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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Elói Pietá não paga a multa imposta pelo Tribunal e valor é inscrito em dívida ativa.


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

                      
Processo: TC-21580/026/05

Representante: Geraldo Alves Celestino Filho, Vereador da Câmara Municipal de Guarulhos

Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos

Assunto: possíveis irregularidades na contratação do Instituto Paulo Freire para elaboração e execução de atividades formativas Em exame: cumprimento da decisão proferida nos presentes autos Visto. Tão logo finalizada a sindicância instaurada pela Municipalidade, este Tribunal deverá ser informado sobre sua conclusão.

   Outrossim, não restando comprovado o recolhimento da multa aplicada ao Senhor Elói Pietá, ex-Prefeito Municipal de Guarulhos, adote o Cartório as providências cabíveis para realização da inscrição do débito constituído no Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, visando à cobrança judicial.

Publique-se.

Após, encerradas as providências a cargo deste relator, arquivem-se os presentes autos, com trânsito pela Diretoria de Contabilidade e Finanças para ciência.

    G.C., 4 de setembro de 2012.

Robson Marinho
Conselheiro









Eis o Acórdão:


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

A C Ó R D Ã O
Proc.TC-021580/026/05. Recurso Ordinário.

Recorrente: Prefeitura de Guarulhos.

Assunto: representação formulada por Geraldo Alves Celestino Filho – Vereador da Câmara Municipal de Guarulhos - acerca de irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal, referente à contratação do Instituto Paulo Freire,  com dispensa de licitação, para elaboração e execução de atividades formativas para os Conselheiros e Delegados do Conselho do Orçamento Participativo.

Responsável: Eloi Pietá (Prefeito à época).

Em julgamento: recurso ordinário interposto contra decisão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação, bem como irregular o contrato e ilegal a despesa decorrente, acionando o disposto no art.2º, XV e XXVII, da L.C.709/93 e aplicando ao responsável multa, no equivalente pecuniário de 200 UFESP’s. Acórdão publicado no DOE em 13.09.08.

Advogados: Eder Messias de Toledo e outros.

Acompanha: expediente TC-4514/026/10.

EMENTA: R.O. contra julgamento pela procedência de representação intentada, bem como pela irregularidade de contrato com dispensa de licitação, celebrado por Prefeitura.

A gama de finalidades disposta no Estatuto do Instituto Paulo Freire, encerrada em escopos genéricos, é obstáculo instransponível na comprovação da existência de nexo entre a lei, a natureza da instituição e o objeto contratado, para que pudesse ser convalidada a exceção ao procedimento de licitar. Há no mercado outras instituições e ou entidades, conforme asseverado na representação, detentoras de capacidade técnica para a realização do objeto demandado pela Administração; deste modo, era de rigor a instauração de procedimento licitatório para selecionar a melhor proposta.

Tendo em vista que as irregularidades foram confirmadas, não há falar em qualquer reparação na aplicação da multa cominada ao Chefe do Executivo, sendo impossível acolher as  razões recursais. Conhecido. Não provido. V.U.

Vistos, relatados e discutidos os autos. O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de setembro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa e Robson Marinho, bem como pelo dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Alexandre  Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente, resolveu conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, tendo em vista as razões expostas no voto do relator juntado aos autos, negou-lhe provimento, confirmando, por seus próprios e judiciosos fundamentos, a respeitável decisão originária.

Publique-se.

São Paulo, em 03 de outubro de 2011.


CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA      EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Presidente                         Relator


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