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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Municipalidade tenta protelar decisão favorável a servidor e “toma pau” no STJ.


UN - Diário da Justiça da União - Superior Tribunal de Justiça
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma


24/9/2012-(1930) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 108.234 – SP (2011/0248542-1) 

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GARULHOS PROCURADOR : REGIANE RUIZ E OUTRO(S)

AGRAVADO: MILTON AUGUSTO DIOTTI JOSÉ ADVOGADO : ROMUALDO GALVÃO
DIAS E OUTRO(S)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LICC.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

CARÁTER CONSTITUCIONAL.

INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que os argumentos expendidos pela parte não são suficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo.

A referida decisão reconheceu, ainda, que ficou evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, não sendo atendidas qualquer das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 122): SEXTA-PARTE. REGIME ESTATUTÁRIO.

REGIME CELETISTA. 

Servidor público municipal que pretendeu computar tempo de serviço exercido junto à municipalidade sob o regime celetista para concessão da vantagem da sexta-parte. Em que pese não se tratar de questão atinente à contagem recíproca, instituto este que pressupõe computo do tempo de serviço prestado em atividades privadas para efeito de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem remuneratória deve se efetivar na medida em que sua disciplina na Lei Orgânica Municipal não restringe o tempo de serviço público a determinado regime jurídico. Recursos desprovidos. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme acórdão de fls. 143/149, somente para deixar expressa a questão relativa aos juros de mora. No apelo especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º e 6º da LICC, pois "o pleito do Autor se estriba no preceituado pelo artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, a qual foi publicada, tão somente, em 6 de abril de 1990, logo, sua vigência teve início a partir desta data,não se aplicando às situações pretéritas" (fl. 170). Sem contrarrazões (certidão à fl.176). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta (certidão à fl. 220).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece êxito, isso porque a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 1º e 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ARTS. 2º E 6º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NORMA CONTIDA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1349674/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012, grifo nosso); ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PADRÃO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.DEBATE SOBRE NORMAS LOCAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Exige-se, para o julgamento do Recurso, o cotejo de normas locais (os efeitos da superveniência destas sobre o vencimento básico da carreira). Incide, por analogia, a Súmula 280/STF.

2. Conforme entendimento firmado no STJ, não se conhece de Recurso Especial em que se discute violação a direito adquirido, tendo em vista que essa matéria, embora tratada no art. 6º da LICC, é de natureza eminentemente constitucional, em face da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988.

Precedente: R Esp 244.002/SP, Relator para o acórdão Min. Gilson Dipp. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1368121/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011, grifo nosso); ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.

REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 002/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6o. LICC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CARÁTER CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se conhece de Recurso Especial fundado em violação ao art. 6o. da LICC, por representar matéria de índole eminentemente constitucional. Precedentes.

2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES desprovido. (AgRg no AREsp 189.875/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012, grifo nosso); AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 291, 427/STJ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULAS 5, 7/STJ. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1.- Esta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.

2.- Embora se reconheça a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias, tratando-se de parcela de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito. Aplica-se as Súmulas 291, 427/STJ.

3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à ocorrência da transação decorreu da análise do conjunto probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7.

4.- Os dispositivos apontados como violados, quanto à inexistência de fonte de custeio, não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário pré-questionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356.

5.- O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração, e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial (REsp 899.576/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.3.2007, DJ de 22.3.2007, p. 332).

6.- Agravo Regimental improvido. (Ag Rg no RE sp 1316357/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJ e 03/08/2012, grifo nosso). Ademais, a pretensão é incabível na presente via recursal, tendo em vista que para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de lei local (Lei Orgânica Municipal), o que é inadmitido na via eleita ante o óbice contido na Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local, não cabe o recurso extraordinário". Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

 Brasília (DF), 17 de setembro de 2012.


MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator

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