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segunda-feira, 28 de maio de 2012

TCESP - Sentença na íntegra Publicada no Diário Oficial em 25/05/2012.


                                TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                            Gabinete do Conselheiro Robson Marinho


                                                                                              TC – 038311/026/09 – fls. 53

                                                                   SENTENÇA


Processo:                                                 TC – 038311/026/09

Órgão Concessor:                                    Prefeitura Municipal de Guarulhos
Assunto:                                                   Repasses Públicos ao Terceiro Setor 
Exercício:                                                 2008
Órgão Beneficiário:                                 Núcleo  Cultural  e  Esportivo  “Jr  Blow” Flavio Paiva Jr
Valor Total:                                               R$ 17.500,00


      Vistos  e  examinados  os  autos  que  tratam  de prestação  de  contas  da  transferência  financeira  efetuada  pela Prefeitura  Municipal  de  Guarulhos  ao  Núcleo  Cultural  e Esportivo  “Jr  Blow”  Flavio  Paiva  Jr,  no  valor  total  de  R$ 17.500,00, durante o exercício de 2008.

      A equipe de fiscalização, responsável pela análise dos  atos  praticados,  apontou  que  a  beneficiária  não  havia prestado  contas  dos  recursos  recebidos  junto  ao  órgão concessor.  Apontou,  ainda,  a  não  apresentação  do  Termo  de Ciência e Notificação, bem como, o atraso na emissão do parecer conclusivo.

      Por esta razão, foi providenciada a notificação do órgão beneficiário e do órgão concessor (Despacho de fls. 20).

      A  entidade,  através  de  sua  representante,  foi devidamente  notificada,  porém  nada  trouxe  aos  autos.  O município  de  Guarulhos  juntou  as  justificativas  que  entendeu pertinentes, bem como, parecer conclusivo desfavorável devido à ausência de prestação de contas por parte da beneficiária.

      A SDG manifestou-se pela irregularidade da matéria, com  devolução  dos  valores  recebidos  e  suspensão  da  entidade para novos recebimentos.

      É o relatório. Decido.

    Cuidam os autos da prestação de contas da aplicação dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Guarulhos ao  Núcleo  Cultural  e  Esportivo  “Jr  Blow”  Flavio  Paiva  Jr,  no exercício de 2008.  

        De início, cabe ressaltar que o débito foi inscrito na  dívida  ativa  do  município  e  foi  ajuizada  ação  de  execução fiscal. 

    Em  verdade,  não  há  como  considerar  a  prestação  de contas dos valores impugnados regular. O próprio município que repassou os valores  não emitiu parecer  conclusivo favorável à prestação de contas dos recursos repassados.

      Assim,  considerando  a  ausência  de  prestação  de contas  dos  recursos  públicos  recebidos,  julgo  irregular  a matéria,  condenando  o  órgão  beneficiário  ao  recolhimento  da importância  recebida  com  os  devidos  acréscimos  legais  e  à suspensão  para  novos  recebimentos  até  que  se  regularize  sua situação perante este Tribunal, nos termos do artigo 33, III, “a”  combinado  com  o  artigo  36  da  Lei  Complementar  nº  709/93.

Determino,  por  conseguinte,  o  acionamento  do  disposto  nos incisos  XV  e  XXVII  do  artigo  2º  do  mesmo  diploma  legal.

Encaminhe-se  cópia  desta  decisão  ao  Ministério  Público  do Estado de São Paulo para as providências de sua alçada.

      Ao  órgão  concessor,  determino  que  mantenha informada  esta  C.  Corte  de  Contas  sobre  o  andamento  dos  atos oficiais e formais adotados visando à recomposição do erário. 

      Publique-se.      

      Desde  logo,  autorizo  aos  interessados  vista  e extração  de  cópia  no  Cartório  deste  Gabinete,  observadas  as cautelas legais.

      Ao Cartório, para as providências cabíveis.

      GC, em 22 de maio de 2012.

ROBSON MARINHO   
Conselheiro

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