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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Decisões do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI




A C Ó R D Ã O




Recursos Ordinários

TC-009765/026/03

Recorrente: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. - PROGUARU - Diretor residente - Artur Pereira Cunha.

Assunto: Contrato entre o Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. - PROGUARU e Schunk Terraplenagem e Transportes Ltda., objetivando locação de equipamentos. Responsáveis: Carlos Chnaiderman (Diretor Presidente à época), Pérsio José Pimentel Porto (Diretor Técnico à época) e Cláudio Eduardo da Costa (Diretor Administrativo Financeiro à época).

Recorrida: decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, o apostilamento, bem como ilegais os atos determinativos das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei Complementar, aplicar ao senhor Carlos Chnaiderman, multa no equivalente pecuniário de 200 UFESP’s. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-06-11.

Advogados: Gerson Beserra da Silva Filho e outros.

Acompanha: Expediente: TC-026315/026/03.





TC-009764/026/03

Recorrente: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. – PROGUARU - Diretor Presidente - Artur Pereira Cunha.

Assunto: Contrato entre o Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. - PROGUARU e Constrasa Construtora Ltda., objetivando a locação de equipamentos.

Responsáveis: Carlos Chnaiderman (Diretor Presidente à época), Pérsio José Pimentel Porto (Diretor Técnico à época), Luiz Carlos de Lima e Cláudio Eduardo da Costa (Diretores Administrativos Financeiros à época).

Recorrida: decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, o apostilamento, bem como ilegais os atos determinativos das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei Complementar, aplicou ao senhor Carlos Chnaiderman, multa no equivalente pecuniário de 200 UFESP’s. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-06-11.

Advogados: Gerson Beserra da Silva Filho e outros.


TC-009762/026/03

Recorrente: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. - PROGUARU - Diretor Presidente - Artur Pereira Cunha.

Assunto: Contrato entre o Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. - PROGUARU e Loctrator Locação e Terraplenagem Ltda., objetivando a locação de equipamentos. Responsáveis: Carlos Chnaiderman (Diretor Presidente à época), Pérsio José Pimentel Porto (Diretor Técnico à época) e Cláudio Eduardo da Costa (Diretor Administrativo Financeiro à época).

Recorrida: decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos bem como ilegais os atos determinativos das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei Complementar, multa no equivalente pecuniário de 200 UFESP’s. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-06-11.

Advogados: Gerson Beserra da Silva Filho e outros.


EMENTA: Recursos Ordinários contra decisão que julgou irregulares termos aditivos e apostilamentos, com aplicação de multa.

Razões não acolhidas. Situação mantida. Conhecidos e não providos. Votação unânime.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TCs supramencionados.

Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário, sob a presidência do Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão de 28 de março de 2012, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Robson Marinho, bem como pelo do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, negou-lhes provimento, com a conseqüente manutenção da r. decisão em toda sua extensão, abrangendo, assim, a multa aplicada.

Publique-se.



São Paulo, 15 de maio de 2012.





RENATO MARTINS COSTA - Presidente

ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator


MS

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