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sábado, 28 de abril de 2012

Aditamento aos autos do Inquérito Civil nº 130/2011.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

A/C: PROMOTORIA DA CIDADANIA DE GUARULHOS




 



Inquérito Civil nº 130/2011
Natureza: Patrimônio Público



 
 
ELSON DE SOUZA MOURA, brasileiro, casado, servidor público municipal portador da cédula de identidade RG nº 18.837.146 e CPF 108.665.608-31, residente e domiciliado à Rua Joveliano M. Araújo nº 328 – Bairro Continental 3 - Guarulhos/SP, CEP 07085-030 vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria expor:

1. No Inquérito Civil nº 130/11, os dirigentes do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – IPREF assinaram com esta Promotoria, Termo de Ajuste de Conduta – TAC, estabelecendo a data de 15/03/2012 como data limite para atendimento do que preconiza a legislação vigente quanto a ocupação de diversos em cargos comissão. Ressalto que o referido TAC foi descumprido pelos dirigentes do Instituto, conforme Certidão nº 007/12 da Câmara Municipal de Guarulhos (cópia às fls. 13), onde foi protocolado somente em 16/03/2012 Projeto de Lei nº 1707/12, que visa a criação e extinção de cargos e empregos públicos no IPREF (cópia às fls. 14/28).

2. O referido Projeto de Lei proposto pelo Chefe do Executivo está no meu entender eivado de vício de ilegalidade, considerando que estão criando cargos em comissão, sem necessidade de escolaridade, contudo, cargos estes que tem atribuições de cargos efetivos ou empregos públicos (concurso público). Para melhor ilustrar abaixo seguem as atribuições e minhas consideraçãoes:

Os artigos 21, 25, 27, 31 e 33 do Projeto de Lei fixam as atribuições de cargos públicos, a serem criados de livre provimento, conforme segue:

“Art. 21. São atribuições do cargo público de Controlador Geral:

I - assessorar a Presidência e Diretoria quanto ao cumprimento de ações do planejamento estratégico governamental;

I - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos projetos e programas estabelecidos na peça orçamentária;

III - monitorar periodicamente os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - controlar o andamento dos processos administrativos para verificação do cumprimento da legislação e das Instruções pertinentes; e

V - preparar os documentos e informações para resposta da Presidência e Diretoria aos entes de controle externo e dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto.

Art. 25. São atribuições do cargo público de Assessor Especial I:

I - assessorar diretamente a Presidência e Diretoria do Instituto na coordenação de programas, projetos e ações, especificamente, designados e definidos no Planejamento Estratégico Governamental;

II - executar serviços de análise e projeção de demandas do Instituto;

III - organizar meios e pessoas para atividades de atuação tática e operacional do Instituto;

IV - assessorar a Presidência e Diretoria nas ações de interface interinstitucional; e

V - representar a Presidência ou Diretoria em eventos e ações governamentais, especialmente designados.

Art. 27. São atribuições do cargo público de Assessor Especial II:

I - atuar na elaboração e desenvolvimento de programas, projetos e ações estratégicas; e

II - fornecer a seus superiores, mediante pesquisa, conjunto amplo de informações e documentos para dar suporte em reuniões ou palestras.

Art. 31. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico I:

I - assessorar na implementação de programas, projetos e ações estratégicas; e

II - viabilizar demandas emergenciais, necessárias à reorganização de ações e de priorização de atividades estratégicas.

Art. 33. São atribuições do cargo público de Assessor Autárquico II:

I - assessorar em atividades de organização, sistemas e métodos de trabalho;

II - atuar como facilitador na implementação, execução e aperfeiçoamento de atividades relacionadas ao Planejamento Estratégico Governamental; e

III - realizar tarefas específicas, necessárias à manutenção e/ou aperfeiçoamento de processos e atividades do Instituto.”

Minhas considerações:

a) As atribuições constantes dos artigos em tela, com a devida cautela, parecem de funções típicas de ocupantes de cargos efetivos ou, no mínimo, de empregos públicos.

b) A criação dos cargos públicos em questão afronta aos princípios do concurso público e da acessibilidade de todos a cargo público, mediante concurso.

c) Segue fundamento de Acórdão do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul para melhor compreensão:

“Como facilmente se percebe da descrição legal das atribuições dos cargos impugnados, cuida-se de atividades burocráticas e permanentes, diversas das de chefia, assessoramento ou direção, ínsitas aos cargos em comissão, de acordo com a Constituição Estadual.

“Para a compreensão da inconstitucionalidade na criação do cargo público acima especificados, é necessário definir a natureza jurídica dos cargos em comissão, diferenciando-os dos cargos de provimento efetivo.

Conforme ensina HELY LOPES MEIRELLES (in "Direito Administrativo Brasileiro", 23ª ed., São Paulo: Malheiros, p.81):

“A investidura efetiva é própria dos cargos do quadro permanente da Administração, ocupados pela grande massa do funcionalismo, com provimento inicial por concurso, para o desempenho de atividades técnicas e administrativas do Estado, com caráter de exercício profissional. Diversamente, a investidura em comissão é adequada para agentes públicos de alta categoria, chamados a prestar serviços ao Estado, sem caráter profissional, e até mesmo de natureza honorífica e transitória. Tais agentes, em sua maioria são delegados ou representantes do Governo, pessoas de sua confiança, providos nos altos postos do Estado, para o desempenho de funções diretivas ou missões transitórias características de múnus público.”

DIOGENES GASPARINI (in "Direito Administrativo, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.241) explica que "os cargos de provimento em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração."

“De tais conceituações, verifica-se que o cargo em comissão compreende quatro idéias: 1) a de excepcionalidade, 2) de chefia, 3) de confiança e 4) de livre nomeação e exoneração.”
(in OS nº 70014839856 – 2006/Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

3. Outro fato que chama a atenção, consta que foram extintos os cargos públicos de provimento em comissão criados pela Lei n. 4.691, de 31/03/95:

- duas vagas de Analista de Informática I

- duas vagas de Analista de Informática II

- duas vagas de Analista de Informática III

Conforme consta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta do Ministério Público firmado com a Administração do IPREF – prazo para atendimento 15/março/2012 (Procedimento nº 130/11), esses cargos deveriam ter suas competências e atribuições devidamente fixadas em lei e providas mediante concurso público.

Ao contrário do que está previsto no TAC, temos no artigo 37 do Projeto de Lei nº 1707/12 a extinção pura e simplesmente desses cargos públicos e consequente revogação do artigo 1º da Lei em questão.

Diante de tal propositura algumas indagações a respeito:

a) O Instituto não necessita do quadro operacional de servidores para a área de informática? Em caso negativo, ocorreu omissão em não criar cargos públicos no presente Projeto de Lei para essa área específica?

b) Em caso positivo, é intenção dos dirigentes do IPREF terceirizar esse serviço ou há estudo para reestruturar o quadro de servidores futuramente?

c) Com a exoneração dos servidores que ocupavam esses cargos públicos como pretendem os dirigentes do IPREF atender a demanda das atividades operacionais na área de informática sem que ocorra solução de continuidade?

4. Outro fator de considero gravíssimo, que no Projeto de Lei não está acompanhado do organograma atual do IPPREF e organograma futuro com a criação dos cargos propostos. Os cargos em comissão estarão ligados diretamente ao Gabinete da Presidência? Caso a idéia é ficarem os cargos condensados no Gabinete, como exercerão as atribuições previstas no Projeto de Lei? Se faz necessário a criação de tantos cargos em comissão, sem exigência de escolaridade?

5. Conforme consta do Termo de Ajuste de Conduta do Ministério Público firmado com os dirigentes do IPREF, prazo para atendimento 15/julho/2011 (Inquérito Civil nº 168/09), os ocupantes dos cargos públicos de Consultor Jurídico e Procurador Jurídico deveriam ter sido exonerados, até aquela data, e ainda, há determinação que após a data em referência somente se admitirá o exercício das funções de Consultor Jurídico ou Procurador Jurídico se os respectivos cargos fossem providos através de concurso público. Logicamente que buscaram alguma brecha na redação do referido Termo e conseguiram contratar empresa para prestar assessoria jurídica para o Instituto. O que chama atenção que mesmo com as determinações do nobre Promotor de Justiça, inclusive com TAC assinado, os dirigentes do IPREF estão consentindo que a servidora Alessandra dos Santos Milagre Semensato, emita pareceres jurídicos em processos administrativos (cópia às fls. 29/35), como exemplo cito o processo nº 213/11 – IPREF onde a referida servidora que já ocupou o cargo em comissão na área jurídica, na condição de Ass. Sup. Gabinete de Secretário I, em 20/04/11 emitisse parecer jurídico, citando inclusive doutrina jurídica, objetivando a dispensa de licitação para locação de prédio para o Instituto, ressalto, que há referência do número da OAB, contudo, não exerce cargo de Procurador do IPREF. Ressalto que o Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. Valter Antonio de Souza, não pode alegar desconhecimento, uma vez que no processo administrativo acima citado às fls. 176 (cópia às fls. 36/37), onde sua manifestação está embasada: “...com suporte no parecer jurídico de fls. 168/174...”. O mesmo ocorre com o Presidente do IPREF, Sr. Luis Carlos dos Santos, onde no referido processo às fls. 180 (cópia às fls. 38), onde sua manifestação está embasada: ...com suporte na manifestação do Senhor Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro e ainda no parecer jurídico de fls. 168/174...”. Outro fato que também chama atenção, que os contratos devem ser fiscalizados pelo Conselho Fiscal do Instituto, onde na sua composição existem servidores eleitos e indicados pelo Governo, conforme previsto em Lei, e ainda, cabe levar ao conhecimento do nobre Promotor de Justiça, que dentre os servidores que fazem parte do referido conselho, está a Sra. Maria Francisca Milagre, mãe da servidora que sem deter a competência que o cargo exige, emite parecer jurídico indicando o número de sua OAB.

6. A Lei Orgânica Municipal prevê em seu artigo 26, a composição das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal, onde os Projetos de Leis devem tramitar, antes de serem enviados ao plenário. Estando previsto no Regimento Interno da Casa o pronunciamento formal das comissões na deliberação dos projetos. Vejamos os artigos 116 e 119 do Regimento Interno:

Art. 116. Parecer é o pronunciamento oficial da comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, sendo que as matérias incluídas na Ordem do Dia para discussão e votação deverão estar acompanhadas dos respectivos pareceres emitidos pelas comissões.

Art. 119. Os projetos incluídos na Ordem do Dia, com prazo vencido para apreciação, que porventura não possuam parecer, terão sua apreciação declarada prejudicada somente se a comissão estiver em busca de informações, devendo ter seus estudos finalizados em 10 (dez) dias.

7.  O Projeto de Lei nº 1707/12 foi encaminhado para as comissões permanentes de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Administração e Funcionalismo Público, para análise da matéria em 20/03/12. Onde a Comissão de Administração e Funcionalismo Público, conforme consta na ata nº 8ª Reunião Ordinária (cópia às fls. 39/42), deliberou pela confecção de memorando solicitando informações ao IPREF para poder proceder a análise da Projeto e elaboração de parecer. Conforme consta nos memorandos n/s 001/12 e 002/12 – CPAFP (cópias de inteiro teor às fls. 43/52) as indagações foram efetuadas, contudo até 29/03/12 não foram prestadas.

8. Para minha surpresa, no dia 29/03/12 foi convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereador Eduardo Soltur, duas sessões extraordinárias para apreciação e deliberação do projeto que cria e extingue cargos e empregos públicos no IPREF. Maior surpresa ainda está por vir, considerando que no site da Câmara Municipal as sessões são transmitidas, onde tomei conhecimento que o Vereador JOSÉ LUIZ, solicita formalmente a dispensa dos pareceres das comissões de Finanças e Orçamento e Administração e Funcionalismo Público, alegando a urgência no que o projeto requer (cópia de inteiro teor às fls. 53/55). Cabe ressaltar que as sessões contam com o serviço de taquigrafia, caso seja necessário, basta requerer as notas taquigráficas para confrontação do alegado. Após alguns debates o Projeto de Lei é aprovado pelos nobres Edis. Fica claro, que a decisão do vereador em aprovar seu requerimento foi única e exclusivamente para burlar a legislação vigente, para tanto, em matéria veiculada no dia 30/03/12 no Jornal Folha Metropolitana (cópia às fls. 56) o Presidente da Comissão de Administração e Funcionalismo, vereador Ricardo Rui menciona: “não quis assinar o parecer do projeto, que chegou às pressas para ser votado. Quero informações sobre o impacto das mudanças”. Ainda temos: “Para driblar Rui, o líder do Governo, José Luiz (PT), conseguiu aprovar um requerimento que retirava a necessidade de parecer das comissões. O petista diz que a medida foi necessária, já que a Prefeitura precisa cumprir um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo”. Cabe ressaltar que o TAC foi descumprido em 15/03/12, caso tivessem interesse em solucionar o problema gerado, teriam enviado o projeto de lei com mais tempo para apreciação e deliberação. Outro fato é que o requerimento do vereador José Luiz foi protocolado no dia 29/03/12, mesmo dia que o Projeto foi colocado em votação, e ainda, a pressa foi tanta que não cumpriram os requisitos administrativos de praxe, não há número no referido requerimento.

9. Quanto ao vereador José Luiz (PT) se faz necessário efetuar algumas considerações. Todos sabem que sua base política é o sindicato dos bancários, para melhor ilustrar, basta acessar franciscobrito.blogspot.com.br e escutar a sonora do Programa Radar de Notícias (canto superior direito), , Rádio 102,5 FM, onde o vereador Geraldo Celestino é entrevistado e entre os assuntos está a criação dos cargos do IPREF, sendo taxativo a ligação entre cargos comissionados no Instituto e o Sindicato dos Bancários, onde o jornalista Pedro Notaro, solicita um aparte e menciona: “o IPREF é uma aparelho do vereador José Luiz”. Então fica claro a intenção do vereador José Luiz, que é a de proteger sua base política. Abaixo segue foto dos integrantes do sindicato constante em matéria no blog citado acima:

 
1) VEREADOR JOSÉ LUIZ. 2) LUIS CARLOS DOS SANTOS – Atual Presidente do IPREF / EX-Presidente do Sindicato dos Bancários. 3) Isane – Ex-Presidente do IPREF / atualmente no Sindicato dos Bancários. 4)Jessé – Atual Presidente do Sindicato dos Bancários / Ex-servidor do IPREF (cargo em comissão).

Atualmente o Sr. Jessé é Presidente do Sindicato dos Bancários, Sr. Isane faz parte da Diretoria, o vereador José Luiz e Sr. Luis Carlos dos Santos fazem parte como suplentes no referido mandato. No Jornal Bangnet, consta matéria onde aparece o vereador José Luiz, com a menção de diretor licenciado, ficando claro e evidente a forte relação entre ambos (cópia às fls. 57/60).

10. Os pareceres das comissões são extremamente importantes, pois, serão analisadas entre outras, o impacto orçamentário e financeiro com a criação dos novos cargos, a real necessidade e atribuições de cada cargo. Para melhor ilustrar abaixo segue algumas comparações entre cargos criados e extintos:

ANTES:

04 Assessor Superior de Gabinete de Secretário I ( R$ 3.468,00) = R$ 13.872,00

01Assessor Superior de Gabinete de Presidente I ( R$ 3.468,00) = R$ 3.468,00

02 Assessor Superior de Gabinete de Presidente IV (R$ 1.954,00) = R$ 3.908,00

02 Assistente Técnico de Direção III (R$ 926,56) = R$ 1.852,00

01 Assistente de Diretoria (R$ 1.978,01) = R$ 1.978,01

TOTAL = 25.078,00

Custo Anual = (salarios + 13º + 1/3 férias) = R$ 434.685,00

Custo quinquenio (salarios+13º + 1/3 férias + quinquênio) = R$2.248.659,00

04 Analista de Informática I, II, II (Sem criação NO PROJETO DE LEI)

DEPOIS:

05 Assessor Especial I (R$ 3.687,00 ) = R$ 18.435,00

01Assessor Especial II (R$ 2.733,00) = R$ 2.733,00

01 Assessor Autarquico I (R$ 2.487,00) = R$2.487,00

03 Assessor Autarquico II (R$ 2.102,00) = R$ 6.306,00

01 Controlador Geral (4672,00) = R$ 4.672,00

TOTAL = R$ 34.633,00

Custo Anual = (salarios + 13º + 1/3 férias) = R$ 600.305,00

Custo quinquenio (salarios+13º + 1/3 férias + quinquênio) = R$ 3.105.424,00 (TRÊS MILHÕES, CENTO E CINCO MIL, QUATROCENTOS E VINT E QUATRO REAIS).

11. Fica claro e evidente que o interesse público foi burlado, aproveitaram a desculpa da necessidade de atendimento do TAC para criarem cargos em comissão com características de cargo ou emprego público, e ainda, aumentaram os salários com a mudança de denominação, trazendo prejuízos para o erário, além de não terem previsto cargos na área de informática do Instituto.

Pelo aqui exposto, remeto para apreciação de Vossa Excelência, solicitando providências no sentido de abertura de Ação Civil Pública pelo descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta e anulação da votação que aprovou o Projeto de Lei nº 1707/12 sem que fossem obedecidos os ditames legais.


Guarulhos, 2 de abril de 2012.

 
ELSON DE SOUZA MOURA

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3 comentários:

  1. CADÊ A CARREIRA QUE LÁ TRAZ JÁ FOI ELABORADA DE UMA FORMA INJUSTA, PELO QUAL SEMPRE QUESTIONEI, ANTES PORÉM, NA PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO FORMADA PARA A BATALAHA DO PRIMEIRO CONCURSO DE ACESSO, DENTRO DO PERÍODO DE QUASE 12 ANOS NA PRESENTE GESTÃO, ELABORARAM A LEI QUE EXTINGUIRAM CARGOS PARA CRIAÇÃO DE VAGAS DO REFERIDO CONCURSO; NOTA-SE À PARTIR DAÍ A DEFICIÊNCIA DO QUE FOI ELABORADO, APENAS PARA ALGUNS PRIVILEGIADOS, NUM POSICIONAMENTO CONFORTÁVEL SE CONSAGRARAM NUMA POSIÇÃO MELHOR, PELO FATO DE SER O MESMO NÚMERO DE VAGAS PARA O MESMO NÚMERO DE SERVIDORES.
    BOM PASSADO MAIS ALGUNS ANOS, ELABORARAM OUTRO CONCURSO, QUE POR SINAL OUTRA HUMILHAÇÃO, UM CONCURSO QUE OUVIMOS ATÉ HOJE QUESTIONAMENTOS NEGATIVOS SOBRE O REFERIDO.

    DESATRE NA VIDA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES.
    EU TERIA VERGONHA DE ESTAR NUM POSICIONAMENTO MELHOR NO ÂMBITO PROFISSIONAL E VER OS COLEGAS SERVIDORES ESTACIONADOS NA CARREIRA, haja vista que foi afinilado a quantidade de vagas; como por exmplo, depois do último concurso de acesso, o comentário da maioria foi "esse será o último concurso com essa miséria de quantidade de vagas. O pior para muitos, foi passar n referido e não possuir vagas, ou mesmo atrvés da má elaboração editalícia ficar fora da zona de classificação.

    VAMOS ELABORAR UM PLANO DE CARREIRA MAIS DESCENTE PARA TODOS, REVISÃO NA TABELA SALARIAL DENTRE OUTRAS COISAS QUE POSSAM AINDA SER DISCUTIDAS, AINDA ESSE ANO.

    OBS.: PRECISAMOS DO SINDICATO PARA DIVULGAR AOS COMPANHEIROS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO PARA UMA REUNIÃO O MAIS BREVE POSSÍVEL ENTRE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARALHOS, SINDICATO E SE POSSÍVEL A COMISSÃO QUE FOI INSTITUIDA NO ANO PASSADO, PARA DISCUTIR O ASSUNTO REFERENTE A CARREIRA.

    Este ano ao que parece não dará para reivindicar mais nada, antes porém, vamos discutirmos, haja vista quando a chegada do próximo exercício possuirmos argumentos plausíveis para a futura gestão sentir que houve uma perfeita injustição na carreira profissional dos servidores.

    SE ELES PODEM CRIAR CARGOS, PODE PELO MENOS NOS DAR UMA CARREIRA MAIS EFICIENTE, PERANTE TÃO POUCOS ESTATUTÁRIOS EXISTENTES NO QUADRO.

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  2. Não acredito em MP, não é possível que eles não veem o que é mais claro que a água. O MP não está muito afim de fazer o que DETERMINA a Lei, talvez apenas fazer-de-contas. Basta ir no Ipref e ver que os tais comissionados que deveriam estar em "funcões estratégicas", estão é nas mesmas funções que anteriormente ocupavam, todos fazendo serviço burocrático. Funções essas que deveriam ser exercidas por funcionários concursados, não é isso que manda a Carta Magna?. Agora você vai me dizer que o MP não vê isso! Tá bom, agora me conta outra história que começa com "Era uma vez" pra eu dormir, por favor.

    Wilson

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  3. No ano de 2009 os membros do Conselho Administrativo, deliberarm pela necessidade de auditoria externa no IPREF, auditoria esta a ser realizada pelo Departamento de Controle Interno da PMG, apesar do requerimento estar bem fundamentado, o Exmo. Sr. Prefeito optou pela não realização. Logicamente, que não tomou essa decisão de livre arbítrio, ouviu alguns iluminados do primeiro escalão, que devem ter dito que isso era coisa da oposição, que a solicitação tinha cunho político partidário, basta substituir os membros indicados pelo Governo que está solucionado, entre outros. Contudo, com o passar do tempo está cristalino que não havia intenção política partidária como diziam, os membros estavam tomando conhecimento de situações que não seguiam preceitos legais, haja vista, o teor da representação que culminou na assinatura de TAC, caso não houvesse qualquer irregularidade como diziam, então por que os dirigentes do IPREF (Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro) assinaram o ajustamento de conduta? O pior vem logo em seguida, assinam e não cumprem, e ainda, a situação deve estar caótica no Instituto, neste blog o Alexandre, servidor do IPREF, faz diversas abordagens do que está ocorrendo, e ainda, nesta matéria há comentário do Wilson, que pelo visto, conhece muito bem o dia a dia do Instituto. Será que não está na hora do Chefe do Executivo rever seu posicionamento e efetuar uma auditoria no IPREF? Será que não está na hora do Chefe do Executivo rever a forma de indicação dos Gestores do Instituto, que a mais de uma década está sob o comando do Sindicato dos Bancários? Será que não está na hora do Chefe do Executivo dar oportunidade para servidores estatutários gerirem o Instituto? Será que não está na hora do Chefe do Executivo enviar Projeto de Lei, optando pelo Regime Jurídico Único Estatutário? De forma muito rápida, as deficências gerenciais do Instituto tem se mostrado de forma latente, por isso servidores, está também na hora de exigirmos juntos providências urgentes. O IPREF É NOSSO FUTURO.

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