ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS.
ELSON DE SOUZA MOURA, brasileiro, casado, servidor público municipal portador da cédula de identidade RG nº 18.837.146 e CPF 108.665.608-31, residente e domiciliado à Rua Joveliano M. Araújo nº 111 – Bairro Continental 3 - Guarulhos/SP, CEP 07085-030, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria
R E P R E S E N T A R
em face do Sr. SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA, Sr. MARCO ANTONIO ARROYO VALDEBENITO, Srª ROSELENE DE LOURDES MENDES e Sr. JORGE WILSON GONÇALVES DE MATTOS, respectivamente: Prefeito da Cidade de Guarulhos, Secretário Municipal de Administração e Modernização, Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Diretor do Departamento de Assistência Judiciária e de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, pelas razões de fato que passa a expor:
Anexamos ao presente o objeto desta representação, consistente do inteiro teor dos autos do Processo Administrativo 38136/2006 onde podemos vislumbrar de forma repugnante aonde chega o desmando, a improbidade e a irresponsabilidade de servidores públicos no afã de atender interesses pessoais; como forma de se manter em cargos, bem como, ao principal Agente Político, como forma de pagamento de eventuais conchavos políticos, buscando a qualquer custo chegar e se manter no poder;
- O pivô de todos estes desmandos, Senhor JORGE WILSON GONÇALVES DE MATTOS ingressou no serviço público de Guarulhos em 29 de abril de 1983 ou 19 de abril de 1983, dúvida esta advinda da contradição entre as informações de fls. 06 assinadas pelas Chefias daquela unidade e a informação do Dr. DAVI MARQUES DE ARAÚJO no inicio de seu parecer às fls. 10. É certa que naquela época para alguém ser guindado ao posto de servidor público bastava ser amigo, protegido ou parente de pessoas influentes para conquistar um cargo público, sem, sequer, ser cobrado à contrapartida do serviço prestado para receber seus provimentos no final do mês, era comum utilizarem-se de tal experiente meramente como trampolim para cargos eletivos;
- Constatamos nos referidos autos que, independente do parecer equivocado às fls. 10 do referido PA que resultou no desastroso e desnecessário INQUÉRITO JUDICIAL, onde o então CONSULTOR JURÍDICO, Dr. DAVI MARQUES DE ARAÚJO, diga-se de passagem, irregularmente investido no cargo e que veio futuramente a ser destituído do mesmo, juntamente com seus pares “consultores”, justamente pela intervenção desta douta promotoria, o referido processo administrativo mostrava ares de seriedade, no entanto, o que vemos no transcorrer do mesmo é uma série de barbaridades que não podemos afirmar se intencional ou pura demonstração de incompetência; face aos erros crassos ali cometidos, transformando aquele procedimento administrativo em uma horrorosa patomimia;
- O Sr. JORGE WILSON GONÇALVES DE MATTOS, como podemos vislumbrar em seu prontuário funcional ofertado às fls. 06 e 07, demonstra não possuir nenhum traço ou perfil para o serviço público, o faz por pura conveniência cumprindo aquela função que citamos antes de trampolim na busca de cargos eletivos, conhecido como useiro e vezeiro de praticas políticas, como forma de angariar prestígios e tirar proveito pessoal de cargos público sem que tenhamos conhecimento de nenhuma prestação de serviço público em nosso município em seu cargo de origem, no entanto, não abre mão do mesmo que alcançou sem, sequer, o mínimo esforço de prestar um concurso público e usa de todas as formas e artimanhas para se manter no mesmo, talvez uma forma de mostrar gratidão a quem lhes concedeu aquele cargo;
- Como ônus na implantação do processo democrático em nosso país, com a promulgação da nossa Carta Magna, foi concedido aos “servidores públicos”, independente da forma de ingresso a conhecida estabilidade constitucional o que guindou este cidadão a condição de estável, assegurado todos os direitos concedidos aos verdadeiros servidores públicos, ressaltamos nosso entendimento de que muitos fazem jus a tal garantia constitucional;
- Este cidadão se notabilizou por não trabalhar e viver de constantes licenças e afastamentos sem remuneração como consta de seu prontuário já citado anteriormente, no entanto, mantinha seu status de servidor público, como uma porta sempre aberta para quando lhes fosse conveniente voltar;
- Em 1º de fevereiro de 2005, o então prefeito de Guarulhos Sr. Elói Pietá, sob alegações de “....de melhor dimensionar os recursos humanos da Administração Direta com vistas a uma prestação de serviço público eficiente e a necessidade de disciplinar a concessão de licenças para tratamento de assuntos particulares aos servidores da Administração Direta do Município com vistas à preservação da continuidade e eficiência dos serviços prestados aos cidadãos, à razoabilidade dos mecanismos à disposição dos servidores, e às necessidades de prestação de serviços relacionados aos cargos públicos” editou a portaria 0289/2005- GP;
- Tal portaria 0289/2005, em princípio, colocava fim aos desmandos referentes aos constantes afastamentos dos quais o Sr. JORGE WILSON GONÇALVES DE MATTOS vinha se deleitando anos a fio;
- Com o desfecho tragicômico do desnecessário INQUÉRITO JUDICIAL, onde a MM Juíza extingue o feito sem julgamento de mérito por manifesta desnecessidade do mesmo, uma vez que a rescisão do contrato de servidor público estável, na forma prevista na Constituição Federal dá-se por mero processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa, descabendo, assim, inquérito judicial para apuração de falta grave, o então demissionário buscou uma saída honrosa e deveras vantajosa para o mesmo, consistente da aceitação de um pseudo acordo proposto pela procuradoria trabalhista (fls.66), que, em sendo verdade entendemos deveras estranha por parte daquela doutra procuradoria, no entanto a indecência do acordo reside, não obstante os absurdos cometidos, mesmo assim, com tremenda desfaçatez exige a liberação dos depósitos de fundo de garantia, acrescidos da multa de 40%, pagos pelos cofres públicos;
- Estranhamente tal proposta quase se consolida, inclusive recebendo pareceres favoráveis, inclusive, pasmem, às fls. 64 o então prefeito Sr. Elói Pietá AUTORIZOU o vergonhoso acordo proposto pelo demissionário, em sua plenitude.
- Após os altos e baixos do processo, às fls. 72, a douta Procuradoria Trabalhista entendeu e agora com guarida na JURISPRUDENCIA, a qual não atentou outrora, no que pese a jurisprudência apontada datar de 23.09.1993, que a indigitada demissão poderia ser procedidas por atos administrativos, sugerindo a instauração do competente processo disciplinar com fulcro no artigo 482 alínea “i” da CLT, sendo que tal entendimento foi ratificado pelo Diretor do DAJI – Departamento de Assuntos Jurídicos Internos encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos;
- A partir deste ponto o então servidor demissionário passou a utilizar do poder angariando em sua vida política, a esta altura o mesmo era presidente do Partido Progressista - PP, partido que fez parte do leque de alianças para eleger o então candidato SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA, os desfechos finais no processo que tratava da demissão do “servidor” JORGE WILSON GONÇALVES DE MATTOS coincidiu com o período do processo eleitoral, o que, sem sombra de dúvidas mudou completamente o resultado final, transformando-o de vilão em mocinho.
-A sugestão do Departamento Jurídico de fls. 72 visando a instauração do competente processo disciplinar foi ignorado pela Srª Diretora daquela unidade ROSELENE DE LOURDES MENDES, provavelmente acatando determinações, que se houve, entendemos manifestamente ilegais, com a finalidade de beneficiar os envolvidos neste que entendemos vergonhoso desfecho de um procedimento administrativo que visava a punição de um cidadão que, sobejamente, ficou provado nos referidos autos um péssimo exemplo de servidor público.
-Às fls. 75 nos deparamos com um requerimento do até então demissionário JORGE WILSON GONÇALVES DE MATTOS, onde o mesmo pede reconsideração de seu pedido de afastamento, sem remuneração, com sua prorrogação até 31 de dezembro de 2008, já sabedor do resultado do pleito eleitoral do município, sendo que um dos primeiros atos do novo prefeito, datado de 12 de janeiro de 2009 foi justamente a aceitação do referido pedido;
- As cortinas vergonhosamente se fecham às fls. 78 onde, na mesma lauda, faltando apenas o famoso fechamento dos filmes americanos que retratavam as aberrações do velho oeste: THE END, lemos perplexos a queda e ascensão de mais um “filho do Brasil” que passou nesta última cena de: Suspenso preventivamente com vistas a responder a um rigoroso processo de demissão, para DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DO PROCON, mesmo ficando demonstrado em todos os atos desta vida real que o mesmo não demonstrou qualidade, esmero, conhecimento e capacidade para o cargo e para as benevolências recebidas, a não ser as artimanhas adquiridas do dia a dia da rasteira politicagem partidária.
- Este subscritor solicitou cópia do Processo Administrativo, sendo que a Diretora Srª ROSELENE DE LOURDES MENDES INDEFERIU o referido pedido, reiteramos o mesmo através de pedido de reconsideração de despacho, no entanto foi novamente INDEFERIDO, sobre o argumento que se tratava de assunto funcional do Sr. JORGE WILSON GONÇALVES DE MATTOS, observando que a presente cópia do processo foi obtida através da assessoria de um vereador.
Diante do todo exposto e do contido no Processo Administrativo que acompanha a presente REPRESENTAÇÃO; considerando que os fatos acima narrados caracterizam em tese, ofensa ao Estado de Direito, afrontam desde o mais elementar ao mais importante princípio que deve nortear a administração pública, agride de forma inaceitável à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município, as Leis, Decretos e Portarias Municipal, e por último percorre boa parte do nosso Código Penal Brasileiro, em especial, dos crimes praticados por servidores públicos, REQUER-SE ao Ministério Público sejam tomadas as providências cabíveis, uma vez que tais condutas, como já citado acima, ferem princípios e legislações, bem como, expõe o erário público municipal a eventuais prejuízos advindos de possíveis sentenças civis condenatória.
Guarulhos, 28 de janeiro de 2010.
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ELSON DE SOUZA MOURA
Representante