http://www.facebook.com/

segunda-feira, 19 de março de 2012

Alterações de Leis e outras providências.

Projeto de Lei nº 1475/2012


Altera as Leis n/s. 3.970, de 22/11/1991, 4.478, de 17/11/1993 e 4.575, de 29/06/1994 e dá outras providências.

Art. 1º As vagas de Procurador, criadas pelo artigo 1º, da Lei nº 3.970, de 22 de novembro de 1991 e pelo artigo 1º, da Lei nº 4.478, de 17 de novembro de 1993, são transferidas do Sub-Quadro de Cargos Públicos II (SQC-II) para o Sub-Quadro de Funções Públicas I (SQF-I), permanecendo lotadas na SJ, EVNU, ref. 17.

Parágrafo único. Os Procuradores em atividade, regularmente aprovados em Concurso Público destinado ao provimento da função de Procurador Municipal, na forma do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, que estiverem ocupando cargos e/ou funções de Procurador criadas por Decreto, serão imediatamente investidos em funções de Procurador III criadas por Lei.

Art. 2º São mantidas, no Sub-Quadro de Funções Públicas I (SQF-I), lotadas na SJ, EVNU, ref. 17, as funções de Procurador regularmente criadas por Decretos, observados os termos destes decretos.

§ 1º Os Procuradores em atividade, que atualmente exercem as funções de Procurador citadas no caput, permanecem nelas investidos, sem prejuízo dos demais direitos por eles adquiridos pelas leis em vigor.

§ 2º As funções de Procurador, criadas por Decretos, serão automaticamente extintas na ocorrência da respectiva e superveniente vacância.

Art. 3º São extintas as 15 (quinze) funções de Procurador II, EVNU, ref. 8, criadas pelo artigo 2º da Lei nº 4.575, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Guarulhos, 12 de março de 2012.



SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos







Exposição de Motivos



Excelentíssimo Vereador
EDUARDO SOLTUR
Presidente da E. Câmara Municipal de
G U A R U L H O S



Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar as Leis n/s. 3.970, de 22/11/1991, 4.478, de 17/11/1993 e 4.575, de 29/06/1994 (cópias anexas) e dá outras providências.

Ao se constatar que a origem e a forma de provimento de cargos e funções de Procurador no Município de Guarulhos vem sendo objeto de questionamentos, verificou-se a existência de duas espécies de regimes a que se subordinam os Procuradores Municipais aos quadros da Prefeitura do Município: o regido pelo Estatuto do Funcionário Público do Município de Guarulhos (Lei nº 1.429, de 19/11/1968) e o regido pela Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT (Decreto Lei nº 5.452/43).

Exemplo dessa situação é vista após cotejar o disposto pelos artigos 1º da Lei nº 4.478, de 1993 e 1º da Lei nº 3.970, de 1991, que criam CARGOS de Procurador, com o que é disposto pelo artigo 57 da Lei nº 6.065, de 19/04/2005, que cria FUNÇÃO de Procurador.

A distinção entre CARGO e FUNÇÃO reside, precipuamente, na identificação do regime jurídico que disciplina a relação entre o servidor e a Prefeitura: enquanto no primeiro há a incidência do Estatuto do Funcionário Público do Município de Guarulhos, no segundo é imposta a Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT.

Obviamente, não é salutar, tampouco razoável, a permanência de uma situação como a ora retratada, devendo, portanto, haver uma opção pelo Município, de modo a uniformizar o tratamento dispensado aos Procuradores.

Tal opção, em que pese de modo implícito, já foi feita, posto que, nos dois Concursos Públicos, realizados pelo Município para angariar servidores destinados à função de Procurador Municipal, houve a expressa previsão, nos respectivos Editais, que as vagas abertas referiam-se à FUNÇÃO de Procurador III, com vínculo regido pela Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT.

Assim, com o intuito de promover uma necessária adequação, o artigo 1º veicula a proposta de TRANSFERÊNCIA, do Sub-Quadro de Cargos Públicos II (SQC-II) para o Sub-Quadro de Funções Públicas I (SQF-I), das vagas criadas pelas citadas Leis Municipais.

Ressalta-se que a referida alteração não implica criação de funções, tampouco aumento de despesas, dado que apenas uniformizam o vínculo dos Procuradores Municipais com a Prefeitura.

O respectivo parágrafo único dirime eventuais questionamentos oriundos da existência de duas espécies de regimes a que se subordinam os Procuradores Municipais aos quadros da Prefeitura do Município.

O artigo 2º contempla a manutenção das funções de Procurador existentes no Sub-Quadro de Funções Públicas I (SQF-I) da Prefeitura de Guarulhos e, ao lado disso, disciplina postura que há muito é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a criação de cargos ou funções somente pode ser feita por Lei; nada obstante, os cargos ou funções criados por Decreto, na égide do Ordenamento Constitucional anterior, podem permanecer vigorando, ao menos até que ocorra a vacância do cargo ou função, hipótese em que devem ser extintos.

No que toca ao artigo 3º, que cuida de extinguir 15 (quinze) funções de Procurador II criadas pelo artigo 2º da Lei nº 4.575, de 1994, é necessário esclarecer que tais funções foram criadas com o intuito de instituir uma espécie de "carreira" dentre os Procuradores Municipais, o que se denota da previsão constante do artigo 3º da Lei nº 4.575, de 1994, que prevê o acesso às referidas funções após aprovação em concurso por merecimento.

Não se mostra a sede, muito menos o modo, adequados para a instituição da ”carreira” dos Procuradores Municipais, por isso devem as referidas funções serem extintas, aguardando a edição de uma lei que discipline efetivamente a carreira de Procurador Municipal, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos.

Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

Guarulhos, 12 de março de 2012.



SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos

6 comentários:

  1. Parabéns ao Prefeito Almeida e a Câmara de Vereadores de Guarulhos pela iniciativa do projeto de lei, que segue os mandamentos constitucionais do regime jurídico único, optando pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não tem sentido a existência de estatutários e celetistas exercerem o mesmo cargo. Essa é uma iniciativa que deve ser seguida por outros municípios que até hoje não fizeram a citada opção.

    ResponderExcluir
  2. Para Bens!! :) $ $ (:

    ResponderExcluir
  3. Não é?!
    Criou-se 4(quatro)cargos efetivos e 11 (onze)COMISSIONADOS,

    PARABÉNS MESMO à VOCÊ!! Por achar que essa seja uma INICIATIVA que DEVA ser seguido por outros municípios???

    PARABÉNS!!!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Nessa Lei não tem nenhum cargo ou função de confiança, apenas cargos de carreira e ainda foram extintas 15 anteriores, com opção ao regime jurídico único. É uma iniciativa positiva sim!!!!!!!!!!

      Excluir
  4. Esta Lei na verdade tem o objetivo de acalmar alguns equívocos, principalmente, o das contratações acima do número de vagas criadas por Lei. Por erro grosseiro, conforme constam das portarias (confiram), inúmeras contratações foram lançadas sobre cargos criados por Decreto, outrora ocupados por pessoas que não pertencem mais ao quadro de empregados ou servidores do Município, seja por demissão, falecimento ou aposentadoria.
    No fundo a Administração ou os vereadores sob orientação da primeira, pretende a revelia daqueles que fizeram concurso e ainda, pleiteiam na Justiça o ingresso no serviço público e estabelecimento da "Pax" entre os antigos comissionados (protegidos) e os novos. Os dirigentes quer evitar Ações que questionam a contratação destes últimos, com eventual devolução aos cofres públicos de importâncias pagas a estes últimos. Este clima se estabelece principalmente depois da vitória oxalá provisória, obtida pelos primeiros (antigos) ... falei

    ResponderExcluir
  5. ISSO VAI DAR UM "ROLO" ME ADMIRA OS ADVOGADOS DA PREFEITURA CONCORDAREM COM ISSO ... QUEM NÃO DEVE NÃO TEME OU MELHOR PRA CONCORDAR COM COISA ERRADA. EMENDA PIOR QUE O SONETO. DURMA-SE COM ESSE BARULHO.

    ResponderExcluir

Seu comentário será exibido após aprovado pelo moderador. Aceitamos todas as críticas, menos ofensas pessoais sem a devida identificação do autor. Obrigado pela visita.