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terça-feira, 31 de julho de 2012

Decreto do Prefeito e candidato que deverá ser obedecido por TODOS os servidores.

Guarulhos, Sexta-feira, 29 de Junho de 2012 - Ano XII - nº 1200



DECRETO Nº 30076

Dispõe sobre as condutas vedadas aos Agentes Públicos Municipais de Guarulhos no período eleitoral de 2012 e dá outras providências.

SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADEDE GUARULHOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e considerando o que consta do processo administrativo nº 35.420/2012;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve reger-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto na legislação específica que regula as eleições, bem como nas Resoluções emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as ações da Administração Municipal, decorrente da atuação dos dirigentes de seus órgãos e entidades, durante o período eleitoral, resguardando-se o Município de Guarulhos do cometimento de condutas vedadas por exclusiva ação de seus agentes; e

CONSIDERANDO que a fiel observância aos princípios e normas legais vigentes exige a adequada orientação aos servidores públicos municipais quanto às condutas vedadas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condutas vedadas aos Agentes Públicos Municipais no ano de 2012, por tratar-se de ano eleitoral.

Art. 2º Os esclarecimentos sobre eventuais dúvidas e os encaminhamentos necessários ao cumprimento deste Decreto ficam a cargo da Comissão de Orientação e Acompanhamento, prevista pelo Decreto Municipal nº 29861/12, com o detalhamento das atribuições que apresenta.

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Agente Público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta: Secretarias Municipais, Coordenadorias Municipais e todas as unidades desconcentradas (escolas, unidades de saúde, unidades de assistência social, etc); e

III - Órgãos ou Entidades da Administração Pública Indireta: Autarquias e Sociedade de Economia Mista.

DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DO PRONUNCIAMENTO PÚBLICO

Art. 4º No período compreendido entre 7 de julho de 2012 até a realização das eleições, aos agentes públicos municipais, servidores ou não, é vedado:

I - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

II - autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e III - a divulgação de qualquer tipo de publicidade institucional.

§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1°).

§ 2° Excetua-se dos incisos II e III a publicidade institucional que vier a ser prévia e expressamente autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos da legislação eleitoral e obedecidas as disposições deste Decreto.

§ 3° Considera-se publicidade institucional, para efeito deste Decreto, toda e qualquer veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de propaganda ou marketing em qualquer meio de comunicação, realizada por iniciativa dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, paga pelos cofres públicos, que verse sobre ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público.

§ 4º A publicação de atos oficiais ou meramente administrativos no diário oficial, sem referência a nome nem divulgação de imagem de candidatos, não caracteriza publicidade institucional, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5° A Secretaria de Comunicação deverá, com a necessária antecedência, determinar a suspensão da programação das ações de publicidade institucional que, por sua atuação direta, seja realizada em emissoras de rádio e televisão, na Internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação.

§ 6° Fica a Comissão de Orientação e Acompanhamento responsável para, nos termos do artigo 30, inciso VIII do Código Eleitoral, formular consulta ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em nome do Município de Guarulhos, podendo contar com o concurso de Procurador do Município, nas matérias relativas a pronunciamentopúblico e à divulgação de publicidade institucional.

DAS CONSULTAS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SOBRE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Art. 5º Na hipótese de grave e urgente necessidade pública em que for imprescindível a divulgação de publicidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão caberá à Comissão de Orientação e Acompanhamento, podendo contar com o concurso de Procurador do Município, solicitar previamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em nome do Município de Guarulhos, o reconhecimento da situação excepcional, nos termos previstos na legislação eleitoral.

Art. 6º Os Secretários Municipais e cargos a eles equiparados e os Dirigentes dos demais órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que entenderem ser necessária a divulgação de publicidade institucional, deverão solicitá-la à Comissão de Orientação e Acompanhamento, para que esta, podendo contar com o concurso de Procurador do Município, formalize requerimento ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo com vistas à necessária autorização prévia para a veiculação pretendida.

§ 1° As solicitações encaminhadas, na forma do caput deste artigo, deverão ser justificadas e instruídas com os seguintes documentos:

I - demonstrativo da situação de grave e urgente necessidade pública;

II - as respectivas peças e materiais de divulgação, sob a forma de roteiros, layouts, story-boards ou “monstros”;

III - a indicação do tipo de veículo de mídia adequado à divulgação, com o quantitativo e o período estimado de veiculação; e IV - Plano de Mídia, se houver.

§ 2° A veiculação, distribuição ou exibição de qualquer peça publicitária somente poderá ser realizada após a manifestação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES DE 7 DE JULHO ATÉ AS ELEIÇÕES

Art. 7º No período compreendido entre 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, aos agentes públicos da esfera administrativa municipal é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012; e

c) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º É vedado ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

DOS PROGRAMAS SOCIAIS E ASSISTENCIAIS

Art. 9° Durante o exercício de 2012 fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, excetuando-se:

I - os casos de calamidade pública ou de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei; e

II - os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2011.

§ 1° Em 2012, os programas sociais de que trata o inciso II não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculadas a candidato (a) ou por ele (ela) mantida.

§ 2° Os dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão informar previamente à Comissão de Orientação e Acompanhamento a realização de novas ações e atividades a eles referentes, de forma a permitir a comunicação ao Ministério Público, assegurando, se for o caso, o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Art. 10. É vedado fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

DA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE

Art. 11. É vedado, aos agentes públicos municipais a cessão, permissão ou qualquer forma de utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, em benefício de candidato, partido político ou coligação, nas eleições de 2012, ressalvada a realização de convenção partidária e a hipótese do § 2º do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.

Art. 12. É vedado usar materiais ou serviços custeados pela Administração Pública que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput deste artigo, a realização de eventos e festividades a título de confraternização, com recursos públicos, bem como a utilização de e-mail institucional e telefones, salvo se utilizados em benefício do serviço público.

DAS ATITUDES E MANIFESTAÇÕES POLÍTICOELEITORAIS NOS ÓRGÃOS E BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 13. Fica vedado aos agentes políticos e servidores do Poder Executivo Municipal, em horário de expediente normal:

I - a prática de qualquer ato de natureza político eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II - as manifestações silenciosas quanto à preferência por determinado candidato, inclusive por meio de redes sociais, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral; e III - a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações, durante o exercício do cargo ou emprego público, no momento da prestação dos serviços do Município ou durante a distribuição gratuita de bens, autorizada nos termos dos incisos I e II do art. 9º deste Decreto.

§ 1° A violação do disposto neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Comissão de Orientação e Acompanhamento, para a adoção dos procedimentos administrativos necessários para apuração e responsabilização dos infratores.

§ 2° A conduta vedada por este artigo deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei.

§ 3° A suspensão prevista no parágrafo anterior poderá, conforme a gravidade do caso, ensejar a adoção de medidas de esclarecimento ao público alcançado pela prestação de serviços ou distribuição gratuita de bens, de que essas ações não constituem qualquer tipo de benesse pessoal, mas são apenas dever do Município.

DAS INAUGURAÇÕES

Art. 14. No período compreendido entre 7 de julho de 2012 e a realização das eleições, aos agentes públicos municipais, servidores ou não, é vedado:

I - aos candidatos a cargos dos Poderes Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito) ou Legislativo (Vereadores), participar ou comparecer a inaugurações de obras públicas; e

II - contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.

§ 1° Estende-se à vedação do inciso I deste artigo:

a) a presença em inaugurações, palanque ou outro local de destaque, de qualquer autoridade pública que esteja disputando cargo eletivo nas eleições de 2012; e b) a divulgação da imagem ou do nome de candidato, partido político ou coligação em discursos e solenidades oficiais promovidas pelo Poder Público Municipal.

§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o agente que der causa à infração à cassação do registro ou do diploma.

DO USO DA MARCA DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 15. Ficam proibidas, no período compreendido entre o dia 7 de julho de 2.012 até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito nas eleições de outubro do corrente ano:

I - toda e qualquer forma de utilização ou divulgação da marca e do slogan do Município;

II - a utilização, em todos os documentos oficiais da Administração Direta, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta, de marcas, símbolos ou slogans, ressalvado o uso do nome da repartição, dos dizeres “Prefeitura Municipal de Guarulhos” e dos símbolos oficiais do Município, previstos na Lei Orgânica Municipal, cujo uso

Obedecerá à legislação específica; e III - a utilização, na forma do inciso anterior, de marcas mistas ou figurativas.

DAS PLACAS DE PROJETOS DE OBRAS OU DE OBRAS EM EXECUÇÃO

Art. 16. A exposição de placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e por outros entes, públicos e privados, em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes, no período compreendido entre o dia 7 de julho de 2012 até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições de outubro do corrente ano, fica submetida às seguintes condições:

I - alteração, para retirada ou cobertura de qualquer marca ou slogan, sendo permitida apenas a manutenção dos símbolos – bandeira, selo ou armas - do Município de Guarulhos; e II - retirada das próprias placas, como alternativa ao disposto no inciso anterior, se assim entenderem mais apropriado os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1° A retirada ou cobertura da marca ou a retirada das placas, nos termos deste artigo, caberá:

a) aos Secretários Municipais e Dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, na hipótese de terem sido os responsáveis pela instalação; e

b) aos gestores de outros entes públicos e privados, no caso de convênios, contratos ou quaisquer ajustes, por solicitação, em correspondência oficial, do dirigente do órgão municipal ou entidade responsável pelo ajuste, com encaminhamento de relatório circunstanciado e da referida documentação à Comissão de Orientação e Acompanhamento.

§ 2° Para fins exclusivos deste Decreto, consideramse também placas de obras ou de projetos de obras os painéis, outdoors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos com a participação direta ou indireta do Município de Guarulhos.

Art. 17. Aplicam-se, ainda, em relação às placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades da Administração Pública e por outros entes, públicos e privados, em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes, as seguintes determinações:

I - as placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do dia 7 de julho de 2012; e

II - cabe aos órgãos e entidades responsáveis pelas medidas determinadas no artigo 16 a adoção de providências que propiciem a tempestiva cobertura ou retirada da marca e das placas de obras ou de projetos de obras, de tal modo que, antes de 7 de julho de 2012, nenhuma placa exiba a marca em contrariedade ao disposto neste Decreto.

DA RETIRADA DE MARCAS E SLOGANS EM SÍTIOS DA INTERNET

Art. 18. Fica determinado aos Secretários Municipais e aos demais dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta que façam retirar dos sítios do Poder Executivo Municipal na Internet, a partir de 7 de julho de 2012, os slogans e marcas publicitárias que não se conformem ao disposto no artigo 16, bem como tudo o que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade institucional, objeto de controle da legislação eleitoral.

§ 1° Fica proibida a inclusão, determinando-se sua retirada, se porventura existentes, nos sítios mantidos na Internet, pelos órgãos e entidades da Administração Pública, de todas as fotografias ou imagens que apresentem a figura do Prefeito, do Vice-Prefeito e de eventuais candidatos a cargos eletivos em 2012.

§ 2° É também vedada a divulgação do nome pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito nas páginas dos sítios mantidos por órgãos da Administração Pública Direta e das entidades da Administração Pública Indireta, em especial nas áreas que veiculem notícias, ressalvada a divulgação do nome como assinatura em atos editados no exercício de competência exclusiva ou privativa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Fica determinado aos Secretários Municipais, aos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os Agentes Públicos Municipais no período eleitoral, especialmente Lei Federal nº 9.504/97 e o Decreto Municipal nº 29861/12.

Art. 20. Fica vedado aos servidores públicos municipais afastados de seus cargos para concorrer a mandato eletivo, realizar campanha, comparecer nas repartições públicas, bem como exercer influência sobre os colegas de trabalho no horário de expediente, a fim de recrutar votos.

Art. 21. A infração a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da Legislação Eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do Agente Público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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