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segunda-feira, 19 de março de 2012

Reorganização Administrativa do IPREF

Projeto de Lei nº 1.707/12

Cria e extingue, cargos e empregos públicos, na estrutura administrativa organizacional do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos.


TÍTULO ÚNICO

Da Reorganização Administrativa do
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos


Art. 1º A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF passa a viger com as alterações determinadas por esta Lei.

TÍTULO I

Das Unidades de Atuação

SEÇÃO I

Da Procuradoria

Art. 2º Compete à Unidade Administrativa da Procuradoria:

I - a orientação para a Presidência e Diretoria, por meio de pareceres e cotas, sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos e fatos administrativos; e

II - defesa judicial e extrajudicial do Interesse público.

Art. 3º Fica criado o cargo público de Procurador Autárquico, Escala de Vencimento Nível Universitário - EVNU, referência 01, regido pela Lei nº 1.429, de 19/11/1968, e suas vagas lotadas na Unidade Administrativa da Procuradoria, incluídas no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 26/04/1993, nos seguintes termos:

Número de vaga Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos:

02  Procurador Autárquico 40 horas semanais R$ 4.826,30 Graduação: Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogadosdo Brasil - OAB.

Parágrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Art. 4º Fica criado o cargo público de Procurador Chefe Autárquico, Escala de Vencimento Cargos em Comissão - EVCC, referência 08, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa da Procuradoria, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas - Cargo - Carga Horária - Vencimentos - Forma de Provimento:

01 Procurador Chefe Autárquico 40 horas semanais R$ 4.826,30 Em comissão por servidor concursado no cargo de Procurador Autárquico.

Parágrafo único. O cargo referido no caput somente será provido em comissão por Procurador Autárquico que adquiriu estabilidade.

Art. 5º O inciso III do artigo 22 da Lei nº 4.288, de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

“III - Chefe de Divisão, Chefe de Seção e Procurador Chefe Autárquico - 15% da referência respectiva, e;” (NR)

6º São atribuições do cargo público de Procurador Autárquico:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial, mediante procuração outorgada pelo representante legal do Instituto;

II - exercer atividades administrativas de consultoria e contencioso;

III - elaborar pareceres jurídicos, mediante solicitação, sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos da administração;

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

V - assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes; e

VI - outras atividades que lhe forem cometidas por delegação dos superiores hierárquicos, inerentes ao cargo.

Art. 7º São atribuições do cargo público de Procurador Chefe Autárquico:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;

II - estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;

III - assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;

IV - manter catalogados e atualizados os andamentos e pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;

V - encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;

VI - propor à Direção do Instituto medidas para melhorar a eficiência e eficácia das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;

VII - exercer a representação judicial e extrajudicial, mediante procuração outorgada pelo representante legal do Instituto; e

VIII - outras atividades que lhe forem cometidas por delegação dos superiores hierárquicos, inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

Da Tesouraria

Art. 8º Compete à Unidade Administrativa de Tesouraria:

I - planejamento, coordenação e execução das atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Instituto; e

II - aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, nos termos autorizados, respeitado a política de investimentos do Instituto e a legislação específica.

9º Fica criado o cargo público de Tesoureiro, Escala de Vencimento Nível Elementar - EVNE, referência 04, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Tesouraria, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos

01 Tesoureiro 40 horas semanais R$ 1.939,88 Certificado de Conclusão do Ensino Médio

Parágrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Art. 10. São atribuições do cargo público de Tesoureiro:

I - executar e controlar os pagamentos, recebimentos e aplicações financeiras;

II - realizar o controle das contas e depósitos bancários;

III - enviar o movimento para registro contábil;

IV - emitir, assinar e controlar cheques e outros documentos necessários á efetivação dos pagamentos;

V - acompanhar diariamente os saldos nas contas bancárias fazendo as respectivas conciliações;

VI - efetuar boletim de caixa ao final de cada expediente;

VII - prestar assessoria nos assuntos pertinentes; e

VIII - demais controles administrativos e financeiros inerentes à Unidade.

SEÇÃO III

Da Contabilidade

Art. 11. Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.033, de 27/02/1992, a Unidade Administrativa de Contabilidade para desempenho das atribuições básicas do Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 12. Compete à Unidade Administrativa de Contabilidade:

I - acompanhamento das despesas, dando a devida classificação para o fiel cumprimento da execução orçamentária, de acordo com as Leis de Normas Gerais de Direito Financeiro Público e de Responsabilidades Fiscal;

II - elaboração de balancetes mensais e balanço geral anual de receita e despesa, assim como outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e escrituração contábil do Instituto;

III - emissão de notas de empenhos e ordens de pagamento, mediante autorização;

IV - manter atualizado o plano de contas e sugerir alterações de procedimentos contábeis para o melhor controle de registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;

V - emissão de pareceres técnicos ou relatórios sobre o andamento da execução orçamentária;

VI - elaboração dos levantamentos necessários para subsidiar as decisões dos gestores e para formulação do orçamento para o exercício seguinte; e

VII - outros serviços inerentes à Unidade.

Art. 13. Fica criado o cargo público de Contador Autárquico, Escala de Vencimentos Nível Universitário - EVNU, referência 02, regido pela Lei nº 1429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Contabilidade, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos

01 Contador Autárquico 40 horas semanais R$ 3.427,63 Graduação em Ciências Contábeis com inscrição no CRC

Parágrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 14. São atribuições do cargo público de Contador Autárquico:

I - planejar e executar as atividades relacionadas aos serviços de contabilidade;

II - elaborar balanço patrimonial, balancetes mensais, balanço geral anual e Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO;

III - controlar o orçamento e sua execução;

IV - atender e executar as normas e procedimentos editados pelos entes de controles; e

V - prestar assessoria nos assuntos pertinentes.

SEÇÃO IV

Da Assistência Social

Art. 15. Compete à Unidade Administrativa de Assistência Social a prestação de serviço social utilizando princípios, técnicas e métodos visando à solução das situações apresentadas.

Art. 16. Fica criado o cargo público de Assistente Social, EVNU, referência 03, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Assistência Social, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos II (SQC-II), a que alude o artigo 1º, II, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos

02 Assistente Social 30 horas semanais R$ 2.212,89 Graduação em Serviço Social com registro no CRESS

Paragrafo único. O provimento efetivo do cargo dar-se-á após aprovação em concurso público nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 17. São atribuições do cargo público de Assistente Social:

I - prestar serviços de serviço social a indivíduos e grupos, utilizando princípios, técnicas e métodos de serviço social de forma a identificar, analisar e encaminhar seus problemas e necessidades básicas para possíveis soluções; e

II - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre as situações apresentadas.
SEÇÃO V

Do Controle Interno

Art. 18. Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.033, de 1992, a Unidade Administrativa de Controle Interno.

Art. 19. Compete à Unidade Administrativa de Controle Interno:

I - assessorar a Presidência e a Diretoria do IPREF no cumprimento das seguintes atribuições:

a) monitoramento, avaliação e sugestão de revisão das ações do planejamento estratégico governamental;

b) acompanhamento do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária;

c) acompanhamento periódico dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

d) monitoramento dos processos administrativos para verificação de conformidade dos atos administrativos com a legislação e das Instruções pertinentes; e

e) controle e preparação das respostas ás solicitações dos entes de controle externo.

Art. 20. Fica criado o cargo público de Controlador Geral, EVCC, referência 07, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Controle Interno, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Requisitos

01 Controlador Geral 40 horas semanais R$ 4.672,64 Escolaridade Nível Superior Completo

Art. 21. São atribuições do cargo público de Controlador Geral:

I - assessorar a Presidência e Diretoria quanto ao cumprimento de ações do planejamento estratégico governamental;

II - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária;

III - monitorar periodicamente os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - controlar o andamento dos processos administrativos para verificação do cumprimento da legislação e das Instruções pertinentes; e

V - preparar os documentos e informações para resposta da Presidência e Diretoria aos entes de controle externo e dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto.

SEÇÃO VI

Da Assessoria Especial

Art. 22. Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.033, de 1992, a Unidade Administrativa de Assessoria Especial.

Art. 23. Compete à Unidade Administrativa de Assessoria Especial o assessoramento à Presidência e à Diretoria do IPREF no desempenho das suas atribuições.

Art. 24. Fica criado o cargo público de Assessor Especial I, EVCC, referência 06, regido pela Lei nº 1.429, de 1968 e, suas vagas lotadas na Unidade Administrativa de Assessoria Especial, incluídas no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de Provimento

05 Assessor Especial I 40 horas semanais R$ 3.687,21 Em Comissão

Art. 25. São atribuições do cargo público de Assessor Especial I:

I - assessorar diretamente a Presidência e Diretoria do Instituto na coordenação de programas, projetos e ações, especificamente, designados e definidos no Planejamento Estratégico Governamental;

II - executar serviços de análise e projeção de demandas do Instituto;

III - organizar meios e pessoas para atividades de atuação tática e operacional do Instituto;

IV - assessorar a Presidência e Diretoria nas ações de interface interinstitucional; e

V - representar a Presidência ou Diretoria em eventos e ações governamentais, especialmente designados.

Art. 26. Fica criado o cargo público de Assessor Especial II, EVCC, referência 05, regido pela Lei nº 1429, de 1968, e sua vaga lotada na Assessoria Especial, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de Provimento

01 Assessor Especial II 40 horas semanais R$ 2.733,57 Em Comissão

Art. 27. São atribuições do cargo público de Assessor Especial II:

I - atuar na elaboração e desenvolvimento de programas, projetos e ações estratégicas; e

II - fornecer a seus superiores, mediante pesquisa, conjunto amplo de informações e documentos para dar suporte em reuniões ou palestras.

SEÇÃO VII

Da Assessoria Autárquica

Art. 28. Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 4.033, de 1992, a Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica.

Art. 29. Compete à Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica o assessoramento à Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro no desempenho das suas atribuições.

Art. 30. Fica criado o cargo público de Assessor Autárquico I, EVCC, referência 03, regido pela Lei nº 1.429, de 1968, e sua vaga lotada na Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de provimento

01 Assessor Autárquico I 40 horas semanais R$ 2.487,71 Em Comissão

Art. 31. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico I:

I - assessorar na implementação de programas, projetos e ações estratégicas; e

II - viabilizar demandas emergenciais, necessárias à reorganização de ações e de priorização de atividades estratégicas.

Art. 32. Fica criado o cargo público de Assessor Autárquico II, EVCC, referência 02, regido pela Lei nº 1.429, de 1968 e, suas vagas lotadas na Unidade Administrativa de Assessoria Autárquica, incluída no Sub-quadro de Cargos Públicos I (SQC-I), a que alude o artigo 1º, I, da Lei nº 4.288, de 1993, nos seguintes termos:

Número de vagas Cargo Carga Horária Vencimentos Forma de provimento

03 Assessor Autárquico II 40 horas semanais R$ 2.102,62 Em Comissão

Art. 33. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico II:

I - assessorar em atividades de organização, sistemas e métodos de trabalho;

II - atuar como facilitador na implementação, execução e aperfeiçoamento de atividades relacionadas ao Planejamento Estratégico Governamental; e

III - realizar tarefas específicas, necessárias à manutenção e/ou aperfeiçoamento de processos e atividades do Instituto.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34. Fica extinto o cargo público de Procurador III, EVNU, SQC-I, revogando-se em decorrência o Anexo III da Lei nº 4.288, de 26/04/1993.

Art. 35. Ficam extintos os cargos de Assessor Superior do Gabinete da Presidência Nível I (duas vagas) e de Assessor Técnico de Direção (uma vaga), EVCC, SQC-I, excluindo-se em decorrência tais cargos da redação estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 4.289, de 26/04/1993.

Art. 36. Ficam extintos os cargos de Assistente Técnico de Direção III (cinco vagas) e de Assessor Superior de Gabinete de Secretário Nível I (cinco vagas), EVCC, SQC-I, revogando-se em decorrência a Lei nº 4.540, de 23/12/1993.

Art. 37. Ficam extintos os cargos de Analista de Informática I, II e III (duas vagas cada nível) e de Consultor Jurídico (uma vaga), EVCC, SQC-I, revogando-se em decorrência o artigo 1º da Lei nº 4.691, de 31/03/1995.

Art. 38. Ficam extintos os cargos e respectivas vagas de Assessor Superior do Gabinete da Presidência Níveis I e IV, Assessor Técnico de Direção, Assistente da Presidência, Assistente de Diretoria e Supervisor Médico, EVCC, SQC-I, excluindo-se em decorrência os referidos cargos do Anexo II da Lei nº 4.288, de 26/04/1993.

Art. 39. Ficam extintos, na vacância, os empregos públicos e respectivas vagas de Assistente Social III, II e I, EVNU, SQF-I, excluindo-se em decorrência os referidos cargos do Anexo VI da Lei nº 4.288, de 26/04/1993, e do artigo 2º da Lei nº 4.691, de 31/03/1995.

Art. 40. O vencimento dos cargos criados por esta Lei está fixado em valores vigentes no mês de março de 2012, devendo ser reajustado conforme a legislação aplicada aos servidores municipais.

Art. 41. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 15 de março de 2012.


SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos







Exposição de Motivos





Excelentíssimo Vereador
EDUARDO SOLTUR
Presidente da E. Câmara Municipal de
G U A R U L H O S


Submetemos ao processo legislativo a presente propositura com a finalidade de atender o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o IPREF (cópia anexa), para solucionar algumas divergências quanto á constitucionalidade ou não de várias leis municipais promulgadas em datas pretéritas que criaram cargos públicos de livre provimento, também denominados de “cargos comissionados” sem as atribuições nas suas respectivas leis de criação, como também para adequar as denominações de alguns cargos públicos.

Segue na presente propositura, a criação de cargos públicos de provimento efetivo, a seguir caracterizados: Procurador Autárquico, Tesoureiro, Contador Autárquico e Assistente Social.

Quanto à criação dos cargos públicos de procurador autárquico, tesoureiro e contador autárquico, referimos que visa atender as exigências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nas auditorias realizadas nas contas anuais do IPREF.

Em relação ao cargo público de assistente social, a necessidade decorre de suprir a eventual vacância nas funções de assistentes sociais atualmente ocupados por duas servidoras já aposentadas pelo Regime Geral (INSS).

As nomeações em cargos comissionados no IPREF sempre foram realizadas respeitando-se as previsões nas respectivas leis municipais de regência. Todavia e respeitando o caminho escolhido em comum acordo, promovemos importantes adequações no intuito de atender os anseios constitucionais e legais dispostos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico municipal.

Deve ser enfatizado que no IPREF será necessário fazer, oportunamente, adequações à sua estrutura organizacional e administrativa, prosseguindo no caminho das mudanças já realizadas pela aprovação do PL nº 300/2011, convertido na Lei Municipal nº 6977/2011.

Por isso, já neste Projeto de Lei foi reduzido o número de vagas de cargos públicos exclusivamente comissionados no Instituto (sem contar da Presidência e Diretoria), que passará a ser 11 do total de 26, atualmente existente, para adequar-se á nova realidade, ressalvando-se que o cargo de Procurador Chefe Autárquico, embora cargo comissionado, somente será provido por servidor concursado após a aquisição de estabilidade.

Diante de todo o exposto e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em regime de urgência.

Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

Guarulhos, 15 de março de 2012.


SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito Municipal de Guarulhos



51 comentários:

  1. Uma mera opinião:

    Considerando que o Ipref hoje tem sua principal atividade voltada a gestão de assistência à saúde e que desde sua criação as contas estão regularmente em déficit e considerando que o que vejo nesta lei são praticamente cargos (SUPER CARGOS) voltados a assessoramento de um presidente, de livre nomeação e sem exigências específicas, e que ao meu ver, justifique tais salários.

    E se sendo a principal atividade assistência à Saúde, pergunto:

    Onde estão os médicos, Auditores (base de uma gestão na área de saúde), Enfermeiros? Quem analisa as contas médicas? Que autoriza as cirurgias? Quem avalia os materiais empregados em uma cirurgia de R$ 100.000,00 por exemplo?

    Respondo: não são médicos.
    (observo que nos últimos dias o Ipref conseguiu um médico, emprestado do quadro da Prefeitura, disposto a colaborar 3 horas por dia e com o objetivo, ao seu alcance, no que puder, sem milagres, de sanar algumas dessas deficiências -eu disse sem milagres)

    Ainda Pergunto: Para que o Ipref precisa de tanto Assessor?

    Respondo: não é o Ipref.

    Desta forma, não seria o momento de montar uma estrutura própria à sua função? que deixamos bem claro aqui que é Assistência à saúde e RPPS e não outra.

    Então Sugiro que pensemos no Órgão público com função pública.

    Que tal uma Presidência ou uma Diretoria composta por um profissional da área médica, hein? Inadequado? Necessário?

    O que vocês acham??

    Alexandre Alves.

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  2. Essa lei é de EVIDENTE intersse público??? É????

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  3. Pode ser de qualquer outro interesse, menos público.

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  4. Minha Mera opinião (II)

    De fato, como podemos falar em evidente interesse público, se nem profissionais de Informática foram solicitados.

    Observo que desde sexta, 16/03/2011 , data da publicação das exonerações, o Ipref está SEM SISTEMA, por problema no Servidor, e não temos se quer um profissional de TI do Ipref, pois todos eram de cargos de livre nomeação, e foram extintos.

    Será mesmo de EVIDENTE interesse público??

    Não acho!

    Alexandre Alves.

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  5. Minha Mera opinião (III

    Setor de Comprev do Ipref:
    - 1 única funcionária (estagiária) 6h/dia.
    - Não há um servidor efetivo em sua composição.

    Será mesmo de EVIDENTE interesse público??

    Não acho!

    Alexandre Alves.

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    Respostas
    1. Pois é, sem nenhum servidor do quadro. De repente se quiséssemos trabalhar.... serviço não falta. A gente só é funcionário público por mera opção, ou será sem opção.

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  6. continuação ....

    Isso é prejudicial não apenas pela tendência ao acúmulo de excesso de pessoal, como também por gerar descontinuidade no processo de trabalho. A cada troca de governo, gestores e assessores de nível superior e intermediário são substituídos, com a quebra de ritmo do trabalho e perda da memória da organização. Isso sem contar o elevado risco de que as nomeações políticas levem à escolha de pessoas de baixo nível técnico ou não identificadas com as metas de longo prazo para as quais foram nomeadas. Essas contratações revelam uma contradição. Por um lado, é banido o instrumento da ascensão funcional, sob o argumento de que a seleção de mérito deve ser por concurso. Por outro lado, usa-se e abusa-se da contratação sem qualquer concurso, para cargos em comissão. No meu entender é preciso extinguir os cargos livre provimento nos níveis intermediários e básicos do Instituto. Ressalto que os ocupantes de cargos de livre provimento não precisam de concurso público para entrar, existe vinculo de confiança entre o nomeado e a autoridade que nomeou e recolhe previdência para o Regime Geral, que é um contra censo no caso específico em tela.
    O Alexandre Alves aborda um tema importante, que é a questão da informática do Instituto. Dentre os cargos que estão solicitando criar, quais serão para atender esta área? Onde está escrito? Logicamente já estão pensando em uma saída estratégica: CONTRATAR UMA EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE INFORMÁTICA. Estão criando o cargo de “1º Ministro” ou “Chefe de Gabinete”, ora intitulado de Controlador Geral, para preparar documentos e repostas dos gestores aos controles externos e Conselhos. Para que serve então os servidores do quadro administrativo do Instituto, não bastaria um simples remanejamento? Não estão reestruturando o IPREF, mas sim, aumentando a colcha de retalhos que se tornou as legislações do Instituto, com o único objetivo que é tampar o sol com a peneira.

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  7. Observando a criação de cargos no projeto, fica claro que o objetivo foi dar uma acomodada na situação. Mas que situação estou falando? O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC assinado no MINISTÉRIO PÚBLICO, que expirou o prazo no último dia 15/03, correram para fazer um projeto tentando ganhar mais tempo, mais fôlego e esqueceram do principal, o INSTITUTO. Como servidor tenho acompanhado atentamente os passos dados pelos gestores do IPREF nos últimos anos: sempre correndo atrás do prejuízo, nunca planejando e pensando na finalidade e para que serve o Instituto, desculpe se estou sendo grosseiro, mas é a impressão que fica. Quando na gestão passada apontou algumas falhas na liberação de adiantamentos de verbas, correram e publicaram uma instrução normativa, apesar de estar explicito na legislação vigente; quando houve apontamentos nos procedimentos licitatórios, correram e publicaram uma instrução normativa, apesar de estar explícito na legislação vigente; aguardaram até o último minuto para enviar para os conselheiros apreciarem a primeira Política de Investimentos, mesmo o C.M.N. ter apontado tal necessidade algum tempo antes; sabedores através do cálculo atuarial, do déficit Previdenciário, aguardaram até o último instante para protocolar projeto de lei (PL 300/11) que culminou na segregação de massa, para atender demanda do Ministério da Previdência, caso contrário não seria renovado o Certificado de Regularidade Previdenciária e agora ocorre o mesmo, o prazo expirou, alguns iluminados arquitetaram o presente projeto e se esqueceram do principal, ESTÃO CRIANDO CARGOS EM COMISSÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA (RPPS). Criam 4 (quatro) cargos efetivos (concursados) e 11 (onze) cargos em comissão (livre provimento) atendendo quais requisitos, qual escolaridade?? Por exemplo, enquanto o contador (nível superior na área) terá salário de R$ 3.427,63 o ASSESSOR ESPECIAL receberá a bagatela de R$ 3.687,21, qual pré requisito, qual escolaridade exigida?? Sem contarmos que o ocupante de cargo em comissão contribui para o REGIME GERAL e o patrão desembolsa 22% (vinte e dois por cento), ENQUANTO O CARGO CONCURSADO desembolsa somente 11,4%. Efetuei as contas dos cargos criados e dos extintos, verifiquei que entre a extinção e a criação de novos cargos temos a redução de custo no montante de R$ 5.322,02 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos) mensais, valor irrisório mediante a quantidade de cargos extintos citados na exposição de motivos (redução de 15 cargos). Logicamente que com a extinção houve aumento no valor monetário dos cargos em comissão criados, basta uma simples comparação entre os valores, altera-se também a nomenclatura. Um ponto a ser destacado é novamente a criação de cargos em comissão (livre provimento) para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, que deveria pautar pela criação estritamente de cargos efetivos, é óbvio que devia se pensar em reformulação e enxugamento das funções/cargos de confianças. De um modo geral, nos anos recentes houve um grande incremento no número de funções e cargos que podem ser livremente nomeados pelo gestor público, sem a exigência de que o escolhido seja servidor público de carreira.

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  8. Vejamos

    ANTES:

    04 Assessor Superior de Gabinete de Secretário I ( R$ 3.468,00) = R$ 13.872,00
    01Assessor Superior de Gabinete de Presidente I ( R$ 3.468,00) = R$ 3.468,00
    02 Assessor Superior de Gabinete de Presidente IV (R$ 1.954,00) = R$ 3.908,00
    02 Assistente Técnico de Direção III (R$ 926,56) = R$ 1.852,00
    01 Assistente de Diretoria (R$ 1.978,01) = R$ 1.978,01
    TOTAL = 25.078,00

    Custo Anual = (salarios + 13º + 1/3 férias) = R$ 434.685,00
    Custo quinquenio (salarios+13º + 1/3 férias + quinquênio) = R$2.248.659,00

    04 Analista de Informática I, II, II (Sem criação de cargo para esta área nesta Lei)


    DEPOIS:

    05 Assessor Especial I (R$ 3.687,00 ) = R$ 18.435,00
    01Assessor Especial II (R$ 2.733,00) = R$ 2.733,00
    01 Assessor Autarquico I (R$ 2.487,00) = R$2.487,00
    03 Assessor Autarquico II (R$ 2.102,00) = R$ 6.306,00
    01 Controlador Geral (4672,00) = R$ 4.672,00
    TOTAL = 34.633,00

    Custo Anual = (salarios + 13º + 1/3 férias) = R$ 600.305,00
    Custo quinquenio (salarios+13º + 1/3 férias + quinquênio) = R$3.105.424

    DIFERENÇA POR ► ANO = R$ 165.620,00
    ► QUINQUÊNIO = R$ 856.765,00

    OS VALORES ACIMA NÃO FORAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PH (2% biênio) E ATS (5% quinquênio)


    Será mesmo de EVIDENTE interesse público??

    Não acho!

    Alexandre Alves

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  9. Por que da criação desses cargos com URGÊNCIA prestes a começar a campanhas eleitorais?? Uma vez eu ouvi falar que os comissionados de cargos públicos tinham que dar parte de seus pagamentos para ajudar nas campanhas dos seus políticos.

    Não sei se isso é verdade ou mentira. Mas que é muita coincidência, isso é.

    Afinal de contas que tão urgente tem na criação de Cargos de Assessoria com essas REMUNERAÇÕES, cargos dos quais possuem "atribuições estratétigicas,análise, planejamento..." no último ano de mandato de um governo?? E pra que tantos em uma organização de menos de 70 funcionários?? Na empresa privada não é
    assim não gente, os cargos são criados para dar lucro a empresa e não o inverso.

    Que é estranho é!

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  10. CARA! é verdade se fosse pra criar cargos pra médicos, dentistas... profissionais de saúde que precisa antender a população, como falta em muitos hospitais públicos. Já foi no HMU? nem tem médico e nunca vi ninguém criando cargos de médico pra antender a população com URGÊNCIA não, é tudo por concurso, e um salário mixo!!! É! talvez campanha eleitoral pode ter tudo haver realmente com isso. Eles ficam tudo loco atrás de dinheiro. É pra
    desconfiar. Mas até parece que eles estão preocupados com isso. Dúvido.

    De fato

    Que é estranho é! Rssssssss


    Esse país não tem mais jeito não, assistiu o fantástico no domingo. Até parece que era algo inédito, só tão correndo atrás prq
    a Globo filmo tudo, se não meu caro..


    Que é estranho é! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

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  11. KKKK So estudei até 4 serie! nunca pensei que pudia ter
    uma SALARIAMMMMMMMMM DESSes, como faço p pegar um pra mim
    tbalhar, é pra trabhlar n´e? pelo menos isso,, ou não tbmmm. q seja

    afinal achu q naum vai te jmuito q planjar num lugar desses!!!
    Vou pagar de dotor mano.

    UHHH! UHHH!
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  12. o milton dioti fala muito, mas foi conselheiro a pouco meses e não fez nada. Sei que ele abandonou o mandato de conselheiro por inúmeras faltas. Outros conselheiros como ele perderam até o mandato por faltas. Eu dei meu voto pra ele, mas agora nunca mais...fui traído..prefiro eu fazer falar o que der na cabeça.

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    1. Parabéns! Então fale, é um ótimo momento.

      Mas por favor, atente ao e não faça como uns e outros que não tem argumentos, nem contra e nem a favor sobre o assunto discutido por falta de conhecimento e usam o espaço para atacar aqueles que tem.

      Não importa se as pessoas são contra ou a favor, o importante é usar o espaço para a abordagem do assunto que diz respeito não só aos funcionários públicos mas também a todos os cidadãos que pagam os seus impostos e o qual não tem um destino digno.

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  13. É Milton Diotti, cônjuge traído é problema... lembra-se do Pitta?

    Quando não se tem nada na cabeça, o que se fala e se faz não tem sustentação, passando a repetir "frases" prontas como fazem os Amazonas aestiva, mas com a graciosidade dos corvos... rsss.

    Elson de Souza Moura.
    Servidor Municipal

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  14. Mera opinião (IV)

    O IPREF não possui em sua Estrutura Organizacional o cargo de TELEFONISTA.

    Para sanar tal deficiência recorria a funcionários emprestados pela Prefeitura ao Instituto e pagos com os recurso da própria PMG.

    Mas como atualmente o Ipref não mais conta com esses “empréstimos”, contrata ESTAGIÁRIOS de ADMINISTRAÇÃO de EMPRESAS para exercer função de telefonista.


    Não vi cargos de Telefonista nesta Lei

    Será mesmo de EVIDENTE interesse público??

    Não acho!

    Alexandre Alves

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    1. Esse Alexandre Alves realmente tem tempo de sobra pra postar bastante matéria aqui, isso pq ele vive reclamando que não tem tempo de realizar suas tarefas no horário de trabalho.
      Sr. Alexandre Alves, o senhor é cheio de direitos, mas deveres, nada???

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    2. O dia tem 24h o expediente só 8. DUHHH!

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    3. "Pessoas inteligentes, falam sobre idéias. Pessoas comuns, falam sobre coisas. Pessoas medíocres falam sobre pessoas.

      Infelizmente não faço parte do primeiro grupo, mas GRAÇAS ADEUS não faço do último.


      Só pra esclarecer:
      O horário de postagem dos comentários está atrasado em 5 horas, logo, todos os meus comentários foram postados, com exceção deste, após o horário de expediente, e mesmo que fosse, seria totalmente lícito visto que o tema abordado é de interesse profissional.

      (Embora teria tempo de sobra esta semana, visto que desde a sexta passada -dia da exoneração do cargos, inclusive o pessoal do CPD - o Ipref, ainda, não tem sistema)

      Mas o Anônimo que se quer se identifica, tenta mostrar no seu comentário que me conhece, ou se conhece, apenas difamar, já que os que trabalham comigo sabem que a frase que eu uso é exatamente a inversa, e por isso digo que não é o Ipref que precisa de cargos de Assessores.

      Alexandre Alves

      P.S. Postado no horário de meu almoço

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    4. Só corrigindo, o horário está atrasado em 4 horas e não como havia exposto.

      Alexandre Alves

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  15. Mais um cabidão de empregos.

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  16. Caro Elson, você ao responder ao nobre “ANÔNIMO” acima, utiliza palavras não muito comuns, dificultando o entendimento. Como colaboração fica para o “ANÔNIMO” os significados:
    Amazona aestiva, conhecido vulgarmente como papagaio verdadeiro, é uma ave da família Psittacidae, nativa do Brasil.
    O corvo é uma ave da família Corvidae, representantes de maiores dimensões da Ordem passeriformes. Possuem ampla distribuição geográfica nas zonas temperadas de todos os continentes, vivendo em bandos com estrutura hierárquica bem definida. Na mitologia, os corvos são vistos geralmente como portadores de maus presságios, devido à sua plumagem negra e hábitos necrófagos ( animais que se alimentam de restos orgânicos, plantas ou animais mortos. Os exemplos mais comuns incluem os urubus, os abutres, as hienas e várias espécies de escaravelhos e moscas.

    O QUE MAIS TEM CHAMADO A ATENÇÃO SÃO AS REFLEXÕES SOBRE O INSTITUTO, ABORDADAS PELO ALEXANDRE ALVES, QUE DEVEM CONTINUAR PARA MELHOR ENTENDIMENTO DOS DEMAIS COLEGAS SERVIDORES.

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  17. A Todos que estão escrevendo sobre o Alexandre uma pergunta? Vocês sabiam que ele é funcionário do IPREF e nada faz para contribuir para o bom andamento. Alias muito foi falado do interesse público, será que esse Alexandre tem obrigação pública pelo cargo que exerce?

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    1. Caro colega, logo vemos que o Sr.(a) não é funcionário, nem público e nem privado, pois todos os cargos seja lá de qualquer esfera administrativa tem obrigações pelo cargo que exerce.

      Alexandre

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    2. Não é funcionário (nem público e nem privado) não é a toa, pois nem sabe escrever, coersão e a coerência de texto foi para o espaço, pontuação então nem se fala, os pontos de "?" "," ":" pra que serve e onde colocar ela na oração?? onde??

      Ainda bem que o ser não se identificou, se não ia ficar feio pra ele(a)

      NOSSA!!!! LÍNGUA PORTUGUESA!

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  18. Uma "professorinha" de língua portuguesa... Kkkkkkkkkkkkkkkkk...

    "a toa"[?], à-toa, à toa...
    "...coersão[coersão?] e a coerência de texto foi[foi?] para o espaço,..."

    ARTHUR,Schopenhauer. Como [tentar]vencer um debate sem precisar ter [nenhuma] razão.

    Elson de Souza Moura,
    Servidor Municipal

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    1. Aproveite a sua "culta" língua e nos deixe conhecer a sua opinião sobre o [debate], o qual é o foco do assunto nesse blog Sr. Elson. Que até agora em nada contriuiu. Afinal de contas: "Como [tentar]vencer um debate sem precisar ter [nenhuma] razão". Não é!? Qual é a sua razão de SERvidor Municipal.

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    2. Edson é servidor municipal. Mas é concursado ou livre nomeação? Ocupa cargo em comissão? Contribui para o RPPS ou RGPS?

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    3. Só corrigindo o equivoco acima: Elson e não Edson.

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    4. Se você não conhece o Elson, realmente nem deve aparecer no seu suposto local de trabalho.

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  19. Não entedi. o Elson não cumpre a jornada de trabalho??

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  20. Meu caro, não sou culto... assim você me enrubesce...

    Entendo que tentar pisar outrem ancorando-se na linguagem escrita nem sempre é um caminho seguro, quando não se tem a devida envergadura... rs.

    A leitura e releitura de “A linguagem escravizada: Língua, história, poder e luta de classes”. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2005. CARBONI, F. ; MAESTRI, Mário, foi muito útil.

    Se consultar o MP, encontrará juntado no Inquérito Civil nº130/2011 a representação que deu origem ao mesmo, bem como o nome do subscritor. Assim entenderá os motivos do Projeto de Lei nº 1.707/12, em pauta, e qual o interesse deste servidor.

    Quanto “Qual é a sua razão de SERvidor Municipal”, entendo, no momento, como sendo amenidade...

    Ao DOPS, meu Registro Geral no Estado Brasileiro é 18.837.146-SSP/SP e, desde 29.01.1991, servidor da PG(aos interessados, estão autorizados a verificar meu prontuário junto ao RH da PG, código funcional 12.814; lá consta o cargo que ocupo, regime de contratação e, por consequência, para qual regime previdenciário contribuo).


    Elson de Souza Moura,
    Servidor Municipal

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  21. Senhores,que tanto falam dosr.Alexandre porque não perdem seu tempo, avaliando os acontecimentos que são preocupantes e ajudem a montar algo sério para que o Instituto ande e não retroceda,trazendo as mesmas pessoas para ocupar e usurpar direitos que são de todos e não dos comissionados,pelo menos o sr. Alexandre está tentando passar isso e pelo que conheço dele é um bom funcionário,tanto que é leal aquilo que escreve.

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  22. Meus caros, entendo bem os anceios de pessoas que como vocês, lutam por um serviço público de qualidade, pois sei muito bem do cabide de empregos à qual essa administração submete e emprega o dinheiro público, em especial o IPREF que nunca relamente serviu aos interesses dos servidores, qual seja, do RPPS visto que suas receitas nunca ultrapassaram suas despesas, acredito que já passou da hora dos servidores cobrarem dessa administração providências em relação ao IPREF que repito nunca esteve disposto a cumprir com suas reais obrigações (RPPS), ou seja, passa da hora do IPREF ser meramente um convênio médico diga-se de passagem convênio bagunçado né? e assumir suas obrigações como regime próprio de previdência e cabe a administração pública investimentos na saúde pública e não esssas mazelas que fazem somente para se elegerem e digo mais aos servidores cabe a tarefa de lutar contra os que querem o sucateamento do serviço público.

    Fabiana.

    "Transformar a revolta em luta, pois só a luta muda a vida".

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  23. O Ipref não passa de um cabide de emprego sob o controle do grupo político que da sustentação ao mandato do Vereador José Luiz(Sindicato dos Bancários de Guarulhos).

    Seria ótimo que tivéssemos mais servidores no Ipref com a mesma disposição do Alexandre Alves, pois em momento algum escondeu-se.

    Entendo que se os servidores não podem administrar o que é seu, que o Ipref seja transformado em sub-unidade do SAM01.

    Acho que é um bom momento para uma assembléia geral de estatutários, caso queiramos acabar com a farra no Ipref. A Fabiana aponta um caminho que me agrada muito.

    Elson de Souza Moura,
    Servidor Municipal

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  24. Parabéns Alexandre Alves, dentre os quase dois mil estatutarios da municipalidade, vc é o exemplo q deveria ser seguido pela maioria dos que aí depositam seu futuro! E lutar pelo o q lhe é por direito, ñ se intimide!
    Parabéns aos srs. Elson, Milton e outros que se identificam com a causa.Causa

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  25. NOSSA! vocês ainda estão sem sistema!?

    Que absurdo, é bastante estranho não acham ?! Ficaram sem sistema no mesmo dia que saiu as exonerações. Será que não foi uma estratégia da Administração pra falar que eles "fazem" falta?

    Mas acho que o tiro saiu pela culatra, pois com isso só confirma o que os caros colegas acima descreveram, ou seja, que essa Administração do Ipref não tem capacidade nenhuma de administrar,
    planejar e não pensa o órgão público coisa nenhuma. Só pensa nos cargos que o Ipref tem.

    O mais "engraçado" que os cargos em comissão só tem esse papel de
    PLanejar, estratégia, etc...

    E mais engraçado ainda é que não se exige conhecimento em área nenhuma... e nem escolaridade, qualquer analfabeto pode ter um cargo desses.

    Um absurdo é esse Prefeito concorda com tudo isso. Afinal de contas é ele que mandou a Lei para a Camâra Municipal.

    Ano eleitoral, né! Dinheiro pras campanhas, né! deve ter alguma coisa com isso mesmo...

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  26. Agora vamos ver se os Vereadores os quais elegemos pra NOS representar vão assinar embaixo de um absurdo desses.

    Bom não tenho muita esperanças disso não.

    E não dúvido nada que pra votar a favor da Lei, eles ainda não vão bocanhar alguns desses "carguinhos".

    Bom é eleição este ano, né!

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  27. Concordo Edson, só não acho que seja um caminho e sim o único caminho a ser seguido que a Fabiana apontou.

    Pois, o que muitos não sabem, ou talvez não se deram o trabalho de pensar, é que TODA essa estrutura do IPREF, (aluguel do prédio, telefone, luz, material de escritório, informática e até de pessoal) é paga exclusivamente com recursos do RPPS.

    Ou seja, os custos para manter essa estrutura toda necessária exclusivamente para Gestão de Saúde, como eles querem, não é paga com os respectivos recursos.

    É certo isso?

    Cortesia com chapéu alheio é fácil.

    Uma pergunta:
    Mas a lei não proibiu justamente isso? Os recursos do RPPS não são exclusivos do RPPS?

    Agora, será que esses cargos de assessores sem nenhuma exigência de qualificação técnica e se quer escolaridade mínima será a solução para essa deficiência administrativa?

    Acho que não, ou melhor, tenho certeza que não.

    Então qual a função e EVIDENTE interesse público que há nesse projeto de lei?


    Alexandre Alves

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  28. Alexandre Alves é um excelente servidor, no entanto o IPREF não se interessa por seres pensantes e questionadores, querem unicamente cumpridores de tarefas e participantes da 'panelinha' dos comissionados.

    Deveria-se criar cargos realmente necessários,como bem em postagem acima. Existem áreas totalmente descobertas de funcionários efetivos.

    A inexistência da necessidade de formação específica para os cargos comissionados que foram criados, formaliza e ratifica os desmandos e o curral característico, com os arranjos de nomeações amigas.

    Bem como, faz-se desnecessário os gastos exorbitantes com prédio gigantesco e toda estrutura para manter apenas o serviço de RPPS e a ínfima assistência à saúde. O ideal seria enxugar completamente as despesas e aproveitar, valorizar - os servidores efetivos do Instituto que têm formação e qualidade para desempenhar as funções/cargos.


    Att.
    Maria Fernanda

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    1. Uau! Parabéns Maria Fernanda! Falou tudo.

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  29. o IPREF tem tanta certeza que o projeto de Lei é um absurdo que nem na página oficial da Previdência eles colocaram para divulgação do projeto de Lei.

    Nas escuras mesmo.

    Alguém tem alguma dúvida qto de quem é de interesse esses cargos?

    Acho que não né!

    Fica vermelha cara sem vergonha!

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    Respostas
    1. Gostaria de fazer um questionamento que, com a recente mudança de endereço do IPREF, voltou a me incomodar. Em 2009 o orçamento do Instituto previa R$ 1.500,00 para a compra de um prédio próprio. Qual foi o destino desta verba?

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    2. R$ 1.500,00 ?

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    3. Retificando o valor correto é R$ 1.500.000,00, faltaram zeros e era no projeto orçamentário apresentado em 2009 para o exercício de 2010.

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  30. Concordo: Vamos à luta, com paralização ou então participação mais ativa dos Conselhos, que inclusive são constituidos por servidores do próprio Ipref, colocando ao alcance dos estatutários do Instituto a pauta das discussões de maneira mais transparente, e chamando os mesmos para uma Assembléia Geral dos Estatutários, de modo a chegar a um consenso, nesse momento crítico que estamos passando...

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  31. Será que tudo isso que foi dito aqui, realmente fez alguma diferença?

    Amanhã será votado esse projeto de Lei de evidente interesse público em seção extraordinária.

    Não tenho dúvidas que os vereadores vão votam a favor.

    Mas sabe quem são é o culpado disso? O presidente do Ipref? O prefeito? os vereadores?

    Nenhum deles!

    O único culpado é você, que votou neles.

    Parabéns a ti!

    ResponderExcluir
  32. reproduzindo o último parágrafo da redação do projeto:

    "Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço"

    :)

    :(

    ResponderExcluir
  33. Hoje ocorreu a votação desse projeto de lei, e mesmo diante de tudo que foi exposto aqui a lei passou na camara. O que evidencia o descanso com o interesse público, já que essa Lei não é e nem será de interesse público e sim exclusivamente político.

    Srs. Vereadores quem vcs representam?? Com certeza não é a população.

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  34. A eleição está aí, temos que nos mobilizarmos para "expulsar" esses ratos e velhos ratos que aí estão enriquecendo, enganando os menos instruídos e fazendo acordos para valer seus próprios interesses!!

    A renovação já passou da hora, e pelo visto infelizmente mal temos opção....políticos=raça maldita, estamos cada dia mal representados, os poucos que não se contamiram, não conseguem nada fazer para mudar a história, pois são minorias!!

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