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sábado, 10 de março de 2012

Progressão horizontal tem que ser paga e com a devida atualização dos percentuais e referências, nas parcelas vencidas e vincendas.



Vistos. FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES BRITO ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, alegando que é servidor público municipal, tendo sido admitido em face de aprovação em concurso público em 19.9.90 inicialmente ocupando cargo de cadastrador III GO-3, sendo que atualmente ocupa o cargo de Agente de Fiscalização “E”. Conta com 21 anos de exercício. Argui que embora faça jus a promoção horizontal, que compõe seus vencimentos, estes não vêm sendo pagos em conformidade com o que prevê a legislação. Aduz o autor que a promoção horizontal não está sendo paga no percentual devido, que não teve a devida atualização e que os critérios legalmente estabelecidos não vêm sendo corretamente aplicados quando da elaboração do respectivo cálculo do percentual, existindo diferenças a serem ressarcidas. Ademais, existem diferenças dos reajustes salarias e diferenças da sexta-parte que deve incidir sobre vencimentos integrais. Contestação (fls. 56/66): não podem ser acolhidos supostos direitos decorrentes de período que antecede o qüinqüênio da propositura da ação; não há como apurar a progressão horizontal incluindo qualquer outro tipo de vantagem ou adicional; a progressão horizontal não poderá ser recalculada por ocasião de reclassificação salarial decorrente de acesso ou elevação salarial proveniente de qualquer outra forma; a sexta parte está sendo adequadamente paga; não há diferenças de reajuste. Réplica a fls. 180/182. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 10, §1º, inc. I, da Lei Municipal 4.274/93: Art. 10. Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência. § 1º Para fazer jus à progressão prevista no caput do artigo, o servidor terá o seu boletim de merecimento apurado observados os seguintes requisitos: I - 14 (quatorze) pontos por ano de efetivo exercício no serviço público municipal de Guarulhos; II - do total de pontos previstos no inciso anterior, serão deduzidos: a) 0,5 (meio) para cada atraso ou saída injustificada; b) 1 (um) ponto para cada falta justificada; c) 2 (dois) pontos para cada falta injustificada; d) 3 (três) pontos para cada advertência ou repreensão; e, e) 5 (cinco) pontos por dia de suspensão. § 2º Os graus, a pontuação e os percentuais respectivos são os seguintes: GRAU PONTUAÇÃO PERCENTUAL A 0 0 B 28 2 C 56 4 D 84 6 E 112 8 F 140 10 G 168 12 H 196 14 I 224 16 J 252 18 L 280 20 M 308 22 N 336 24 O 364 26 P 392 28 Q 420 30 R 448 32 S 476 34 T 490 35 § 3º O grau adquirido pelo servidor, será progressivo até o limite previsto nesta Lei, não se extinguindo em função de derivação vertical. § 4º A remuneração correspondente ao percentual obtido pelo servidor será paga destacadamente, passando a integrar o salário para todos os efeitos, exceto para adicional por tempo de serviço, 6ª e 4ª partes. § 5º O critério previsto no § 1º inciso I, retroagirá à data de admissão do servidor e o previsto no inciso II, vigorará a partir da publicação desta Lei. § 6º A Secretaria de Administração fixará por Decreto do Executivo, os critérios para a elaboração dos boletins de merecimento. O autor contava, em março de 2011, com 7491 dias de serviço, com 52 dias de licenças saúde-própria, que correspondem a 20 anos, conforme certidão de fls. 18/21. Nos termos do supra mencionado art. 10, §1º, inc. I, será atribuído 14 pontos para cada ano de serviço. Dessa forma considerando os 20 anos de serviços correspondem a 280 pontos. O mencionado art. 10, §2º, inc. II apresenta a tabela de pontuação, na qual consta que os 392 pontos correspondem ao pagamento da promoção horizontal de 20%. Depreende-se pela certidão de fls. 20 que o réu está a aplicar 14% na aplicação da progressão horizontal, pelo que o pedido deve ser acolhido. No que toca à sexta parte, o artigo 129 da Constituição do Estado (concede a sexta parte ao servidor com mais de 20 anos de serviço) é dispositivo constitucional auto-aplicável, visto que não condiciona o benefício à posterior edição de lei ordinária, cuidando-se, assim, de norma de aplicação imediata que independe de normatividade futura. A propósito, esse entendimento não implica nenhum efeito retroativo da norma benéfica, mas, sim e tão somente, defere sua aplicação àqueles servidores em atividade (extensiva aos inativos - art. 126, § 4º, da Constituição do Estado) à data da promulgação da nova Carta Estadual (em 05/10/89). No caso, portanto, respeitadas as orientações em contrário, está claramente evidenciado que a Constituição não vinculou a concessão da vantagem à instituição do regime único, nem de lei que discipline a matéria, sendo irrelevantes ao direito pretendido as questões relativas ao regime único, previsto na Carta Estadual (art. 124) e na Carta Federal (arts. 39 e 24 do ADCT). Deve haver a incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Conforme inicialmente consignado, o artigo 129 da Constituição Estadual estabelece a obrigatoriedade do pagamento da sexta-parte, incidindo tal benefício sobre “os vencimentos integrais”, enquanto que, o artigo 115, inc. XVI, da mesma Constituição, veda somente o cômputo de acréscimos pecuniários para concessão de outros, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento. Assim, as vantagens percebidas pelo autor, em caráter definitivo, devem ser consideradas no cômputo da sexta-parte por expressa determinação constitucional. Quanto às diferenças de reajuste, o réu afirmou que conferiu reajuste salarial aos seus servidores nos anos de 2010 e 2011, sendo afirmado que o autor recebeu parte do reajuste em maio e o restante em agosto, tendo em vista que percebe salário superior ao limite estabelecido em lei. Deveria o autor ter produzido prova pericial para demonstrar eventual irregularidade no pagamento do reajuste, o que não desejou fazer. Pelo todo exposto, JULGO PARCILAMENT PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES BRITO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para determinar que o réu promova a progressão horizontal do autor no importe de 20%, com a devida atualização dos percentuais e referências, nas parcelas vencidas e vincendas, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal, considerando-se somente os cinco anos anteriores à propositura da ação, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros legais desde o ajuizamento da ação, bem como para reconhecer ao autor o direito à sexta parte sobre os vencimentos integrais, desde a data em que completou 20 (vinte) anos de exercício de serviço público, com o efetivo pagamento dos valores até hoje não pagos, respeitada a prescrição qüinqüenal, e apostilamento ao autor do direito ao recebimento, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária - desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga - e juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de verba de caráter alimentar, contados desde a citação. Por oportuno, registro que a correção monetária deverá ser calculada pelos índices da tabela oficial do E. TJSP, vigente na fase de execução do julgado, na forma dos arts. 614-II e 730 do CPC. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Guarulhos, 27 de fevereiro de 2012. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito

3 comentários:

  1. Chico parabéns pela vitória judicial, contudo, infelizmente para que a lei seja obedecida, nós servidores temos que buscar o judiciário, senão nossos direitos não são respeitados.

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