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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Publicado no D.O.E em 10/05/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



SENTENÇA


PROCESSOS: TC-026860/026/06
ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Guarulhos
RESPONSÁVEL: Elói Pietá
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: União dos Moradores do Jardim Paulista, Jd. Moreira e Adjacências
RESPONSÁVEL: Sr. Miguel Alves
ASSUNTO: AUXILIOS/SUBVENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES
VALOR: R$ 14.234,00
EXERCÍCIO: 2003

Vistos.

Versam os autos sobre a análise da prestação de contas do repasse efetuado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos para a União dos Moradores do Jardim Paulista, Jd. Moreira e Adjacências, no valor de R$ 14.234,00, no exercídio de 2003.

A auditoria, através do relatório de fls. 10, destacou que a entidade não recebeu o Parecer Conclusivo da Prefeitura, por apresentar pendências, acarretando a solicitação da Prestação de Contas através da Requisição de fls. 03/04, via ECT mas, contudo, a entidade não fora localizada.

Notificada, a Beneficiária quedou-se inerte, mas a Origem apresentou as informações de fls. 18/20, acompanhada de documentos, esclarecendo que foram constatadas ocorrências para o repasse em tela e que adotou providências, como a Lavratura de Termo de Denúncia e envio de ofício à entidade; envio de procedimento à Secretaria de Finanças para averiguar a situação das prestações de contas; e envio do processo à Secretaria de Assuntos Jurídicos para a tomada das providencias legais. Informou, ainda, que não foi celebrado novo convênio com a entidade e que foi providenciada a inscrição do débito em dívida ativa, bem como, juntou às fls. 22 o Parecer Conclusivo, dando como aceitas despesas no valor de R$ 13.520,62, de forma que R$ 44,06 estariam pendentes de regularização e que R$ 669,32 deveriam ser restituídos aos cofres públicos.

Em nova instrução, a auditoria entendeu que o Parecer Conclusivo não poderia ter sido emitido, vez que não houve a prestação de contas pela entidade, conforme o relatório de fls. 29/30. Sua Chefia ressaltou às fls. 31/32 que em razão de a entidade não ter respondido à notificação, deveria ser aplicada penalidade de devolução do numerário e proibição de receber novos recursos.

A ATJ entendeu que houve irregularidade total da matéria, vez que não houve, por parte da Prefeitura, comprovação de que foram cumpridos os requisitos legais, tampouco as exigências contidas nas Instruções deste Tribunal, como se verifica no parecer de fls. 33/36. Sua Chefia ponderou por notificação ao Prefeito Municipal para apresentação de alegações, às fls. 37.

A SDG, diferentemente, observou que a auditoria não se manifestou sobre a aplicação das despesas consideradas regulares, no valor de R$ 13.520,62, entendendo pertinente a remessa dos autos ao Órgão Instrutivo, para análise do teor do Parecer Conclusivo, conforme o parecer de fls. 38/39.

Houve nova notificação às partes, publicada no D.O. de 30 de novembro de 2007, que foi respondida tão somente pela Origem, que juntou cópia da ação de Execução Fiscal distribuída em 28 de novembro de 2007, visando a cobrança de R$ 1.677,11, referentes ao débito não reconhecido no Parecer Conclusivo, acrescido de correção, juros e multa.

Conclusivo emitido pela Origem, aceitando despesas no montante de R$ 13.520,62 não poderia ter sido emitido, tendo em vista que não houve a totalidade da prestação de contas pela entidade Beneficiária, conforme relatório de fls. 53/54. 

A SDG manifestou-se pela regularidade da comprovação da aplicação dos recursos repassados no montante de R$ 13.520,62, com base no Parecer Conclusivo apresentado e na ausência de indícios de desvio de finalidade, como se pode verificar no parecer de fls. 57/58.

É o relatório.

Decido.

A prestação de contas em análise não pode ser considerada regular.

Não obstante o Parecer Conclusivo apresentado pelo Órgão Concessor, às fls. 22 dos autos, atestando a aceitação de despesas no valor de R$ 13.520,62, a totalidade do repasse está eivada de vícios capazes de macular a matéria. Como bem elucidado pela auditoria, repetidas vezes, o Parecer Conclusivo fora emitido sem a apresentação do processo de Prestação de Contas pela entidade Beneficiária, em total afronta ao artigo 36, VI das Instruções 2/2008, onde há expressa previsão de que o Órgão Convenente deve emitir o Parecer após receber e examinar as comprovações.

Ora, se não houve o envio das comprovações, não há que se falar em emissão de Parecer Conclusivo.

Ademais, a entidade Beneficiária não atendeu nenhuma das notificações externadas nos autos e, além disso, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 06, decorrente de notificação expedida pelo Órgão Instrutivo, a entidade não foi localizada, de forma que não consta nos autos qualquer evidência de que a Beneficiária está ou esteve em funcionamento.

Dessa forma, tendo em vista as manifestações desfavoráveis do Órgão de Instrução e da ATJ, bem como da documentação constante dos autos, julgo irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, III, a) e b) da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e condeno o Responsável pela União dos Moradores do Jardim Paulista, Jd. Moreira e Adjacências, Sr. Miguel Alves, à devolução da quantia recebida, com os acréscimos legais, ficando a entidade Beneficiária proibida de receber novos benefícios até a regularização da situação, na forma dos artigos 36 e 103 do mesmo diploma legal.

Publique-se, por extrato de sentença.

Ficam desde já autorizadas vistas e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, bservadas as formalidades legais.

Após o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências:
a) Expedição de ofício ao Concessor dando ciência do teor da decisão;

b) Remessa dos autos ao setor de cálculos, para atualização do débito;

c) Notificação da Beneficiária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a devolução da quantia impugnada com os acréscimos pertinentes;

Na hipótese de não haver o recolhimento, remetam-se os autos à PFE e cópias ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.

GC., 14 de outubro de 2009


ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator





EXTRATO DE SENTENÇA

PROCESSOS: TC-026860/026/06
ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Guarulhos
RESPONSÁVEL: Elói Pietá
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: União dos Moradores do Jardim Paulista, Jd. Moreira e Adjacências
RESPONSÁVEL: Sr. Miguel Alves
ASSUNTO: AUXILIOS/SUBVENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES
VALOR: R$ 14.234,00
EXERCÍCIO: 2003


EXTRATO DE SENTENÇA: Pelos fundamentos expostos na sentença de fls. 59/64, julgo irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, III, a) e b) da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e condeno o Responsável pela União dos Moradores do Jardim Paulista, Jd. Moreira e Adjacências, Sr. Miguel Alves, à devolução da quantia recebida, com os acréscimos legais, ficando a entidade Beneficiária proibida de receber novos benefícios até a regularização da situação, na forma dos artigos 36 e 103 do mesmo diploma legal.

Publique-se.

GC., 14 de outubro de 2009


ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator

Um comentário:

  1. Lamentável, resta saber se de fato haverá rigor na busca pela devolução das quantias dadas para serem usadas nos bairros Jd. Paulista, Jd. Moreira e Adjacências.
    Ou se surgirá outra entidade, sob novo título, constituída com outro nome e outros associados, com o mesmo fim, "captar dinheiro público".
    A Prefeitura seja qual for o prefeito deve ser mais cautelosa na concessão de recursos para terceiros e quem de direito deve fiscalizar.

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