http://www.facebook.com/

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

REGIME JURÍDICO ÚNICO “ESTATUTÁRIO”



A redação original do art. 39, caput, da Constituição Federal, previa que União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam adotar regime jurídico único de pessoal, isto é: na Administração Direta, Autárquica e Fundacional (fundações de Direito Público), cada ente federativo deveria optar entre admitir servidores estatutários (efetivos) ou apenas empregados públicos (celetistas). Com isso, visava-se pôr fim à convivência entre dois regimes jurídicos (celetista e estatutário) dentro do mesmo órgão ou unidade. Eis os termos em que o dispositivo era redigido: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

Com base nesse parâmetro foi promulgada a Lei nº 8.112/90, que demarcou a opção da União pelo regime estatutário, no qual os servidores são admitidos sob regime de Direito Público, podem alcançar estabilidade e possuem direitos e deveres estabelecidos por lei.

A Reforma Administrativa proposta pelo Poder Executivo em 1998 (gestão FHC) previu o retorno à pluralidade de regimes jurídicos, para permitir a admissão de servidores titulares de emprego público (regidos predominantemente pela CLT). Assim, a EC 19/98 modificou a redação do caput do art. 39, retirando a exigência de unicidade do regime de pessoal. O dispositivo passou a figurar da seguinte forma: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes". Perante o Supremo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 2.135/DF, a Emenda Constitucional nº 19/98 foi questionada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PcdoB) e PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL (PSB). O Supremo reconheceu a ação, voltando então a valer a redação do art. 39, caput, da Constituição Federal, tal como foi redigido.

Considerando que o Regime Jurídico Único (R.J.U.) é uma realidade, que os administradores deverão enfrentar, passo então a descorrer sobre os regimes estatutário e celetista. O regime estatutário reúne determinadas características, que o aproximam e o tornam apropriado ao disciplinamento da relação entre os entes e órgãos estatais e seus servidores. Veja-se que, enquanto a CLT se baseia em uma relação de caráter contratual, permitindo a discussão das respectivas condições de trabalho, respeitados os direitos e garantias mínimos estabelecidos em seu texto, o regime estatutário possui natureza "institucional".

Possui o regime estatutário, determinadas peculiaridades que não são encontradas ou admitidas no regime da CLT (caráter tipicamente contratual). Observa-se, nesse contexto, que o regime estatutário é próprio dos entes de Direito Público, correspondendo a nomeação do servidor a um ato unilateral que se presta a proporcionar a sua inserção no âmbito do regime jurídico existente; na relação servidor/Estado o acordo de vontades é necessário apenas para a formação do vínculo estando ela consubstanciada, por parte do servidor, pela sua posse no cargo para o qual foi nomeado. Constitui a posse, portanto, mero ato de aceitação do vínculo com o Estado, sem atingir o conteúdo da relação formada, pois não é dado ao empossado discutir as respectivas condições de trabalho e vantagens previamente estatuídas.

Falando em regimes estatutário e celetista, contudo, outro tema que está intimamente ligado é a Previdência Social, sendo um seguro que o indivíduo faz durante o período em que está trabalhando, por meio de contribuições para um sistema para que, pela aposentadoria (programada ou por invalidez), possa usufruir do benefício que garanta o seu sustento e, por ocasião de sua morte, possa garantir a sobrevivência daqueles que dele dependam economicamente, por meio do benefício da pensão. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é o regime de previdência que concede aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, enquanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está voltado para os empregados públicos regidos pela CLT e servidores comissionados, temporários e prestadores de serviços.

O RPPS trás vantagens, como: maior economia (redução contribuição previdenciária); equilíbrio financeiro e atuarial; compensação previdenciária; redução de ações judiciais; plano de custeio.

Estas vantagens não resume-se somente ao empregador, aos servidores também: ausência de teto; inexistência de fator previdenciário; abono de permanência; gestão pelos servidores (membros nos colegiados); aposentadoria compulsória; maior agilidade na concessão dos benefícios; melhor qualidade de atendimento; fiscalização mediante o Ministério da Previdência Social, Tribunal de Contas do Estado e servidor. No caso específico do Município de Guarulhos, o Instituto de Previdência IPREF oferece facultativamente plano de saúde à todos os segurados, incluindo seus dependentes. Ressalto que o RPPS deve conter representantes dos servidores nos conselhos de administração e fiscal. A participação dos servidores na gestão de seu próprio regime previdenciário garante maior transparência e responsabilidade das ações dos gestores, podendo sugerir melhorias e participar da gestão. Já no RGPS os servidores não têm acesso à diretoria e aos conselhos do INSS para poder averiguar sua administração, portanto, não há menor interferência.

Quando se fala em economia para o Município uma simples conta, esclarece a vantagem do RPPS sobre o RGPS:

- Município que possui uma folha de pagamento mensal dos servidores ativos de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais):

- Contribuição para o RGPS (20% + 1% = 21%)= R$ 5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais)

- Contribuição FGTS (8%) = R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

- RGPS + FGTS = R$ 7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinquenta mil reais mensais)

- Contribuição para o RPPS: 11,2% (patronal Guarulhos) = R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais)

- Economia mensal: R$ 4.450.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais)

- Economia anual (12 salários + 13º): R$ 57.850.000,00 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta mil reais)

- Economia em um mandato (4 anos): R$ 231.400.000,00 (duzentos e trinta e hum milhões, quatrocentos mil reais)

O Município pode utilizar a economia na folha dos servidores que deixa de contribuir para o RGPS para investir em áreas sociais, fomentando o seu desenvolvimento sócio-econômico, e ainda, a contabilização da avaliação atuarial permite que o mesmo verifique se há déficit atuarial, com valores projetados de todos os benefícios que já foram concedidos e dos que ainda serão.

Quando o administrador opta por quadro integralmente de servidores estatutários, escolhe um regime institucional com condições mais adequadas a relação Estado/servidor, tendo em mente especificamente a natureza das atividades que competem aos entes de Direito Público, garantindo uma administração de pessoal mais econômica e voltada ao alcance dos objetivos do interesse público.


MILTON AUGUSTO DIOTTI JOSE
      Servidor efetivo concursado


“Grandes coisas não se fazem por impulso, mas pela junção de uma série de pequenas coisas.”
                                                  (Vincent Van Gogh)



Referência bibliográfica
- www.assimpasc.org.br
- www.senado.gov.br (Constituição Federal).
- Emenda Constitucional Nº 19/98
- www.jus.com.br/revista
- Apresentação R.P.P.S. (Profª Magadar R. C. Briguet)

17 comentários:

  1. Flagrante a contradição do Partido dos Trabalhadores que subscreveu a Adin conjuntamente com os outros partidos, acatada pelo STF, no entanto não cumpre o que ele mesmo pleiteou e que o STF concedeu. Leva-nos a crer que se tratou de uma litigância, no mínimo, contraditória, pois apesar de obter o êxito insiste em manter o sistema que atacou. É aquela velha mania de atacar o partido adversário simplesmente por atacar.

    ResponderExcluir
  2. Caríssimos
    Tenho algumas divergências com relação as contas apresentadas,
    por exemplo

    Contribuição para o RPPS: 11,2% (patronal Guarulhos) = R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais)
    se nada mudou é praticamente o dobro disto conforme

    Art. 70. A contribuição dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município será de vinte e dois por cento incidente sobre o total da remuneração paga aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas, mantendo-se uma relação permanente de que a contribuição do respectivo ente será sempre equivalente a duas vezes o valor da contribuição do segurado.

    Sou favorável ao RJU, pois tantas diferenças no ambiente de trabalho acredito que é ruim para todos os lados, mas para os atuais funcionários celetistas não é vantajoso ir para a previdencia estatutária, pois preencheriamos os requisitos para a aposentadoria bem mais tarde do que no RGPS se nada mudar.
    Em 2003, escrevi sobre o assunto e o trabalho está a disposição na biblioteca da monteiro lobato, alem da FIG, UNG e PUC SP onde obtive a graduação.

    Mário Pereira de Lemos
    Economista CLTista concursado e efetivo

    ResponderExcluir
  3. Quanto ao comentário do servidor Mário Lemos, que já trabalhou na assessoria da Presidência do IPREF, ressalto que a Lei Municipal nº 6977/11 alterou a redação do art. 70 da Lei Municipal nº 6056/05 conforme segue:
    Art. 2º O artigo 70 da Lei nº 6.056, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 70. A contribuição dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes
    Executivo e Legislativo do Município será de 11,20% (onze vírgula vinte por cento) incidentes sobre o total da
    remuneração paga aos servidores efetivos ativos.” (NR)

    A LEI 6977/11 NÃO ALTEROU SOMENTE A CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM, DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DE MASSA, basta consultar o site guarulhos.sp.gov.br (legislação municipal).

    O PROJETO DE LEI Nº 300/11 FOI PUBLICADO NESTE BLOG E ALGUNS COMENTÁRIOS FORAM INSERIDOS, BASTA PESQUISAR.

    ResponderExcluir
  4. CONTINUAÇÃO................

    ainda sobre o tema, também no blog, mais precisamente no dia 15/12/2011 também foi postado reflexões sobre PREVIDÊNCIA, onde houve comentários interessantes.

    ResponderExcluir
  5. Obrigado, estou desatualizado na legislação municipal após deixar de atuar na área como foi precisamente assinalado,
    no momento estou opinando como servidor celetista que está muito tempo neste regime e penso que a aposentadoria do RPPS municipal não é interessante.
    Vou procurar me inteirar sobre as discussões do dia citado,

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa Tarde..!

      Como CELETISTAS em Prefeituras e com contrato em CTPS, Rege a CLT.

      Quais os DIREITOS de CELETISTAS caso venham ser DEMITIDOS...???

      Excluir
  6. Thiago Perez Savio25 janeiro, 2012 15:08

    Infelizmente este assunto não é tratado pelos futuros candidatos a Prefeito e a Vereadores de nosso município.
    Não sei como ficaria a situação dos atuais celetistas que possuem um Plano de Carreira (Saúde, Magistério e GCM's), considerando que a regra de evolução dos três não são iguais.
    Neste momento os outros quase 7 mil celetistas que não possuem Plano de Carreira estão em um moroso processo de discussão junto ao STAP e a PMG, e não está claro como serão as regras de evolução.
    Para os celetistas sem Plano de Carreira, pessoalmente, a Lei Municipal n° 4274/93 apresenta critérios claros e objetivos (exemplo da progressão horizontal), desde que a mesma seja cumprida integralmente.
    Será que em 2013 teremos alguma novidade sobre o regime jurídico punico?

    ResponderExcluir
  7. regime juridico unico nao existe mais em lugar nenhum, a propria constituição mudou isso, nao sei porque tanta insistencia em criar algo aqui que não é mais aplicado.

    ResponderExcluir
  8. A ignorância e desinformação de alguns servidores públicos assustam, talvez ai resida a falta de respeito de tantos com relação aos servidores.

    ResponderExcluir
  9. Meu caro Mário, gostaria que você disponibilizasse seus trabalhos em pdf (Informar o link).

    No meu entendimento a SÚMULA 390 TST confronta com o texto da CF, quanto aos conceitos de Funcionário Público e Empregado Público, Efetividade e Estabilidade, Cargo e Função.

    Mas, diferente de precedentes, fiquei muito contente com a decisão do TST (confirmada pelo STF), já que dessa vez favoreceu os trabalhadores, impedindo que os servidores celetistas fiquem reféns de governantes déspotas no trato com servidores, como ocorreu com os demitidos pelos ex-prefeitos Vicentino Papotto(1993 – 500 demitidos) e Elói Pietá ( 2003 – 911 demitidos). Fundamentados nessa Súmula, muitos dos demitidos pelo Elói já foram reintegrados.

    Da mesma forma que o Milton, entendo que o RJU Estatutário é o melhor para os servidores e para o erário, seja quanto aos vencimentos ou custeio, não sendo preciso esforço para fundamentar a defesa.

    Lembro que quando o atual prefeito era dirigente do STAP foi um ferrenho defensor do RJU Estatutário, sendo produzida uma cartilha com orientação e proposta.

    A redução da cota patronal de 22% para 11,2% só podia partir de dirigentes ornitorrincos que não tem compromisso com o IPREF, mas com o governo (CRP e cabide de comissionados) e com o umbigo (salários poupudos).

    Por princípio, defendo que a seguridade social seja única e pública, mas isso não pode permitir que o contrato em vigor, firmado entre Estado e segurados, seja estuprado.

    Elson de Souza Moura,
    Servidor Municipal (esmfidelis@gmail.com)

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ola Elson

      O trabalho está disponível
      http://www.slideshare.net/marioplemos/previdencia-muncipal-ocaso-do-municipio-de-guarulhos-sp
      acredito na sua generosidade com relação ao mesmo visto que o mesmo foi escrito em 2003, não existia tanto material disponível, e me causou alguns problemas, kkkk
      Até mais

      Excluir
  10. Bom dia.
    Engraçado as discussões está apenas em Guarulhos; ou será que está no país inteiro(?), este Município não é uma ilha. Pelo que entendi o regime estatutário está no âmbito federal e ponto; então, segue o efeito cascata para toda a administração pública, ou sejam, é só continuar o quê as administrações sempre pregam "economicidade" ponto. Sei que não é tão simples, antes porém, estamos num vício de reuniões e mais reuniões, temos que debater a assunto, não para aparecer e sim para chegarmos num consenso de procedimentos. Somos trabalhadores, não importa o regime, segue-se a regra de cada referido regime, respeitando-se uns aos outros dentre os scripts ridigidos e aprovados em cada Lei.
    A enovação será com muito estudo competente e não para sacrificar o servidor e depois descobrir o erro futuramente descobrindo que já prejudicou muita gente, sem falar os processos instaurados pelos próprios servidores injustiçados.
    Dentre essas condições debatidas, não devemos esquecer do salário que anda totalmente defasado, os administradores (secretários, assessores dentre outros) vem ajudar a governar com salários bons, antes porém, quando que aquele que prestou um concurso, são sacrificados com reajustes irrisórios cauculados pelos referidos administradores; os servidores estatutários não tem FGTS e pode se aposentar, tendo muitas vezes, que complementar sua renda, além de ter contribuído toda sua vida, ao invéz de aproveitar o tempo com sua família, tem que trabalhar, pela injustiça na carreira e reajustes desumanitários.
    Os comissionamentos são bons, valorizam os servidores em qualquer gestão, antes porém, é interessante valorizar a carreira e o salário para melhorarmos o ambiente de relacionamento no trabalho e com positividade e produção em todo o serviço prestado a população. Vamos esquecer a perseguição, estamos no século XXI, o futuro nada mais é do que o dia a dia bem planejado.

    ResponderExcluir
  11. Defender o IPREF de Guarulhos, não é acusar um ou outro servidor que atue ou colabore com os gestores do referido instituto, mas sim, demonstrar a indignação de boa parte dos eleitores de nossa cidade com a forma com que o Chefe do Executivo administra o dinheiro público. Gostaria que viessem a público com "provas concretas" de que o regime estatutário é o mais oneroso para os cofres municipais ou que não se trata de "Cabide de Empregos" você manter comissionados (a maioria) e concursados (IPREF) cerca de 70 (setenta) pessoas ao todo para administrar cerca de 4.000 vidas, apresentar um relatório das cidades (Santo André, São Caetano do Sul, São Bernardo dos Campos, São José dos Campos, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Taubaté, Itaquaquecetuba, Arujá, Campinas, Ribeirão Preto, Santos, e outras mais) com qual estrutura estas cidades administram seus Institutos de Previdência e Saúde??? Posso assegurar que é menos de 30 pessoas ao todo..... Então estamos administrando uma bela Tinturaria....."cheia de cabides"........
    Obs.: Nenhuma dessas cidades possuem a arrecadação e o número de servidores "estatutários/ vidas (ativos/aposentados e pensionistas) é bem maior do que o de Guarulhos, apesar de termos uma população em torno de 1.300.000 munícipes.

    ResponderExcluir
  12. Tenho 58 anos imcompletos, 32 anos de contribuição sendo dez pelo teto.Aconteçe que tenho um outro emprego no municipio como estatutario desde 1981 sendo desta época até 1993 CLT. A partir de 1993 sou estatutario.Pergunta: Não tenho como somar o tempo estatutario mais celetista para aposentadoria pelo municipio?
    edsonfidel@hotmail.com

    ResponderExcluir
  13. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - UMA TRAGÉDIA SOCIAL QUANDO É GERIDO DE FORMA INCOMPETENTE - QUIPREV - QUIXERAMOBIM (CE) UM EXEMPLO A SER EVITADO - UM FUTURO A SER TEMIDO - Saldo na conta "zero" - Todos os aposentados e pensionistas com benefícios atrasados e mais servidor se aposentando - Leia matéria - veja pequeno documentário sobre o tema e pasme: http://www.valdecyalves.blogspot.com.br/2012/12/regime-proprio-de-previdencia-falido-um.html

    ResponderExcluir
  14. É Possível a co existência dos regimes estatutário e celetista no que tange a funcionários concursados, óbvio de uma mesma prefeitura ? Com excessão do
    pessoal integrante dos programas federais ( PSF e Guardas de endemias) todos os demais funcionários concursados, suponho que por força de lei municipal, são estatutários. Isto é legal, cabe alguma medida judicial para que o regime juridico único nos alcance também ? Grato, aguardo uma posição!

    ResponderExcluir

Seu comentário será exibido após aprovado pelo moderador. Aceitamos todas as críticas, menos ofensas pessoais sem a devida identificação do autor. Obrigado pela visita.