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quinta-feira, 15 de março de 2012

TC - Relatório e Acórdão Publicado no Diário Oficial em 13/03/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho




Segunda Câmara
Sessão: 14/2/2012


47 TC-021389/026/04 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Santa Bárbara Engenharia S/A.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Artur Pereira Cunha (Secretário de Obras e Serviços Públicos) e João Marques Luiz Neto (Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos).

Objeto: Construção do Hospital Regional dos Pimentas, localizada na Rua São José do Paraíso com a Rua Imperial, no Bairro dos Pimentas, Guarulhos e Elaboração do respectivo projeto executivo.

Em Julgamento: Termos de Apostilamento celebrados em 27-01-04, 24-01-05, 08-02-06, 29-03-06 e 01-08-06. Termos de Aditamento celebrados em 06-05-04, 12-01-05, 03-04-06, 10-05-06, 05-10-06, 05-01-07 e 02-02-07. Termo de Retirratificação de 23-06-05.

Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 31-01-08 e 06-01-09.

Advogado(s): Eder Messias de Toledo, Silvania Anízio da Silva, Ana Paula Rolim Rosa e outros.
Acompanha(m): TC-011752/026/03.
Fiscalizada por: GDF-3 – DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.

Relatório

Em exame, termos de apostilamento, aditivos e de retirratificação referentes ao contrato celebrado em 25/09/03 entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Santa Bárbara Engenharia S/A, objetivando a execução de obra de construção do Hospital Regional dos Pimentas.

A licitação, o contrato original, no valor de R$ 23.799.028,13, e o aditamento nº 1/03, de 3/12/03, juntados até fls. 2858, mereceram julgamento favorável na sessão da Segunda Câmara de 29/3/05.

Quanto aos termos em exame, o de apostilamento s/nº, de 27/1/04, alterou a cláusula 5.2 do contrato, para adequação das dotações orçamentárias a serem oneradas nos exercícios de 2004/2005, não tendo provocado alteração do valor total do ajuste.

O aditivo nº 94/04, de 6/5/04, readequou a planilha quantitativa de custos unitários, alterando a cláusula 1.4 do ajuste, sem alteração de valor.

O aditamento nº 1/05, de 12/1/05, prorrogou a vigência do prazo contratual por mais nove meses, permanecendo o valor originalmente pactuado.

O termo de apostilamento s/nº, de 24/1/05, alterou a cláusula 5.2 do contrato para adequação das dotações orçamentárias a serem oneradas nos exercícios de 2005/2006, sem modificação do valor total do contrato.

O termo de retirratificação nº 15/05, de 23/6/05, modificou as cláusulas 3.1.2 e 3.1.3 do contrato, passando a constar que, para efeito de reajuste da empresa contratada, passou a ser considerada a data de apresentação das propostas, nos termos do inciso XI do artigo 40 da Lei 8666/93, combinado com o artigo 3º da Lei Federal 10.192/01.

O termo de apostilamento s/nº, de 8/2/06, alterou as cláusulas 5.1 e 5.2 e promoveu acréscimo, passando o valor total para R$ 25.131.130,91.

O termo de apostilamento s/nº, de 29/3/06, alterou as cláusulas 5.1 e 5.2 e promoveu o reajuste contratual, passando o valor total para R$ 26.156.515,65.

O aditamento nº 25/06, de 3/4/06, prorrogou o prazo de vigência contratual por mais nove meses, não provocando alteração de valor.

O aditivo nº 45/06, de 10/5/06, readequou a planilha orçamentária, não modificando o valor do contrato.

O termo de apostilamento s/nº, de 1º/8/06, alterou as cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato, a título de complementação do reajuste contratual concedido em 8/2/06, passando o valor total para R$ 26.231.768,63.

O aditamento nº 117/06, 5/10/06, promoveu reajuste contratual de R$ 226.955,63 e mais R$ 700.012,47 referentes a alteração de quantitativos, passando o valor total para R$ 27.158.736/73.

O aditivo nº 2/07, de 5/1/07, prorrogou o prazo de vigência em mais doze meses, sem alterar o valor contratual.

Por fim, o termo de aditamento nº 16/07, de 2/2/07, alterou as cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato, para acrescer quantitativos, passando o valor total para R$ 27.338.749,94.

A Fiscalização questionou o apostilamento de 8/2/06, uma vez que, muito embora a contratada tenha solicitado um acréscimo a título de reequilíbrio da ordem de R$ 589.937,40, a Prefeitura optou por conceder R$ 1.332.102,78, consignando que essa falha teria contaminado os termos formalizados em seguida.

Quanto aos celebrados anteriormente ao apostilamento de 8/2/06, concluiu pela regularidade.

Devidamente notificada, a origem esclareceu que o valor de R$ 1.332.102,78 concedido no apostilamento questionado pela fiscalização nada tem a ver com o solicitado pela contratada. O acréscimo verificado referiu-se a reajuste que contou com previsão contratual.

Explicou que, apesar do contrato original ter sido assinado em 2003, somente teve condições de conceder o reajuste contratual em 2006.

Instada, a SDG recepcionou as justificativas da Prefeitura, tendo considerado que o documento de fls. 3201, de fato, demonstra que o acréscimo discutido pela fiscalização foi a título de reajuste contratual.

Todavia, levantou questionamentos sobre os demais reajustes ocorridos a partir de então, uma vez que não respeitada a anualidade.

Em novo comparecimento aos autos, a origem esclareceu que os reajustes concedidos corresponderam aos períodos de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, aspecto que está em consonância com a exigência da anualidade.

Salientou que os demais termos que promoveram alteração de valor foram motivados pela modificação dos quantitativos contratados.

Examinada a documentação acrescida, a SDG manifestou-se pela irregularidade do apostilamento de 29/3/06 e seus subsequentes e pela regularidade dos demais.

É o relatório.

cpm/fc









TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TC-021389/026/04

A C Ó R D Ã O


TC-021389/026/04 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Santa Bárbara Engenharia S/A.
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Artur Pereira Cunha (Secretário de Obras e Serviços Públicos) e João Marques Luiz Neto (Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos).

Objeto: Construção do Hospital Regional dos Pimentas, localizada na Rua São José do Paraíso com a Rua Imperial, no Bairro dos Pimentas, Guarulhos e Elaboração do respectivo projeto executivo.

Em Julgamento: Termos de Apostilamento celebrados em 27-01-04, 24-01-05, 08-02-06, 29-03-06 e 01-08-06. Termos de Aditamento celebrados em 06-05-04, 12-01-05, 03-04-06, 10-05-06, 05-10-06, 05-01-07 e 02-02-07. Termo de Retirratificação de 23-06-05. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicadas no D.O.E. de 31-01-08 e 06-01-09.

Advogados: Eder Messias de Toledo, Silvania Anízio da Silva, Ana Paula Rolim Rosa e outros.

Acompanha: TC-011752/026/03.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, bem como pelo do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a e. 2ª Câmara, em sessão de 14 de fevereiro de 2012, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar regulares os termos de apostilamento de 27/01/04, 24/01/05 e 08/2/06, os aditamentos de 06/5/04 e 12/01/05, assim como o termo de retirratificação de 23/6/05, e irregulares os apostilamentos de 29/3/06 e 1º/8/06 e os aditamentos de 03/4/06, 10/5/06, 05/10/06, 05/01/07 e 02/2/07, acionandose o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, ainda, nos termos do inciso II do artigo 104 da retromencionada Lei Complementar, por ofensa ao artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.192/01, aplicar multa individual em valor equivalente a 300 (trezentas) UFESP’s aos Srs. Artur Pereira Cunha, signatário dos termos impugnados, e João Marques Luiz Neto, que autorizou a formalização do aditamento de 02/02/07, para recolhimento ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.

Publique-se.

São Paulo, 07 de março de 2012.

ROBSON MARINHO
Presidente – Relator

3 comentários:

  1. Lendo este acórdão do Tribunal de Contas, lembrei que alguns anos atrás, ainda, quando era membro do conselho administrativo do IPREF, houve abertura de Inquérito Civil pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, referente aos cargos ocupados em comissão de procurador e consultor jurídico do Instituto. Houve na época assinatura de TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC, que culminou no descomissionamento dos ocupantes dos cargos citados e os gestores do IPREF contrataram escritório de advocacia para defender e emitir pareceres jurídicos. Como já faz algum tempo que este fato ocorreu, e ainda, até agora pelo que parece, a situação continua a mesma, indago: O REFERIDO TAC FOI PRORROGADO? EM CASO POSITIVO QUANDO EXPIRA O NOVO PRAZO? SERÁ RENOVADO MAIS VEZES? Até o momento não verifiquei abertura de concurso público para preenchimento das vagas, não tive conhecimento de restruturação de cargos no IPREF, então: com a palavra o servidor Elson (GORDO) que subscreveu a referida representação.

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    1. Eu pensava que esta situação já estava resolvida, até por que os gestores se prontificaram a resolver rapidamente; diante de tantos títulos acadêmicos em gestão previdenciária que estes detém, fiquei atônito diante desse fato.

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  2. Meus caros, com certeza os dirigentes do Ipref não cumpriram o TAC assinado com o MP, pois o prazo encerrou ontem.

    O TAC previa a extinção dos cargos comissionados e criação de novos, mas com as nomeações condicionadas a prévia aprovação em concurso público.

    Com o descumprimento, o Ipref(na verdade os contribuintes do Ipref) terá que pagar R$ 500,00 por dia, além do MP impetrar com Ação Civil Pública.

    Acompanhando o Diário Oficial, verificamos que ninguém foi exonerado em cumprimento ao TAC, exceto a servidora que dizem ter sofrido assédio.

    Também verificamos que, até ontem, não havia sido protocolado junto a Câmara Municipal qualquer projeto que tratasse do caso.

    Creio que estão trilhando pelo mesmo caminho do ex-Secretário de Administração e Modernização, Paulino Caetano: APOSTAR NO RISCO CALCULADO.

    Na terça teremos mais novidades...

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