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terça-feira, 31 de julho de 2012

Decreto do Prefeito e candidato que deverá ser obedecido por TODOS os servidores.

Guarulhos, Sexta-feira, 29 de Junho de 2012 - Ano XII - nº 1200



DECRETO Nº 30076

Dispõe sobre as condutas vedadas aos Agentes Públicos Municipais de Guarulhos no período eleitoral de 2012 e dá outras providências.

SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADEDE GUARULHOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e considerando o que consta do processo administrativo nº 35.420/2012;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve reger-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto na legislação específica que regula as eleições, bem como nas Resoluções emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as ações da Administração Municipal, decorrente da atuação dos dirigentes de seus órgãos e entidades, durante o período eleitoral, resguardando-se o Município de Guarulhos do cometimento de condutas vedadas por exclusiva ação de seus agentes; e

CONSIDERANDO que a fiel observância aos princípios e normas legais vigentes exige a adequada orientação aos servidores públicos municipais quanto às condutas vedadas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condutas vedadas aos Agentes Públicos Municipais no ano de 2012, por tratar-se de ano eleitoral.

Art. 2º Os esclarecimentos sobre eventuais dúvidas e os encaminhamentos necessários ao cumprimento deste Decreto ficam a cargo da Comissão de Orientação e Acompanhamento, prevista pelo Decreto Municipal nº 29861/12, com o detalhamento das atribuições que apresenta.

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Agente Público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta: Secretarias Municipais, Coordenadorias Municipais e todas as unidades desconcentradas (escolas, unidades de saúde, unidades de assistência social, etc); e

III - Órgãos ou Entidades da Administração Pública Indireta: Autarquias e Sociedade de Economia Mista.

DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DO PRONUNCIAMENTO PÚBLICO

Art. 4º No período compreendido entre 7 de julho de 2012 até a realização das eleições, aos agentes públicos municipais, servidores ou não, é vedado:

I - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

II - autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e III - a divulgação de qualquer tipo de publicidade institucional.

§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1°).

§ 2° Excetua-se dos incisos II e III a publicidade institucional que vier a ser prévia e expressamente autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos da legislação eleitoral e obedecidas as disposições deste Decreto.

§ 3° Considera-se publicidade institucional, para efeito deste Decreto, toda e qualquer veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de propaganda ou marketing em qualquer meio de comunicação, realizada por iniciativa dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, paga pelos cofres públicos, que verse sobre ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público.

§ 4º A publicação de atos oficiais ou meramente administrativos no diário oficial, sem referência a nome nem divulgação de imagem de candidatos, não caracteriza publicidade institucional, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5° A Secretaria de Comunicação deverá, com a necessária antecedência, determinar a suspensão da programação das ações de publicidade institucional que, por sua atuação direta, seja realizada em emissoras de rádio e televisão, na Internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação.

§ 6° Fica a Comissão de Orientação e Acompanhamento responsável para, nos termos do artigo 30, inciso VIII do Código Eleitoral, formular consulta ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em nome do Município de Guarulhos, podendo contar com o concurso de Procurador do Município, nas matérias relativas a pronunciamentopúblico e à divulgação de publicidade institucional.

DAS CONSULTAS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SOBRE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Art. 5º Na hipótese de grave e urgente necessidade pública em que for imprescindível a divulgação de publicidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão caberá à Comissão de Orientação e Acompanhamento, podendo contar com o concurso de Procurador do Município, solicitar previamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em nome do Município de Guarulhos, o reconhecimento da situação excepcional, nos termos previstos na legislação eleitoral.

Art. 6º Os Secretários Municipais e cargos a eles equiparados e os Dirigentes dos demais órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que entenderem ser necessária a divulgação de publicidade institucional, deverão solicitá-la à Comissão de Orientação e Acompanhamento, para que esta, podendo contar com o concurso de Procurador do Município, formalize requerimento ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo com vistas à necessária autorização prévia para a veiculação pretendida.

§ 1° As solicitações encaminhadas, na forma do caput deste artigo, deverão ser justificadas e instruídas com os seguintes documentos:

I - demonstrativo da situação de grave e urgente necessidade pública;

II - as respectivas peças e materiais de divulgação, sob a forma de roteiros, layouts, story-boards ou “monstros”;

III - a indicação do tipo de veículo de mídia adequado à divulgação, com o quantitativo e o período estimado de veiculação; e IV - Plano de Mídia, se houver.

§ 2° A veiculação, distribuição ou exibição de qualquer peça publicitária somente poderá ser realizada após a manifestação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES DE 7 DE JULHO ATÉ AS ELEIÇÕES

Art. 7º No período compreendido entre 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, aos agentes públicos da esfera administrativa municipal é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012; e

c) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º É vedado ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

DOS PROGRAMAS SOCIAIS E ASSISTENCIAIS

Art. 9° Durante o exercício de 2012 fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, excetuando-se:

I - os casos de calamidade pública ou de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei; e

II - os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2011.

§ 1° Em 2012, os programas sociais de que trata o inciso II não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculadas a candidato (a) ou por ele (ela) mantida.

§ 2° Os dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão informar previamente à Comissão de Orientação e Acompanhamento a realização de novas ações e atividades a eles referentes, de forma a permitir a comunicação ao Ministério Público, assegurando, se for o caso, o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Art. 10. É vedado fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

DA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE

Art. 11. É vedado, aos agentes públicos municipais a cessão, permissão ou qualquer forma de utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, em benefício de candidato, partido político ou coligação, nas eleições de 2012, ressalvada a realização de convenção partidária e a hipótese do § 2º do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.

Art. 12. É vedado usar materiais ou serviços custeados pela Administração Pública que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput deste artigo, a realização de eventos e festividades a título de confraternização, com recursos públicos, bem como a utilização de e-mail institucional e telefones, salvo se utilizados em benefício do serviço público.

DAS ATITUDES E MANIFESTAÇÕES POLÍTICOELEITORAIS NOS ÓRGÃOS E BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 13. Fica vedado aos agentes políticos e servidores do Poder Executivo Municipal, em horário de expediente normal:

I - a prática de qualquer ato de natureza político eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II - as manifestações silenciosas quanto à preferência por determinado candidato, inclusive por meio de redes sociais, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral; e III - a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações, durante o exercício do cargo ou emprego público, no momento da prestação dos serviços do Município ou durante a distribuição gratuita de bens, autorizada nos termos dos incisos I e II do art. 9º deste Decreto.

§ 1° A violação do disposto neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Comissão de Orientação e Acompanhamento, para a adoção dos procedimentos administrativos necessários para apuração e responsabilização dos infratores.

§ 2° A conduta vedada por este artigo deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei.

§ 3° A suspensão prevista no parágrafo anterior poderá, conforme a gravidade do caso, ensejar a adoção de medidas de esclarecimento ao público alcançado pela prestação de serviços ou distribuição gratuita de bens, de que essas ações não constituem qualquer tipo de benesse pessoal, mas são apenas dever do Município.

DAS INAUGURAÇÕES

Art. 14. No período compreendido entre 7 de julho de 2012 e a realização das eleições, aos agentes públicos municipais, servidores ou não, é vedado:

I - aos candidatos a cargos dos Poderes Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito) ou Legislativo (Vereadores), participar ou comparecer a inaugurações de obras públicas; e

II - contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.

§ 1° Estende-se à vedação do inciso I deste artigo:

a) a presença em inaugurações, palanque ou outro local de destaque, de qualquer autoridade pública que esteja disputando cargo eletivo nas eleições de 2012; e b) a divulgação da imagem ou do nome de candidato, partido político ou coligação em discursos e solenidades oficiais promovidas pelo Poder Público Municipal.

§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o agente que der causa à infração à cassação do registro ou do diploma.

DO USO DA MARCA DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 15. Ficam proibidas, no período compreendido entre o dia 7 de julho de 2.012 até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito nas eleições de outubro do corrente ano:

I - toda e qualquer forma de utilização ou divulgação da marca e do slogan do Município;

II - a utilização, em todos os documentos oficiais da Administração Direta, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta, de marcas, símbolos ou slogans, ressalvado o uso do nome da repartição, dos dizeres “Prefeitura Municipal de Guarulhos” e dos símbolos oficiais do Município, previstos na Lei Orgânica Municipal, cujo uso

Obedecerá à legislação específica; e III - a utilização, na forma do inciso anterior, de marcas mistas ou figurativas.

DAS PLACAS DE PROJETOS DE OBRAS OU DE OBRAS EM EXECUÇÃO

Art. 16. A exposição de placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e por outros entes, públicos e privados, em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes, no período compreendido entre o dia 7 de julho de 2012 até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições de outubro do corrente ano, fica submetida às seguintes condições:

I - alteração, para retirada ou cobertura de qualquer marca ou slogan, sendo permitida apenas a manutenção dos símbolos – bandeira, selo ou armas - do Município de Guarulhos; e II - retirada das próprias placas, como alternativa ao disposto no inciso anterior, se assim entenderem mais apropriado os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1° A retirada ou cobertura da marca ou a retirada das placas, nos termos deste artigo, caberá:

a) aos Secretários Municipais e Dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, na hipótese de terem sido os responsáveis pela instalação; e

b) aos gestores de outros entes públicos e privados, no caso de convênios, contratos ou quaisquer ajustes, por solicitação, em correspondência oficial, do dirigente do órgão municipal ou entidade responsável pelo ajuste, com encaminhamento de relatório circunstanciado e da referida documentação à Comissão de Orientação e Acompanhamento.

§ 2° Para fins exclusivos deste Decreto, consideramse também placas de obras ou de projetos de obras os painéis, outdoors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos com a participação direta ou indireta do Município de Guarulhos.

Art. 17. Aplicam-se, ainda, em relação às placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades da Administração Pública e por outros entes, públicos e privados, em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes, as seguintes determinações:

I - as placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do dia 7 de julho de 2012; e

II - cabe aos órgãos e entidades responsáveis pelas medidas determinadas no artigo 16 a adoção de providências que propiciem a tempestiva cobertura ou retirada da marca e das placas de obras ou de projetos de obras, de tal modo que, antes de 7 de julho de 2012, nenhuma placa exiba a marca em contrariedade ao disposto neste Decreto.

DA RETIRADA DE MARCAS E SLOGANS EM SÍTIOS DA INTERNET

Art. 18. Fica determinado aos Secretários Municipais e aos demais dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta que façam retirar dos sítios do Poder Executivo Municipal na Internet, a partir de 7 de julho de 2012, os slogans e marcas publicitárias que não se conformem ao disposto no artigo 16, bem como tudo o que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade institucional, objeto de controle da legislação eleitoral.

§ 1° Fica proibida a inclusão, determinando-se sua retirada, se porventura existentes, nos sítios mantidos na Internet, pelos órgãos e entidades da Administração Pública, de todas as fotografias ou imagens que apresentem a figura do Prefeito, do Vice-Prefeito e de eventuais candidatos a cargos eletivos em 2012.

§ 2° É também vedada a divulgação do nome pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito nas páginas dos sítios mantidos por órgãos da Administração Pública Direta e das entidades da Administração Pública Indireta, em especial nas áreas que veiculem notícias, ressalvada a divulgação do nome como assinatura em atos editados no exercício de competência exclusiva ou privativa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Fica determinado aos Secretários Municipais, aos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os Agentes Públicos Municipais no período eleitoral, especialmente Lei Federal nº 9.504/97 e o Decreto Municipal nº 29861/12.

Art. 20. Fica vedado aos servidores públicos municipais afastados de seus cargos para concorrer a mandato eletivo, realizar campanha, comparecer nas repartições públicas, bem como exercer influência sobre os colegas de trabalho no horário de expediente, a fim de recrutar votos.

Art. 21. A infração a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da Legislação Eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do Agente Público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Não se deixe assediar!

Convocar servidores para reuniões políticas, comissionado ou não, e ainda, agravado com a exigência de lista de presença é criminoso. Hoje dispomos de várias formas para gravar vídeos e áudios, não aceite este tipo de assédio criminoso, caso ocorra, denuncie. O voto deve ser livre e o convencimento espontâneo.

Márcio Thomaz Bastos oficializa saída do caso Cachoeira.

Follha de São Paulo
CATIA SEABRA

DE BRASÍLIA

O escritório do ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos deixou nesta terça-feira (31) oficialmente a defesa do empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A saída será protocolada no processo sem pronunciamento formal.

A detenção de Andressa Mendonça, noiva de Cachoeira, foi o estopim. Mas a crise já se alongava durante semanas.

Thomaz Bastos já estava fora do caso há duas semanas. Uma advogada da equipe, Dora Cavalcanti, afirmou que durante a defesa de Cachoeira surgiram "atritos naturais" e que a relação entre empresário e advogados foi desgastada.

Zanone Fraissat - 23.mar.12/Folhapress
Após detenção de Andressa, ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos deixa o caso de Carlinhos Cachoeira
Após detenção de Andressa, ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos deixa o caso de Carlinhos Cachoeira

"A saída do caso foi amigável. Nosso acordo era defender o empresário Carlinhos Cachoeira apenas até a audiência da semana passada. Fui uma saída natural", disse a advogada à Folha.

Segundo advogados da equipe, não há previsão de pagamento por ressarcimento ao réu.

Inicialmente, a estimativa era que o ex-ministro tenha cobrado R$ 15 milhões para fazer a defesa do empresário.

ANDRESSA

Andressa Mendonça começou a ser investigada ontem por suspeita de tentar corromper o juiz responsável pela Operação Monte Carlo, que resultou na prisão do empresário, em fevereiro.

A Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão na casa de Andressa, que foi obrigada a prestar depoimento e a pagar fiança de R$ 100 mil.

Ela também não poderá entrar em contato com nenhum investigado na operação -inclusive Cachoeira.

Segundo o juiz federal Alderico Rocha Santos, Andressa esteve em seu gabinete no último dia 26 para tentar obter a revogação da prisão e a absolvição do marido.

Na ocasião, conforme relato do magistrado à Procuradoria, ela afirmou ter um dossiê com "informações desfavoráveis" a ele que seria divulgado pelo "repórter Policarpo na revista 'Veja'" caso Cachoeira não fosse liberado.

Redator-chefe da revista "Veja" em Brasília, Policarpo Júnior aparece conversando com Cachoeira em diálogos interceptados na operação, mas que, segundo a PF, denotam apenas relação entre repórter e fonte.

Em nota, a revista classificou a acusação como "absurda, falsa e agressivamente contrária aos nossos padrões éticos". Disse ainda que toma providências para "processar o autor da calúnia que tenta envolver de maneira criminosa a revista e seu jornalista".

Diante das afirmações do juiz e de representação da Procuradoria, a Justiça Federal determinou as ações contra Andressa, surpreendida em casa pela PF por volta das 7h. Segundo o delegado Sandro Paes, Andressa ainda estava dormindo e "ficou surpresa". Ela estava sozinha.

Na casa, que é alugada, segundo relatos de Andressa ao delegado, foram apreendidos dois computadores, dois iPads, um aparelho celular e documentos manuscritos.

Andressa deixou a sede da PF em Goiânia por volta das 12h15, sem falar com a imprensa. A reportagem não localizou ontem advogados que a representem, e o defensor de Cachoeira não respondeu às tentativas de contato.

Segundo a Procuradoria, Andressa é investigada hoje por suspeita de corrupção ativa, pelo episódio do juiz, e também por suposta lavagem de dinheiro e corrupção passiva -o grupo de Cachoeira teria intenção de transferir bens para o nome dela.

O juiz Alderico Santos assumiu o processo do caso Cachoeira após o titular da ação penal pedir para ser substituído. Na ocasião, em junho, Paulo Augusto Lima alegou estar em "situação de extrema exposição" em Goiás.

Andressa Mendonça

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Advogados do mensalão querem acessar nova peça de acusação de Gurgel.

Os advogados e ex-ministros da Justiça Márcio Thomaz Bastos e José Carlos Dias protocolaram documento no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo vista sobre autos do processo do mensalão.

Eles defendem ex-diretores do Banco Rural e assinam a petição com outros dois advogados da instituição.

Os dois alegam que precisam analisar a nova documentação entregue na semana passada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ao STF.

Zanone Fraissat - 23.mar.12/Folhapress
Márcio Thomaz Bastos, advogado e ex-ministro da Justiça
Márcio Thomaz Bastos, advogado e ex-ministro da Justiça
Nela, Gurgel afirma que o mensalão foi o maior caso de corrupção da história do país.

O procurador fez um resumo da acusação, relembrou detalhes e elencou documentos relativos a cada réu como perícias, depoimentos e interrogatórios.

Thomaz Bastos e Dias afirmam que a defesa tem o direito à última palavra no caso, tanto verbal quanto escrita. E que, portanto, precisam ter conhecimento do que diz o procurador em sua peça para poder apresentar o contraditório.

O documento foi encaminhado ao ministro Joaquim Barbosa, que vai decidir se eles podem ter acesso aos autos. Caso o pedido seja negado, os defensores ainda podem recorrer ao plenário do Supremo na volta do recesso, na quarta-feira (1º). Se o colegiado atender ao pedido, o início do julgamento pode ser adiado.

Os advogados, porém, negam que a intenção seja o adiamento.

O memorial elaborado por Gurgel foi entregue na última semana aos 11 integrantes do Supremo e, segundo o procurador-geral, visa facilitar o trabalho dos ministros.

O julgamento está marcado para começar na próxima quinta-feira (2) e deve durar pelo menos um mês.

O ministro Dias Toffoli não pode participar do julgamento do mensalão.

Dias Toffoli: razões mais do que suficientes para se declarar impedido -- ou para que o procurador-geral peça isso aos demais ministros do Supremo (Foto: Antonio Cruz / ABr)
Dias Toffoli: razões mais do que suficientes para se declarar impedido -- ou para que o procurador-geral peça isso aos demais ministros do Supremo (Foto: Antonio Cruz / ABr)


Aproxima-se o começo do julgamento do mensalão – nesta quinta-feira – e está tudo pronto no Supremo Tribunal Federal: o ministro relator, Joaquim Barbosa, tem pronto seu relatório, o ministro revisor, Ricardo Lewandowski, aprontou suas considerações, os demais ministros já estudaram o colossal processo de milhares de páginas e mais de 700 testemunhas ouvidas suficientemente para poderem expedir seu voto.

Só falta resolver uma questão importante: o ministro Dias Toffoli vai se declarar impedido de participar do julgamento?

Não é questão pequena, não, amigos, como sabem. O ministro foi assessor jurídico do PT – partido cuja direção à época dos fatos está metaforicamente no banco dos reus. E isso durante quinze anos! Foi também assessor na Casa Civil de um dos réus, José Dirceu, e sócio de um escritório de advocacia que defendeu três mensaleiros. Mais: sua própria companheira, a advogada Roberta Rangel, foi, ela própria, advogada de dois dos acusados.

Nem vou me deter no fato de que Toffoli também exerceu o cargo de advogado-geral da União no governo do chefe de Dirceu – o então presidente Lula – e que foi este que o designou para o Supremo, porque esses fatores, por si, não desqualificam um magistrado de um tribunal superior para atuar numa causa em que estão envolvidos ex-integrantes e ex-apoiadores do governo.

Mas, e o resto? Assessor do PT, assessor do “chefe da quadrilha” do mensalão (segundo o procurador-geral da República, José Dirceu), ex-sócio de um escritório de advocacia contratado por mensaleiros, companheiro de uma advogada que defendeu mensaleiros.

Será que é preciso algo mais do que esse tipo de vínculos para que um juiz se declare impedido de atuar numa causa?

Sempre atilada, a jornalista Dora Kramer já fez a pesquisa legal que se torna importante para abordar esse assunto. “ Segundo os códigos de Processo Civil e Penal”, escreveu ela, “a diferença básica entre os dois conceitos é que a suspeição tem caráter subjetivo e o impedimento é de natureza objetiva.

“São as seguintes as situações previstas para impedimento:

“1. Quando cônjuge ou parente do juiz até o terceiro grau tiver atuado na causa em questão como defensor ou advogado, representante do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

“2. Quando o próprio juiz tiver atuado em qualquer uma das funções citadas acima ou funcionado como testemunha.

“3. Quando tiver sido juiz em outra instância e se pronunciado, nos autos ou fora deles, sobre a questão.

“4. Quando o magistrado, cônjuge ou parente em até terceiro grau for parte interessada.

“Já a suspeição pode ser declarada pelo julgador ou arguida pelas partes envolvidas, nos seguintes casos:

“1. Se o juiz for amigo íntimo ou inimigo “capital” de qualquer dos interessados.

“2. Se ele, o cônjuge ou parente, responder a processo por fato semelhante, “sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia”.

“3. Se o juiz, cônjuge ou parente, estiver envolvido em demandas judiciais a serem julgadas pelas partes.

“4. Se tiver aconselhado qualquer das partes.

“5. Se delas for credor, devedor, tutor ou curador.

“6. Se for sócio, administrador ou acionista de sociedade interessada no processo.”

Basta ler a relação de itens levantados por Dora para constatar que o ministro se enquadraria em mais de um deles.

Isso, porém, não é tudo.

Em reportagem de Rodrigo Rangel publicada por VEJA esta semana, e já mencionada pelo colega Reinaldo Azevedo, aparecem evidencias ainda mais claras do conflito de interesses que ocorrerá se o ministro decidir participar do julgamento – e sua suspeição não for argüida pelo procurador-geral da República perante os demais ministros.

Diz a reportagem de VEJA, a certa altura:

“O ministro atuou diretamente como advogado do principal réu do mensalão, o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, como mostra a procuração acima [a revista traz reprodução do documento]. Na ocasião [refere-se ao ano 2000] Dirceu era deputado, e Toffoli foi encarregado por ele de mover uma ação popular contra a privatização do Banespa. A procuração concedia poderes legais a Dias Toffoli e a seu ex-sócio, o também advogado Luís Maximiliano Telesca Mota, para atuar no processo em nome de Dirceu. Por uma dessas reviravoltas da vida, José Dirceu hoje é réu, Luís Maximiliano é um dos advogados de defesa no mensalão, e Toffoli um dos responsáveis pelo julgamento que interessa a ambos.”

Roberta Rangel: a companheira do ministro já defendeu dois dos réus (Foto: STF)
Roberta Rangel: a companheira do ministro já defendeu dois dos réus do mensalão: Paulo Rocha e Professor Luizinho (Foto: STF)



Outro trecho da reportagem de VEJA:

“Até ser indicado para o STF, em 2009, Toffoli mantinha um escritório em sociedade com sua atual companheira, Roberta Rangel. Nesse período, a advogada foi contratada por três mensaleiros. Defendeu José Dirceu numa ação em que ele tentou barrar no Supremo a cassação de seu mandato. E. no próprio processo do mensalão, defendeu os ex-deputados petistas Paulo Rocha e Professor Luizinho, acusados de receber o dinheiro sujo do esquema.

“Ou seja, o ministro Dias Toffoli, caso não se considere suspeito, vai julgar o processo que já teve sua atual companheira como advogada dos réus, no período em que ele mesmo, Toffoli, era sócio dela no escritório. “A imparcialidade do julgamento passa necessariamente pela definição do ministro em relação a sua participação”, avalia Alexandre Camanho, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República.

“Por lei, juízes de quaisquer instâncias são impedidos de julgar uma causa quando forem parentes ou cônjuges de advogados de alguma das partes. Nesse caso, o impedimento é imperativo. Dias Toffoli argumenta que é apenas namorado de Roberta Rangel — muito embora, nas cerimônias oficiais do próprio Supremo, a advogada desfile solenemente pelos espaços reservados aos cônjuges dos ministros.

"Há, ainda, o outro dispositivo legal, o da suspeição, capaz de orientar o ministro em sua decisão de participar ou não do julgamento. Diz a lei que o juiz é suspeito quando tiver amigo íntimo entre os envolvidos no processo, quando alguma das partes for sua credora ou devedora, quando “receber dádivas” dos envolvidos antes ou depois de iniciada a causa ou mesmo quando tiver interesse no julgamento em favor de algum dos lados.

“Diz o jurista Luiz Flávio Gomes: “O juridicamente correto, o moralmente correto e o eticamente correto seria ele se afastar”.

Se Toffoli não o fizer, “o juridicamente correto, o moralmente correto e o eticamente correto” seria o procurador-geral da República arguir sua suspeição (terminologia jurídica para o caso).

Mensalão – Dirceu pensou até em fugir; hoje, trabalha com três cenários: tomar conta do PT (pobre Dilma!); virar mártir e ficar ainda mais rico.


Não deixem de ler a excelente edição de VEJA desta semana, que traz na capa o julgamento do mensalão. Abaixo, segue trecho de uma das reportagens, de Otávio Cabral, sobre o futuro de Dirceu, a depender do que decidirem os ministros do Supremo: tomar o controle do PT e até se eleger governador do Distrito Federal, virar mártir ou ficar ainda mais rico.

(…)

A partir das 2 da tarde desta quinta-feira, o ex-ministro da Casa Civil de Lula mais 37 acusados de participar do mensalão, o esquema de desvio de dinheiro público para lavar sobras de caixa de campanha e, de quebra, comprar apoio no Congresso, começarão a ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Dirceu é o personagem central do processo. Ao seu destino, estão amarrados a sorte dos demais mensaleiros, o futuro do PT e a imagem com que o governo Lula entrará para a história. O veredicto sobre o homem apontado pelo Ministério Público como o “chefe da quadrilha” do mensalão fechará uma triste página da história do Brasil.

Dirceu traçou três possíveis cenários alternativos para o futuro. Absolvido, vai entrar no Congresso com um pedido de anistia para retomar a vida política. Quer recuperar o comando do PT e voltar a disputar eleições. Não lhe agrada a possibilidade de se candidatar a deputado, mas ele sabe que sua enorme rejeição o impediria de vencer eleições majoritárias em São Paulo, onde construiu sua carreira política — mas onde, por medo de vaias, só vai a restaurantes “vazios e decadentes”. Tem muito de autocomiseração nisso. Dirceu é sempre visto em restaurantes paulistanos cinco-estrelas. Por exemplo, em um tradicionalíssimo português dos Jardins. Recentemente, ouviu de Lula a sugestão de transferir seu domicílio eleitoral para o Distrito Federal e disputar por lá o cargo de governador ou senador. Gostou muito. Governador do Distrito Federal dá mais relevância do que deputado federal por São Paulo.

O plano B leva em conta o que é, para ele, o pior cenário: a condenação com pena alta — e cadeia. Nesse caso, Dirceu já definiu o seu projeto: vai virar mártir. Desmontará sua consultoria e voltará para os braços do PT mais radical. Cogita até mesmo denunciar o estado brasileiro a cortes internacionais de direitos humanos. O pavor da prisão fez com que, há dois meses, ele chegasse a pensar em fugir do Brasil. “Para quem já viveu o que eu vivi, sair daqui clandestino de novo não custa nada”, disse, em um jantar na casa do advogado Ernesto Tzirulnik, em São Paulo, na presença de uma dezena de convidados, entre eles o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.

A alternativa que seus auxiliares consideram mais provável, porém, é a condenação a uma pena branda ou que já prescreveu, o que o livraria de ir para um presídio. Nesse caso, entraria em cena o plano C, que consiste em “ganhar muito dinheiro”. “O Zé vai compensar nos negócios a frustração pelo fim da carreira política”, diz um interlocutor.

(…)

De tudo o que se diz sobre José Dirceu, nada é tão incontestável quanto um traço de seu caráter. Dirceu tem nervos de aço. A decantada frieza do “chefe da quadrilha” é real. Dirceu se fortalece e foca melhor a mente em momentos de crise. Um hesitante não conseguiria suportar a desconfiança dos próprios camaradas exilados em Havana — para onde foram, com escala no México, depois de ser soltos da prisão em troca da vida do sequestrado embaixador americano Charles Elbrick. Na volta ao Brasil, 25 dos 28 integrantes ex-exilados do grupo do Movimento de Libertação Popular (Molipo), organização terrorista a que Dirceu pertencia, foram mortos ou presos. Dirceu escapou. Sua sorte levantou mais suspeitas. Dessa vez, muita gente de esquerda jurava que Dirceu era mesmo agente da ditadura brasileira. Nada disso foi provado. Mas o sangue frio lhe permitiu viver por quatro anos na pele do fictício investidor em gado Carlos Henrique Gouveia, personagem que encarnou, no interior do Paraná, até 1979.

(…)

Hoje, José Dirceu de Oliveira e Silva é um homem rico. E frustrado. Sabe que, condenado ou absolvido no julgamento do mensalão, está fadado a enterrar o seu grande sonho, o de um dia presidir o Brasil.

(…)

Voltei

Leiam a íntegra na edição da revista. É isso aí. Hoje, José Dirceu é um homem rico… Parece piada! Nem teve tempo de enriquecer nos menos de dois anos em que ficou no governo. Conseguiu essa façanha fora dele, já cassado e réu do mensalão. É “consultor”. Consultor de quê? Ora, de empresas que têm, digamos assim, interesses no estado brasileiro e no governo. Um portento! Enquanto amargava a punição, enriquecia! Um gênio do capitalismo!
 
Por Reinaldo Azevedo

Bancos "escondem" pacotes gratuitos de seus clientes, diz Idec; empresas negam.


Do UOL, em São Paulo
Os bancos ainda dificultam a contratação de pacotes de serviços grátis pelos seus clientes. A conclusão é de um levantamento feito pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) com os seis maiores bancos que atuam no país. Os bancos negam.
Desde 2008 os bancos precisam, obrigatoriamente, oferecer o pacote gratuito. Esse pacote foi estabelecido pelo Banco Central e inclui os seguintes serviços gratuitos mensais: quatro saques (no caixa do banco ou nos caixas eletrônicos), duas transferências entre contas do mesmo banco, dois extratos do mês anterior, um extrato anual e dez folhas de cheque.
O Idec fez a pesquisa em agências do Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú e Santander.
Os pesquisadores pediram que suas contas correntes fossem alteradas para contas de serviços essenciais. Alguns funcionários, segundo o instituto, não tinham conhecimento desse direito e outros se negaram a fazer a conversão.
Os bancos creditam o resultado do teste a "falhas pontuais".

Atendente negou existência da conta gratuita

Segundo o Idec, no HSBC, o atendente negou que a conta gratuita existisse. Ele confundiu os serviços essenciais com o pacote padronizado (que reúne uma quantidade maior de serviços e deve ser oferecido também por todos os bancos, mas é cobrado). Por fim, alterou a conta do pesquisador para o pacote padronizado, que custa R$ 13,50 no HSBC.
O Banco do Brasil também não realizou a mudança. Embora tenha admitido a existência do pacote de serviços essenciais, alegou que o tipo de conta do pesquisador impedia que o "sistema" realizasse a conversão.
Bradesco e Santander fizeram a conversão da conta. Antes, porém, tentaram persuadir o pesquisador a continuar com o pacote de serviços contratado.
Apenas nas agências da Caixa Econômica Federal e do Itaú os pesquisadores não encontraram empecilhos para fazer a mudança.

HSBC diz que dá orientações aos gerentes

Em nota, o HSBC informa que "orienta seus gerentes a apresentarem ao cliente a relação de pacotes de serviços disponíveis, inclusive a opção pelos serviços essenciais livres de tarifação". Segundo o banco, informações prestadas incorretamente são resultado de falhas pontuais.
Também por meio de nota, o Bradesco diz que cumpre as regras do Banco Central, "tentando sempre oferecer o produto ou serviço mais adequado ao perfil de cada cliente".
Já o Santander diz que "o funcionário apresentou ao cliente opções de acordo com seu perfil, e por fim, atendeu ao pedido" dele. O Banco do Brasil não se pronunciou sobre o teste até a publicação desta reportagem.
Caixa e Itaú dizem que oferecem aos consumidores pacotes que mais se adequam ao seu perfil de relacionamento com o banco.

Decisão tomada.

Respeitamos a patologia das pessoas e seus medos, aceitamos todas as críticas por mais veementes e contundentes que sejam, porém devidamente identificadas. Chega de dar voz aos covardes.

Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Reticências.... por Pedro Notaro.

No ar

O advogado João Calil será entrevistado amanhã pelo programa “Radar” (Rádio Imprensa 102,5 FM e TV Cantareira, às 7h). Ele é candidato a presidente da OAB local e a temperatura na disputa vem subindo a cada dia no meio da categoria...

Inflamável

Para jogar lenha ( ou gasolina?) na fogueira, o ex-presidente da OAB Aírton Trevisan disse que a decisão de Éder Luiz de não concorrer e apoiar o atual presidente, Fábio Santos, teve como incentivo um “agradinho”...

Sai de perto!

Das farpas entre advogados de situação e oposição, surge o nome do deputado estadual Alencar Santana (PT), que é advogado. Para irritar a atual gestão, os críticos dizem que Alencar e os petistas teriam muita influência. É a provocação que costuma dar mais ressonância...

Pé na estrada

Candidatos a vereador pelo PV estão impressionados com a disposição do prefeiturável verde Jovino Cândido. Ele tem telefonado quase de madrugada para convidá-los a percorrem as áreas mais movimentadas de Guarulhos. Jovino tenta assim reverter o estigma de que não seria dedicado em campanhas...

Cadê o entusiasmo?
A cúpula do PT está priorizando tentar estimular a militância do partido para ir às ruas e defender a reeleição do prefeito Sebastião Almeida. A “infantaria” petista sempre foi significativa em eleições passadas, mas parece que se acomodou (em cargos comissionados?) ao longo dos últimos 12 anos...

De graça, não!

Interessante observar: alguns partidos aliados e determinados candidatos a vereador estão fazendo materiais de propaganda sem os respectivos prefeituráveis. Sondados, eles dão a entender que estão aguardando “recur$o$” dos majoritários para fazerem materiais conjuntos. Ah, bom...

O tempo passa...

Faltam apenas 10 semanas para o resultado do 1º turno das eleições...

fonte: http://pedronotaro.blogspot.com.br/



fonte: http://pedronotaro.blogspot.com.br/

domingo, 29 de julho de 2012

Carta de Juscelino K. de Oliveira.


Caros colegas, amigos e eleitores.


Em primeiro lugar muito obrigado pelo apoio, entendo que temos que ser coerente e respeitoso, tanto com as pessoas quanto com a Legislação, todos os e-mails que envio, peço encarecidamente que, em caso de não pretender receber material de campanha solicite a exclusão do email deste grupo específico, conduta que entendo perfeitamente normal e jamais interferirá na nossa relação, consideração e amizade, ressaltando que estou muito feliz, pois, poucos fizeram esta solicitação.

Esta é minha primeira candidatura, sempre relutei em aceitar, mesmo tendo recebido alguns convites, no entanto, agora, mais amadurecido entendi que seria a hora de me colocar a disposição já que criticamos tantos a classe política; assim aceitei o convite do partido e de vários colegas e amigos.

Quanto a minha proposta, em primeiro lugar é a de desempenhar o verdadeiro papel do vereador que é: Fiscalizar o Executivo e elaborar Leis que entendemos importantes, não apenas para dizer que é o autor da mesma. Leis estas que, em regra, jamais são respeitadas e acatadas, ou seja, as famosas Leis que “pegam ou não”.

O mais importante é fiscalizar o Executivo, tanto o prefeito quanto os secretários, uma fiscalização séria, responsável e imparcial buscando apenas assegurar que o dinheiro público seja utilizado com responsabilidade e respeito e não apenas como pagamento de doações de campanha. Os atuais contratos firmados pela administração são verdadeiros “cheques em branco” na mão do prefeito em face da falta de fiscalização dos membros do poder legislativo, algumas obras suntuosas, muitas vezes, apesar de sua importância não atende as necessidades do município e, o mais grave, superfaturadas e de má qualidade.

Assim, meu entendimento é no sentido de que ao vereador não cabe executar obras nem tampouco prometer tal coisa a população, quem o faz está enganando a população ou será um eterno subserviente do poder executivo, trocando suas prerrogativas de fiscal do povo, por algumas benesses do poder executivo para que aquelas obras prometidas sejam executadas pelo prefeito.

Entendo que cabe ao vereador sugerir e até exigir do prefeito as providencias necessárias que a população clama, até pelo fato de que estas demandas sempre acabam sendo direcionada aos vereadores e não ao prefeito, no entanto, sempre resguardando a independência dos poderes e o respeito ao cargo que a população o concedeu.

A forma mais eficiente para apoiar minha candidatura é propagar minhas ideias, votar na minha legenda defendendo junto aos amigos e familiares as minhas propostas.
Um fraterno abraço,

Francisco Brito
23.600

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Despacho do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


Despacho Assinado em 24/07/2012 e publicado no Diário Oficial em 26/07/2012


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI




PROCESSO: TC-026860/026/06

ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Guarulhos

RESPONSÁVEL: Sebastião Alves de Almeida –  Prefeito Municipal

ORGÃO BENEFICIÁRIO: União dos Moradores do Jardim Paulista, Jd. Moreira e Adjacências

VALOR: R$ 14.234,00

EXERCÍCIO: 2003

MATÉRIA EM EXAME: Repasses ao Terceiro Setor

ADVOGADOS: Dr. Alberto Barbella Saba – OAB/SP nº 313.446

Vistos.

Notifico os Responsáveis para tomar conhecimento de todo o processado e sanar os itens falhos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa.
Publique-se.
G.C., 24 de julho de 2012.

ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
RMS













-Sentença na íntegra, publicada no Diário Oficial em 16/10/2009
-Decisão com Trânsito em Julgado em 03/11/2009





TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SENTENÇA

PROCESSOS: TC-026860/026/06

ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Guarulhos

RESPONSÁVEL: Elói Pietá

ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: União dos Moradores do Jardim Paulista, Jd. Moreira e Adjacências
RESPONSÁVEL: Sr. Miguel Alves

ASSUNTO: AUXILIOS/SUBVENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES

VALOR: R$ 14.234,00

EXERCÍCIO: 2003

Vistos.

Versam os autos sobre a análise da prestação de contas do repasse efetuado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos para a União dos Moradores do Jardim Paulista, Jd. Moreira e Adjacências, no valor de R$14.234,00, no exercício de 2003.

A auditoria, através do relatório de fls. 10, destacou que a entidade não recebeu o Parecer Conclusivo da Prefeitura, por apresentar pendências, acarretando a solicitação da Prestação de Contas através da requisição de fls. 03/04, via ECT mas, contudo, a entidade não fora localizada.

Notificada, a Beneficiária quedouse inerte, mas a Origem apresentou as informações de fls. 18/20, acompanhada de documentos, esclarecendo que  foram constatadas ocorrências para o repasse em tela e que adotou providências, como a Lavratura de Termo de Denúncia e envio de ofício à entidade; envio de procedimento à Secretaria de Finanças para averiguar a situação das prestações de contas; e envio do processo à Secretaria de Assuntos jurídicos para a tomada das providencias legais. Informou, ainda, que não foi celebrado novo convênio com a entidade e que foi providenciada a inscrição do débito em dívida ativa, bem como, juntou às fls. 22 o Parecer Conclusivo, dando como aceitas despesas no valor de R$ 13.520,62, de forma que R$ 44,06 estariam pendentes de regularização e que R$ 669,32 deveriam ser restituídos aos cofres públicos.

Em nova instrução, a auditoria entendeu que o Parecer Conclusivo não poderia ter sido emitido, vez que não houve a prestação de contas pela entidade, conforme o relatório de fls. 29/30. Sua Chefia ressaltou às fls. 31/32 que em razão de a entidade não ter respondido à notificação, deveria ser aplicada penalidade de devolução do numerário e proibição de receber novos recursos.

A ATJ entendeu que houve irregularidade total da matéria, vez que não houve, por parte da Prefeitura, comprovação de que foram cumpridos os requisitos legais, tampouco as exigências contidas  nas Instruções deste Tribunal, como se verifica no parecer de fls. 33/36. Sua Chefia ponderou por notificação ao Prefeito Municipal para apresentação de alegações, às fls. 37.

A SDG, diferentemente, observou que a auditoria não se manifestou sobre a aplicação das despesas consideradas regulares, no valor de R$ 13.520,62, entendendo pertinente a remessa dos autos ao Órgão Instrutivo, para análise do teor do Parecer Conclusivo, conforme o parecer de fls. 38/39.

Houve nova notificação às partes, publicada no D.O. de 30 de novembro de 2007, que foi respondida tão somente pela Origem, que juntou cópia da ação de Execução Fiscal distribuída em 28 de novembro de 2007, visando a cobrança de R$ 1.677,11, referentes  ao débito não reconhecido no Parecer Conclusivo, acrescido de correção, juros e multa.

Os autos voltaram ao Órgão Instrutivo, para complementação da instrução com base no Parecer Conclusivo, onde relatou a auditoria que o Parecer Conclusivo emitido pela Origem, aceitando despesas  no montante de R$ 13.520,62 não poderia ter sido emitido, tendo em vista que não houve a totalidade da prestação de contas pela entidade Beneficiária, conforme relatório de fls. 53/54. A SDG manifestou-se pela regularidade da comprovação da aplicação dos recursos repassados no montante de R$ 13.520,62, com base no Parecer Conclusivo apresentado e na ausência de indícios de desvio de finalidade, como se pode verificar no parecer de fls. 57/58.

É o relatório.

Decido.

A prestação de contas em análise não pode ser considerada regular.

Não obstante o Parecer Conclusivo apresentado pelo Órgão Concessor, às fls. 22 dos autos, atestando a aceitação de despesas no valor de R$ 13.520,62, a totalidade do repasse está eivada de vícios capazes de macular a matéria.

Como bem elucidado pela auditoria, repetidas vezes, o Parecer Conclusivo fora emitido sem a apresentação do processo de Prestação de Contas ela entidade Beneficiária, em total afronta ao artigo 36, VI das Instruções /2008, onde há expressa previsão de que o  Órgão Convenente deve emitir o Parecer após receber e examinar as comprovações. Ora, se não houve o envio das comprovações, não há que se falar em emissão de Parecer Conclusivo.

Ademais, a entidade Beneficiária não atendeu nenhuma das notificações externadas nos autos e, além disso, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 06, decorrente de notificação expedida pelo Órgão Instrutivo, a entidade não foi localizada, de forma que não consta nos autos qualquer evidência de que a Beneficiária está ou esteve em funcionamento.

Dessa forma, tendo em vista as manifestações desfavoráveis do Órgão de Instrução e da ATJ, bem como da documentação constante dos autos, julgo irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, III, a) e b) da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e condeno o Responsável pela União dos Moradores do Jardim Paulista, Jd. Moreira e Adjacências, Sr. Miguel Alves, à devolução da quantia recebida, com os acréscimos legais, ficando a entidade Beneficiária proibida de receber novos benefícios até a regularização da situação, na forma dos artigos 36 e 103 do mesmo diploma legal.

Publique-se, por extrato de sentença. Ficam desde já autorizadas vistas e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observadas as formalidades legais.

Após o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências:

a) Expedição de ofício ao Concessor dando ciência do teor da decisão;

b) Remessa dos autos ao setor de cálculos, para atualização do débito;

c) Notificação da Beneficiária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a devolução da quantia impugnada com os acréscimos pertinentes;

Na hipótese de não haver o recolhimento, remetam-se os autos à PFE e cópias ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.

GC., 14 de outubro de 2009


ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
RAM



Caros colegas Servidores Municipais de Guarulhos.


quinta-feira, 26 de julho de 2012

Caos - Sérgio Lessa.

Em época de Olimpíadas, a cidade de Guarulhos continua deixando muito a desejar em relação aos esportes. Além da falta de políticas públicas e dos estádios e praças esportivas estarem em péssimo estado de conservação é comum verificarmos o atraso no pagamento da ajuda de custo dada aos atletas, que chega a beirar os seis meses. Recentemente pagaram uma parte dos valores devidos somente porque está ocorrendo os Jogos Regionais e alguns atletas quase não embarcaram por causa da dívida.

É sempre assim
Durante uma reunião promovida pelo PT com os funcionários comissionados da Prefeitura, um truculento partidário pegou o microfone e disparou a singela frase: “Quem estiver aqui, mas não estiver apoiando o Almeida, tenha vergonha na cara e saia de mansinho”. É obvio que ninguém saiu do lugar, pois segundo consta quase 90% dos que estavam ali foram obrigados a estar, graças a uma lista com nomes que circula durante a reunião. Ai de alguém se não assinar o livro de presença. No mínimo ficará sob suspeita e suscetível a retaliações.

Constrangimento
Assim que os funcionários da Prefeitura ligados ao PT iniciarem o bandeiraço nas principais vias da cidade, uma equipe de fotógrafos contratada por determinado grupo político, andará pelos quatro cantos da cidade a fim de identificar quem são os comissionados voluntários e quem são os obrigados a estarem ali. Os profissionais tentarão também obter depoimentos que possam comprometer os mandantes da ação. Os respectivos cargos que ocupam no Executivo e o nome de seus padrinhos deverão ainda ser averiguados e posteriormente divulgados.

Mais pressão
Funcionários de alguns setores do departamento de merenda escolar denunciaram que estão sendo coagidos a trabalharem para uma determinada vereadora, que tem fortes ligações no segmento de segurança alimentar. Veículos oficiais da Prefeitura estariam também sendo utilizados na campanha, juntamente com seus respectivos motoristas. Os denunciantes garantem que todas as despesas estão sendo custeadas com dinheiro público.

Dando o troco
A presidente do PMDB, Adriana Afonso lançou sua página no Facebook onde afirma que é candidata a vereadora nestas eleições. Ao que tudo indica, a ação faz parte de um plano que tem o objetivo de enterrar de vez as pretensões de reeleição de Silvana Mesquita e de eleição do Missionário Jackson, já que ambos tentaram em vão puxar o tapete da ex-vereadora no mês passado.