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quarta-feira, 9 de maio de 2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de 10/04/2012

RELATÓRIO - VOTO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho



Segunda Câmara
Sessão: 10/4/2012

38 TC-026118/026/08 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame icitatório, pela Homologação e Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto: Execução das obras de implantação de empreendimento habitacional, infraestrutura urbana e obras complementares, nos bairros de Pimentas/Cumbica.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 08-02-08. Valor – R$37.281.728,69. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 27-01-10.

Advogado(s): Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Barbara de Lima Iseppi e outros.

Fiscalizada por: GDF-1 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.


Relatório

Em exame, licitação e contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa ETEMP Engenharia Indústria e Comércio Ltda., objetivando a realização de obras de implantação de empreendimentos habitacionais, infraestrutura urbana e complementares nos Bairros dos Pimentas e Cumbica.

O ajuste foi precedido de justificativa e de licitação, esta realizada na modalidade Concorrência, do tipo menor preço, e contou com a participação de oito proponentes. O contrato, com o valor de R$ 37.281.728,69, foi celebrado em 8/2/2008, para viger pelo prazo de doze meses, contados a partir da ordem de início dos serviços.

O exame da matéria a cargo da Fiscalização não apontou óbices e concluiu o relatório pela regularidade dos atos, posição essa compartilhada pelas assessorias técnicas da ATJ nos aspectos econômico-financeiros, de engenharia e jurídicos.
 
Chefia de ATJ, porém, suscitou esclarecimentos a respeito do subitem 3.1.1 “b”.1 do edital, cuja redação mistura as exigências para a qualificação técnica, entre a operacional e a profissional. Também questionou os itens 3.1.1 “a”, que exige prova de quitação da pessoa jurídica junto ao CREA, destoando da Lei, e 3.1.1”b”.2, que impede a somatória dos quantitativos dos atestados para a comprovação de obras realizadas.

A SDG também questionou as seguintes cláusulas editalícias: 3.1.1 “b”.1, que exige a apresentação de atestados acompanhados de respectiva CAT, o que viola a Súmula 28 desta Casa; cláusula 2.1.5, que veda a participação de empresas reunidas em consórcio; cláusula 3.1.4 “d”, que exige a comprovação de índices econômico-financeiros superiores aos admitidos pelo Tribunal de Contas; item 3.1.4 “c”, que exige renúncia ao benefício de ordem previsto no Código Civil, quando a garantia for prestada na modalidade finança bancária.

Após ter sido notificada, a origem ofertou defesa às fls. 1264/1280.

Reexaminando a matéria, a SDG aceitou apenas a justificativas ofertadas para os índices econômico-financeiros exigidos, e concluiu pela irregularidade de toda a matéria em julgamento e a aplicação de multa ao responsável, por infringir os artigos 7º,§ 2º, II e 43, inciso IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

É o relatório.
 
 
 
 
 
ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



A C Ó R D Ã O





TC-026118/026/08 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou os Instrumentos: João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto: Execução das obras de implantação de empreendimento habitacional, infraestrutura urbana e obras complementares, nos bairros de Pimentas/Cumbica.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 08-02-08. Valor – R$37.281.728,69. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 27-01-10.

Advogados: Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Barbara de Lima Iseppi e outros.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Cláudio Ferraz de Alvarenga, a e. 2ª Câmara, em sessão de 10 de abril de 2012, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.

Decidiu, também, com fundamento no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Sr. João Marques Luiz Neto, então Secretário de Obras e Serviços Públicos, multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por infringir o disposto nos artigos 30, § 1°, e 31, inciso III, da Lei Federal n° 8666/93, ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal e à Súmula n° 28 deste Tribunal.

Publique-se.

São Paulo, 02 de maio de 2012.


ROBSON MARINHO
Presidente – Relator

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