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sábado, 18 de fevereiro de 2012

Contas irregulares.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

A C Ó R D Ã O
TC-000835/026/06

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Contratada: Consigaz Distribuidora de Gás Ltda.

Autoridades que firmaram os Instrumentos: José Luiz Ferreira Guimarães e Paulino Caetano da Silva (Secretários da Administração e Modernização).

Objeto: Fornecimento parcelado de gás liquefeito de petróleo (GLP), em botijão de 13kg, cilindro de 45kg e a granel.

Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 09-03-06, 19-12-06 e 09-10-07.

Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada(s) no D.O.E. de 13-03-10.

Advogado: Bárbara de Lima Iseppi, Maria Fernanda Ferreira Pedroso e outros.

Acompanha: Expediente: TC-016526/026/08.

Fiscalizada por: GDF-1 - DSF-I.

Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 29 de novembro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregular os Termos de Aditamento celebrados em 09/03/06, 19/12/06 e 09/10/07, aplicando o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, para as comunicações e medidas pertinentes.

Consigna que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância para apurar responsabilidades.
 
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.

Publique-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

RENATO MARTINS COSTA                           PRESIDENTE E RELATOR

Um comentário:

  1. OLHA A LEI FICHA LIMPA:
    Professor de Direito Constitucional da UFRN e especialista em Direito Eleitoral, o advogado Erick Pereira fez uma afirmação que deverá abrir o sinal vermelho em prefeitos, ex-prefeitos, presidente e ex-gestores de Câmaras Municipais, que pretendem disputar mandato em outubro próximo.
    Os condenados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por rejeição de contas públicas, também serão considerados inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa. “Uma condenação do TCE, por si só, também já é suficiente para que o Ministério Público peça a impugnação de uma candidatura”, disse Erick Pereira, em entrevista a’O Jornal de Hoje.
    “Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, explica texto da Lei da Ficha Limpa.

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