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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Mais um Inquérito Civil Público instaurado para apurar eventuais irregularidades no IPREF..


LEIAM O INTEIRO TEOR DA REPRESENTAÇÃO:


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

A/C: PROMOTORIA DA CIDADANIA DE GUARULHOS





ELSON DE SOUZA MOURA, brasileiro, casado, servidor público municipal portador da cédula de identidade RG nº 18.837.146 e CPF 108.665.608-31, residente e domiciliado à Rua Joveliano M. Araújo nº 111 – Bairro Continental 3 - Guarulhos/SP, CEP 07085-030 vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria



R E P R E S E N T A R



contra o Sr. Sebastião Almeida, Sr. Fernando Rodrigues da Silva, Sr. Luis Carlos dos Santos e Sr. Valter Antonio de Souza, respectivamente Prefeito da Cidade de Guarulhos, Ex-Presidente do IPFPMG - Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos, Presidente atual do IPFPMG e Diretor Administrativo e Financeiro do IPFPMG, pelas razões de fato que passa a expor:



1. A Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos – APCMGRU em 22/12/2008 protocolou solicitação de Ação Indireta de Inconstitucionalidade, inclusive com pedido de liminar (cópia de inteiro teor anexa as fls. 01/23), para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 4.273/93, art. 11 da Lei Municipal nº 4.577/94, art. 1º da Lei Municipal nº 4.691/95 (cria seis cargos de analista de informática níveis I/II/III e um cargo de consultor jurídico no Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos), art. 18 da Lei Municipal nº 5.882/03, art. 32 da Lei Municipal nº 6.007/04 e art. 37 da Lei Municipal nº 6.065/05.

2. Em 17/02/2009 foi concedida liminar ADIN nº 173.414-0/8-00 suspendendo a vigência e a eficácia dos dispositivos legais acima descritos.

3. Considerando que até presente data os gestores do Instituto não respeitaram a ADIN citada, apesar de a matéria ter sido amplamente discutida em assembléia, conforme consta nas atas aprovadas enviadas por email pelos conselheiros, e ainda, o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.691/95, que diz:



Art. 1º Ficam criados e incluídos no Sub-Quadro de Cargos Públicos I (SQC-I) do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPFPMG, os cargos abaixo relacionados:



Quantidade Denominação EV Ref. em out/94

02 Analista de Informática I EVCC 30

02 Analista de Informática II EVCC 27

02 Analista de Informática III EVCC 22

01 Consultor Jurídico EVCC 42



4. Considerando que os dirigentes do IPFPMG ignoraram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e mantém os seis cargos de analista de informática níveis I/II/III ocupados até a presente data.

5. O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos é uma autarquia, ou seja, é órgão que integra o conceito de Administração Pública, configurando como pessoa jurídica de Direito Público, devendo respeitar o mesmo regime jurídico a que se sujeitam os órgãos da Administração Pública Direta, sem exceções.

Contudo, ao mesmo tempo, tendo conhecimento que o referido Instituto está descumprindo o que determinou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Prefeito fica silente.

6. Os cargos em comissão, por ser exceção à regra do concurso público, somente são admitidos nas estritas hipóteses previstas no inciso V, art. 37 da Constituição: para a função de direção, chefia e assessoramento. Logo, atividade eminentemente técnica e profissional não pode ser desempenhada por servidor que mantém vínculo provisório com o Município, seja através da Administração Direta ou Indireta.

7. Conforme consta no site htt://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/48321.pdf o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgou as contas regulares com ressalvas do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (conforme cópia anexa as fls. 82/87). No relatório temos: “ os autos abrigam o exame das contas do exercício de 2007 do IPREF, cuja fiscalização coube ao GDF-1, que elaborou relatório de fls. 15/30, apontando a ocorrência das seguintes impropriedades... 2) cargos em comissão em desacordo com as normas constitucionais;....”

Em sua defesa, o dirigente do Instituto à época explicou: “....que o Instituto passa por profunda reformulação administrativa, mediante elaboração de projeto de lei, que se encontra em curso nos níveis competentes...” . A afirmação do referido dirigente é um engodo, pois, desde o ano de 2006 têm sido publicadas portarias que tratam sobre a adequação da estrutura do Instituto, mas, até a presente data não saiu do papel. Para melhor ilustrar vejamos:

PORTARIA nº 123/2006-IPFPMG

PUBLICADA NO BOLETIM OFICIAL EM 28/12/2006

O Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 11, inciso X, e do art. 130 da Lei Municipal nº 6.056/05,

RESOLVE:

1. Constituir da Comissão de Reestruturação com a finalidade de se efetivar estudos no sentido de propiciar a readequação da estrutura administrativa e organizacional do Instituto em razão das novas atribuições previdenciárias e assistenciais estatuídas pelas recentes alterações na legislação municipal, e em cumprimento ao disposto na Lei de Regência do RPPS, composta pelos servidores abaixo elencados:

2. Compete a comissão efetivar no prazo máximo de 30 dias após sua instalação os levantamentos necessários ao cumprimento de seu mister, preliminarmente confeccionando plano de trabalho contendo detalhamento das atribuições da comissão e de seus membros e o prazo para conclusão a ser apresentado a presidência do Instituto para sua aprovação.

3. A presente Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, objetivando aos fins de sua constituição.

4 . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 28 de dezembro de 2006.

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

Presidente do IPFPMG

PORTARIA Nº 057/2007-IPFPMG

PUBLICADA NO BOLETIM OFICIAL EM 15/06/2007

O Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe é facultado pelo item V, artigo 11 da Lei Municipal nº 6056/05,

RESOLVE:

1- RETIFICAR a Portaria nº 123/2006-IPFPMG, de 28 de dezembro de 2006, que constituiu a Constituir da Comissão de Reestruturação com a finalidade de se efetivar estudos no sentido de propiciar a readequação da estrutura administrativa e organizacional do Instituto, conforme segue:

Excluir o servidor Antonio Gilberto Silvério, INCLUINDO, em sua substituição, o servidor MURILO FRANCISCO BARELLA.

2 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 11 de junho de 2007.

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

PRESIDENTE DO IPFPMG



PORTARIA Nº 053/2009-IPREF

PUBLICADA NO BOLETIM OFICIAL EM 07/08/2009

O Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais, face o disposto no artigo 11, inciso X da Lei Municipal nº 6056/2005;

RESOLVE:

1- ALTERAR a Portaria nº 123/2006-IPFPMG, de 28/12/2006, que constituiu a Comissão de Reestruturação Administrativa e Organizacional do IPREF, bem como a Portaria 057/2007-IPFPMG de 11/06/2007 que a retificou, conforme segue:

- EXCLUIR os servidores Fernanda Valéria Torchetti de Oliveira e Murilo Francisco Barella.

- INCLUIR, em suas substituições, a servidora do IPREF, Cláudia de França Nunes e os Conselheiros: Milton Augusto Diotti José, Elaine Cristina Minatti e Mário Ludovico Bettini.

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 06 de agosto de 2009.

LUIS CARLOS DOS SANTOS

Presidente do IPREF

Como se pode verificar as referidas portarias servem somente para “driblar” os agentes responsáveis pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, considerando que não há nenhum projeto de lei tramitando da Câmara Municipal, conforme contato verbal que mantive na referida Casa de Leis, bem como, contato verbal mantido com alguns servidores membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, onde afirmaram não terem conhecimento de qualquer projeto de lei encaminhado para aprovação legislativa versando sobre reforma administrativa do instituto e adequação dos cargos de livre provimento.



Pelo aqui exposto, este cidadão requer:

a) providências no sentido da instauração da competente AÇÃO JUDICIAL cabível contra o Prefeito da Cidade de Guarulhos Sebastião Almeida, o Sr. Fernando Rodrigues da Silva, o Sr. Luis Carlos dos Santos e o Sr. Valter Antonio de Souza.

b) imediata comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto ao descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade citada na inicial, ressaltando que os seis cargos em comissão de analista de informática níveis I/II/III continuam preenchidos.

c) imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que tange a nova fiscalização pelo conceituado órgão, uma vez que usaram de artifícios para dar legalidade aos seis cargos de analista de informática níveis I/II/III do Instituto.

d) averiguação de possíveis danos causados e respectivo ressarcimento ao erário do Instituto pelo pagamento indevido de vencimentos aos atuais ocupantes em comissão dos seis cargos analista de informática níveis I/II/III, após a edição e descumprimento da referida ADIN.



Termos em que,



Pede Deferimento


Guarulhos, 14 de setembro de 2010.


ELSON DE SOUZA MOURA



Um comentário:

  1. bla, bla, bla, bla... tudo isso ja é sabido e o ministério público tbm, mas aqui se pode tudo e dana-se as leis.

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