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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Este é o Projeto de Lei nº 300/2011que dispõe sobre a restruturação do IPREF.




PREFEITURA DE GUARULHOS

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Projeto de Lei nº 300/2011
Autoria: Executivo Municipal

Altera a Lei nº 6.056, de 24/02/2005, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF.

Art. 1º Dá nova redação aos §§ 3º e 4º e acrescenta § 5º ao artigo 67 da Lei nº 6.056, de 24 de fevereiro de 2005, conforme segue:

“§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários do IPREF, com base no exercício financeiro anterior.” (NR)

“§ 4º Para pagamento das despesas previdenciárias previstas nesta Lei ficam instituídos no IPREF um Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o artigo 70-A e um Fundo Previdenciário Financeiro de que trata o artigo 70-B, ambos de natureza contábil.” (NR)

§ 5º Eventuais sobras do valor referido no § 3º deste artigo constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.” (NR)

Art. 2º O artigo 70 da Lei nº 6.056, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. A contribuição dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município será de 11,20% (onze vírgula vinte por cento) incidentes sobre o total da remuneração paga aos servidores efetivos ativos.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 6.056, de 2005, passa a vigorar com os artigos 70-A, 70-B, 70-C e 70-D:

Art. 70-A. Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal as despesas previdenciárias, relativas aos segurados admitidos a partir de 12 de setembro de 2000.

§ 1º As disponibilidades financeiras vinculadas ao Fundo Previdenciário Capitalizado serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas: 

1.- contribuição prevista no artigo 68 desta Lei, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput;

2.- contribuição prevista no artigo 69 desta Lei, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput;

3.- contribuição dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, prevista no artigo 70 desta Lei, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput;

4.- créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput;

5.- contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial;

6.- aporte inicial de R$ 14.770.181,27 (quatorze milhões, setecentos e setenta mil, cento e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), decorrente do patrimônio constituído pelo Regime Próprio de Previdência Social, constante da avaliação atuarial de 2011, acrescidos dos rendimentos obtidos durante o exercício de 2011.

7.- receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais.” (NR)

“Art. 70-B. Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro de natureza contábil e caráter temporário para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até 11 de setembro de 2000.

§ 1º O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:

1.- contribuição prevista no artigo 68 desta Lei, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput; 

2.- contribuição prevista no artigo 69 desta Lei, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput; 

3.- contribuição dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, prevista no artigo 70 no tocante aos segurados em atividade referidos no caput;

4.- créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput; 

5.- produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; 

6.- produto da alienação de bens e direitos do Município transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social; 

7.- doações e legados; 

8.- superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal vigente; 

9.- contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade, na conformidade do disposto pelo § 2º deste artigo; 

10.- receitas decorrentes de eventuais ganhos com aplicações financeiras e receitas patrimoniais.

§ 2º Quando as despesas previdenciárias do grupo de que trata o caput forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 68, 69 e 70 desta Lei, será efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão pelos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.” (NR) 

“Art. 70-C. A alíquota de contribuição de que trata o artigo 70 será alterada, mediante Lei, sempre que o estudo atuarial anual indicar a necessidade de revisão da mesma.” (NR)

“Art. 70-D. As receitas do Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o artigo 70-A serão depositadas em conta distinta das receitas do Fundo Previdenciário Financeiro de que trata o artigo 70-B.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos entre o Fundo Previdenciário Financeiro e o Fundo Previdenciário Capitalizado, com exceção do disposto no item 8 do § 1º do artigo 70-B.” (NR) 

Art. 4º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 83 da Lei nº 6.056, de 2005, com a seguinte redação: 

Art. 83. ...................................................................... 

“Parágrafo único. A escrituração contábil do Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o artigo 70-A será distinta do Fundo Previdenciário Financeiro de que trata o artigo 70-B.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Guarulhos, 1º de dezembro de 2011.

 SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito da Cidade de Guarulhos

6 comentários:

  1. O que os segurados acham desta "reestruturação"? Prefiro não comentar, por enquanto.

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  2. Conforme determina a Lei Municipal 6056/05, compete ao Conselho Administrativo apreciar e deliberar sobre alterações previdenciárias.
    Então, algum conselheiro (a) poderia esclarecer este Projeto?
    Tem acompanhado o cálculo atuarial?
    Caso não tenha sido apreciado pelos conselheiros em assembléia para este fim, e agora? Deixa o Projeto ser apreciado pelo Legislativo e ficam silentes?
    TAMBÉM SE FAZ NECESSÁRIO OUVIR A OPINIÃO DOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO QUE DEFENDEM OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. NO ANO DE 2005 QUANDO DA ALTERAÇÃO DA LEI 4755, ESTAVA TUDO BEM, E AGORA VEM NOVA MUDANÇA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. VENHAM A PÚBLICO SENHORES (AS) DEFENSORES DOS SERVIDORES EFETIVOS, EXPOR O QUE PENSAM SOBRE O TEMA.
    Será que estamos diante de alteração da Previdência Municipal em prol do CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP) que deverá ser renovado no início do próximo ano.

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  3. Não entendi direito, mas se eu estou entendendo certo pode ser benefico, visto que hoje o total dos gastos da estrutura que o Iprej hoje tem é custeada pelo RPPS, e sabemos que a saúde vai de mal a pior e o RPPS é que paga o pato, ou seja, nós. Agora quero ver como o Ipref vai manter a saúde?

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  4. Cedo para comentar, é necessário analisar o que se esconde por trás desse projeto.

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  5. Se o governo reduz pela metade a parte patronal, de 22% para 11%, se não abriu Concurso Público no regime estatutário para admissão de novos servidores, se não reduziram as despesas do Ipref, e se somente comissionam diretamente "cargos de confiança".....Pergunto:
    Estamos em Portugal???? Ou fizeram exatamente o oposto para equilibrar as contas do Ipref?????

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  6. A minuta de projeto de lei acima está clara.
    Está sendo proposto uma segregação de massas de servidores, ou seja, está sendo criado dos fundos. Um fundo denominado Fundo Previdenciário Financeiro e outro Fundo Previdenciário Capitalizado. A linha de corte da segregação é 11/09/2000. No Fundo Financeiro (até 11/09/2000) os entes patronais e servidores continuarão vertendo suas contribuições previdenciárias de 11% e 22% e os entes continuarão completamentando mensalmente de forma proporcional como se faz hoje. Já no grupo Previdenciário Capitalizado (com somente os servidores ativos admitidos após 12/09/2000) inicia com uma aporte financeiro de cerca de 14 milhões já existentes de patrimônio do IPREF, mais as contribuições do servidores de 11% e patronal de 11,20%, sendo isso o suficiente para iniciar esse grupo com superávit ou seja sem déficit atuarial. Nesse grupo não há ainda aposentados e pensionistas. Os futuros servidores concursados estatutários do saae, câmara municipal, ipref e prefeitura, farão parte desse grupo capitalizado e aumentarão a capitalização.
    Foi isso que eu entendi lendo O Projeto de Lei acima.

    È o que os Institutos em geral estão fazendo. Me parece uma coisa boa pro servidor. Pior que estava até 1998, tenho certeza que não vai ficar.

    Mas vamos acompanhar com calma sem ânimos de oposição, mas como ânimo de fiscalização.

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