Vistos. MICHELA RECO SIMÃO ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, alegando que é servidora pública municipal, tendo sido admitida em 03.09.1999, face aprovação por concurso público, pelo regime estatutário. Argüi que embora faça jus a promoção horizontal, que compõe seus vencimentos, estes não vêm sendo pagos em conformidade com o que prevê a legislação. Aduz a autora que no pagamento da vantagem da Progressão Horizontal não foram aplicadas as decidas correções, no correspondente ao total de pontos apurados e ao percentual devido, deixando ainda o réu de considerar para cálculo da progressão horizontal as horas extras, que tem caráter nitidamente salarial, abono pecuniário e sua incorporação salarial. A autora afirma que, considerando o tempo de serviço, faz jus ao percentual de 10%, a partir de dezembro de 2009, com enquadramento na letra “E”. Ademais, sustenta faz jus à vantagem por tempo de serviço denominada qüinqüênio e existem diferenças a serem ressarcidas referente aos cinco últimos anos, uma vez que deverá ser considerada para base de cálculo os vencimentos integrais. Contestação (fls. 41/45): a autora permaneceu afastada de suas funções no período de 09/04/01 a 08/06/01 por motivo de doença ocupacional; ocorreu a prescrição qüinqüenal; a legislação previu descontos na elaboração do boletim de merecimento dos servidores; a autora não faz jus a progressão horizontal, bem como seus reflexos; não subsiste o pleito no sentido de se auferir 10% pelos qüinqüênios, pois a autora já aufere o segundo quinquenio. Réplica a fls. 137/139. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de prescrição deve ser acolhida em relação às eventuais parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes o ajuizamento da presente ação. Ao contrário do alegado pela autora, as horas extras não incorporam o vencimento base. Trata-se de adicional episódico, sazonal, o qual não tem o condão de se travestir em natureza jurídica de salário base. No que tange à progressão horizontal, dispõe o art. 10, §1º, inc. I, da Lei Municipal 4.274/93: Art. 10. Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência. § 1º Para fazer jus à progressão prevista no caput do artigo, o servidor terá o seu boletim de merecimento apurado observados os seguintes requisitos: I - 14 (quatorze) pontos por ano de efetivo exercício no serviço público municipal de Guarulhos; II - do total de pontos previstos no inciso anterior, serão deduzidos: a) 0,5 (meio) para cada atraso ou saída injustificada; b) 1 (um) ponto para cada falta justificada; c) 2 (dois) pontos para cada falta injustificada; d) 3 (três) pontos para cada advertência ou repreensão; e, e) 5 (cinco) pontos por dia de suspensão. § 2º Os graus, a pontuação e os percentuais respectivos são os seguintes: GRAU PONTUAÇÃO PERCENTUAL A 0 0 B 28 2 C 56 4 D 84 6 E 112 8 F 140 10 G 168 12 H 196 14 I 224 16 J 252 18 L 280 20 M 308 22 N 336 24 O 364 26 P 392 28 Q 420 30 R 448 32 S 476 34 T 490 35 § 3º O grau adquirido pelo servidor, será progressivo até o limite previsto nesta Lei, não se extinguindo em função de derivação vertical. § 4º A remuneração correspondente ao percentual obtido pelo servidor será paga destacadamente, passando a integrar o salário para todos os efeitos, exceto para adicional por tempo de serviço, 6ª e 4ª partes. § 5º O critério previsto no § 1º inciso I, retroagirá à data de admissão do servidor e o previsto no inciso II, vigorará a partir da publicação desta Lei. § 6º A Secretaria de Administração fixará por Decreto do Executivo, os critérios para a elaboração dos boletins de merecimento. O autor contava, em julho de 2010, com 3.968 dias de serviço que correspondem a 10 anos, 10 meses e 18 dias, conforme certidão de fls. 09. Contudo, a autora apresentou 111 dias de licença saúde. Descontando-se esses dias de afastamento, ainda permanecem os 10 anos de serviço Nos termos do supra mencionado art. 10, §1º, inc. I, será atribuído 14 pontos para cada ano de serviço. Dessa forma considerando os 10 anos de serviços correspondem a 140 pontos. O mencionado art. 10, §2º, inc. II apresenta a tabela de pontuação, na qual consta que os 140 pontos correspondem ao pagamento da promoção horizontal de 10%. Depreende-se pelo demonstrativo que pagamento de fls. 14, que o réu está a aplicar 18% na aplicação da progressão horizontal, pelo que o pedido deve ser acolhido. No que tange aos qüinqüênios, o réu demonstrou que estão sendo adequadamente pagos conforme documento de fls. 48. Eventuais irregularidades no pagamento deveriam ser comprovadas por perícia, a qual as partes não desejaram produzir. Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MICHELA RECO SIMÃO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para determinar que o réu promova a progressão horizontal da autora no importe de 10%, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, com a devida atualização dos percentuais e referências, nas parcelas vencidas e vincendas, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal, considerando-se somente os cinco anos anteriores à propositura da ação, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros legais desde o ajuizamento da ação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Guarulhos, 08 de abril de 2011. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito
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A irresponsabilidade destes administradores com o dinheiro público é de um absurdo sem precedentes. Mais uma vez a justiça determina o pagamento de um direito dos servidores, assegurado em Lei e que esta gente, em vários casos, assessorados por bajuladores investidos em cargos irregulares e ilegais, já devidamente apeados dos mesmos pela justiça, fundamentaram tais decisões. Vai ter que pagar tudo o que devem, pena que esta escória não tenha que ressarcir os cofres públicos por seus atos abjectos.
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