
Leia a integra da Lei:
http://luna.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/07030lei.pdf
http://luna.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/07030lei.pdf
Ementa: “ALTERA A LEI Nº 3.573, DE 03/01/90, QUE TRATA DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”
Liminar
VISTOS. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Guarulhos contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores daquela urbe, tendo por objeto a Lei Municipal nº 7.030/12 (a qual “Altera a Lei 3.573, de 03.01.90, que trata do Código de Posturas do Município, na forma específica” fls. 03) Aduz-se, em síntese, que o diploma legal atacado padece de vício de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto nos artigos 24, § 2º, nº 1 e 2, 47, incisos II e XIV, e 144, todos da Carta Estadual e material por não se amoldar ao conteúdo dos artigos 5º, 25, 167, inciso I, e 176, inciso I, todos da Constituição Bandeirante. Assim sendo, requer-se a concessão de liminar determinando a “SUSPENSÃO IMEDIATA DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL nº 7.030/2012” (fls. 23) até final deslinde da presente ação direta de inconstitucionalidade. A medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade somente é cabível quando presentes seus pressupostos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris entendido como a plausibilidade do direito alegado, apurada mediante o sumaríssimo exame dos elementos de convicção trazidos aos autos e o periculum in mora que, em sede de controle normativo abstrato, “caracteriza-se quando o autor (...) demonstrar que a demora no julgamento do mérito pode trazer conseqüências danosas para a ordem pública” (NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 901). Compulsados os autos, em cognição sumaríssima, constata-se a verossimilhança das alegações ali contidas (fumus boni iuris), bem como que a execução do comando normativo em questão, sem a indicação precisa da fonte de custeio correspondente, poderá acarretar prejuízo ao erário municipal (periculum in mora). Por isso, defere-se a medida cautelar, a fim de determinar a suspensão, com efeito ex nunc, da vigência e eficácia do diploma legal impugnado.
Comunique-se à Câmara Municipal de Guarulhos. Nos termos dos artigos 226 do RITJSP e 6º da Lei nº 9.868/99, requisitem-se informações junto ao Presidente da Edilidade de Guarulhos a respeito da matéria deduzida na presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a defesa do texto impugnado (Constituição Estadual, artigo 90, § 2º). Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Constituição Estadual, artigo 90, § 1º). Ultimadas tais providências, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2012. Guilherme G. Strenger, Relator.
SEAL, 28/5/2012
RAFAEL PAREDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
A Secretaria Especial de Assuntos Legislativos comunica que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Chefe do Poder Executivo, nos autos do processo nº 0101648-09.2012.8.26.0000, deferiu a medida liminar, suspendendo a eficácia da Lei Municipal n° 7.032, de 17 de abril de 2012, proferindo o seguinte despacho constante do PA nº 10844/2012:
Lei Municipal nº 7.032/2012.
Leia a íntegra da Lei:
http://luna.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/07032lei.pdf
http://luna.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/07032lei.pdf
Ementa: “CRIA O PROGRAMA DE HIDROPONIA POPULAR - PHP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Liminar
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar de suspensão de cumprimento da Lei Municipal nº 7.032/2012 ajuizada pelo Prefeito Municipal de Guarulhos em face da Câmara Municipal de Guarulhos. Referida lei dispõe sobre a criação do “Programa de Hidroponia Popular - PHP” (fls. 24). À primeira vista, são relevantes os argumentos expostos pelo postulante, aparentemente tendo o Legislativo invadido esfera de competência do Executivo, no que diz respeito à disciplina de atribuições de órgãos da Administração Pública. Diante disso, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 7.032/2012, do Município de Guarulhos.
Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos (a serem prestadas no prazo de trinta dias). Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, em quinze dias, manifestar-se sobre o texto impugnado. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2012. LUIZ ANTONIO DE GODOY, relator.
SEAL, 28/5/2012
RAFAEL PAREDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
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