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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

PREVIDÊNCIA


PREVIDÊNCIA

                   A Previdência (Seguridade Social) foi criada para garantir o bem-estar dos trabalhadores que, por algum motivo (idade, doença, ...) não pudessem mais trabalhar. Na década de 20 (vinte) do século passado, houve a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPs para os ferroviários, onde após, houve a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões para as demais categorias profissionais. Com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio na década de 30 (trinta), as existentes Caixas de Aposentadorias e Pensões - CAPs foram substituídas pelos diversos Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs – que agrupavam as categorias de trabalhadores, desvinculando-se dos empregadores. No ano de 1966 houve criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, que vem unificar os antigos institutos de aposentadoria e pensões.

                   A legislação sobre a seguridade social dos servidores públicos estaduais e municipais não estava sendo tratado de forma específica até a promulgação da Carta da República de 1988. A partir de então a Carta Magna traz um capítulo completo sobre a Seguridade Social, abrangendo assegurar os direitos relativos á saúde, à previdência e à assistência social.

                   A previdência social está repartida da seguinte forma: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar nº 109/2001).

                   O atual Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição da República, posteriormente, aperfeiçoado pela Emenda Constitucional nº 41/03 (fim da integralidade, da paridade, instituição do teto do R.G.P.S., redutor do valor da pensão, contribuição dos inativos e pensionistas, abono de permanência, etc). Cabe ressaltar, que o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS não admite a inclusão de servidores que ocupem exclusivamente cargos em comissão e trabalhadores que ocupem cargos temporários ou detenham emprego público (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

                   No Regime Próprio de Previdência Social, instituído a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, há uma relação direta entre as contribuições e os benefícios previdenciários a serem concedidos, ficando cristalino que a contribuição previdenciária não só dá condições como também garante ao servidor público o recebimento futuro de seus proventos. São as contribuições previdenciárias que viabilizam economicamente qualquer tipo de sistema de previdência, seja, regime geral ou próprio ou complementar.

Comentar                   Como exemplo cito a cidade de Ocara, um município brasileiro do estado do Ceará, com população aproximada de 24.000 (vinte e quatro mil), onde a economia é baseada na agricultura e pecuária, além de duas indústrias alimentícias. A Administração municipal no ano de 2009 (dois mil e nove) enviou projeto de lei ao Poder Legislativo local, visando alterar o plano de custeio do Regime de Previdência Social dos servidores públicos e segregação de massas do plano de Previdência Municipal, culminando na edição da Lei Municipal nº 679/09.

                   Nada de anormal até então, se não fosse o Projeto de Lei nº 300/11 protocolado na Câmara Municipal de Guarulhos, onde será apreciado em breve pelos nobres vereadores, que versa sobre a alteração da legislação municipal (Lei nº 6056/05) do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais, conhecido como IPREF. Através de uma simples leitura do projeto de lei que tramita em Guarulhos e a Lei editada no município de Ocara/CE, verifico certa semelhança, que fez lembrar o “Velho Guerreiro” Chacrinha quando em seu programa televisivo dizia: “nada se cria, tudo se copia”.

                   Quando os gestores têm limitações de conhecimentos técnicos a respeito de diversos temas, buscam exemplos em outros Estados e ou Municípios, tomando como referência o “município vizinho”, “aquele considerado modelo” ou “copiar a lei dada como modelo”, tem que tomar o devido cuidado, considerando que cada município tem a sua própria realidade, seja pelo tipo de economia, número de habitantes, orçamento vigente, média de vencimentos dos servidores, maneira que o Chefe do Executivo gerencia o Regime Próprio de Previdência, entre outros.
                  
                   Tendo em vista que as alterações no IPREF são necessárias, além de pensarem somente na segregação de massa (servidores estatutários admitidos antes do exercício de 2000/admitidos posteriormente e diminuição de alíquota contributiva patronal), para atender possível demanda do Ministério da Previdência, visando obtenção do Certificado de Regularidade Social – CRP. Deviam pensar também no enxugamento do número de cargos comissionados que tem dentro do Regime Próprio de Previdência Municipal (fim “Era bancários”); pensar na abertura de concurso público para preenchimento de cargos públicos (agentes de administração, cadastro e fiscalização); pensar em Regime Jurídico Único para os servidores atuais, tornando-os estatutários (contribuição previdenciária do empregado/empregador ficará nos cofres do Instituto); pensar na compensação previdenciária advinda de R.J.U. estatutário; pensar em sede própria para o Instituto (economizando com aluguel); pensar em designar servidores concursados para gerenciarem o Instituto (economia na folha de pagamento); pensem, pensem.... contudo não demorem muito pois a conta está aumentando anualmente e o descontentamento também.

MILTON AUGUSTO DIOTTI JOSE
Servidor efetivo concursado

Referência bibliográfica
- LEMOS, Andréia Simões. Planos de Previdência Complementar e Alterações dos Regulamentos: uma análise à luz do direito intertemporal.
- Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o plano de custeio e dá outras providências.
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
- LEI COMPLEMENTAR 109/01
- WWW.GUARULHOS.SP.GOV.BR (legislação municipal/projetos de leis)

13 comentários:

  1. Prezados leitores

    Tive conhecimento por outro colega de trabalho da postagem do comentário do servidor Milton Augusto Diotti José e achei tão interessante a manifestação que resolvi contrapor.

    Caro Milton, conheci vc quando foi conselheiro do IPREF no período anterior ao atual. Tenho muito respeito por vc, pelas suas idéias e pelas suas lutas, no entanto, sua afirmação acima que o PL 300/2011 do IPREF que tramita perante a CMG seria cópia da Lei do Município de Ocara, NÃO É VERDADEIRA.

    Primeiro, porque quem apresentou a primeira minuta de Anteprojeto foi a empresa contratada que fez o Cálculo atuarial, ou seja, a Caixa Econômica Federal. Dessa minuta resultou na segunda minuta como parte do trabalho do grupo instituído para esse fim, com participação de servidores estatutários e uma conselheira.

    A redação final ficou por conta dos servidores estatutários da Secretaria de Assuntos Legislativos. Lá manteve-se o mesmo conteúdo, mas a redação técnica legislativa foi adequada. E de lá o executivo assinou e enviou para a Câmara Municipal.

    Portanto sua afirmativa foi no mínimo irresponsável, desculpe, com todo respeito.

    Segui o link que vc indicou e li a lei municipal nº 679/2009 do Município de Ocara, e, concluí que AS LEIS SÃO COMPLETAMENTE DIFERENTES, embora tratem do mesmo assunto.

    Prezado Milton eu sou gestor do IPREF e não tenho as limitações que vc me imputou acima.Mas se vc tiver alguma coisa pra me ensinar estarei aqui a disposição para atendê-lo, da mesma forma respeitosa que sempre te atendi.

    Mas td bem, espero que minha manifestação seja entendida como parte do debate democrático, como entendo que foi a sua.

    VALTER ANTONIO DE SOUZA
    Diretor Administrativo e Financeiro do IPREF
    Advogado há 24 anos - OAB/SP 93.651
    Pós Graduado em Direito do Estado
    Pós Graduando em Gestão Pública Municipal

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  2. É preocupante voce ter funcionários comissionados no comando e direção do IPREF, pois os mesmos daqui há 10/15 anos não estarão aqui para arcar com as consequencias de seus atos.

    Woody

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  3. Impressionate isso:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    ...
    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
    ...
    Sou estatutário e nem tava sabendo que havia um grupo, ou grupinho de meia duzia, determinando o que diz respeitos a milhares de estatutários.

    Milton, foi pertinente sim sua colocação, e é claro que o Sr. Walter, vai proteger seu projeto. pois é claro e com certeza não é concursado ou jamais foi, pois se fosse não pensaria dessa forma.

    Com certeza poderá ser cabível de anulação esse projeto.

    Impressionate como esses comissionados acham que podem fazer o que bem quizerem, tá na hora de acabar com isso.

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  4. Gente agora é sério, gostaria de saber se essa equipe faz assessoria, pois estou com minhas contas em déficit e não consigo torna-las positivo, e esse grupo conseguiu fazer uma conta previdênciária que está em déficit durante anos se tornar SUPERáfit. Devemos agradecer o ser iluminado que colocou essas pessoas ainda mais iluminadas em nossas vidas, e não ficar criticando-as. ELES SÃO MUIIIITO BONS, BÃO MEMO!!! MAIS BÃO MEMO SABE!

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  5. Francisco Brito você está de parabéns, o seu blog é muito visitado, nos proporciona expor nossos pensamentos, participar de debates, sempre dentro do campo democrático.

    Quando elaborei o texto que intitulei PREVIDÊNCIA, em momento algum tive a intenção de ofender alguém, seja quem for somente externei meu pensamento.

    O Diretor Administrativo e Financeiro do IPREF, Dr. Valter, pessoa que tenho profundo respeito, advogado criminalista atuante, com experiência, conhecimento sobre R.P.P.S. e que não se afasta de debate, sempre com a educação que lhe é peculiar, participa deste blog com comentário interessante.

    Mencionei que o Projeto de Lei nº 300/11, aprovado pelos Vereadores na última semana, que versa sobre alteração da Lei Municipal nº 6056/05 e a Lei do Município de Ocara/CE nº 679/09 tinham certa semelhança, contudo, o Dr. Valter dentro do debate, diz não se tratar de cópia e que minha afirmação não é verdadeira. Em nenhum momento mencionei o termo “cópia” e sim semelhança, para tanto abaixo segue as definições:

    Cópia: Reprodução manual ou automática de um texto, documento etc. / Imitação exata de uma obra de arte: cópia de um quadro. / Imitação desonesta de uma obra; plágio: este livro é uma cópia daquele outro.

    Semelhante: parecido, próximo, similar.

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  6. PREVIDENCIA CONTINUAÇÃO...
    Para se ter noção da semelhança dos textos, basta fazer uma simples leitura:

    LEI 679/09 CIDADE OCARA/CE

    Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal n º 325/2002, que instituiu o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ocara passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4º - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para manutenção do regime de previdência social de que trata esta lei, será de 11,4% (onze vírgula quatro por cento).”

    PROJETO DE LEI Nº 300/11 – GUARULHOS/SP

    Art. 2º O artigo 70 da Lei nº 6.056, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 70. A contribuição dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município será de 11,20% (onze vírgula vinte por cento) incidentes sobre o total da remuneração paga aos servidores efetivos ativos.” (NR)

    LEI 679/09 CIDADE OCARA/CE
    Art. 3º. Para garantir o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ocara – RPPS/Ocara, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 324 de 26 de fevereiro de 2002, fica constituído um Fundo Financeiro e um Fundo Previdenciário.
    Art. 6º. O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público do Município de Ocara, com data de ingresso anterior a 1º (primeiro) de janeiro de 1999, e aos seus respectivos dependentes.

    PROJETO DE LEI Nº 300/11 – GUARULHOS/SP
    “Art. 70-B. Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro de natureza contábil e caráter temporário para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até 11 de setembro de 2000.


    LEI 679/09 CIDADE OCARA/CE
    Art. 9º. O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados com data de ingresso no serviço público de Ocara igual ou posterior a 1º (primeiro) de janeiro de 1999, ressalvado o disposto no §1º do art. 6º desta lei. (destaco)

    PROJETO DE LEI Nº 300/11 – GUARULHOS/SP
    “Art. 70-A. Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal as despesas previdenciárias, relativas aos segurados admitidos a partir de 12 de setembro de 2000.

    Leiam com atenção os textos de Ocara e Guarulhos, posteriormente, tirem suas conclusões sobre a inverdade.

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  7. PREVIDENCIA CONTINUAÇÃO 2.....
    Muitos colegas servidores públicos me conhecem, sabem que estou sempre receptivo a novos conhecimentos, a novos desafios profissionais e nunca posei de “professor”, apesar da minha formação acadêmica de Bacharel em Matemática. Dentro desta vontade de aprender, tomo algumas atitudes como lição, posso citar a lição aqui dada, como NÃO PROCEDER. Há menção que a segunda minuta teve a participação de servidores estatutários e uma conselheira, esquecendo que a minuta devia ter a participação dos membros do Conselho Administrativo, do colegiado como um todo, conforme determina o inciso V, art. 13 da Lei Municipal nº 6056/05. Em contato com alguns conselheiros eleitos/indicados, informaram que souberam do projeto após postagem neste blog, situação que encaro como lamentável. Efetuaram reunião na última terça-feira onde o assunto foi abordado, por iniciativa dos conselheiros e não dos gestores, ressalto que o Projeto de Lei já estava protocolado na Câmara Municipal. Então fica a lição: respeitar a normas legais vigentes e colegiados constituídos. Não sou detentor de tantos títulos acadêmicos, mas respeito todo e qualquer fórum onde a discussão deve acontecer e todos os servidores públicos, independentemente do regime de trabalho, tem a obrigação de respeitar a legislação vigente.

    Com quase 26 (vinte e seis) anos de serviço público, sou um ferrenho defensor da administração pública, tenho a plena convicção que ainda irei ler no informativo do IPREF, textos semelhantes ao informativo do IPSM – São José dos Campos:

    "O superintendente Oilze dos Santos Filho é servidor da Prefeitura há 41 anos e há cinco está à frente do IPSM. “É uma grande responsabilidade gerir os recursos de cerca de 8.200 servidores ativos e 2.300 inativos / pensionistas para garantir que todos possam usufruir dessa conquista, a aposentadoria”, afirma."

    "Ele destaca o fato de que o IPSM de São José dos Campos está em segundo lugar em patrimônio dentre duas mil entidades de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), atrás somente do instituto do município do Rio de Janeiro."

    "Conheça o dia a dia de uma estrutura que atende cerca de 10.500 pessoas com eficiência e confiabilidade."

    "IPSM É SOLIDEZ E TRANSPARÊNCIA"
    (fonte: informativo IPSM setembro/2010)

    Para finalizar, não posso deixar de mencionar o termo pejorativo de irresponsável, imputado a minha pessoa, como resposta fica o texto abaixo:

    “ … 38) ÚLTIMO ESTRATAGEMA: Quando o adversário for superior no conhecimento, nos tornamos insultuosos, grosseiros. Ofensas pessoais declara que a partida está perdida. Argumentum ad personam, deixamos de lado o objeto da discussão para atacarmos ao nosso adversário. É usada com frequência.” (SCHOPENHAUER, Artur. Como Vencer Um Debate Sem Precisar Ter Razão em 38 estratagemas (Dialética Erística). Topbooks – 4ª Ed. 2003)


    MILTON AUGUSTO DIOTTI JOSÉ
    servidor efetivo concursado

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  8. Primeiramente gostaria de parabenizar a você Milton, pelas reflexões aqui postadas, pois foi somente a partir da sua manifestação que tomei conhecimento do Projeto de Lei. Também desconheço qualquer discussão que tenha ocorrido com os estatutários. Sou funcionária estatutária, devidamente concursada e tb aguardo o dia em que o IPREF esteja sob a direção de um de nós, que com certeza saberá o que é melhor para nós.

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  9. Jamais estes políticos deixariam para os "verdadeiros estatutários,devidamente concursados" dirigir o IPREV. Valter, com certeza nós estatutários entendemos seus argumentos.

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  10. Esses foram os trechos mais questionados do texto do Milton:

    "Através de uma simples leitura do projeto de lei que tramita em Guarulhos e a Lei editada no município de Ocara/CE, verifico certa semelhança, que fez lembrar o “Velho Guerreiro” Chacrinha quando em seu programa televisivo dizia: “nada se cria, tudo se copia”.


    "Quando os gestores têm limitações de conhecimentos técnicos a respeito de diversos temas, buscam exemplos em outros Estados e ou Municípios, tomando como referência o “município vizinho”, “aquele considerado modelo” ou “copiar a lei dada como modelo”, tem que tomar o devido cuidado, considerando que cada município tem a sua própria realidade, seja pelo tipo de economia, número de habitantes, orçamento vigente, média de vencimentos dos servidores, maneira que o Chefe do Executivo gerencia o Regime Próprio de Previdência, entre outros."

    Esse foi um trecho da manifestação do Valter:

    "...no entanto, sua afirmação acima que o PL 300/2011 do IPREF que tramita perante a CMG seria cópia da Lei do Município de Ocara, NÃO É VERDADEIRA.

    Primeiro, porque quem apresentou a primeira minuta de Anteprojeto foi a empresa contratada que fez o Cálculo atuarial, ou seja, a Caixa Econômica Federal. Dessa minuta resultou na segunda minuta como parte do trabalho do grupo instituído para esse fim, com participação de servidores estatutários e uma conselheira.

    A redação final ficou por conta dos servidores estatutários da Secretaria de Assuntos Legislativos. Lá manteve-se o mesmo conteúdo, mas a redação técnica legislativa foi adequada. E de lá o executivo assinou e enviou para a Câmara Municipal.

    Portanto sua afirmativa foi no mínimo irresponsável, desculpe, com todo respeito.

    Segui o link que vc indicou e li a lei municipal nº 679/2009 do Município de Ocara, e, concluí que AS LEIS SÃO COMPLETAMENTE DIFERENTES, embora tratem do mesmo assunto."


    Prezado Milton, foi um prazer contrapor sua manifestação, como sempre fiz pessoalmente, quando vc era conselheiro. Um abraço.

    Respeito as demais manifestações por ser tratarem de livre manifestação do pensamento.

    Informo que os conselheiros e conselheiras receberam todas as informações a respeito do PL 300/2011,em suas respectivas reuniões antes da votação do Projeto na Câmara Municipal e tiveram oportunidade para contrapor com suas idéias.

    O PL 300/2011, agora Lei Municipal nº 6977/2011, foi um grande passo para resolvermos a herança deixada pelos governos anteriores á edição da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, quando tudo podia e cada ente público (CMG, SAAE, PMG) pagava com diretamente os beneficíos previdenciários.
    Com a Emenda 20/98 que criou oficialmente os regimes próprios, os Institutos foram obrigados a criar o gestor único dos benefícios, no nosso caso, o IPREF. Juntou-se as contribuições e despesas num único lugar e aí a conta não fechou...em quase todos os Institutos pelo Brasil afora...daí a obrigatoriedade das complementações mensais...e agora a Lei Municipal 6977/2012, que abre para novos desafios.

    Todos os Institutos de Previdência de regime próprio estão buscando as alternativas de segmentação de massas para resolvermos o déficite atuarial, com a iniciação de um grupo previdenciário capitalizado. Nós seguimos as orientações do MPS.

    Por fim,renovo o convite. Estou no IPREF á disposição para prestar todos os esclarecimentos que sejam necessários.

    Valter Antonio de Souza
    Diretor Administrativo e Financeiro do IPREF



    Mesmo assim, mantenho o convite para conversar pessoalmente com todos aqueles que desejarem.

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  11. Parabéns Walter pela sua justificativa técnica ao tema.
    Agora não entendo como um funcionário do gabarito do Sr. Milton pode ficar questionando a administração do IPREF que é o instituto de previdência dos funcionários da Prefeitura de Guarulhos. Prefeitura esta que o Sr. Milton trabalha está exercendo função de comissionado. Ora se ele não concorda com a postura desta administração por que faz parte dela? Deveria sim exercer a função que lhe é de direito a que ele passou no concurso. Tirar dinheiro do contribuinte para pagar o salário dele ele não reclama né? Até porque esse valor da comissão irá complementar a sua aposentaria que será pago pela prefeitura de Guarulhos que é a mesma que você questiona hoje. Ficar dizendo que a administração da Prefeitura/IPREF não tem competencia para fazer leis e a mesma coisa que dizer que o Sr. Milton também é um incopetente, pois tem cargo de confiança dado pelo prefeito e não abre mão disso. Faço aqui um desafio a ele: entregue o seu cargo que ocupa hoje e terá toda a razão de questionar o atual governo. Mas como sei que não fara, nada que ele escreve terá validade e será apenas para fazer sencionalismo as pessoas sem informações.
    Me parece que estes questionamentos são pessoais e não tem cunho técnico e profissional.

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    Respostas
    1. Meu caro Milton... esse anônimo, além de desinformado, é uma besta ou um sadomasoquista, com todo respeito aos adeptos da parafilia... rs.

      No ensaio O ornitorrinco, Chico de Oliveira define muito bem o papel que essa pequena burguesia, já definida por Marx no O 18 de Brumário de Luiz Bonaparte, cumpre, seja nos fundos de pensões ou nos conselhos de administração de estatais. Vejamos:

      “as capas mais altas do antigo proletariado converteram-se, em parte,… em "analistas simbólicos": são administradores de fundos de previdência complementar, oriundos das antigas empresas estatais...; fazem parte de conselhos de administração”. “É isso que explica recentes convergências pragmáticas entre o PT e o PSDB, o aparente paradoxo de que o governo de Lula realiza o programa de FHC, radicalizando-o: não se trata de equívoco, nem de tomada de empréstimo de programa, mas de uma verdadeira nova classe social, que se estrutura sobre, de um lado, técnicos e economistas doublés de banqueiros, núcleo duro do PSDB, e trabalhadores transformados em operadores de fundos de previdência, núcleo duro do PT. A identidade dos dois casos reside no controle do acesso aos fundos públicos, no conhecimento do `mapa da mina´”.(Francisco de Oliveira, Crítica à razão dualista/O ornitorrinco. São Paulo, Boitempo, 2003).

      Milton, para esses doublés, seja em Brasília, Jacareí, São Jose dos Campos ou Guarulhos, o que interessa é o CRP, mas, no momento oportuno, "cobraremos com juro. Juro!"... rs.

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  12. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - UMA TRAGÉDIA SOCIAL QUANDO É GERIDO DE FORMA INCOMPETENTE - QUIPREV - QUIXERAMOBIM (CE) UM EXEMPLO A SER EVITADO - UM FUTURO A SER TEMIDO - Saldo na conta "zero" - Todos os aposentados e pensionistas com benefícios atrasados e mais servidor se aposentando - Leia matéria - veja pequeno documentário sobre o tema e pasme: http://www.valdecyalves.blogspot.com.br/2012/12/regime-proprio-de-previdencia-falido-um.html

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