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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Modestamente entendemos graves violações de princípios e, gravíssima lesão ao erário público.

Processo Nº 224.01.2010.064013-2



Vistos. O Município de Guarulhos propôs esta ação de desapropriação contra Ismael de Castro Ubríaco e Vilma Fernandes Ubríaco, relativamente ao imóvel situado na Avenida Guarulhos, nesta cidade, com inscrição cadastral n.º 111.60.02.0960.00.000-9, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 28.119, de 23 de setembro de 2010. Ofereceu, a título de indenização, R$ 1.191.418,14 (um milhão, cento e noventa e um mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos), valor este de 6 de outubro de 2010. Em 7 de outubro de 2010, determinei que o Município depositasse os honorários periciais para a avaliação provisória no prazo de 10 (dez) dias. O Município requereu dilação desse prazo em 25 de outubro de 2010 (fls. 29), o que foi deferido por 5 (cinco) dias (fls. 31). Em 14 de dezembro de 2010, o expropriado Ismael, por petição, afirmou que a área objeto de desapropriação foi invadida pelo Movimento dos Sem-Terra - MST em 1994 e, desde então, tramita uma longa ação de reintegração de posse, cujo mandado foi finalmente expedido em fevereiro de 2010. Porém, o Município, motivado e politicamente auxiliado pelo MST, vem criando uma série de incidentes para obstaculizar o cumprimento desse mandado, e assim lograr benefícios eleitorais. Esta ação de desapropriação seria mais um desses incidentes, pois não visaria à aquisição da área para a Municipalidade, mas apenas ao retardo do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Assim, interessaria ao Município apenas e tão somente a demora no processamento desta desapropriação, e não a efetiva imissão na posse; razão pela qual não procede ao depósito dos honorários periciais (fls. 32/44). Diante dessas informações, determinei que o Município procedesse ao depósito dos honorários em 24 horas, ou desistisse da desapropriação, sob pena de, não fazendo nem uma coisa nem outra, permitir ao expropriado esse depósito, devendo o Município ressarci-lo oportunamente (fls. 32). Em 22 de dezembro de 2010, o Município depositou os honorários periciais (fls. 79). Em 17 de fevereiro de 2011, o perito entregou o laudo provisório, avaliando a área em R$ 6.928.860,00 (seis milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta reais). O expropriado Ismael contestou (fls. 128/143) e apresentou laudo divergente, dando ao imóvel o valor de R$ 8.372.173,00 (oito milhões, trezentos e setenta e dois mil, cento e setenta e três reais) (fls. 152/168). O Município, em 5 de maio de 2011, juntou laudo concordante com o do perito judicial (fls. 189/190). Houve réplica à contestação (fls. 191/192); O Município interpôs agravo contra a decisão que arbitrou os honorários periciais (fls. 193/200). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento a esse agravo (fls. 308/309). Em 1º de junho de 2011, tendo em vista a decisão do relator que não atribuiu efeito suspensivo ao agravo, o expropriado requereu o andamento do feito (fls. 203/204), abrindo-se vista ao perito para que se manifeste sobre o laudo discordante. Em 14 de julho de 2011, o perito judicial, acolhendo parcialmente o laudo discordante, retificou a avaliação do imóvel, fixando o seu preço em R$ 8.057.236,00 (oito milhões, cinqüenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais) para fevereiro de 2011. Em 22 de setembro de 2011, o Município concordou com a avaliação retificada do perito judicial (fls. 23/266). Em 27 de outubro de 2011, o expropriado reclamou da demora do Município em depositar o valor da avaliação, reafirmando o desvio de finalidade do poder público ao propor esta ação, ante a ausência de interesse na efetiva aquisição do imóvel. Em 3 de novembro de 2011, concedi o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o Município depositasse o valor do imóvel (fls. 276). Até hoje, 6 de março de 2012, não houve esse depósito. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que, passados praticamente 4 (quatro) meses, o Município não cumpriu o «derradeiro» prazo de 5 (cinco) dias assinado para o depósito do valor da avaliação, tornando verossímeis as repetidas afirmações do expropriado de que não há efetivo interesse do Poder Público na aquisição do imóvel, impõe-se a extinção do processo, sem exame de mérito. Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, que a prévia e justa indenização em dinheiro é pressuposto para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, ressalvados os casos excepcionados pela própria Constituição, entre os quais não se encontra a presente ação. Assim, ao negligenciar por tanto tempo o depósito do valor da avaliação, a Administração Municipal acabou por retirar deste processo um de seus pressupostos. Ante o exposto, julgo extinto este processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Condeno o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários aos advogados dos expropriados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o9 art. 20, § 4º, do mesmo código. P. R. I. C. Guarulhos, 6 de março de 2012 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito


8 comentários:

  1. Que absurdo! o negócio é tão horroroso a ponto do Juiz fazer comentários e suposições políticas.
    Quantas supostas irregularidades dignas de investigação.
    Será que é um caso isolado? Será que existem outros casos assim, que somente virão a tona na medida que forem sendo julgados?
    Pobre do povo que depende de uma Justiça lenta... pobres dos advogados ... não sei como conseguem viver lidando com um sistema tão moroso e precário ???

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  2. Dr.Francisco não sei voce pode responder sou funcionara do SAAE não sei como funciona esse negócio mas pelo que eu entendi foi uma bagunça que fizeram na vida do seu Ismael. Me interesso em desapropriação pois desapropriaram a casa da minah tia e até hoje ela espera para receber. No caso do seu Ismael a prefeitura foi condenada a pagar despesas, honorários, perícia essas taxas. Mais quem paga isso? São os advogados que perderqam a causa pois eles recebem honorários ou é a Prefeitura?

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  3. Os procuradores recebem os honorários de sucumbência quando a fazenda pública ganha à ação, porém, em caso contrário é a fazenda pública quem paga, ou seja, o contribuinte; pode parecer injusto, mas é assim que a Lei determina. Os advogados não pagam sucumbências, só as recebe, quem paga é a parte que sucumbe (perde), esta regra se aplica aos particulares e as fazendas públicas. A demora faz parte das ações que envolvem o poder público, no entanto, quando o cidadão perde, rapidinho o oficial de Justiça já está em sua porta.

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  4. Me lembrou o caso do japonês, o sr. Takeu Pariu!!! Vale tudo, é o Poder pelo Poder, com MST ou não....

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  5. Quantas juntas tem em Guarulhos dá para o cidadão comum levantar se tem outros casos iguais a esse? Será que a imprensa tem aceso a setenças quando são publicadas, será que teve conhecimento desta ?

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  6. k. SÓ TENHO UMA CONCLUSÃO ESSA P. DE GOVERNO NÃO É SÉRIO.

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  7. Em resumo, a prefeitura de Guarulhos entrou com uma ação somente para ganhar tempo em relação a desapropriação que já estava em curso. Um instrumento apenas para fins políticos, ou seja, para ficar bem na foto. Agora a desapropriação irá acontecer e quero ver como eles vão resolver isso.

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  8. A DESAPROPRIAÇÃO VAI CONTINUAR PELA 5ª VARA. A PREFEITURA DEU UM GOLPE NO SR. ISMAEL E NÃO PAGOU. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ELEIÇÃO, FIZERAM PROMESSAS AOS ELEITORES QUE INVADIRAM O IMÓVEL, OBTEVE GANHO POLIICO E ELEITOREIRO. E O PREFEITO NÃO PAGOU., ISSO DR FRANCISCO NÃO É CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL?

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