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sexta-feira, 25 de maio de 2012

Medidas protelatórias, esperamos que com finalidade nobre.

Decisão com Trânsito em Julgado em 17/10/2011

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


A C Ó R D Ã O



Proc.TC-021580/026/05. Recurso Ordinário.
Recorrente: Prefeitura de Guarulhos.
Assunto: representação formulada por Geraldo Alves Celestino Filho – Vereador da Câmara Municipal de Guarulhos - acerca de irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal, referente à contratação do Instituto Paulo Freire, com dispensa de licitação, para elaboração e execução de atividades formativas para os Conselheiros e Delegados do Conselho do Orçamento Participativo.

Responsável: Eloi Pietá (Prefeito à época).

Em julgamento: recurso ordinário interposto contra decisão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação, bem como irregular o contrato e ilegal a despesa decorrente, acionando o disposto no art.2º, XV e XXVII, da L.C.709/93 e aplicando ao responsável multa, no equivalente pecuniário de 200 UFESP’s. Acórdão publicado no DOE em 13.09.08.

Advogados: Eder Messias de Toledo e outros.
Acompanha: expediente TC-4514/026/10.

EMENTA: R.O. contra julgamento pela procedência de representação intentada, bem como pela irregularidade de contrato com dispensa de licitação, celebrado por Prefeitura. A gama de finalidades disposta no Estatuto do Instituto Paulo Freire, encerrada em escopos genéricos, é obstáculo instransponível na comprovação da existência de nexo entre a lei, a natureza da instituição e o objeto contratado, para que pudesse ser convalidada a exceção ao procedimento de licitar. Há no mercado outras instituições e ou entidades, conforme asseverado na representação, detentoras de capacidade técnica para a realização do objeto demandado pela Administração; deste modo, era de rigor a instauração de procedimento licitatório para selecionar a melhor proposta. Tendo em vista que as irregularidades foram confirmadas, não há falar em qualquer reparação na aplicação da multa cominada ao Chefe do Executivo, sendo impossível acolher as razões recursais. Conhecido. Não provido. V.U.

Vistos, relatados e discutidos os autos. O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de setembro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa e Robson Marinho, bem como pelo dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente, resolveu conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, tendo em vista as razões expostas no voto do relator juntado aos autos, negou-lhe provimento, confirmando, por seus próprios e judiciosos fundamentos, a respeitável decisão originária.

Publique-se.

São Paulo, em 03 de outubro de 2011.


CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA             EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
                   Presidente                                                                     Relator
 
 

Medidas protelatórias consistente de reiterados pedidos de prorrogação de prazos.


Assinado em 10/01/2012 e publicado no Diário Oficial em 19/01/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo:                                                    TC-21580/026/05

Interessada:                                              Prefeitura Municipal de Guarulhos, por sua Procuradora Drª Maristela Brandão Vilela Guimarães, OAB/SP nº 249.304


Assunto:                                                     Requer prorrogação de prazo – Expediente TC-41333/026/11, juntado a fls. 288/289


 Defiro o requerido.

Publique-se.

G.C., 10 de janeiro de 2012.





Robson Marinho
Conselheiro



Assinado em 21/03/2012 e publicado no Diário Oficial em 22/03/2012

 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO  





Processo:                                                     TC-21580/026/05




Interessada:                                                 Prefeitura Municipal de Guarulhos, por seu Procurador Dr. Alberto Barbella Saba, OAB/SP nº 313.446

Assunto: requer prorrogação de prazo – Expediente TC-11217/026/12, juntado a fls. 299/300


Defiro o requerido.

Publique-se.

G.C., 21 de março de 2012.


Robson Marinho
Conselheiro


mborchers
 

Assinado em 23/05/2012 e publicado no Diário Oficial em 24/05/2012


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO




Processo: TC-21580/026/05



Interessada: Prefeitura Municipal de Guarulhos, por seu  Procurador Dr. Alberto Barbella Saba, OAB/SP nº 313.446


Assunto: Requer prorrogação de prazo – Expediente TC-17457/026/12, juntado a fls. 313/314



Defiro prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do presente despacho.

Publique-se.

G.C., 23 de maio de 2012.

 
Robson Marinho
Conselheiro


meborchers
meborchers

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