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domingo, 16 de setembro de 2012

Mais sentença favorável, pelo mesmo servidor, resultado de uma administração arbitrária.

Processo Nº 224.01.2011.004445-7
 
 
 
Texto integral da Sentença
 
Vistos. Alexandre Eduardo Daffre move esta ação de cobrança contra o Município de Guarulhos. Alega que é servidor público municipal, sob o regime estatutário, desd e 17 de fevereiro de 1992. A partir da edição da Lei Municipal n.º 5.900, de 12 de maio de 2003, passou a receber um abono salarial, de natureza temporária, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Em 1º de abril de 2005, o valor desse abono passou a ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Nos termos da referida Lei Municipal, esse abono beneficiaria apenas os servidores com salário até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Depois, esse teto foi elevado para R$ 2.484,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Entretanto, em 12 de maio de 2005, foi editada a Lei Municipal n.º 6.069, que retirou desse abono a natureza temporária, determinando que ele se incorporasse aos vencimentos dos beneficiários. Em fevereiro de 2010, após revisão na folha de pagamentos, o Departamento de Recursos Humanos decidiu que essa incorporação só se aplica aos servidores que percebem até R$ 2.772,67 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que essa interpretação é equivocada, pois a lei que determinou a incorporação do abono não fixou qualquer teto; a lei que o fixara é a revogada, que tratava do abono temporário. Assim, teria havido redução salarial vedada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. Requer, portanto, a reincorporação desse abono aos seus vencimentos, sob pena de multa diária, com o devido apostilamento; e que o requerido lhe pague as diferenças devidas desde fevereiro de 2010 até a efetiva reincorporação desse abono aos seus vencimentos, com os devidos reflexos no pagamento de horas extras, qüinqüênios, progressão horizontal, feias e respectivo 1/3 (um terço), 13º salário, tudo com juros e correção monetária. O Município contesta (fls. 26/32), alegando que deu correta interpretação às leis mencionadas pelo autor, o qual, por ter passado a receber, em abril de 2008, vencimentos no valor de R$ 3.343,26 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), não poderia continuar a receber o abono. Requer a improcedência. Houve réplica (fls. 76/79). Determinada a especificação de provas, o Município requereu o julgamento antecipado (fls. 80). O autor já se manifestara nesse sentido na réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei Municipal n.º 6.069, de 12 de maio de 2005, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2005, muito embora faça expressa referência ao abono concedido pela Lei Municipal n.º 5.900, de 12 de maio de 2003, não estabeleceu qualquer teto para o recebimento desse abono. Conclui-se daí que terão direito à incorporação do abono os servidores que, em 12 de maio de 2005, tinham direito a recebê-lo, nos termos da Lei Municipal n. 5.900/2003. Porém, uma vez ocorrida essa incorporação, na ausência de previsão expressa da lei posterior, esse abono passou a integrar os salários e vencimentos do servidor, independentemente de qualquer limite máximo. Assim, os servidores que, como o autor, depois da referida incorporação, que foi ato jurídico perfeito e gerou direito adquirido, tiveram seus salários e vencimentos majorados acima do teto previsto na lei revogada, não perdem o direito ao abono. Logo, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, julgo procedente esta ação e condeno o Município de Guarulhos a reincorporar aos salários e vencimentos de Alexandre Eduardo Maffre o abono previsto na Lei Municipal n.º 6.069, de 12 de maio de 2005, mediante o devido apostilamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; outrossim, condeno o Município a pagar as diferenças devidas ao autor desde fevereiro de 2010 até a efetiva reincorporação, com os devidos reflexos no pagamento de horas extras, qüinqüênios, progressão horizontal, feias e respectivo 1/3 (um terço), 13º salário, tudo com juros e correção monetária. Condeno o Município, por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C. Guarulhos, 21 de julho de 2011 Jose Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito

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