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sábado, 31 de março de 2012

Tribunal de Contas de São Paulo - Decisão de 29/03/2011.


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


A C Ó R D Ã O

Proc.TC - 041808/026/07.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAAE.
Contratada: Consórcio Saneamento Guarulhos (constituído pelas empresas ENCIBRA S.A Estudos e Projetos de Engenharia e AGM Projetos de Engenharia Ltda.).

Autoridade responsável pela abertura do certame licitatório e que firmou o instrumento: João Roberto Rocha Moraes (Superintendente).

Autoridade responsável pela homologação: Marcos Tsutomu Tamai (Superintendente em substituição).

Objeto: contratação de empresa de engenharia consultiva com vistas ao gerenciamento das obras de construção de Estações de Tratamento de Esgoto, nos bairros Jardim Fortaleza e Jardim Cabuçu, bem como obras complementares: elevatórias de esgoto, linhas de recalque e coletores troncos.

Em julgamento: licitação – tomada de preços. Contrato celebrado em 27.09.07. Valor – R$1.146.727,87. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do art.2º, XIII, da L.C.709/93, pelo Substituto de Conselheiro Sergio Ciquera Rossi e pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicadas no DOE em 04.11.08 e 24.06.09.

Advogados: Milton Flávio de A. C. Lautenschläger e outros.

Contrato julgado irregular.

Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2011, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Fulvio Julião Biazzi, diante de todas as imperfeições havidas no instrumento convocatório, comprometendo sobremaneira a competitividade do certame, decidiu julgar irregulares a tomada de preços e o contrato em exame, e ainda, considerando a violação ao que é determinadopelo art.37, XXI, da Constituição Federal, e pelo art.3º, “caput”, § 1º, I, da Lei Federal 8.666/93, decidiu pela aplicação de multa, no valor correspondente a 1.000 (mil) UFESP’s, ao Senhor João Roberto Rocha Moraes, autoridade responsável pela contratação, nos termos do art.104, II, da L.C.709/93, fixando-se-lhe o prazo de trinta dias para o pagamento. Determinou também que se expeçam os ofícios, nos termos do art.2º, XV e XXVII, da referida Lei Complementar, concedendo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Guarulhos o prazo de sessenta dias para que informe esta Corte acerca das providências adotadas, em face das graves irregularidades apuradas. Determinou por fim, o encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.

Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.

Publique-se.
São Paulo, em 11 de abril de 2011.

ANTONIO ROQUE CITADINI                       EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
             Presidente                                                                         Relator

2 comentários:

  1. Parabéns Brito pelo bom trabalho realizado junto à comissão dos agentes de fiscalização! Espero que outras conquistas ainda sejam galgadas e que um dia certas desconfianças sejam postas de lado! Mais uma vez, parabéns a todos os agentes pela conquista e a demonstração de extremo profissionalismo e elegância no movimento de greve deflagrado!
    Alessandra dos Santos Milagre Semensato

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  2. Parabéns Brito pelo bom trabalho realizado junto à comissão dos agentes de fiscalização! Espero que outras conquistas ainda sejam galgadas e que um dia certas desconfianças sejam postas de lado! Mais uma vez, parabéns a todos os agentes pela conquista e a demonstração de extremo profissionalismo e elegância no movimento de greve deflagrado!
    Alessandra dos Santos Milagre Semensato
    Servidora efetiva do IPREF

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