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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Mais uma sentença favorável ao servidor.


                             Processo Nº 224.01.2009.086980-6

Processo n.º 41.853/2009 Alexandre Eduardo Daffre propôs esta ação de cobrança contra o Município de Guarulhos. Alega que e servidor público municipal, pelo regime estatutário, desde 17 de fevereiro de 1992; que o requerido não calcula corretamente o seu quinquênio; e que, também, desde 2004, não vem recebendo corretamente a progressão horizontal. Requereu, pois, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de quinquênio e progressão horizontal, relativas aos cinco anos que precederam a propositura da ação, mais o apostilamento das vantagens e os consectários da sucumbência. O Município contestou (fls. 33/40), alegando prescrição quinquenal; que o pagamento do quinquênio sobre os vencimentos integrais é vedado pelo art. 37, XIV, da CF e pelo art. 98 da Lei Orgânica Municipal; que esse benefício deve ser calculado sobre o salário base, sem quaisquer acréscimos; que, no cálculo da progressão horizontal do autor, por expressa previsão legal, incidem licenças médicas; que, na hipótese de procedência, deve ser aplicado, quanto à correção monetária, o art. 1º - F da Lei n.º 9.494, de 1997, bem como, em relação aos honorários de advogado, o art. 20, § 4º, do CPC. Requereu a improcedência. Houve réplica (fls. 126/131). Determinada a especificação de provas (fls. 132), o autor requereu o julgamento antecipado (fls. 134) e o Município não se manifestou (fls. 135). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação promovida por servidor público que pretende o recálculo de adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, e progressão horizontal, instituída em Guarulhos pelo art. 10 da Lei Municipal n.º 4.274, de 2 de abril de 1993. O requerido admitiu expressamente, na contestação, que o quinquênio é calculado sobre o salário base; enquanto que o autor sustenta que esse cálculo deve ser realizado sobre seus vencimentos integrais. Quanto à progressão horizontal, há certidão emitida pelo próprio Município, no sentido de que, a partir de março de 2008, o autor tem direito 12% a título de progressão horizontal (fls. 14). Ao contrário do que alega o réu, a ação não está prescrita. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Estadual prescrevem em "cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". A ação versa sobre o reconhecimento do direito à percepção de valores de vencimentos, e, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas já atingidas pelo lapso quinquenal. Assim, a prescrição não atingiu o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam à propositura da ação. Aliás, o pedido foi exatamente nesse sentido. Quanto ao cálculo do quinquênio, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação idêntica, assim se pronunciou: “Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Ação ordinária ajuizada por funcionário da Prefeitura do Município de Guarulhos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por ‘quinquênio’ para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos, (...) e diferenças relativas ao pagamento da “progressão horizontal” – Sentença que julgou improcedente a demanda. Recurso voluntário do autor. Provimento de rigor – O adicional por tempo de serviço “quinquênio” incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais e transitórias. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais “quinquênios” deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido “bis in idem” de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita. Inteligência do art. 37, inc. XIV, da CF. (...) Recálculo do adicional devido, bem como o pagamento das verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal – Correção monetária e juros de mora devidos a partir da citação e que devem incidir até o respectivo pagamento, nos termos do que dispõe o art. 1º - F, da Lei Federal nº 9.494/97, em vigor quando da propositura da ação – Reconhecido o crédito de natureza alimentar porquanto relativo a vencimentos (§ 1º-A, do art. 100, da CF) (...)” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, AC 0074180-19.2008.8.26.0224, Rel. SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. 8.8.2011). E quanto à progressão horizontal, o próprio Município expediu certidão no sentido de que, desde março de 2008, deve ser calculada em 12%. Em diversos casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que o Município de Guarulhos não calcula corretamente a progressão horizontal, mesmo expedindo certidão em que consta o percentual correto. Nesse sentido: TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AC 0062020-88.2010.8.26.0224, Rel. FERRAZ DE ARRUDA, j. 17.8.2011; TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AC 990.10.402365-3, Re. IVAN SARTORI, j. 20.10.2010; TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, AC 990.10.391775-8, Rel. MOACIR PERES, j., 6.12.2010. Ante o exposto, julgo procedente esta ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Município de Guarulhos a pagar ao autor os adicionais por tempo de serviço, isto é, quinquênios, calculados sobre os proventos integrais, excluídas as verbas eventuais e transitórias, e de modo que cada quinquênio seja calculado de forma isolada, evitando-se o bis in idem, apostilando-se; a pagar a progressão horizontal no percentual que consta na certidão juntada aos autos, apostilando-se, e a pagar as diferenças correspondentes aos cinco anos que precederam a propositura da ação. O Município arcará com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C. Guarulhos, 15 de agosto de 2012 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito

2 comentários:

  1. O valor tinha que sair do bolso do "servidor" que deu causa...

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  2. Devemos ajuizar ações que responsabilizem os agentes públicos pela sangria do Tesouro com a perda de verba para pagar os desmandos da Municipalidade. Quando isso acontecer, talvez os "meninos de recado", que incluem até funcionários concursados, sintam nos ombros o peso de se burlar a legislação.

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