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quarta-feira, 4 de abril de 2012

Banco do Brasil não pode ter exclusividade com as contas correntes dos servidores de Guarulhos.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo

Registro: 2012.0000099278

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0279835-73.2011.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS sendo agravado BANCO BMG S/A.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente sem voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA JÚNIOR.

São Paulo, 12 de março de 2012.

ALIENDE RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica

Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RI



TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo


VOTO Nº 5387
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0279835-73.2011.8.26.0000 GUARULHOS
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
AGRAVADO: BANCO BMG S/A

Juiz de 1ª Instância: José Roberto Leme Alves de Oliveira Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Decisão que deferiu pedido liminar para permitir a imediata inscrição do agravado no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas do Município de Guarulhos, sob pena de multa diária – A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança da alegação em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, incisos I e II do CPC)

– Liminar deferida – Admissibilidade – Presença dos requisitos legais – As peculiaridades do caso justificam o deferimento da liminar – Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para permitir a imediata inscrição do agravado no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais, sob pena de multa diária.

Narra o agravante que firmou com o Banco do Brasil um contrato de prestação de serviços financeiros e outras avenças que tem como objeto, dentre outros serviços, a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais em caráter de exclusividade. Argumenta que eventual desconsideração das cláusulas de exclusividade previstas neste contrato viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, posto que ofende o ato jurídico perfeito. Afirma que o BACEN vedou a prática da exclusividade na circular nº 3522 de 14.01.11 sem, contudo, fazer qualquer referência à retroatividade dessa proibição para contratos firmados anteriormente, de maneira que não atinge o contrato sob análise. Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da referida circular do BACEN aos contratos já vigentes ao tempo de sua edição desrespeita o ato jurídico perfeito. Sustenta, portanto, que a manutenção da decisão agravada viola seu direito líquido e certo de respeito do contrato celebrado com o Banco do Brasil anteriormente à vigência da Circular nº 3522/11 do BACEN. Ademais, afirma que a presente Ação de Obrigação de Fazer é conexa ao Mandado de Segurança nº 224.01.2008.046085-5 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP impetrado pela ABBC Associação Brasileira de Bancos, pois a agravada é integrante desta associação juntamente com outras instituições financeiras e, ainda, que o pedido e a causa de pedir das duas ações são idênticos, pois se referem tão somente ao contrato aqui questionado. Sendo assim, requer a reforma da decisão agravada e, consequentemente, seja determinada a conexão entre as mencionadas ações, nos termos do art. 106 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão agravada e obstar a cobrança da pena de multa diária em caso de descumprimento.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (f. 495/497), vieram  aos autos a contraminuta do agravado (f. 501/506) e manifestação judicial (f. 508/509), esta com a informação de que os efeitos da decisão agravada foram suspensos em 03.11.2011 pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É o relatório.

O presente recurso de agravo de instrumento, tempestivo, foi tirado de ação que versa obre pretensão de instituição financeira de se inscrever no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais de Guarulhos.

Para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela é necessário o cumprimento do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, nestes termos:

"Artigo 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito rotelatório do réu".

Encontram-se presentes, no caso específico destes autosrecursais, os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada, dada a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança da alegação.

A decisão agravada está motivada nos seguintes termos:

“Estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. A ilegalidade da exclusividade concedida ao Banco do Brasil S/A para o processamento de empréstimos consignados aos servidores ativos e inativos e pensionistas municipais de Guarulhos salta aos olhos, em cotejo com os dispositivos constitucionais e legais acima mencionados. Tantoque os Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Bahia já declararam incidentalmente a inconstitucionalidade de contratos do mesmo naipe: e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 13 de abril do corrente ano, por decisão do Senhor Ministro Ary Pargendler, confirmou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Pará com esse fundamento. Portanto, concedo a antecipação de tutela para permitir a imediata inscrição do Banco BMG S/A no sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas municipais de Guarulhos, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).

Cite-se.

Int.”

Não há o que alterar na decisão acima transcrita, pois a solução apresentada em 1ª instância encontra-se fundada na inconstitucionalidade da exclusividade concedida ao Banco do Brasil para operar no sistema de consignações em folha de pagamento de funcionários e pensionistas do Município de Guarulhos.

Assim, meu voto é no sentido de manter a decisão agravada, pois presentes os requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência.

Ademais, verifico não há conexão desta ação mandamental (autos nº 224.01.2011.062807-3) com o já julgado Mandado de Segurança nº 224.01.2008.046085-5 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP, pois, conforme manifestação judicial de f. 508/509, “não é possível a reunião da ação de obrigação de fazer de que ora se cuida com o mandado de nº 1.777/2008, a título deconexão. Isso porque esse mandado de segurança foi julgado em 29 de julho de 2009; e a ação de obrigação de fazer foi distribuída em 16 de setembro de 2011, ou seja, mais de dois anos depois. A finalidade do instituto da conexão, como admite a própria agravante,“é evitar decisões conflitantes”. Tanto isso é verdade que o art. 105 do CPC determina a reunião de ações conexas para sejam decididas simultaneamente. Por conseguinte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula nº 235, firmou o entendimento de que: “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado”(apud T. Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Saraiva,São Paulo, 2010, 42ª ed., p. 225, nota 2 ao art. 103 do CPC). A jurisprudência é uniforme nesse sentido, como se depreende do exame do acórdão da Câmara Especial do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Conflito de Competência nº 994.09.229307- 0, julgado em 22 de novembro de 2010, relatado pelo eminente Desembargador MOREIRADE CARVALHO”.

Com efeito, o entendimento firmado pela Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça impede a conexão dos mencionados feitos, vez que o Mandado de Segurança nº 224.01.2008.046085-5 já foi sentenciado.

Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso da agravante.
No mais, prevalece o decidido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela ora agravada, o que não interfere, todavia, no julgamento do mérito do presente recurso, vez que a decisão agravada está suspensa por decisão que, diversamente desta, analisa o risco de dano ao erário e não a correção ou não da decisão
agravada.

O caso é, assim, de não provimento ao recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos nos autos da ação proposta em face do Banco BMG S/A (proc. nº 224.01.2011.062807-3 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, SP), mantida a decisão atacada.

Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais.


Resultado do julgamento: nego provimento ao recurso.

4 comentários:

  1. Francisco boa tarde...saberia me dizer se houve alguma providência depois desta negação de provimento!!! Obrigada

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  2. Olá Paula, a portabilidade está assegurada aos que quiserem mudar de banco.

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  3. Sim obrigada pela resposta. E quanto aos empréstimos consignados saberia me dizer se existe um prazo para o BMG ser inserido no sistema para novas negociações ou até mesmo refinanciamentos...obrigada!!!!

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  4. Não sei Paula, acredito que dependerá da política do banco.

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